Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, a questão é que na época em que o jogador assinou contrato com o clube, julho de 2002, encontrava-se em vigência o Decreto nº 2.574/98, que em seu artigo 32, parágrafo 4º, estabelecia que o contrato de trabalho de atleta profissional com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso, em caso de acidente de trabalho ou dele decorrente e ficar impossibilitado de exercer a sua atividade.
O parágrafo 7º dessa lei, por sua vez, dispõe que o tempo da suspensão aludida no parágrafo 4º “será computado ao tempo total do contrato, o qual passa a ter o seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão”. Esse preceito legal assume caráter especial, por ser específico para o caso dos referidos atletas cujo contrato é por prazo determinado, informou a relatora.
A dúvida surgiu em decorrência de que aquele decreto foi posteriormente revogado em 2/3/04, pelo de nº 5.000, de forma que, quando o jogador se acidentou, em 17/10/04, as disposições do Decreto 2.574/98 não estavam vigorando mais, informou a relatora. A ministra acrescentou que o contrato entre o atleta e o clube foi firmado em julho de 2002, quando o decreto ainda estava em vigor e suas disposições não podem ser desconsideradas e devem pautar os efeitos do acidente de trabalho ocorrido com o jogador.
A relatora avaliou que o caso deve ser resolvido pelo princípio tempus regit actum, o que vale dizer que deverá ser aplicada a regulamentação vigente à época da assinatura do contrato de trabalho, sob pena de a decisão contrária constituir afronta aos artigos 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição.
Assim, a Quarta Turma deu provimento ao apelo do Clube Atlético Paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau que considerou que o contrato de trabalho do jogador com o clube ficou suspenso no período de 17/10/2004 a 24/6/2005, cuja data é anterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 25/6/2005.
Dano moral
Além de contestar a ação ajuizada pelo Atlético Paranaense contra ele, o jogador pleiteou indenização por dano moral, alegando que a direção do clube agiu de maneira ofensiva à sua moral, por conta de sua não participação nas partidas disputadas pelo time. O atleta disse que os questionamentos maldosos ao seu profissionalismo e dedicação terminaram indispondo-o com a torcida.
Condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, o clube tentou reverter a decisão regional no TST, mas o recurso não conseguiu satisfazer as exigências requeridas para o seu conhecimento e assim o mérito da questão não chegou a ser examinado, ficando mantida assim a condenação.
O caso
O contrato do atleta com o clube era por cinco anos, compreendendo o período de 23/7/02 a 23/7/07. A questão começou em outubro de 2004, quando o jogador atuava pelo time paranaense e sofreu uma grave contusão no joelho esquerdo que o levou a ficar fora dos gramados por cerca de nove meses. Voltou a jogar em julho de 2005, mas nova contusão o deixou fora dos gramados praticamente pelo resto do ano.
Entendendo que o atleta deveria repor o tempo que ficou sem atuar, o Atlético entrou com ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela e acabou obtendo êxito. O clube conseguiu que o contrato fosse prorrogado por igual período que o atleta ficou sem jogar, devendo a decisão atingir os redutores a serem pagos para sua eventual transferência a outra equipe de futebol. Disso resultou que o atleta acabou pagando multa de R$ 5 milhões para se transferir para o São Paulo. A multa estipulada inicialmente chegava a quase R$ 30 milhões. (RR - 9302300-92.2006.5.09.0008)
(Mário Correia)
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