sexta-feira, 24 de junho de 2016

Rede varejista consegue reduzir indenização a vendedora obrigada a se fantasiar em ações de marketing (Fonte: TST)

"(Sex, 24 Jun 2016 07:01:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., deve pagar a uma ex-vendedora que era obrigada a se fantasiar com peruca e óculos coloridos em campanhas para impulsionar as vendas. No entendimento da Turma, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se mostrou desproporcional ao dano.

De acordo com a reclamação, os vendedores eram obrigados a participar de campanhas com títulos como "Eu faço o melhor negócio para você" e "Detona Tudo", vestindo roupas espalhafatosas, peruca e óculos coloridos ou trajes camuflados do exército, sob a ameaça de serem demitidos, caso se negassem a aderir. A vendedora alega que o uso das fantasias comprometeu sua imagem perante os demais colegas de trabalho, que a chamavam de "Lixão", porque se submetia "a qualquer vexame" para atingir as metas de venda.

A Dismobrás negou que obrigasse os empregados a participar fantasiados das campanhas, e disse que não estimulava qualquer prática de ridicularização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) não acolheu a pretensão da trabalhadora, por considerar que não houve situação vexatória, mas o TRT-8, ao prover seu recurso, condenou a rede varejista. O Regional entendeu que ficou comprovada a imposição da Dismobrás para que os empregados se fantasiassem, e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o valor fixado não correspondia à intensidade do dano. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização arbitrada pelo Regional estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência, que não admite o enriquecimento sem causa. Segundo o relator, o valor da reparação deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo moral e inibir a ocorrência de novas condutas lesivas, e pode ser alterado quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-14-82.2015.5.08.0107"

Íntegra: TST

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego (Fonte: TST)

"(Sex, 24 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de ex-diretor de marketing e comunicação social com a TIM Celular S.A., entendendo que sua contratação como pessoa jurídica ocorreu para disfarçar a relação de emprego. A decisão restabelece sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que condenou a TIM a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da relação de emprego.

O ex-diretor afirmou que trabalhou para a Telecomunicações de Santa Catarina S. A. (Telesc) de 1971 a 1998, quando a empresa foi privatizada. No mesmo ano, aposentou-se e foi readmitido pela TIM para o mesmo cargo de diretor de marketing e comunicação social, mas, para tanto, foi instruído a constituir pessoa jurídica em seu nome. Revelou possuir livre trânsito nas sedes da TIM no Brasil e exterior, ficando disponível 24 horas via celular fornecido pela empresa.

A TIM admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que esta ocorreu por meio da Fama Consultoria e Assessoria Ltda., da qual o ex-diretor era sócio, mediante contraprestação variável e emissão de nota fiscal, sem elementos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. Testemunhas, porém, confirmaram os requisitos da relação de emprego.

Uma delas afirmou que o ex-diretor se reportava aos superiores em Curitiba (PR), inclusive ao presidente, enviando relatórios mensais. Outra narrou que, a partir de 1998, ele era responsável pela comunicação social em SC e, quando da compra ad Telesc pela TIM, agregou novos encargos como conduzir conselhos de clientes, comparecendo regularmente a trabalho e cumprindo horário. Da mesma forma, o representante da TIM reconheceu que antes, de se aposentar, o autor desenvolvia tarefas de relacionamento com a imprensa, contatos com jornais e meios de comunicação, incluída a TV e, depois, tais atividades estavam atreladas à Fama, mas eram as mesmas.

Convencido que o trabalho desenvolvido pelo autor após a aposentadoria SE inseria na estrutura da TIM, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de eventualidade dos serviços. Entendendo que a contratação via PJ ocorreu para disfarçar a relação de emprego, com a sonegação dos direitos trabalhistas, reconheceu o vínculo no período.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), reformou a sentença. Em consulta à internet, o relator regional verificou notícias que relacionavam o autor à empresa de consultoria, na condição de sócio-proprietário, apresentando-o como ex-consultor da TIM. A conclusão foi a de que eventual fraude à legislação contou com a participação do ex-diretor, que dela também se aproveitou. "Detentor de curso superior, com experiência profissional que denota conhecimento e vivência, presume-se que ele tinha pleno conhecimento do contrato de prestação de serviço que firmou com a TIM", registra o acórdão.

TST

Para a relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, o Regional adotou "enquadramento jurídico equivocado" quanto aos fatos analisados, pois o diretor, no contrato via pessoa jurídica, exercia as mesmas atividades de antes da aposentadoria. Entre outros elementos, a ministra citou o envio de relatórios, realização de plantões, comparecimento a reuniões, deslocamento com agendamento de voos e um contrato de comodato do telefone celular ao qual não poderia ser dada destinação diversa sem autorização da TIM.

Maria Helena Mallmann assinalou que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, e a conduta da empresa, de acordo com o quadro descrito, revela o emprego de meio simulado (contrato com pessoa jurídica) para o fim de recrutamento do trabalhador como verdadeiro empregado.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-717400-35.2009.5.12.0026"

Íntegra: TST

Pão de Açúcar condenado por terceirização temporária (Fonte: MPT-DF)

"Brasília -  A Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), obteve condenação da Companhia Brasileira de Distribuição(CBD) – Grupo Pão de Açúcar (do Groupe Casino, da França) por terceirização temporária em desacordo com a legislação. 

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aceitaram os argumentos do Recurso Ordinário do MPT-DF, proibindo a Companhia Brasileira de Distribuição de contratar empresas de mão de obra temporária, que não possuam registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho, e de celebrar contratos de trabalho a título de experiência por meio de empresas terceirizadas.
Além disso, a Companhia Brasileira de Distribuição não pode admitir trabalhadores – operadores de caixa, empacotadores ou outras funções – por meio de empresas de mão de obra temporária quando não atender aos requisitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.

Deve ainda, realizar a imediata rescisão, em todo o território nacional, dos contratos de prestação de serviços que estejam em desobediência à Lei.
 Entenda o caso -  A investigação conduzida pelo procurador Carlos Eduardo Brisolla demonstrou a utilização de contratação temporária com a empresa Real Conservação e Limpeza Ltda. para cessão de operadores de caixa e empacotadores. De acordo com o procurador, os contratos temporários não atendiam aos motivos justificadores constantes na Lei. “No mérito da contratação não se vislumbra a motivação necessária para manter operadores de caixa, empacotadores e outros trabalhadores das mais diversas funções submetidos à contratação temporária quando a atividade é desenvolvida de forma permanente pela empresa”, explica o procurador.

Na mesma linha, o desembargador relator Grijalbo Fernandes Coutinho entende que a empresa não demonstrou de forma cabal a caracterização dos requisitos de validade autorizadores das contratações excepcionais previstas na legislação. “Como se vê pela exaustiva análise feita sobre todos os documentos carreados por ambas as partes, observa-se que, de fato, as contratações realizadas especificamente entre a demandada e a empresa Real Conservação e Limpeza Ltda., bem como entre esta e os trabalhadores, não seguiram os ditames prescritos pela Lei nº 6.019/1974”, afirma o magistrado.

Em sua defesa, a CBD sustentou que “a terceirização contestada está localizada na atividade fim da empresa por expressa disposição legal – Lei de contratação temporária –, ou seja, os operadores de caixa terceirizados, assim o são por necessidade temporária, e nos moldes da legislação."
Se descumprir a decisão, a CBD poderá pagar multa no valor de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular."

Íntegra: MPT

7ª Câmara do TRT-15 reconhece confissão ficta de trabalhador que faltou à audiência de instrução (Fonte: TRT-15)

 "Empregado que recorre à Justiça do Trabalho para reivindicar direitos e falta à audiência pode ter a fase de instrução processual encerrada e ficar impossibilitado de apresentar novas provas. Ao analisar reclamação trabalhista apresentada por um operário da construção civil da região de Campinas, os desembargadores da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram manter, por unanimidade, a sentença que considerou a ausência do trabalhador confissão dos fatos e das teses alegados pelo empregador.

O trabalhador reivindicava, entre outros direitos, adicional de insalubridade por ter que trabalhar cotidianamente com cimento e tinta. Após apresentar a defesa, em uma audiência inicial, o operário não compareceu no dia e na hora em que deveria depor na audiência de instrução realizada na 9ª vara do trabalho de Campinas. A ausência ocorreu mesmo após ele ter sido notificado.

A juíza do trabalho Maria Flávia Roncel de Oliveira Alaite encerrou, então, o período de instrução do processo e passou a analisar os pedidos do operário com base nas provas previamente apresentadas. Não foi atendido, por exemplo, o pedido posterior ao fim da instrução para que o empregador fosse ouvido pelo juiz. Inconformada, a defesa do trabalhador recorreu ao segundo grau do TRT-15, alegando cerceamento do direito de defesa.

"Apenas a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento defesa o indeferimento de provas posteriores", afirmou a desembargadora-relatora Luciane Storel da Silva. Ela também destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que cabe apenas ao juiz decidir se interrogará as partes envolvidas no conflito trabalhista, não existindo obrigatoriedade colher depoimentos.

Com base no laudo pericial e nas provas previamente apresentadas, foram negados todos os pedidos feitos pelo operário, entre eles adicional de insalubridade, horas extras, integração da cesta básica à remuneração. (Processo 0001550-20.2012.5.15.0114)"

Íntegra: TRT-15