"(Sex, 24 Jun 2016 07:01:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., deve pagar a uma ex-vendedora que era obrigada a se fantasiar com peruca e óculos coloridos em campanhas para impulsionar as vendas. No entendimento da Turma, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se mostrou desproporcional ao dano.
De acordo com a reclamação, os vendedores eram obrigados a participar de campanhas com títulos como "Eu faço o melhor negócio para você" e "Detona Tudo", vestindo roupas espalhafatosas, peruca e óculos coloridos ou trajes camuflados do exército, sob a ameaça de serem demitidos, caso se negassem a aderir. A vendedora alega que o uso das fantasias comprometeu sua imagem perante os demais colegas de trabalho, que a chamavam de "Lixão", porque se submetia "a qualquer vexame" para atingir as metas de venda.
A Dismobrás negou que obrigasse os empregados a participar fantasiados das campanhas, e disse que não estimulava qualquer prática de ridicularização.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) não acolheu a pretensão da trabalhadora, por considerar que não houve situação vexatória, mas o TRT-8, ao prover seu recurso, condenou a rede varejista. O Regional entendeu que ficou comprovada a imposição da Dismobrás para que os empregados se fantasiassem, e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.
TST
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o valor fixado não correspondia à intensidade do dano. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização arbitrada pelo Regional estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência, que não admite o enriquecimento sem causa. Segundo o relator, o valor da reparação deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo moral e inibir a ocorrência de novas condutas lesivas, e pode ser alterado quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-14-82.2015.5.08.0107"
Íntegra: TST