terça-feira, 7 de janeiro de 2014

O funesto império mundial das corporações (Fonte: CNQ)

"Os bons votos de um ano feliz são rituais. Não passam de simples votos, pois não conseguem mudar o curso do mundo  onde os super-poderosos  seguem sua estratégia de dominação global. Sobre isso é que precisamos pensar e até rezar pois as consequências econômicas, sociais, culturais, espirituais e para o futuro da espécie e da natureza podem ser nefastas.
Muitos como J. Stiglitz e P. Krugman esperavam que o legado da crise de 2008 seria um grande debate sobre que tipo de sociedade queremos construir. Erraram feio. A discussão não se deu. Ao contrário, a lógica que provocou a crise foi retomada com mais furor. Richard  Wilkinson, um dos maiores especialistas sobre o tema desigualdade foi mais atento e dissse, há tempos, nums entrevista ao jornal Die Zeit da Alemanha: ”a questão fundamental é esta: queremos ou não verdeiramente viver segundo o princípio que o mais forte se apropria de quase tudo e o mais fraco é deixado para trás?”.
Os super-ricos e super-poderosos decidiram que querem viver segundo o princípio darwinista do mais forte e que se danem os mais fracos. Mas comenta Wilkinson: “creio que todos temos necessidade de uma maior cooperação e reciprocidade, pois as pessoas desejam uma maior igualdade social”. Esse desejo é intencionalmene negado por esses epulões.
Via de regra, a lógica capitalista é feroz: uma empresa engole a outra (eufemisticamente se diz que se fizeram fusões). Quando se chega a um ponto em que só restam apenas algumas grandes, elas mudam a lógica: ao invés de se guerrearem, fazem entre si uma aliança de lobos e comportam-se mutuamente como cordeiros. Assim articuladas detêm mais poder, acumulam com mais certeza para si e para seus acionistas, desconsiderando totalmente o bem da sociedade.
A influência política e econômica que exercem sobre os governos, a maioria muito mais fracos que elas, é extremamente constrangedor, interferindo no preço das commodities, na redução dos investimentos sociais, na saúde, educação, transporte e segurança. Os milhares que ocupam as ruas no mundo e no Brasil intuíram essa dominação de um novo tipo de império, feito sob o lema: ”a ganância é boa” (greed is good) e “devoremos o que pudermos devorar”.
Há excelentes estudos sobre a dominação do mundo por parte das grandes corporações multilaterais. Conhecido é o de David Korten ”Quando as corporações regem o mundo” (When the Corporations rule the World). Mas fazia falta um estudo de síntese. Este foi feito pelo Instituto Suiço de Pesquisa Tecnológica (ETH), em Zurique, em 2011, que se conta entre os mais respeitados centros de pesquisa, competindo com o MIT. O documento envolve grandes nomes, é curto, não mais de 10 páginas, e 26 sobre a metodologia para mostrar a total transparência dos resultados. Foi resumido pelo professor de economia da PUC-SP Ladislau Dowbor em seu site (clique aqui). Baseamo-nos nele.
Dentre as 30 milhões de corporações existentes, o Instituto selecionou 43 mil para estudar melhor a lógica de seu funcionamento. O esquema simplificado se articula assim: há um pequeno núcleo financeiro central que possui dois lados: de um, são as corporações que compõe o núcleo e do outro, aquelas que são controladas por ele. Tal articulação cria uma rede de controle corporativo global. Essse pequeno núcleo (core) constitui uma super-entidade (super entity). Dele emanam os controles em rede, o que facilita a redução dos custos, a proteção dos riscos, o aumento da confiança e, o que é principal, a definição das linhas da economia global que devem ser fortalecidas.
Esse pequeno núcleo, fundamentalmente de grandes bancos, detém a maior parte das participações nas outras corporações. O topo controla 80% de toda rede de corporações. São apenas 737 atores, presentes em 147 grandes empresas. Ai estão o Deutsche Bank, o J.P. Morgan Chase, o UBS, o Santander, o Goldes Sachs, o BNP Paribas entre outros tantos. No final menos de 1% das empresas controla 40% de toda rede.
Este fato nos permite entender agora a indignação dos Occupies  e de outros que acusam que 1% das empresas faz o que quer com os recursos suados de 99% da população. Eles não trabalham e nada produzem. Apenas fazem mais dinheiro com dinheiro lançado no mercado da especulação.
Foi esta absurda voracidade de acumular ilimitadamente que gestou a crise sistêmica de 2008. Esta lógica aprofunda cada vez mais a desigualdade e torna mais difícil a saída da crise. Quanto de desumanidade aquenta o estômago dos povos? Pois tudo tem seu limite nem a economia é tudo. Mas agora nos é dado ver as entranhas do monstro. Como diz Dowbor: ”A verdade é que temos ignorado o elefante que está no centro da sala”. Ele está quebrando tudo, critais, louças e pisoteando pessoas. Mas até quando? O senso ético mundial nos assegura que uma sociedade não pode subsistir por muito tempo assentada sobre a super exploração, a mentira e a anti-vida."

Fonte: CNQ

Presidente do TST quer cotas para negros no setor privado (Fonte: SETECO)

"Primeiro negro a ocupar a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Carlos Alberto Reis de Paula acredita que a política de cotas deveria ser estendida das universidades para todos os ambientes de trabalho, englobando o serviço público e as empresas privadas. Para o presidente do tribunal, há alguma coisa errada num país em que mais de 50% da população é composta por negros e pardos e, no entanto, eles ocupam poucos cargos de direção tanto no funcionalismo quanto nas grandes empresas.
Responsável por comandar a Justiça Trabalhista e tomar as principais decisões do país em conflitos envolvendo empregados e empregadores, Reis de Paula defende que o Judiciário abandone a postura passiva de decidir apenas os processos que lhe chegam e parta para a organização de mobilizações junto à sociedade. Ele tem convocado representantes dos trabalhadores e dos patrões para definir critérios de segurança em obras na construção civil e nos transportes. O TST também tem programas de combate ao trabalho escravo e infantil. Mas boa parte da pauta do tribunal é movida pelas ações judiciais e, nesse campo, Reis de Paula forneceu a agenda das principais questões para 2014.
O tema que mais se repete nas ações no TST é a responsabilização de órgãos públicos por problemas em serviços terceirizados. Em seguida estão os conflitos em planos de demissão voluntária de empresas privadas. Ambos dependem do Supremo Tribunal Federal (STF) para serem solucionados.
Reis de Paula elogiou o julgamento da Corte presidida por Joaquim Barbosa no mensalão. A grande mensagem, segundo ele, foi a de que a Justiça há de ser feita independentemente das posições ideológicas, do prestígio político e dos cargos ocupados pelos réus. "A impunidade não pode ser reservada a pessoas por causa de suas situações pessoais", disse o ministro.
A seguir, os principais trechos da entrevista.
Valor: O sr. é favorável à ampliação da política de cotas para os negros?
Carlos Alberto Reis de Paula: Se eu abrir a Constituição, vou descobrir que ela consagra ações afirmativas. Vou começar pelo artigo 170 que, no inciso 9º, prevê tratamento favorecido para as companhias de pequeno porte. Isso é uma ação afirmativa de natureza econômica. Quem vai dizer que isso é inconstitucional?
Valor: As empresas privadas deveriam ter cotas?
Reis de Paula: Nós temos que fazer um grande debate para levá-las à consciência de que temos que mudar o quadro atual. O Brasil é um país interessante. Se somar na nossa composição étnica os negros e pardos, vamos ter mais de 50%. E qual a presença desse grupo no poder? E no segmento empresarial, nos cargos de direção? Há alguma coisa errada. Há o problema de qualificação, que passa obrigatoriamente pelo ensino. Daí porque tenho que dar a possibilidade às pessoas de se qualificarem. É para que elas possam concorrer em igualdade de condições com os outros.
Valor: É possível regulamentar cotas no setor privado de alguma forma?
Reis de Paula: Acho possível, se for um índice simbólico a ser colocado numa base referencial mínima.
Valor: No serviço público isso poderia ser feito?
Reis de Paula: Sim. Mas acho que temos que saber quem está em situação de desigualdade. Verificar as pessoas oriundas de escolas públicas, os problemas de raça, de sexo. Ainda existem problemas com indígenas, principalmente na região Norte, onde a presença deles é forte, mas vivem um pouco marginalizados. Não devemos fazer análises simplistas. Temos que ver cientificamente a realidade em cada Estado e município. Isso passa por políticas estaduais, municipais e há princípios que passam por regulamentações federais. Deve-se respeitar as particularidades de cada região.
Valor: Quais seriam esses princípios e essas regulamentações?
Reis de Paula: Se verificarmos na Constituição, a parte sobre a administração pública fala em reserva de cota para portador de deficiência. É outro tipo de ação afirmativa. Quando se fala nessas ações, temos que fazer outro raciocínio. O que se persegue com ações afirmativas é a busca de uma igualdade. É para alguém que está numa situação desfavorável tenha igualdade real. O fato básico é esse. É esse princípio que anima as ações das cotas. Elas estão asseguradas em instrumentos normativos. Na Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção nº 111 trata sobre a discriminação no trabalho.
Valor: O sr. é favorável às cotas em todos os ambientes de trabalho?
Reis de Paula: Sou. Há questões complicadas que o Supremo Tribunal Federal vai debater. Como vamos fixar cotas dentro do serviço público? Aqui, temos um campo experimental fantástico. Por que não estabelecemos a obrigatoriedade de cotas dentro da prestação de serviços? No TST, nós temos uma regulamentação em que fixamos cotas para negros em 10% para a terceirização de serviços.
Valor: Quais as causas que mais se repetem no TST?
Reis de Paula: Boa parte está na terceirização e envolve órgãos públicos. É algo que nos preocupa. Há muitos casos sobre acidentes de trabalho envolvendo danos morais e físicos. Essas causas têm um peso muito grande. Nesses casos, não podemos ser apenas aqueles julgamos as pessoas. Cada um de nós é cidadão e devemos nos envolver para ajudar a sociedade a pensar.
Valor: O TST está indo além de meramente julgar os casos?
Reis de Paula: Sim. Fizemos um trabalho com a questão da segurança. Visitamos vários Estados com obras na área de construção civil e também nos voltamos para a área de transportes. Isso é importante, pois quando colocamos algo como nosso, há uma mobilização da Justiça do Trabalho.
Valor: Quais outras áreas merecem mobilizações da Justiça do Trabalho?
Reis de Paula: Temos um programa sobre trabalho escravo e outro sobre trabalho infantil.
Valor: Ainda chegam muitos processos sobre trabalho escravo e infantil ao TST?
Reis de Paula: Muitos. O trabalho infantil gera uma preocupação de saber de quem é a competência para julgar, se é da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho. Acho que a razão nos assiste. Tudo o que diz respeito à relação de trabalho é de competência nossa. Mas essa questão está esperando por uma definição do STF.
Valor: Quantas teses da Justiça do Trabalho estão à espera de definições do STF para serem aplicadas em seus processos?
Reis de Paula: Há inúmeros processos parados na Justiça do Trabalho por conta da determinação de que eles têm repercussão geral no STF. Dou um exemplo muito simples: saber se os órgãos públicos podem ser responsabilizados quando terceirizam os serviços. A Lei nº 8.666 (Lei das Licitações) diz que, quando há licitação, não haverá responsabilização trabalhista. Nós, no TST, dissemos que esses entes respondem subsidiariamente. Há necessidade de que haja certa culpa por parte do ente público. Mas a quem compete provar essa culpa? Essa é a grande questão. Está na relatoria da ministra Rosa Weber e temos insistido para o caso ser julgado.
Valor: Como a ministra Rosa veio do TST, ela poderia ajudar a solucionar essa questão?
Reis de Paula: Sim. Eu também pedi ao ministro Joaquim Barbosa [presidente do STF] para ele nos ajudar efetivamente a resolver outras questões de repercussão geral que têm provocado a paralisia de processos aqui. Ele me disse que vai colocar esses casos para julgar, pois eles travam a Justiça Trabalhista.
Valor: Quais são esses casos?
Reis de Paula: Temos duas questões grandes. Uma é essa da responsabilização de órgãos públicos em serviços terceirizados. Há 22.168 processos paralisados no TST sobre isso. A outra trata de adesões aos planos de demissão voluntária (PDVs). Há 1.203 processos no TST sobre transação extrajudicial de PDVs. É para saber se, ao fazer transação extrajudicial, pode-se dar quitação a outras obrigações no contrato. A tendência nossa é não dar efeito ampliativo a essa transação. Mas tudo vai depender da interpretação do STF. Vou entregar essa questão ao ministro Joaquim Barbosa. Há ainda um terceiro tema, com 1.159 processos no TST, em que se discute se, quando há uma cessão de créditos e se parte para a penhora de bens, essa seria uma forma de fraudar a execução.
Valor: Falando em Joaquim Barbosa, o que o sr. achou do julgamento do mensalão?
Reis de Paula: O julgamento da Ação Penal nº 470 teve um simbolismo extraordinário a partir do momento em que mostrou para a sociedade que a Justiça não pode ter critérios diferentes quando há um delito, considerando os aspectos pessoais, políticos e econômicos. Ou seja, a impunidade não pode ser reservada a pessoas por causa de suas situações pessoais. A grande virtude, a grande mensagem, no meu entender é essa: a Justiça há de ser feita independentemente das posições ideológicas, do prestígio político, dos cargos ocupados. Agora dizer que o julgamento foi errado... Eu prefiro evitar essas discussões teóricas. Há um detalhe relevante: a decisão foi tomada pelo colegiado. Não interessa se houve 2 ou 4 votos contrários em 11. Eu vou dizer que a maioria dos ministros, que o colegiado julgou irresponsavelmente, com preocupações midiáticas?! É afirmativa que não corresponde aos fatos.
Valor: Voltando à Justiça Trabalhista, o TST deve procurar uma aproximação entre trabalhadores e empresários?
Reis de Paula: Quem deve ajudar a construir as soluções para a Justiça do Trabalho são justamente os trabalhadores e os empresários. Eles é que têm a vivência do dia a dia do trabalho. Essa aproximação é o único caminho. A conciliação está no DNA da Justiça do Trabalho. Saiba que não há um conflito trabalhista que não passe pela conciliação. Isso é uma exigência legal. É um hábito salutar. Foi levado para todo o Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele estabeleceu a semana da conciliação a partir das análises que fez na Justiça do Trabalho e das vantagens que ela trouxe para nós. Todo o processo nosso tem conciliação, quer seja individual ou coletivo.
Valor: Como as empresas devem regular o tempo que os funcionários passam trabalhando em casa?
Reis de Paula: Nós temos o teletrabalho na própria estruturação do TST. É em número modesto, pois não é forma comum de o servidor prestar serviços, mas responde a uma necessidade até momentânea. Às vezes, dependendo do contexto, é altamente positivo. Mas a adoção do teletrabalho deve respeitar algumas exigências a serem atendidas pelo servidor, senão ele vai ser o senhor do seu próprio trabalho. O nosso trabalho é voltado ao interesse público. No teletrabalho, ele tem que responder às solicitações que lhe são feitas.
Valor: E no setor privado?
Reis de Paula: O que eu acho mais difícil é o controle do trabalho. O problema todo é a fiscalização que se vai exercer sobre o trabalhador. Você vai controlar pelo que ele apresenta, pelo resultado. A remuneração também será estabelecida pelo resultado.
Valor: A Justiça do Trabalho favorece mais o trabalhador ou o empregador?
Reis de Paula: Respondo com uma afirmativa. A Justiça está sempre a favor do trabalho. E para haver trabalho temos que compreender os dois. Nós temos que valorizar o trabalho. Toda a movimentação no sentido de precarizar o trabalhador vai sofrer a insurgência da Justiça do Trabalho. Não se pode jogar o trabalho na desvalia. A Justiça tem que perseguir a valorização do trabalho e não esquecer que isso não significa a desvalorização da livre iniciativa. O artigo 170 da Constituição diz tudo, quando determina que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho. Esses dois pilares têm que estar sempre presentes para buscar o equilíbrio e a razoabilidade na Justiça do Trabalho."

Fonte: SETECO

Cerco às empresas corruptas (Fonte: Correio Braziliense)

"As empresas que praticarem crimes contra a administração pública poderão ser punidas judicialmente com penalidades mais severas a partir de 1º de fevereiro. A chamada lei anticorrupção, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em agosto do ano passado, promete caçar o bolso das pessoas jurídicas que fraudarem uma licitação, por exemplo, ou que oferecerem vantagem indevida a agentes públicos. As multas poderão chegar a 20% do faturamento das instituições. Caso não seja possível utilizar o critério do lucro, o valor pode chegar a R$ 60 milhões..."

Universidade Católica de Pelotas será ressarcida por dano moral cobrado por professora (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por professor e diretor de um dos seus cursos. O diretor foi condenado a ressarcir à Universidade R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior.
Na ação regressiva, a parte busca o ressarcimento de determinado valor pago a terceiro por prejuízo causado por um de seus empregados. A Universidade ingressou com a referida ação após ser condenada a pagar R$ 70 mil por dano moral à professora.
A instituição requereu a condenação do diretor no mesmo valor pago à professora, com juros e correção. Mas não obteve êxito, pois o Juízo concluiu caracterizado o perdão tácito, já que mesmo ciente dos fatos imputados ao diretor na ação anterior, a universidade não tomou qualquer atitude em relação a ele, que seguiu trabalhando na instituição por mais um ano.  
Dentre outros argumentos, o Juízo citou a afirmação da professora, em audiência, de que o diretor não foi penalizado nem sofreu represálias pelos atos praticados.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que as condutas atribuídas ao diretor datavam de 16 e 20 de maio de 2005. A professora informara os fatos à Pró-reitoria de Graduação na semana seguinte, ajuizando a ação em dezembro daquele ano, mas a instituição nada fez para apurar os fatos.
O conhecimento dos fatos pela Universidade, sem a consequente reação para apurar e coibir o prosseguimento de tais condutas tornou-a "partícipe da infração e integralmente responsável pela reparação", avaliou o colegiado.
A Universidade ainda recorreu ao TST para reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, também entendeu pela negligência da Universidade e sua conduta omissa quanto ao dever de preservar a integridade de seus empregados no ambiente de trabalho.
Direito de regresso
"O caso revela importante faceta dentro do tema geral de responsabilidade civil pelos danos causados", afirmou Cláudio Brandão, principalmente para se assegurar o pleno exercício do direito de regresso, havendo prova da ocorrência de ato doloso ou culposo.
Mesmo entendendo pela coparticipação da Universidade no ilícito, o ministro julgou não se poder transferir a ela a total responsabilidade pela reparação do dano. Quanto ao diretor, entendeu que, embora fosse empregado e ostentasse a presunção de hipossuficiência econômica, não está isento de arcar com a responsabilidade de seus atos.
Por entender caracterizada a coautoria do ato ilícito gerador do pagamento da indenização por danos morais à professora, suportado integralmente pela Universidade, o ministro concluiu pelo seu direito de exigir do diretor parte da reparação, em acolhimento ao princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/LR)
Processo: RR-459-68.2011.5.04.0102"

Fonte: TST

Morte de segurança em assalto é indenizada em R$ 250 mil (Fonte: TST)

"A Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a empresa Garra Escolta, Vigilância e Segurança Ltda. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, ao espólio de um empregado que morreu em serviço, atingido por tiros disparados por assaltantes, quando fazia a segurança no estabelecimento da Unimed.
Apesar de alegar  inocência, elas foram condenadas pela responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, em razão da sua atividade ser de risco.  Elas queriam a redução do valor da indenização, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso (rejeitou-o), por motivos técnicos, ficando mantido, assim, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O valor da indenização havia sido arbitrado inicialmente pelo juízo do primeiro grau em 1 mil salários mínimos, a ser depositado em caderneta de poupança em nome da filha, menor de idade. Mas o Tribunal Regional afastou a vinculação da indenização ao salário mínimo, fixando-a nos citados R$ 250 mil.
No recurso ao TST, o espólio alegou que o valor da indenização foi arbitrado pela sentença em parâmetros razoáveis, merecendo ser restabelecido, mas não obteve êxito. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o recurso não atendeu os requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento.
A decisão foi por unanimidade
(Mário Correia/LR)
Processo: ARR-55600-31.2010.5.17.0010"

Fonte: TST

México: Cientos de personas protestan por la reforma energética firmada por Peña Nieto (Fonte: RT)

"El permiso de exploración y producción de crudo por parte de empresas privadas generó la indignación masiva, tras 75 años de monopolio de la petrolera estatal Pemex..."

Íntegra: RT

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta (Fonte: TST)

"O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.  
"Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.
De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob o argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.
No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".
(Paula Andrade/LR)
PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749"

Fonte: TST

Operários denunciam condições 'degradantes' em obra da Odebrecht em Angola (Fonte: BBC/Brasil)

"Terminava ali um pesadelo iniciado três meses antes, quando, em agosto de 2012, ele aceitara um convite para trabalhar numa das maiores obras da empreiteira brasileira Odebrecht em Angola: a construção da usina Biocom, primeira unidade de produção de açúcar, etanol e eletricidade do país africano..."

Íntegra: BBC/Brasil

Empregado pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontrava ao ser contratado por telefone (Fonte: TRT 3ª Região)

"Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, onde for melhor para ele.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o julgamento do processo.
O relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone, sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a função e o alojamento.
O magistrado lembrou o que prevê a segunda parte do inciso I do art. 428 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o artigo 435 do Código Civil, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
No seu modo de entender, a contratação se deu por telefone, já que foi neste primeiro contato que foram ajustadas as condições principais. Quando o reclamante se deslocou para Vitória/ES, já estava contratado. "O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes", registrou o desembargador no voto.
Por tudo isso, em razão do que prevê o artigo 651 da CLT, a Turma de julgadores reconheceu que a competência para processar e julgar a reclamação é de uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, para onde deverá ser encaminhado o processo para o julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.
( 0001655-76.2012.5.03.0034 RO )"

Caso aparte en AL, la política mexicana de minisalario: Cepal (Fonte: La Jornada)

"México es un caso aparte entre los países de América Latina en política de salario mínimo, ya que desde la década de los 80 la utiliza de manera restrictiva, para controlar la inflación y favorecer las exportaciones hacia Estados Unidos con el fin de competir con China, indica un análisis de la Comisión Económica para América Latina y el Caribe (Cepal).
Ello pese a que ratificó el convenio 121 de la Organización Internacional del Trabajo (OIT), el cual, para fijar el salario mínimo, exige tomar en cuenta las necesidades del trabajador y su familia como factores económicos en relación con el nivel de desarrollo del país, la productividad y la conveniencia de lograr un alto nivel de empleo.
La OIT estipula que contar con una política activa de salarios mínimos contribuye a combatir la pobreza y redistribuir el ingreso, destaca la Cepal. En cambio, una política restrictiva, con bajos salarios, asegura la rentabilidad de las empresas, aun si no hay aumento de la productividad, pero inhibe la innovación tecnológica en países donde predominan las actividades intensivas en mano de obra.
La investigación de la Cepal fustiga a la Comisión Nacional de Salarios Mínimos (Conasami), organismo tripartita encargado de revisarlos, al aseverar que el Poder Ejecutivo lleva la voz determinante de los incrementos con base en la inflación esperada el siguiente año, sin compensar las pérdidas originadas en errores de cálculo en la inflación del año anterior.
El estancamiento de los salarios mínimos, abunda, revela las limitaciones del tripartidismo en la Conasami por la presión de los empresarios y la subordinación de los sindicatos al gobierno, mismos que por no rendir cuentas a sus bases convierten la comisión en una correa de transmisión de los objetivos de las políticas macroeconómicas y del modelo exportador, descuidando sus objetivos sociales y las exigencias normativas.
Con Peña Nieto sigue el estancamiento del minisalario
El salario mínimo ha llegado a duplicarse en algunos países latinoamericanos. Incluso hay casos, como Nicaragua, donde creció más que su producto interno bruto (PIB), pero México constituye un caso aparte, porque mantiene desde los años 80, sin variación, la misma política restrictiva, puntualiza la investigación, publicada este mes por su subsede regional, a cargo de Graciela Bensusán.
El gobierno del presidente Enrique Peña Nieto, advierte, continúa con la tendencia al estancamiento, sin intentar siquiera una mínima recuperación, considerando que en la actualidad el salario mínimo sólo equivale en términos reales a la tercera parte del que se obtenía en 1982.
De 1980 a 2000, el minisalario mexicano perdió más de las dos terceras partes de su valor y luego se erosionó más de 7 por ciento hasta 2009. En plena crisis financiera, México fue uno de los pocos países de la región que no tuvo una política salarial activa. Además de bajo, ese sueldo se mantuvo sin variación entre 2008 y 2012, cuando la caída de su PIB fue de las más altas en la región.
Así, el salario mínimo de México es el más bajo entre las naciones más desarrolladas de América Latina, incluso respecto de algunas países centroamericanos.
En 2011, ejemplifica el organismo, el sueldo mínimo en México llegaba a 147 dólares por mes, equivalentes entonces a la mitad de los 300 que se pagaban en Uruguay, menos de la tercera parte de los 475 en Argentina y menos de la mitad de los 372 en Chile. El minisalario mexicano también lo superaban los 516 dólares de Costa Rica, 224 de El Salvador y 273 de Guatemala.
Las cifras consignadas por la Cepal no cambian mucho a la fecha, ya que el salario mínimo en México se fijó para 2013 en 64.76 pesos por día, que a la cotización actual de 13.26 pesos por dólar ascienden a sólo 146.5 dólares al mes. Con el aumento de 2.53 pesos (3.9 por ciento) que la Conasami autorizó la semana pasada, en 2014 el minisalario será de 67.29 pesos diarios, es decir, apenas 2 mil 18 pesos o 152 dólares al mes."

Fonte: La Jornada

Em caso de aposentadoria por invalidez só incide prescrição parcial (Fonte: TRT 3ª Região)

"O beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está com o contrato de trabalho apenas suspenso. Portanto, ele pode ajuizar a ação trabalhista a qualquer momento, mesmo depois de transcorridos mais de dois anos da doença ou da aposentadoria. Só irá incidir, no caso, a prescrição parcial, atingindo os direitos dos últimos cinco anos trabalhados. Foi esse o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. "Uma vez proposta ação, o que se exige é tão somente seja observado o quinquênio previsto na primeira parte do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal", frisou o relator.
Com a prescrição parcial, tornam-se inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos, contados a partir da proposição da ação trabalhista (segundo uma linha de entendimento) ou da extinção do contrato de trabalho, no entender de outra corrente doutrinária e jurisprudencial. Embora adepto da primeira corrente, o relator adotou o entendimento da maioria da Turma julgadora, de que o marco inicial da contagem deve ser a data de encerramento do contrato: "Na atual composição desta Turma, prevalece a tese de que não se confundem a proteção de forma integral aos direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com o direito de agir, que é de dois anos a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Também não se somam ou se excluem os períodos, porque objetivam a diferentes direitos, sendo problemas completamente diferentes, pois, tem-se a proteção dos cinco últimos anos do contrato de trabalho, desde que se exerça, se movimente o titular do direito no sentido de defendê-lo através de ação" , completou.
Como, no caso, a doença do reclamante não está entre as causas que impedem, interrompem ou suspendem a prescrição (descritas nos artigos 197 a 204 do Código Civil), o magistrado entendeu aplicável a prescrição parcial, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 01 do TRT-MG e a OJ 375 da SBDI-1/TST, pelas quais, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impede a prescrição bienal (perda do direito de ação após dois anos de encerramento do contrato de trabalho), mas não a fluência da prescrição quinquenal, a não ser em casos de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário nesse período.
Assim, a Turma julgadora afastou a prescrição total e declarou prescritas as verbas anteriores a 09/03/2005, adotando como marco prescricional a data da extinção do contrato de trabalho, e deferindo as parcelas salariais requeridas pelo reclamante, sem suspensão de seu cômputo no período de recebimento do auxílio-doença.
( 0000383-75.2012.5.03.0057 ED )"

Chile: histórica condena a militares de la "Caravana de la Muerte" (Fonte: Diario Registrado)

""La Caravana de la Muerte" es el nombre que recibió una comitiva del Ejército de Chile durante el Golpe de 1973, encabezada por el general Sergio Arellano Stark..."

JT considera de risco atividade de vendedor que dirige motocicleta (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um empregado vendedor que desempenhava suas atividades dirigindo motocicleta do empregador sofreu acidente de trabalho. Ao desviar o veículo de um pedestre para não atropelá-lo, perdeu o controle e caiu da moto, sofrendo fratura no pé direito. O acidente ocorreu durante a jornada de trabalho, quando ele cumpria suas atividades profissionais habituais e em proveito das empresas reclamadas. E deixou sequelas de fratura do talus direito, com redução permanente da capacidade laborativa avaliada em 25%, referente à perda da função do pé direito.
Averiguados os fatos narrados pelo empregado, o juiz Paulo Gustavo de Amarante Merçon, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, concedeu ao empregado indenização por danos materiais e morais, considerando que a situação atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
Conforme esclareceu o julgador, a responsabilidade objetiva incide sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros, como no caso em questão. No seu entender, as atividades de vendedor desempenhadas pelo empregado, utilizando motocicleta de propriedade do empregador, por determinação e proveito deste, colocavam em risco a integridade física do trabalhador, configurando-se, inclusive, a culpa em abstrato da empregadora.
Segundo esclareceu o magistrado, a determinação de que os serviços de entrega fossem prestados pelo vendedor com o uso de motocicleta potencializou o risco não apenas da ocorrência de acidente, como também da gravidade das lesões que poderiam decorrer dele. "Frise-se que, diversamente do que ocorre com um automóvel, no qual o motorista é protegido pelo parachoque, vidro e chassi, a colisão envolvendo moto expõe diretamente o corpo do motociclista. A Ré poderia ter optado pelo fornecimento de automóvel ao Autor, para o cumprimento das atividades de vendas. Preferiu disponibilizar motocicleta, veículo mais barato, mais econômico e mais perigoso. Nasceu aí sua culpa em abstrato, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil" , ponderou o juiz. "Nesse contexto, irrelevante perquirir sobre a culpa in concreto da Ré no acidente de trabalho ocorrido, culpa esta que efetivamente não ocorreu, não havendo nos autos qualquer indício de falta de manutenção na motocicleta utilizada pelo Autor" , acrescentou. Nesse sentido, o magistrado citou decisões jurisprudenciais do TRT-MG e do TST.
O julgador pontuou, ainda, que a responsabilidade da indenização pelo acidente de trabalho alcança o tomador de serviços, tendo em vista que ele se beneficiou do trabalho que acarretou o acidente de trabalho do obreiro. E explicou que essa responsabilidade não decorre da ilicitude ou ilegalidade do contrato de prestação de serviços, mas de responsabilidade objetiva que deriva da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho.
Por esses fundamentos, o magistrado condenou as reclamadas a pagarem ao empregado indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, bem como pensão mensal vitalícia por danos materiais (art. 950 do Código Civil), na proporção de 2/3 da última remuneração do reclamante, acrescida da média de parcelas salariais habitualmente recebidas e de um 13º salário por ano, desde a data do acidente.
A tomadora dos serviços apresentou recurso ao TRT de Minas, que manteve a condenação na íntegra e determinou o encaminhamento de cópia da decisão para a Procuradoria Geral Federal para fins de ajuizamento de ação regressiva, conforme Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, de 28/10/2011.
( 0001021-45.2011.5.03.0057 RO )"