terça-feira, 23 de abril de 2013

Eventos em Recife lembram os 70 anos da CLT (Fonte: MTE)

"Recife, 22/04/2013 - A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco (SRTE/PE), numa parceria com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT/PE), promove, a partir desta terça-feira (23), uma série de eventos em comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), celebrado em 1º de maio. As atividades seguem até 30 de abril, com exposição, sessão solene e seminários em universidades, sindicatos e canteiros de obra. 
A abertura solene será às 10h, na Sala do Pleno do TRT 6, no Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE. Na ocasião será instalada a exposição “Bernardino Ramazzini, pai da Medicina do Trabalho”. Nesta solenidade, o Ministério do Trabalho e Emprego fará a entrega pública de relatórios de acidentes de trabalho graves e fatais ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Advocacia Geral da União.
O dia 24/04 será dedicado ao Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho e em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças no Trabalho, em 28 de Abril. Neste dia, a chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador da SRTE/PE, Simone Holmes, falará sobre os relatórios dos acidentes investigados pela Superintendência, e em seguida, o auditor fiscal do Trabalho, Carlos Silva, abordará a Norma Regulamentadora – NR 12, que trata da segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. O seminário acontece de 9h às 17h, na sede da Fundacentro.
Na sexta-feira (29), durante todo o dia, haverá palestras sobre a história da CLT, preservação de documentos e saúde do trabalhador, programadas pela Escola Judicial do TRT6.
As comemorações continuam na segunda-feira (29), com uma audiência pública, no auditório da SRTE/PE. Nessa ocasião será instalada a Comissão Estadual da Erradicação do Trabalho Escravo, com a presença do superintendente do Trabalho e Emprego em Pernambuco, André Luz Negromonte. As atividades encerram no dia 30 com uma audiência pública na Assembléia Legislativa de Pernambuco."

Fonte: MTE

Registros profissionais poderão ser solicitados pela internet (Fonte: Instituto Observatório Social)

"Os trabalhadores das 14 categorias que dependem de registro para exercer a profissão poderão solicitá-lo via internet, a partir da próxima segunda-feira (29). Atualmente, a concessão do registro, feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), só pode ser feita mediante a apresentação do profissional nas superintendências do trabalho, com a documentação exigida. Para retirar o registro, a superintendência estabelece um prazo, sem que o profissional possa acompanhar o processo.
O novo sistema vai estar disponível na segunda-feira para os seguintes estados: Acre, Alagoas, Amazônia, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul serão os próximos estados a ser incluídos no novo sistema. No Distrito Federal, onde foram feitos os testes para a informatização, os registros online já podem ser feitos desde novembro do ano passado.
“O sistema vai facilitar a vida dos trabalhadores e em breve pretendemos tê-lo implantado em todo o país”, disse, em nota, o ministro do Trabalho, Manoel Dias.
Por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb), o trabalhador tem de informar, pela internet, dados pessoais e relativos ao registro pretendido. Em seguida, será aberto um número de solicitação, discriminando a documentação que deverá ser protocolada na superintendência do Trabalho mais próxima do requerente. A partir de então, todo processo poderá ser acompanhado pela internet.
O registro profissional é um cadastro obrigatório a todos os trabalhadores que exercem atividades regulamentadas por legislação própria, entre os quais publicitários, jornalistas, artistas, radialistas, secretários e sociólogos."

Até quando os saneparianos serão vítimas de acidente de trabalho? (Fonte: SAEMAC)

"Em 2010, dois funcionários morreram em Guarapuava. Em 2012, mais um funcionário morreu em Curitiba. E agora, outro sanepariano foi vítima de um acidente de trabalho ocasionado pela falta de segurança nas obras da Sanepar.
Segundo informações do site G1, "um homem morreu e outro ficou gravemente ferido em um acidente de trabalho por volta das 11h30 desta segunda-feira (22), no bairro Jardim Independência, em São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. Uma vala desmoronou e dois funcionários foram soterrados. Um deles, que tinha 35 anos, morreu no local e outro, de 40 anos, foi levado em estado grave para um hospital do município".
Quantos funcionários mais teremos que perder para que as condições de segurança no trabalho sejam revistas e aprimoradas? Quantas vezes mais a Sanepar vai tentar se eximir da culpa jogando-a em cima das empreiteiras?
Queremos manifestar nossos sentimentos à família deste sanepariano e expressar nossa indignação com toda essa situação que é um completo absurdo.

Aproveitamos também para expor abaixo o parecer feito pelo Dr. Maximiliano Nagl Garcez, que aborda a terceirização, tema que tem relação direta com esses acidentes de trabalho que vitimam os saneparianos. Vale a leitura:
TRT-PR decide que ampliação de sistema de esgoto é de responsabilidade da Sanepar
1 – Terceirização em obras de ampliação de sistema de esgoto – Ilicitude da terceirização pela Sanepar
Em decisão publicada no dia 01.03.2013, o TRT-PR analisou o tema da terceirização de obras de ampliação de sistema de esgoto pela Sanepar do seguinte modo: “os serviços tomados pela Sanepar não se revestem de transitoriedade, tratando-se de contratação de prestação de serviços de obras de ampliação de sistema de esgoto, sendo essenciais à consecução de sua atividade fim, razão pela qual responde de forma subsidiária pelas obrigações da empresa contratada em relação aos empregados por ela contratados para a execução dos serviços.” A empresa terceirizada e a Sanepar foram condenadas a pagar ao trabalhador diferenças salariais, vale-alimentação e outras verbas, incluindo indenização por uso de veículo: “infere-se da prova testemunhal que restou comprovado que o reclamante deixou o seu veículo à disposição das rés para uso nas obras.”
Transcrevemos os seguintes trechos do acórdão:
TERCEIRIZAÇÃO – AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTO: “Insta acrescer que os serviços tomados pela Sanepar não se revestem de transitoriedade, tratando-se de contratação de prestação de serviços de obras de ampliação de sistema de esgoto, sendo essenciais à consecução de sua atividade fim, razão pela qual responde de forma subsidiária pelas obrigações da empresa contratada em relação aos empregados por ela contratados para a execução dos serviços. Desta feita, descabe cogitar de situação análoga a de dona-da-obra da segunda ré, porque no conceito de "obra" evidentemente não se enquadram as atividades de ampliação de sistema de esgoto, na medida em que envolvem a atividade-fim da segunda ré, razão pela qual inaplicável ao caso o entendimento da OJ nº191 da SDI-I do E. TST.
Já no que pertine ao seu alcance, vale mencionar que a responsabilidade subsidiária da recorrente engloba todas as verbas que foram objeto da condenação, vez que os créditos da presente ação trabalhista, não adimplidos na época oportuna, decorrem diretamente da relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade, conforme se observa pela seguinte ementa:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. O responsável subsidiário responde pelo adimplemento integral da condenação, da forma como devida pelo devedor principal, não lhe sendo lícito pretender a aplicação de prerrogativas pessoais para apuração do quantum debeatur, nem para afastar a incidência de parcelas indenizatórias e/ou sancionatórias. Recurso ordinário da 2ª Reclamada conhecido e não provido." (TRT 9ª R. - RO-02306-2007-652-09-00-4. Rel. Des. LUIZ CELSO NAPP. Publicado em : 26.08.2008)
Naturalmente, todas as verbas deferidas dirigem-se à primeira ré. Porém, como a recorrente foi considerada responsável subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a prestadora de serviços e o autor, inexiste qualquer fundamento lógico para se perquirir a natureza jurídica de cada parcela integrante desse débito.” 
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO “A r. sentença deferiu o pagamento de R$ 400,00 mensais no período de julho a dezembro de 2011 a título de indenização pelo uso de veículo particular por entender que a prova oral comprovou que reclamante deixou veículo de sua propriedade a disposição da reclamada para uso na obra e que ficou ajustado o pagamento de R$ 400,00 mensais a título de ressarcimento das despesas com a utilização do referido veículo, bem como por não haver comprovação do pagamento de tal ressarcimento de despesas nos meses de julho a dezembro de 2011. Recorre a ré, afirmando que "improcede todo e qualquer pleito inerente a suposto aluguel de veículo do reclamante, eis que não logrou êxito o reclamante por igual, em fazer prova do alegado, a teor do art. 333, I do Código de Processo Civil e art. 818 da CLT, além de não juntou qualquer documento que corroborasse para tal" (fl. 385). Sustenta que não houve prova cabal apta a sustentar tal alegação. Pugna pela reforma da r. sentença.
Examina-se. Não há como prosperar o pedido de reforma, pois a segunda reclamada não enfrentou adequadamente os fundamentos trazidos pelo Juízo de origem, limitando-se a alegar que não há prova do alegado.
Ademais, infere-se da prova testemunhal que restou comprovado que o reclamante deixou o seu veículo à disposição das rés para uso nas obras, tendo sido ajustado o valor de R$400,00 mensais para ressarcimento de despesas com este, senão vejamos.
A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Marcos Cesar Pereira, disse: "[...] que além disso o reclamante colocou seu veículo à disposição da reclamada para uso nas obras, tendo sido ajustado o valor de R$ 400,00 mensais para ressarcimento das despesas com o mesmo;[...]".
Por sua vez, a segunda testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Sergio Fidel, afirmou: "[...] que o depoente possuía uma máquina que estava locada para a primeira reclamada no período de 2010 até o início de 2011; que o depoente visitava as obras onde o reclamante trabalhava sabendo que o mesmo tinha seu carro a disposição na obra." 
Assim, inexistindo prova de pagamento do ressarcimento de despesas no período alegado na inicial, escorreita a r. sentença ao reconhecer devido o pagamento da indenização por uso de veículo.” (0000795-24.2012.5.09.0094)
2 - Ilegalidade da terceirização em atividade-fim pela Sanepar
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei  7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal súmula sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana.
No setor urbanitário, a admissibilidade da terceirização é ainda mais restrita: somente pode ocorrer nos serviços de segurança e de higiene e conservação. As atividades de energia elétrica, saneamento e água são serviços públicos, e não mera atividade econômica. São típicas de Estado, essenciais à manutenção da ordem pública, e certamente de interesse público.
E é esse interesse público, e não a busca desenfreada do lucro a qualquer custo, que deve determinar como tais serviços devem ser prestados. Assim já decidiu a Justiça do Trabalho, em outro processo tratando da terceirização pela Sanepar, do Paraná:  “O serviço executado pela SANEPAR é tipicamente público, pois sem saneamento básico a população não sobreviveria nas cidades e em qualquer aglomeramento de pessoas. É evidente que cabe ao poder público a atuação direta nas comunidades para instalar redes de água e esgoto, bem como para fazer a manutenção e os reparos nelas, quando necessário. Ao decidir "terceirizar" tal atividade, a Requerida burla a lei, pois deixa de realizar concurso público, forma democrática para o acesso a cargos e empregos públicos, ambicionados por grande parte da população.” 
3 - Prejuízos da terceirização aos trabalhadores e à sociedade
A terceirização no ramo urbanitário gera:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, gerando, segundo o TST,  “o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; apesar de tal julgado ter sido proferido em processo discutindo a terceirização no setor elétrico, creio que tal argumento também pode ser facilmente aplicado às demais categorias;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);    
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente,  prejudica a sociedade como um todo, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego” (Richard SENNETT).
4 - Conclusão
Não se pode tratar o urbanitário como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitório e descartável quando não se presta mais à sua finalidade. A luta contra a terceirização no setor elétrico, de água e saneamento deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a coisa pública e a qualidade de tais serviços, essenciais para o bem-estar da população"


Maximiliano Nagl Garcez - Advogado e consultor de entidades sindicais em Curitiba e Brasília. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Email: max@advocaciagarcez.adv.br  


Fonte: SAEMAC

Senador propõe multa de 5% a 10% do FGTS para demissão de domésticos (Fonte: UOL)

"Nesta segunda-feira (22/4), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou um esboço do que será a regulamentação da emenda constitucional que amplia os direitos dos empregados domésticos. Os detalhes ainda estão sendo discutidos com o governo. A proposta do senador inclui, por exemplo, a diminuição da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do empregado em caso de demissão sem justa causa. O índice seria de 10% para a demissão sem justa causa e de 5% para a “culpa recíproca”, quando a decisão é tomada em acordo pelos dois lados.
Segundo o Jucá, serão dois projetos de lei. O primeiro deve tratar das questões do regime de trabalho, como horas extras e banco de horas. O segundo projeto, complementar, deve tratar de questões como FGTS, a multa rescisória e as alíquotas do INSS. Como algumas questões dependem de decisões do governo, o prazo para a divulgação do texto preliminar pode ser ampliado. A intenção da comissão mista era votar o texto na próxima quinta-feira (25/4), mas o texto que será apresentado ainda depende de acordo.
Segundo o senador, caso não haja esse entendimento até a quinta, será divulgada a minuta com as primeiras propostas para o tema, que, depois, poderá ser modificada. Depois de passar pela comissão, o texto ainda deve ser votado nos plenários da Câmara e do Senado..."

Íntegra: UOL

Quatro trabalhadores morrem soterrados por toneladas de soja em Mato Grosso (Fonte: EBC)

"Rio de Janeiro – Quatro trabalhadores morreram soterrados por toneladas de soja após um silo metálico de armazenamento se romper em Canarana, no estado de Mato Grosso. O depósito, com capacidade de 500 mil toneladas de soja, pertence à multinacional Cargill e se rompeu na tarde de domingo (21), por razões desconhecidas.
Quatro homens ficaram soterrados do lado de fora do tanque, afirmou a Polícia Militar de Mato Grosso, citada pela agência Efe. As vítimas foram identificadas como Carlos Alexandre Rodrigues dos Santos, Vítor Domingos dos Passos, Luciano dos Santos da Silva e Marcelo Eiangi Kalapalo.
O estado de Mato Grosso, onde ocorreu o acidente, é o maior produtor de soja no Brasil."

Fonte: EBC

Redução de multa do FGTS de domésticas pode gerar questionamento, diz presidente do TST (Fonte: EBC)

"Brasília - A constitucionalidade da redução da multa por demissões sem justa causa, de 40% para 10%, sobre o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores domésticos será uma "bela discussão jurídica", disse hoje (23) o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, a igualdade dos direitos trabalhistas introduzida pela aprovação da Emenda Constitucional 72 tem de ser feita segundo a diversidade das relações de trabalho.
"É uma igualdade na diversidade. Temos de partir da premissa de que a igualdade não consiste em fazer tudo ser igual", explicou Reis de Paula. Para o ministro do TST, as relações trabalhistas que envolvem empregados domésticos são diferentes das demais por não gerarem lucro. Ainda assim, caso a redução seja acatada, dependendo dos termos em que for regulamentada, pode haver questionamento constitucional.
Ontem (22), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou que um dos pontos consensuais da comissão mista do Senado e da Câmara para elaborar a normatização dos pontos ainda pendentes da emenda é a redução da multa sobre o FGTS em casos de demissão injustificada. De acordo com Jucá, o percentual da multa deverá ser reduzido de 40% para 10% e, em casos de acordo entre patrão e empregado, para 5%. Segundo ele, o objetivo dessa redução é evitar confrontos entre as partes, gerados por demissões por justa causa - intencionalmente motivadas pelo empregado devido ao alto valor da multa a ser paga. 
Outros pontos já foram levantados no que diz respeito à constitucionalidade na elaboração das normas trabalhistas recentemente estendidas aos trabalhadores domésticos, como a redução da contribuição do empregador para o FGTS do empregado e a validade da emenda para contratos anteriores à sua aprovação."

Fonte: EBC

‘El agua no debe ser gratuita’: Presidente de Nestlé (Fonte: Terra)

"México, DF.- El empresario austriaco Peter Brabeck-Letmathe que desde el 2005 funge como presidente del grupo Nestlé, afirmó que para concientizar a la humanidad sobre su importancia el suministro de agua debe privatizarse.
“El agua no es un derecho; debería tener un valor de mercado y ser privatizada”, aseguró firme el titular de Nestlé, quien asegura que con esta medida también se acabará con el malbaratamiento que se produce en la actualidad.
Esta declaración que aparece en un video generó polémica en redes sociales, además internautas en México aseguran que esto toma gran relevancia, ya que la empresa Nestlé participa en la Cruzada Contra el Hambre impulsada por el presidente Enrique Peña Nieto..."

Íntegra: Terra

Sócios tentam negociar dívida do Grupo Rede (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O consórcio formado pela CPFL Energia e a Equatorial negocia para que a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) transformem as suas dívidas no Grupo Rede em participação acionária na empresa. "Essas conversas têm ocorrido como uma parte normal de um processo de recuperação judicial", afirmou ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, uma fonte do mercado a par do assunto.
A conversão de dívida em participação acionária consta no plano de recuperação judicial do Grupo Rede. Essa é uma das opções ofertadas pelo consórcio para saldar os passivos com os credores com garantia real, que são justamente o BNDES e o Caixa, credora nesse processo por meio do FI-FGTS. De acordo com o laudo econômico-financeiro do Grupo Rede, a dívida com garantia real totaliza R$ 839 milhões, dos quais R$ 712,51 milhões relativos ao passivo com a Caixa e R$ 126,34 milhões com o BNDES..."

Patrão terá carência de 120 dias para pagar direitos a doméstico (Fonte: O Globo)

"Período conta a partir da regulamentação de itens como FGTS e multa
Mudanças. Jucá explica que regras vão autorizar jornada superior à da lei
BRASÍLIA Os patrões deverão ter um prazo de carência de até 120 dias para começar a pagar os novos direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, como FGTS obrigatório, multa nas demissões sem justa causa e seguro contra acidentes de trabalho. O prazo começará a contar a partir da aprovação, pelo Congresso, da proposta de regulamentação dos benefícios assegurados pela Constituição à categoria. Segundo o senador Romero Jucá, relator da comissão mista que analisa o tema, a previsão é que os parlamentares concluam a votação até o fim de maio. Caso o prazo de carência seja mesmo fixado em 120 dias - uma corrente no governo defende 90 dias - os empregadores terão até outubro para arcar com as novas despesas. Até lá, poderão pagar apenas a contribuição previdenciária.
banco de horas vale por 1 ano
Esse prazo é necessário para que a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Previdência façam ajustes nos sistemas que viabilizem o uso de uma única guia de recolhimento para o INSS e o FGTS. Além disso, está sendo criada uma nova contribuição, que é o seguro contra acidentes de trabalho, que deverá ter alíquota de 0,5% sobre o salário..."

Íntegra: O Globo

TRT18 edita Súmula 24 e altera a redação das Súmulas 2 e 9 (Fonte: TRT 18ª Região)

"O TRT de Goiás decidiu uniformizar sua jurisprudência a respeito da possibilidade de estorno de comissões do vendedor. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 11 de abril, aprovou a redação da Súmula 24 que trata do assunto. Além disso, alterou o teor das Súmulas números 2 e 9.
O objetivo é evitar decisões conflitantes e dar maior celeridade ao andamento dos processos na Justiça do Trabalho. O acórdão que fundamenta a edição da nova súmula foi disponibilizado no DJE-JT no dia 17 de abril e publicado hoje,18/4.
Veja abaixo o teor da nova súmula e das alteradas que também podem ser acessadas no menu bases jurídicas do site do Tribunal.
Súmula nº 2
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO
Em conformidade com a súmula 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
Súmula nº 9
JORNADA DE 12 X 36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.
Súmula nº 24
VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT."

Lançada nova edição da Revista Eletrônica da EJ - Tema da nova edição: Assédio Moral e Sexual (Fonte: TRT 9ª Região)

"Curitiba, 22 de abril de 2013 - Está disponível na internet a 16º edição da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A nova edição trata do “Assédio Moral e Assédio Sexual” com abordagem multidisciplinar, “em seus aspectos conceituais e do ponto de vista da atividade judicial probatória, de suas implicações sobre os direitos de personalidade e sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sob o enfoque das relações de poder que se manifestam nas relações laborais e seus possíveis abusos”, como destaca a diretora da Escola Judicial, desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu, ao apontar a atualidade e excelência da coordenação do grupo que pesquisa a Revista, efetivada pelo desembargador Luiz Eduardo Gunther.
Contribuíram para enriquecer a discussão trazida na 16ª edição da Revista Eletrônica, os artigos e seus respectivos autores:
O ASSÉDIO SEXUAL E MORAL e a sua prova na justiça do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
O ASSÉDIO MORAL E OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR
Amaury Haruo Mori
TRABALHO, MEDO E SOFRIMENTO: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ASSÉDIO MORAL
Ana Paula Sefrin Saladini
O ASSÉDIO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt
SEXO E PODER NAS RELAÇÕES DE EMPREGO – UMA BREVE ANÁLISE SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL
Adriana de Fátima Pilatti Ferreira Campagnoli e Silvana Souza Netto Mandalozzo
ASSÉDIO MORAL: SUJEITOS, DANOS À SAÚDE E LEGISLAÇÃO
Euler Sinoir de Oliveira
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – CONCEITO, ESPÉCIES E REQUISTOS CARACTERIZADORES
Marcia Kazenoh Bruginski
Além de resenhas que indicam estudos relevantes e contemporâneos nos temas dos assédios moral e sexual, a edição elenca Acórdãos, Sentenças, Ementas, Súmulas do TST, destacando-se o vídeo da palestra proferida pelo Professor Doutor Christophe Dejours [p. 295], no Seminário “Saúde, subjetividade e Trabalho na Empresa e na Instituição Judicial”, promovido pela Escola Judicial do TRT 9ª Região, em agosto de 2011.
As Revistas Eletrônicas da Escola Judicial já tiveram mais de 350 mil consultas desde seu lançamento.
Contribua também para as próximas edições enviando textos para o endereço escolajudicial@trt9.jus.br"

Jucá propõe multa menor em demissão de trabalhador doméstico (Fonte: Valor Econômico)

"O senador Romero Jucá vai propor alíquotas diferenciadas para a multa por demissão de empregados domésticos. Juca propõe reduzir a multa por demissão sem justa causa dos empregados domésticos de 40% para 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Caso patrões e empregados cheguem a um acordo (legalmente conhecido como "culpa recíproca" pelo rompimento do contrato), o empregador pagará apenas 5% do FGTS.
Romero Jucá é o relator de uma comissão especial do Senado que vai regulamentar diversos pontos pendentes da Constituição, e entre eles, a nova legislação de empregados domésticos. O senador teve uma reunião ontem na Casa Civil com a ministra Gleisi Hoffmann e técnicos da Pasta, além dos ministros da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Adams, e do Trabalho, Manoel Dias, e o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin..."

Íntegra: Valor Econômico

Empresas deverão indenizar trabalhador com deficiência que contraiu doença ocupacional (Fonte: TRT 3ª Região)

"O empregador deve zelar pela integridade física de seus empregados, adotando medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde deles. Nesse sentido dispõem o artigo 157 da CLT e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, lembrados pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava em ter de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. Para o relator, a condenação é devida, uma vez que a empresa negligenciou as normas de proteção à saúde do trabalhador. É que ela permitiu que o portador de deficiência executasse tarefa incompatível com a condição dele, o que fez surgir a doença ocupacional.
A perícia apurou que o reclamante possui sequela de paralisia infantil, tendo perdido a função da mão direita. Ele é também portador de tendinite no membro superior esquerdo, esta causada pelo trabalho. Tudo porque, segundo afirmou o perito, o trabalhador foi colocado para exercer função incompatível com a deficiência física. Ele transportava carga por meio de uma paleteira manual, com produtos entre 200 e 800 quilogramas e, manualmente, produtos que variavam entre 200 gramas e 10 quilos. Essas atividades sobrecarregavam o membro superior esquerdo dele, o que, conforme esclareceu o perito, era previsível. O profissional concluiu que a sobrecarga contribuiu para o aparecimento da tenditinite, explicando que a doença sempre retornará se a função for novamente exercida. Somado a isso, o perito não encontrou prova de que o reclamante tenha sido treinado para a função. Portanto, pelo conteúdo do laudo, ficou claro que a ré não cumpriu as obrigações pertinentes à condição especial do trabalhador, que foi contratado em reserva de vaga para portadores de deficiência.
Conforme observou o julgador, a empresa deixou de adotar os cuidados necessários para prevenir acidentes, considerando o risco do negócio que lhe cabe. O magistrado chamou a atenção para o descumprimento do disposto no item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho. A norma estabelece que patrões devem informar os trabalhadores sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar os riscos. Até como forma de proteção. No caso, além de não oferecer treinamento ao reclamante, a ré ainda deixou de cuidar para que fossem respeitadas as limitações físicas dele. Para o julgador, ficou evidente que a empregadora não agiu preventivamente quanto aos riscos, que eram previsíveis.
E mais. Em se tratando de portador de deficiência, a empresa deveria ter observado a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU. O relator lembrou que esta norma prevê, em seu artigo 27, alínea "i", que se deve "Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". E esclareceu que o texto da mencionada Convenção foi aprovado para vigência no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/09, tendo hierarquia de Emenda Constitucional.
Diante desse contexto, os julgadores reconheceram a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 187 e 927 do Código Civil para a concessão da indenização por danos morais. Para o relator, o dano nem precisa ser comprovado: "Trata-se de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação", finalizou, confirmando a condenação fixada em R$ 8 mil reais.
Foi deferida ainda ao reclamante pensão mensal, fixada em 20% da última remuneração, até 65 anos de idade. De acordo com as ponderações do relator, a diminuição do valor do trabalho de uma pessoa de cerca de 30 anos de idade, como no caso, representa dano material. O reclamante nunca mais poderá atuar na função anteriormente exercida, nem em outras que possam representar sobrecarga física. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente."

Relator quer multa de 5% no FGTS de domésticas (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Para Jucá, multa seria menor na demissão com acordo; sem acordo, porcentual seria de 10%
O  patrão que fizer acordo com o empregado doméstico na demissão sem justa causa pode ter a multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) reduzida a 5%. Se não houver acordo a multa sobe para 10%. É o que vai propor o senador Romero Jucá (PMDB-RR) no projeto que vai regulamentar os pontos polêmicos da chamada PEC das domésticas.
A multa de 5% do FGTS vale naqueles casos em que seja possível em entendimento entre as partes, onde se alcançaria o que se chama de culpa recíproca.
Escolhido como relator, Jucá vai propor uma regulamentação fatiada da PEC. Um projeto vai tratar do ambiente e carga de trabalho, tais como necessidade de usar banco de horas e as  condições de prestação do serviço. Outro será voltado para  questões "financeiras", como a multa do FGTS e contribuições patronais, como INSS, e o seguro-desemprego.
Na primeira proposta, Jucá também vai sugerir a regulamentação dos cuidadores de idosos. "Eles precisam de um tratamento específico, porque tiveram outro preparo para exercer a profissão." Para esses profissionais, Jucá dará três opções: trabalhar no regime de empregado doméstico, com jornada de 44 horas semanais, um regime especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ou se tornar microempreendedor individual, prestando um serviço para as famílias como pessoa jurídica..."

Competência da JT para declarar relação de emprego não impede Auditor Fiscal de verificar existência da relação (Fonte: TRT 3ª Região)

"O Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder dever de fiscalizar o fiel cumprimento das leis, sob pena de responsabilidade administrativa. Assim, possui, dentre outras atribuições, o dever de verificar a existência de relação de emprego, bem como de lavrar o auto de infração, caso constate a existência de violação aos preceitos legais.
Analisando uma ação anulatória de débito fiscal motivada por multa decorrente de infrações à legislação trabalhista, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um supermercado que não concordava com a autuação do seu estabelecimento por uma Auditora Fiscal do Trabalho em razão da constatação da existência de trabalho informal, sem a regular anotação da carteira de trabalho.
De acordo com a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso, a possibilidade de o Auditor Fiscal verificar a existência da relação de emprego está amparada pela legislação pertinente, que assegura a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade. "É perfeitamente possível ao Auditor Fiscal do Trabalho verificar a existência de relação de emprego, o que decorre da redação do artigo 11, II da Lei nº 10.593/2002, havendo ainda previsão expressa no artigo 628 da CLT quanto à obrigatoriedade de o Auditor lavrar o competente auto de infração, na hipótese de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa", esclareceu a magistrada.
Nessa linha de raciocínio, a relatora rejeitou a argumentação da empresa de que a autuação seria irregular porque não cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. "É preciso ter em mente que a competência da Justiça do Trabalho para declarar eventual relação de emprego, não exclui a atribuição do Fiscal para constatar essa relação", concluiu a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."

Copel e Energisa ainda querem o Rede (Fonte: Valor Econômico)

"A Copel e a Energisa ainda não desistiram de comprar em conjunto o controle do Grupo Rede Energia, que foi vendido pelo empresário Jorge Queiroz à Equatorial e à CPFL Energia. O compromisso de compra e venda foi assinado pelo empresário e pelas duas companhias no dia 19 de dezembro passado, mas, desde então, os demais pretendentes tentam derrubá-lo, assim como alguns credores.
Segundo documentos ao qual Valor teve acesso, a Copel e Energisa entregaram no início deste mês uma petição ao juiz responsável pela recuperação judicial do Rede em que alegam ser a "ilegal" a exclusividade nas negociações concedida por Queiroz ao consórcio Equatorial-CPFL. As empresas também querem ter o direito de apresentar propostas para "aquisição do controle do Rede e de quaisquer outros ativos [da companhia] que venham a ser alienados."
Procurados, nem as empresas nem seus advogados quiseram se manifestar sobre o assunto.
Nos bastidores, os credores do Rede também começam a fazer pressões para que o acordo de venda para a Equatorial-CPFL seja revisto. Os detentores dos títulos avaliam que, se houvesse uma competição entre os interessados, conseguiriam melhores condições no pagamento dos créditos. Há um forte receio de que a CPFL e a Equatorial ofereçam um deságio muito alto em relação ao valor de face dos títulos, superior a 80%..."

Íntegra: Valor Econômico

Família de engenheiro que morreu depois de comer comida estragada fornecida pela empresa será indenizada (Fonte: TRT 3ª Região)

"A família de um engenheiro que morreu depois de consumir comida estragada contida em uma marmita oferecida pelo empregador conseguiu obter a condenação da empresa atuante no ramo agrícola ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após analisar detidamente as provas do processo, a juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, à época titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, chegou à conclusão de que a ré teve culpa no ocorrido, agindo com negligência ao permitir o fornecimento de alimentação contaminada aos empregados.
A perícia médica reconheceu a relação entre a ingestão da comida contaminada e a morte do empregado. Segundo esclareceu o perito, ele não tinha qualquer doença que pudesse ter levado à sua morte, da forma como ocorreu. Por sua vez, a literatura médica aponta que microorganismos podem ser encontrados no frango e gerar infecção intestinal, levando à morte da pessoa. Para o perito, foi exatamente isso o que aconteceu. Elogiando o laudo, a juíza esclareceu que confia plenamente no profissional que nomeou. Para ela, as conclusões foram criteriosas e amparadas por fundamentação científica de alto nível e de forma imparcial. "Não verifiquei indícios de paixão, sentimentalismo ou simpatia, mas sim o exercício da razão e do conhecimento médico aplicados de forma consciente e segura para a solução da controvérsia", destacou, acolhendo o resultado do trabalho.
A julgadora reconheceu que a morte do engenheiro pode ter decorrido de uma sucessão de fatores, alguns deles considerados inusitados e extraordinários. Vários aspectos podem ter contribuído para as complicações da infecção intestinal. É que o engenheiro recebeu a marmita à noite para jantar, mas somente se alimentou tempos depois. Passando mal, procurou o médico do trabalho, que o orientou a procurar atendimento médico no hospital. No entanto, isto só foi feito no dia seguinte. Mas nem por isso, de acordo com a magistrada, a negligência da empresa deixou de existir. "Estou convicta de que o fator principal ou a causa mais relevante para ocorrência do infortúnio foi a negligência da reclamada em permitir o fornecimento de alimentação contaminada aos seus empregados", registrou. Se isso não tivesse acontecido, o desfecho trágico não teria ocorrido, concluiu na sentença.
A juíza sentenciante chamou a atenção para a obrigação de o empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT. Nesse contexto, o fornecimento de alimentação sadia aos empregados era uma obrigação. Um dever que, ao deixar de ser cumprido, caracterizou a culpa. "A culpa da reclamada é grave, pois é inconcebível que o empregador forneça alimentação estragada a seus empregados", destacou a magistrada na sentença. Nem mesmo o fato de o marmitex ter sido comprado em um restaurante foi capaz de alterar a conclusão, destacando a julgadora que a empresa assumiu os riscos ao terceirizar a obrigação.
Por tudo que constatou nos autos e adotando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada entendeu por bem reconhecer que a empresa teve 80% de responsabilidade no ocorrido. Os demais fatores contribuíram em 20%. Por fim, ela ponderou que mesmo que o reclamante fosse portador de doença de Crohn, como alegado pela reclamada, a circunstância apenas iria abrandar o grau de responsabilidade, nunca excluir. Mas o que ficou provado foi que ele não tinha qualquer doença anterior.
Nesse cenário, a juíza sentenciante identificou os pressupostos da responsabilização civil e condenou a empresa agrícola a ressarcir as despesas realizadas pela família com o funeral do engenheiro e a pagar pensão por morte à viúva e filhos até a data que o empregado completaria 75 anos. "Houve inegável prejuízo ao sustento e à qualidade de vida deles, notadamente dos filhos, os quais são menores impúberes e absolutamente incapazes civilmente",ponderou a magistrada.
A ré foi condenada ainda ao pagamento de reparação por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão, mas o Tribunal de Minas manteve os entendimentos, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$150 mil reais (R$50 mil para cada reclamante)."

Igualdade para os domésticos: Entrevista de Maximiliano Garcez para a TV Senado

Tive oportunidade de conceder entrevista à TV Senado, tratando da regulamentação do trabalho doméstico.

Considero ser inconstitucional (por violação à Emenda Constitucional n. 72 e aos arts. 5º., caput e 7º., caput, da Constituição Federal) qualquer tentativa de rebaixar o direito dos domésticos e domésticas à igualdade com os demais trabalhadores, obtidos com a promulgação da Emenda Constitucional n. 72.

Por isso, qualquer tentativa de diminuir a multa dos 40% do FGTS para os domésticos é inaceitável e flagrantemente inconstitucional.

Caso o Congresso Nacional considere adequado diminuir os custos dos patrões, o único modo constitucional e justo de fazê-lo é com isenções fiscais ou previdenciárias, mas nunca violando os direitos conquistados com muita luta pelos domésticos e domésticas.

A reportagem sobre o assunto, contendo ao final minha entrevista, está disponível em http://www.senado.gov.br/noticias/tv/videos/cod_midia_239967.flv


Atenciosamente,


Maximiliano Nagl Garcez

Empresa é obrigada a fornecer equipamento de segurança (Fonte: MPT)

"Ação civil pública do MPT constatou várias irreguralidades contra os trabalhadores
Manaus - A 14ª Vara do Trabalho de Manaus concedeu tutela antecipada ao Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa Aluman Esquadria pelas inúmeras irregularidades trabalhistas. A empresa será  obrigada a fornecer  aos empregados o Equipamento de Proteção Individual (EPI)gratuitamente e  comunicar os possíveis acidentes de trabalhado a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao dia da ocorrência. O descumprimento  implicará em multa de R$ 2 mil por obrigação reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Investigação do MPT constatou que empresa  cometeu inúmeras infrações às Normas Regulamentadoras,  desrespeito ao descanso e à jornada de trabalho, empregados sem carteira assinada. Em um dos casos investigados, foi constatado que  um trabalhador sofreu lesão por falta de equipamento de segurança. 
Na ação civil pública (ACP), o MPT pediu ainda que a empresa pague indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.  De acordo com o procurador do Trabalho, Ian Fonseca de Souza,  autor da ação, a indenização é tem objetivo  pedagógico de desestimular a prática da empresa de praticar as irregularidades. 
A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o  dia 13 de agosto. "

Fonte: MPT

Projeto de regulamentação do trabalho doméstico ainda depende de definições do governo (Fonte: Senado Federal)

"O senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou nesta segunda-feira (22) um esboço do que será a regulamentação da emenda constitucional que amplia os direitos dos empregados domésticos. Os detalhes ainda estão sendo discutidos com o governo, que deve, por exemplo, definir como operacionalizar o Supersimples Doméstico e definir alíquotas de contribuições.
- Estamos trabalhando a pleno vapor no sentido de fazer isso rapidamente, mas é claro que nós temos que articular com o governo, porque muito da implementação da lei e a própria sanção da lei depende do governo – disse Jucá, relator da Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição, que trata da matéria.
Segundo o senador, serão dois projetos de lei. O primeiro deve tratar das questões do regime de trabalho, como horas extras e banco de horas. O segundo projeto, complementar, deve tratar de questões como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a multa rescisória e as alíquotas do INSS.
Como algumas questões dependem de decisões do governo, o prazo para a divulgação do texto preliminar pode ser ampliado. A intenção da comissão mista era votar o texto na próxima quinta-feira (25), mas o texto que será apresentado ainda depende de acordo.
Segundo o senador, caso não haja esse entendimento até a quinta, será divulgada a minuta com as primeiras propostas para o tema, que, depois, poderá ser modificada. Depois de passar pela comissão, o texto ainda deve ser votado nos plenários da Câmara e do Senado.
Principais pontos
Jucá informou que o governo já concordou com a criação do Supersimples Doméstico, que permitiria ao empregador recolher os encargos em um só boleto. A ideia de redução da alíquota do INSS, no entanto, ainda está sendo discutida. O governo está calculando os impactos de uma possível redução para evitar o desequilíbrio nas contas.
- A questão das alíquotas tem que ser feita com muito cuidado porque a Previdência tem que trabalhar em equilíbrio, não só nesse governo, mas para o futuro. É claro que alíquotas menores são melhores para o empregador e para o empregado. Agora, não podemos criar uma situação de desequilíbrio que vá penalizar a Previdência – afirmou o senador, que também pretende incluir na lei facilidades para o pagamento do INSS retroativo, medida que incentivaria a formalização.
Outra questão ainda em discussão é a multa em caso de demissão sem justa causa. Empregados em geral recebem um valor equivalente a 40% do saldo das contribuições do empregador ao FGTS. A proposta do senador é diminuir esse percentual na relação de emprego doméstico. O índice seria de 10% para a demissão sem justa causa e de 5% para a “culpa recíproca”, quando a decisão é tomada em acordo pelos dois lados.
O senador afirmou que a multa de 40% foi fixada na época da Constituição de 1988, quando a inflação era muito mais alta. Os parâmetros seriam inadequados aos dias atuais. Além disso, na opinião de Jucá, de todos os novos direitos, a multa é o que mais pode desequilibrar o orçamento doméstico.
- É um parâmetro que está dissociado do orçamento familiar e da realidade econômica que estamos vivendo hoje - explicou o senador.
Jucá ressaltou que a realidade das contas domésticas é muito diferente daquela encontrada nas empresas e que, por isso, também pretende alterar a lei para impedir a penhorabilidade dos bens de família em caso de dívidas com os empregados.
Rotina de trabalho
Outras sugestões do senador são alterações na rotina de trabalho, com a flexibilização de horários, por exemplo. Entre as possibilidades está a redução do horário do almoço, por acordo entre as partes, para atender os empregados que desejam sair mais cedo do trabalho.
O banco de horas também é uma ideia defendida por Jucá. Segundo o senador, o projeto trará todas as regras para a compensação do horário. As horas acumuladas devem valer por um ano e, em caso de demissão, devem ser pagas aos empregado.
O banco poderá servir, por exemplo, para compensar o trabalhador que viajar com os patrões, já que o tempo de viagem deve ser contado para compensação. O senador afirmou que a lei deverá seguir o sistema aplicado às pessoas que trabalham embarcadas. Já o tempo de descanso dos empregados que dormem nas casas dos patrões, segundo Jucá, não deve ser contado como sobreaviso ou jornada extraordinária.
Também estão sendo discutidas alternativas de enquadramento para os cuidadores, por exemplo. A intenção do senador é prever em lei o máximo possível de situações para evitar conflitos.
- Quanto mais a regra for clara e prever as peculiaridades, menos conflito vai dar na Justiça do Trabalho. A gente não quer criar um inferno para as famílias e nem desequilíbrio no emprego."

Itaú pagará diferenças por alterações salariais de empregado do Banestado (Fonte: TST)

"Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas", e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.
No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.
Prescrição total
Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.
O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.
Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.
Prescrição parcial
O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. "Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial", concluiu.
O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, "não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho", se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294", afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total".
No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.
Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9."

Fonte: TST

Carrefour é proibido de manter jornada excessiva (Fonte: MPT)

"Rede de supermercado foi processada por prorrogar expediente de trabalho além do limite permitido pela legislação
Brasília – O Carrefour está proibido de prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários por mais de duas horas extras diárias, sob pena de multa de R$ 10 mil. A determinação é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT 10ª Região), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (SP) e no Distrito Federal (DF).  Ainda cabe recurso da decisão. 
O Carrefour foi processado após a fiscalização comprovar que a carga horária diária praticada pela empresa excedia os limites permitidos pela legislação. A decisão mantém sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília e também obriga a empresa a conceder intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas.
A ação foi ajuizada pelas procuradoras do Trabalho Marisa Marcondes Monteiro e Viviann Rodriguez Mattos, do MPT em SP, acompanhadas pela procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro, do MPT no DF. 
Para as procuradoras, o expediente submetia os empregados a um processo de fadiga crônica, podendo gerar doenças e acidente de trabalho e afetando a convivência familiar."

Fonte: MPT

TST afasta hipótese de demissão em massa em metalúrgica de Campinas (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo interposto por sindicato de metalúrgicos da região de Campinas pelo qual a entidade buscava caracterizar como demissão em massa a dispensa, num período de quatro meses, de 180 empregados da linha de produção da Eaton Ltda. A Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), após verificar a inexistência de qualquer fato, "seja ele de ordem econômica, tecnológica ou estrutural, alheio à pessoa do empregado", que pudesse enquadrar o caso à hipótese de demissão em massa.
Em seu recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região sustentou que o número elevado de demissões (180) em 2011 e janeiro de 2012 caracterizaria demissão em massa. As dispensas, segundo a entidade, teriam ocorrido inicialmente de forma pulverizada e, posteriormente, de forma concentrada, como em janeiro de 2012. O fato, no seu entendimento, dizia respeito ao âmbito coletivo, e não mais individual. Afirmou por fim, inexistir evento no segmento da indústria que justificasse o aumento no número de demissões.
Ausência de norma legal
Ao discorrer em seu voto acerca da regulamentação da matéria no âmbito da legislação brasileira, a relatora constatou a ausência de norma legal que defina o conceito de demissão em massa e os critérios que balizem esse fenômeno, "sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas". Para a ministra, portanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar as demandas sobre o tema, buscando em legislações de outros países, em convenções e tratados internacionais um conceito que se adeque à realidade brasileira, dentro do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A relatora lembrou que o núcleo do conceito de demissão em massa está ligado a um fato alheio à pessoa do empregado. Este conceito se extrai da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que sem caracterizar uma demissão coletiva, define no artigo 13 que esta espécie de término de contrato de trabalho ocorre por motivos de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análoga.
Em seu voto, a ministra citou, ainda, literatura jurídica que exemplifica como o direito comparado trata o assunto da dispensa coletiva em países como Espanha, Portugal e França. E destacou, nesse ponto, que a decisão regional está de acordo com a legislação comparada, na medida em que afirma que o empregador, ao demitir em massa, não visa a "pessoas concretas", mas sim a um grupo de trabalhadores apenas por traços não pessoais, como a lotação em determinada seção ou a qualificação profissional, por exemplo. A causa da dispensa, para o Regional, é comum a todos, "não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas à necessidade da empresa".
A relatora lembrou que, segundo a própria empresa, as demissões ocorridas num período de três a quatro meses estariam dentro de parâmetros "da mais absoluta normalidade de fluxo de mão de obra". E salientou, ao final, que as demissões ocorreram em período de incremento de produção e recuperação de postos de trabalho, num quadro de "flutuação normal de mão de obra", não ficando caracterizada razão econômica, tecnológica ou estrutural como justificativa.
Dispensa individual
A ministra considerou "lamentável" a falta de normatização também em relação à dispensa individual, ao lembrar que o artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) teve como propósito "preencher o vazio legislativo" até que fosse promulgada lei complementar que regulamentasse o artigo 7º, inciso I, da Constituição. Porém, 20 anos se passaram sem que a lei complementar fosse elaborada, podendo-se concluir, portanto, que "a indenização de 40% do FGTS constitui a opção política adotada para efetivamente regular a matéria".
Todavia, esta opção política não se transformou, na sua avaliação, em instrumento hábil e eficaz à proteção contra despedida imotivada. Hoje, conforme observa, o que se verifica é a prevalência do pagamento da indenização em detrimento da valorização e da qualificação do empregado. "Ao Poder Judiciário, a quem cabe aplicar a lei, pouco se pode fazer", concluiu."


Fonte: TST

Procuradores vão à Justiça contra Renan para garantir novos TRFs (Fonte: O Globo)

"Grupos do MP cogitam mandado de segurança no STF por ato omissivo
BRASÍLIA Integrantes do Ministério Público Federal (MPF) defendem a adoção de medidas judiciais para obrigar a promulgação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que criou quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Discussões internas entre procuradores da República questionam a constitucionalidade da não promulgação da PEC, como tem defendido, reservadamente, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), sob a alegação de que o Congresso não pode criar gastos.
Como não há prazo limite para a promulgação de uma PEC, a estratégia de Renan será adotar justificativas técnicas para ganhar tempo junto às entidades que pressionam pela promulgação. Hoje, o presidente do Senado vai se reunir com os presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para discutir o assunto.
Ao mesmo tempo, grupos de procuradores alertam que representantes da classe ou parlamentares favoráveis à medida poderão entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com mandado de segurança contra Renan Calheiros por ato omissivo. Argumentam que o presidente do Senado não tem poder discricionário para fazer sua vontade prevalecer sobre dois terços do Congresso, que foram favoráveis à aprovação da PEC..."

Íntegra: O Globo

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal."



Fonte: TST

CNJ investigará denúncias no TJ do Paraná (Fonte: O Globo)

"Denúncias envolvendo desembargadores, entre as quais nepotismo, suspeita de fraude na gestão de massas falidas e favorecimento em contratos e licitações, levaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a iniciar hoje uma correição no Tribunal de Justiça do Paraná. Por determinação do corregedor nacional do CNJ, ministro Francisco Falcão, uma equipe formada por 15 pessoas, incluindo três juízes auxiliares, vai verificar, entre outros fatos, se desembargadores empregam filhos de colegas em seus gabinetes e se tiveram parentes nomeados para administração de falências lucrativas.
Um dos casos investigados indica que um juiz autorizou o leilão de imóveis de uma massa falida por menos de 10% do valor de mercado. Além dos processos suspeitos, o CNJ também vai apurar a baixa produtividade do TJ-PR: a média de processos julgados por desembargador no tribunal paranaense corresponde à metade da média nacional (de TJs). Mesmo assim, um projeto do TJ-PR, recentemente aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná, aumenta o número de desembargadores.
Com base nisso, o ministro Francisco Falcão pediu informações a todos os TJs para apurar o risco de aumento de despesas com magistrado e servidor. Os números sobre processos julgados por desembargador são de 626 casos do TJ-PR contra 1.227 casos na média nacional (dados de 2011, o levantamento mais recente)..."

Íntegra: O Globo

Empresa é isentada de cumprir normas de acordo do qual não participou (Fonte: TST)

"Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.  
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.  
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57,  enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria."

Fonte: TST