segunda-feira, 20 de junho de 2016

Empresa de ônibus pagará R$ 4 mi por lide simulada (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitaram o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Viação Planalto  (Viplan) na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo procurador Fábio Leal Cardoso, representando Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.  A decisão mantém a proibição da prática de lide simulada perante a Justiça do Trabalho. 

A empresa está obrigada, também, a quitar verbas rescisórias dos empregados demitidos, submeter rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de serviço à assistência de Sindicato da categoria ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, além de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 4 milhões. O valor será revertido para entidades de interesse social.

Para o procurador Fábio Leal, ao simular a justa causa, instruindo, induzindo ou instigando ex-empregados a ajuizarem ações trabalhistas contra seus próprios interesses, a empresa procura efetivar acordos em valores inferiores, longe dos quantitativos que seriam devidos. “Estão usando o Poder Judiciário, como mero agente homologador de rescisões contratuais, em flagrante desrespeito à dignidade da Justiça e aos direitos sociais dos seus empregados”, afirma o procurador

Na decisão, o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho (VT) de Brasília, abordou o intento da Viplan em lesar os trabalhadores, seja pela sonegação dos direitos ou pelo “ofertamento de valores ínfimos” nas audiências inaugurais dos empregados que ingressaram na Justiça. “A empresa pratica reiterada, acintosa e destemidamente agressões aos direitos sociais dos trabalhadores, de modo generalizado e, o que é pior, planejado. O intuito é nítido: se locupletar ilicitamente por meio da sonegação insolente dos direitos de seus empregados”, afirma o magistrado na sentença.

Anteriormente, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, mantiveram a decisão do juízo da 18ª VT, negando provimento ao Recurso Ordinário da Viplan, sob o argumento de que “o empregador não foi capaz de desconstruir o cenário descrito pelo conjunto de provas reunido nos autos”.

Processo nº 0000748-57.2012.5.10.0018"

Íntegra: MPT

BMG é condenado por obrigar terceirizado a reter clientes em agência (Fonte: TST)

"(Seg, 20 Jun 2016 07:25:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um terceirizado para condenar o Banco BMG S.A. a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil, por ter sido colocado na função de evitar evasão de clientes na agência. Com a revelia do banco e sem prova em sentido contrário, a Turma acolheu as alegações do autor, concluindo que houve violação à sua dignidade.  

Contratado pela Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda., empresa do mesmo grupo econômico, em maio de 2005 o trabalhador disse que sempre exerceu funções e atividades típicas de bancários, embora sem receber salário e benefícios da categoria, até a demissão em 2010. Quando atuou na gerência administrativa, disse que deveria evitar a qualquer custo a evasão de clientes, tentando convencê-los a refinanciar suas dívidas. Para tanto, se viu em situações constrangedoras, e chegou a ser ameaçado de agressão por clientes, um deles inclusive armado.

Segundo seu relato, o banco não lhe fornecia amparo jurídico e, quando procurados, os superiores diziam para não se preocupar, pois "não daria em nada". Sua dispensa se deu um dia depois de, ao ser impedido de sair da agência, ter acionado a Polícia Militar, que o levou à delegacia para lavrar boletim de ocorrência. Além de pedir reconhecimento de vínculo de emprego com o BMG e direitos da categoria dos bancários, requereu indenização por dano moral pelas ameaças contra sua saúde e a vida.  

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (BH) julgaram o pedido improcedente. Apesar de o banco não ter comparecido à audiência, com a aplicação da revelia, o entendimento foi o de que caberia ao trabalhador provar o dano alegado, por meio de testemunhas, por exemplo.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que, diante da revelia, devem ser considerados verdadeiros os fatos por ele mencionados, indicando ofensa aos artigos 844 da CLT, e 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a revelia, no processo do trabalho, decorre da ausência do empregador ou de seu representante à audiência, e a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. "Sem prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações da inicial", afirmou. Segundo ele, os transtornos causados ao trabalhador, com a obrigação de reter clientes à força, sob perigo, dispensam a necessidade de comprovação do dano. "Comprovado o comportamento danoso do empregador e o constrangimento do trabalhador, com violação da sua dignidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10 mil", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ARR-622-32.2012.5.03.0008"

Íntegra: TST

Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a motorista que ameaçou bater em chefe (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para dispensa aplicada a um motorista de empresa jornalística do Distrito Federal que, ao ser chamado para receber uma suspensão, ameaçou seu chefe imediato, dizendo que “iria pegá-lo lá fora”. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, desferir ameaças ao superior, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, e merece a punição máxima aplicada pelo empregador.

Admitido em setembro de 2012 e demitido por justa causa em janeiro de 2015, o motorista afirmou, na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, que não praticou qualquer falta grave que ensejasse a demissão motivada. Disse, ainda, que se praticou algum ato que desabonasse sua conduta, tal fato poderia se justificar pelo fato de se encontrar em tratamento psiquiátrico.

A empresa revelou, em defesa, que certo dia o superior hierárquico chamou o motorista em sua sala para aplicar uma suspensão de três dias em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Assim que tomou conhecimento da penalidade, contou o representante da empresa, o motorista ficou visivelmente alterado e, aos gritos, disse ao superior que iria pegá-lo lá fora, ameaçando sua integridade física. O fato gerou sensação de pânico na empresa, concluiu a empresa em sua defesa, pedindo a manutenção da dispensa por justa causa.

Cabe ao empregador comprovar o motivo da justa causa aplicada ao trabalhador, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), frisou o magistrado em sua sentença. A prova deve ser cabal, induvidosa e inconteste, uma vez que, além de se tratar de fato impeditivo à continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), representa uma mácula na vida profissional do trabalhador, explicou.

E, no entender do magistrado, a empresa conseguiu comprovar a motivação da justa causa. Prova oral colhida em juízo revelou que o autor da reclamação efetivamente direcionou ameaças ao seu superior hierárquico, dizendo a ele tomar cuidado, “porque dentro da empresa é uma coisa, mas lá fora é outra”. Para o juiz, “o desferimento de ameaças ao superior hierárquico, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, merecendo, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador ao obreiro”. Além disso, salientou o magistrado ao indeferir o pedido do trabalhador, a justa causa aplicada pela empresa “mostra-se salutar até mesmo em relação aos colegas de trabalho do reclamante, que devem ser resguardados de um ambiente de trabalho hostil, não se podendo tolerar palavrórios e xingamentos”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000395-06.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10

Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados (Fonte: TRT-3)

"Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.

Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".

Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro."

Íntegra: TRT-3