sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Marfrig não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho (Fonte: TST)

"(Sex, 05 Ago 2016 07:19:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Marfrig Global Foods S.A. da condenação ao pagamento de pensão mensal a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida temporariamente. Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, ela permaneceu trabalhando em outra função, sem redução de renda em decorrência da inabilitação.

A empregada, que trabalhava na embalagem de peças semicongeladas, alegou que em função dos severos esforços físicos que fazia ao manusear em torno de 350 a 400 peças por hora, foi acometida de doenças de natureza ocupacional, como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, atestadas em laudo médico e exames complementares. Em sua defesa, a empresa sustentou que não havia nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, e que sempre adotou medidas necessárias para elidir os riscos ergonômicos daí decorrentes, como ginástica laboral e fornecimento de equipamentos de proteção.

Embora o juízo do primeiro grau tenha negado a pensão à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deferiu a verba, entendendo que a condenação estaria amparada no artigo 950 do Código Civil. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, no percentual de 25% do salário.

A Marfrig sustentou, no recurso para o TST, que não havia justificativa para o pagamento da pensão, uma vez a incapacidade laborativa era temporária e provisória, conforme atestado em laudo pericial.

No entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, segundo o TRT, a trabalhadora não sofreu dano material. Ela foi admitida em 2009, como auxiliar de serviços gerais, e promovida à função de faqueira. Em três ocasiões, foi afastada do trabalho em decorrência de doenças que a abalaram psicologicamente e limitaram temporariamente sua capacidade de trabalho, porém de forma reversível.

O contrato de trabalho permanecia vigente até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2012, e, segundo o laudo pericial, ela estava em boa condição física e trabalhando num tipo de embalagem que não lhe causava danos, pois não realizava movimentos acima da cabeça, e as peças, pequenas, ficavam num balcão da sua altura. "Para que haja condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador", afirmou a relatora.

Por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. A indenização de R$ 3.500 por dano moral, porém, foi mantida.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-548-82.2012.5.23.0052"

Íntegra: TST

12ª Turma: servidor celetista exonerado de cargo de comissão faz jus a verbas rescisórias (Fonte: TRT-2)

"O Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) recorreu de sentença que o obrigava ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor, com o argumento de que ele ocupava cargo de confiança e em comissão, e, por isso, estaria sujeito à exoneração ad nutum (demissão de funcionário público não estável, por decisão unilateral da administração).

Os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à apelação do Metrô. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Paulo Kim Barbosa, destacou que a admissão para cargo em comissão que permita essa modalidade de demissão não implica a supressão de direitos trabalhistas rescisórios.

Segundo o acórdão, “a possibilidade de dispensar o servidor ocupante de cargo em comissão ad nutum confere apenas maior mobilidade no preenchimento do cargo por pessoas de confiança do administrador.” Além disso, para empregado admitido pelo regime da CLT para preenchimento do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, aplicam-se as regras de terminação do contrato.

Assim, o principal pedido do recurso da empresa foi negado, e foi aceita apenas a correção de um erro material que trocara o nome dela por outro, na sentença original (recurso parcialmente provido).

(Processo 0000595-54.2015.5.02.0046 – Acórdão 20160255150)"

Íntegra: TRT-2

RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FORNECEDOR GERA JUSTA CAUSA (Fonte: TRT-1)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada dispensada pela Nov Flexibles Equipamentos e Serviços Ltda. porque recebia gratificação de empresa fornecedora sem o conhecimento da empregadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, que manteve a sentença da juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

A trabalhadora era a responsável pelo contato com empresas que prestavam serviços para a Nov Flexibles, que atua na área de produtos plásticos no Porto de Açu, em São João da Barra. Após ser dispensada por justa causa, ela recorreu à Justiça do Trabalho, sob a alegação de não ter sido informada com clareza dos motivos do desligamento e de a empresa ré ter-se utilizado de prova ilícita para a apuração dos fatos - no caso, o acesso não autorizado a seu e-mail pessoal.

Em depoimento ao juízo, a obreira admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo. Segundo a preposta da empregadora, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de transporte prestados pela sociedade R.G. Giró LTDA. - ME à Nov Flexibles, sem conhecimento ou autorização da empresa.

Numa das mensagens, a empregada diz: "fazendo o possível repassando os serviços que posso para RGGiró. Somente não posso focar todos em uma transportadora só, espero que me entendam. Estarei de férias no período de 04 a 24 de junho, mas já deixei agendado" (sic). Em resposta, o representante escreveu que "se tiver a possibilidade de você repassar os serviços de viagem e os extras para nós, da nossa parte poderemos rever a possibilidade de retornarmos com o combinado anterior 5% nesses serviços, ficando 2,5% só sobre o valor do contrato fechado". A correspondência também revelou detalhes sobre depósitos bancários e valores envolvidos no acordo.

Os fatos foram confirmados em depoimento tanto pela autora da ação quanto pelo dono da R.G. Giró. O desembargador José Antonio Piton afastou a alegação quanto à ilicitude da prova, "já que a própria reclamante propiciou à empresa meios para acesso a sua conta de e-mail pessoal, ao disponibilizá-la no celular corporativo". Para o magistrado, o exame do conjunto probatório dos autos caracteriza o favorecimento mútuo entre a trabalhadora e o fornecedor.

"Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego", observou em seu voto o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Direito à privacidade: empresa é condenada a indenizar trabalhador que tinha de tomar banho em cabine sem divisória (Fonte: TRT-15)

 "A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação a uma granja de aves, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, a ser paga a um trabalhador que se sentiu constrangido por ter que tomar banho diariamente no serviço, em cabines sem divisória.

A empresa negou a existência de ato ilícito, dolo ou culpa, uma vez que a exigência de tomar banho antes e após ingressar em estabelecimentos avícolas é determinada pelo Ministério da Agricultura. Além disso, segundo ela, o local disponibilizado era "apropriado".

O valor de R$ 6 mil foi arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, mas o reclamante, em seu recurso, pediu o aumento do valor, o que, segundo ele, atenderia ao "caráter pedagógico" da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a discussão não está relacionada à necessidade de banho e higienização para entrada na área limpa da granja, amparada em norma do Ministério da Agricultura", e, sim, no fato de o banheiro não ser adequado. Conforme prova produzida nos autos, "o local disponibilizado não possuía cabines individualizadas", que, como bem observou a sentença, evitaria "o constrangimento dos trabalhadores a permanecerem nus perante seus pares diariamente".

Para o colegiado, "o ambiente de trabalho retratado nos autos, desprovido de condições adequadas para o banho, procedimento exigido por norma do Ministério da Agricultura, submete o trabalhador à situação humilhante e constrangedora, configurando o dano moral passível de reparação", conforme preconiza o artigo 927 do Código Civil.

Quanto ao valor arbitrado, a Câmara considerou "consentâneo com o princípio da razoabilidade, com a extensão do dano, com o grau de culpabilidade e com a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0000103-33.2013.5.15.0123)"

Íntegra: TRT-15