quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Grave violação a direitos humanos leva STJ a federalizar caso Manoel Mattos (Fonte: STJ)


"Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba. É a primeira vez que o instituto do deslocamento é aplicado.

A ministra Laurita Vaz, relatora, acolheu algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento. Entre as principais propostas, está a alteração da Seção Judiciária a que seria atribuída a competência. Inicialmente, a relatora propôs que a competência se deslocasse para a Justiça federal de Pernambuco, mas prevaleceu o entendimento de que o caso deveria ser processado pela Justiça federal competente para o local do fato principal, isto é, o homicídio de Manoel Mattos.

Outros casos conexos também ficarão a cargo da Justiça federal, mas a Seção não acolheu o pedido da PGR de que outras investigações, abstratamente vinculadas, também fossem deslocadas para as instituições federais.

A relatora também acolheu proposta de modificação para que informações sobre condutas irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ).

Com os ajustes, acompanharam a relatora os ministros Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Votaram contra o deslocamento o ministro Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Honildo de Mello Castro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura presidiu o julgamento, e só votaria em caso de empate. O ministro Gilson Dipp ocupava o cargo de corregedor Nacional de Justiça à época e não participou do início do julgamento.

Esta foi a segunda vez que o STJ analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.

IDC 2"

Na falta de acordo, SDC do TST valida cláusula protetiva ao portador de HIV (Fonte: TST)


" Sem acordo entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) validou cláusula de dissídio do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Mongaguá e Itanhaém. A cláusula protege os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando a “demissão arbitrária” e a realização de teste de HIV rotineiros.

A SDC julgou recurso em dissídio coletivo interposto pelo sindicato e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia indeferido a cláusula. De acordo com o TRT, o tratamento diferenciado neste caso só poderia ocorrer se houvesse acordo entre as partes, empregados e empregadores, sobre o tema.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC do TST, destacou que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, considera discriminação “toda ou qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”

O ministro acrescentou que a jurisprudência do TST, “em consonância com a norma internacional, principalmente para os portadores de AIDS”, desestimula a despedida motivada pelo preconceito, e não por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro.

A cláusula original do dissídio coletivo indeferida pelo TRT estendia as novas garantias não só aos portadores de HIV, mas também aos acometidos por tuberculose, leucemia e leucopenia. Mas o ministro Walmir Oliveira limitou, em sua decisão, os benefícios apenas para os trabalhadores com AIDS, por levar em conta o preconceito e a discriminação ainda existente com os que sofrem com essa doença.

Assim, ficam proibidas a “demissão arbitrária” desses profissionais e a realização de teste para detecção de vírus HIV na rotina dos exames admissionais, a não ser por indicação clínica e com autorização do empregado. A empresa deve garantir ainda função compatível às condições de saúde do trabalhador. (RODC – 2025400-93.2006.5.02.0000)

(Augusto Fontenele)"