"A Blasting Pintura Industrial Ltda terá que ressarcir despesas médicas e ainda pagar uma indenização por dano moral a um pintor por mudar o plano de saúde da empresa sem avisar diretamente aos funcionários. O ex-empregado teve que arcar com os custos de atendimento médico para seu filho depois que o plano de saúde se negou a interná-lo, alegando que o contrato tinha sido rescindido com a empregadora.
O caso aconteceu em abril de 2008, quando o pintor precisou levar seu filho ao médico, tendo sido atendido por um plantonista que requereu a sua internação. No entanto, foi informado sobre a impossibilidade da internação, porque a clínica não fazia mais parte do quadro do plano de saúde fornecido pela empresa.
Ao contestar o pedido, a reclamada argumentou que o contrato com a Unimed Costa Sul findou em 1º/3/2008 e que, no mesmo dia, para não prejudicar os seus funcionários, firmou novo convênio com a Unimed Caçapava. A Blasting também alegou ter colocado no quadro de avisos a informação sobre a necessidade de troca das carteiras do plano, ordenando aos encarregados que avisassem aos empregados.
O pedido de indenização foi negado em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Macaé e o reclamante recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ivan da Costa Alemão Ferreira afirmou que o autor teve pouca iniciativa em se informar sobre a mudança, mas restou claro que ele não foi diretamente informado da troca de plano de saúde.
“Entendo que, se foi o empregador que efetuou a troca de plano de saúde, deveria garantir aos empregados o comunicado direto. Não pode o empregado adivinhar as ações do empregador. No caso, não comprovado que o preposto da ré informou ao autor, conforme recomendação. Por outro lado, há que se levar em conta a falta de iniciativa do autor em resolver o problema diretamente com o empregador, pois, em seu depoimento, o funcionário informa que não entrou em contato com a reclamada”, ressaltou o relator.
Assim, a 5ª Turma do TRT/RJ deu parcial provimento ao recurso do autor para deferir o ressarcimento da despesa de R$170,00 a título de dano material, e mais a quantia de R$2.000,00, relativa à indenização por dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14716225&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14716226