quinta-feira, 25 de julho de 2013

Empresa é condenada por aumentar velocidade de máquina para agilizar trabalho de empregados (Fonte: TRT 24ª Região)

"A imposição de velocidade maior na esteira rolante transportadora de "painéis de câmara" para aumentar a rapidez do trabalho executado pelo empregado, e que acabou por vitimá-lo, levou a empresa Dânica Termoindustrial Brasil Ltda. a ser condenada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região às indenizações por danos moral e material.
A sentença, do Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba, foi reformada pela Segunda Turma que vislumbrou a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho.
O acidente ocorreu no dia 19.6.2009 nas instalações da empresa quando o trabalhador desempenhava suas funções junto à máquina Puma, que movimenta uma esteira rolante transportadora de ¿painéis de câmara¿, os quais devem ser retirados da esteira pelos trabalhadores e armazenados em local próximo.
O trabalhador vitimado alega que o acidente ocorreu em razão da velocidade da esteira, que havia sido alterada para que todos trabalhassem com maior rapidez, mas a velocidade seria incompatível com a capacidade de trabalho. O acidente teria acontecido no momento em que ele pegava um painel e outro se aproximou, atingindo seu braço esquerdo, causando lesão em um dos nervos principais e dois cortes de cerca de dois centímetros na região próxima ao cotovelo.
A empresa defendeu-se alegando ser culpa exclusiva da vítima que não teria se atentado às orientações recebidas e afirmou que não determinou o aumento da velocidade da máquina.
Contudo, provas testemunhais comprovaram que a esteira da máquina apresentava velocidade incompatível com a capacidade dos trabalhadores e que outros empregados já haviam sido lesionados na mesma máquina.
"Analisando as circunstâncias em que se deram os fatos e o conjunto probatório, tem-se comprovada e a culpa da empresa pelo acidente. Tem-se que o empregador exigiu trabalho em ritmo acima da capacidade do trabalhador, expondo-o a maior risco de acidente, comprometendo, pois, a segurança e saúde dos empregados", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Também ficou evidenciado que a empresa não forneceu os EPIs específicos para atenuar os riscos do acidente de trabalho. A Tuma deferiu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de indenização por dano material pelos lucros cessantes, que correspondem o que o trabalhador deixou de ganhar durante o período em que recebeu o auxílio-doença acidentário."

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por não ter assinado sua carteira (Fonte: TRT 22ª Região)

"Após acidente de trabalho, um trabalhador entrou de licença do serviço, mas não conseguiu o benefício de auxílio-doença do INSS porque a empresa onde ele trabalhava não havia assinado sua carteira nem recolhido as contribuições previdenciárias. Com isto, o empregado licenciado deixou de receber seu salário e não pôde auferir os benefícios da previdência.
A situação fez com que o obreiro ajuizasse pedido de indenização por danos materiais e morais na Vara do Trabalho de Piripiri, mas a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e teve seu pleito atendido pela da maioria dos magistrados da 2ª Turma.
O desembargador Fausto Lustosa Neto, redator designado para lavrar o acórdão, frisou que as indenizações mereciam ser deferidas, uma vez comprovada a conduta patronal de não registrar o contrato de trabalho na CTPS e de não efetuar os recolhimentos previdenciários. "A atitude da empresa contribuiu decisivamente para que o reclamante não obtivesse êxito no pleito de concessão do benefício de auxílio-doença junto à Previdência Social, visto que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pôde ser emitida a tempo e o reclamante não foi reconhecido como segurado pela autarquia social", destacou o redator.
Ele enfatizou, ainda, que mesmo após a anotação na carteira de trabalho, a empresa não acompanhou o desenvolver do procedimento junto ao INSS, deixando o trabalhador "abandonado à própria sorte". Para ele, tais fatos tiveram como consequência a situação de hipossuficiência do obreiro, que ficou sem qualquer fonte de renda para suprir suas necessidades básicas e as despesas de recuperação da saúde. "Esta situação configura ato lesivo à honra e à moral não só do trabalhador, mas também do cidadão, e merece reparos pela via judicial", disse o desembargador.
Nesse contexto, a 2ª Turma deste Regional, por maioria, entendeu que o reclamante fazia jus à indenização por danos materiais equivalente a um salário mínimo mensal no período decorrido entre o acidente de trabalho e a propositura da ação, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do pedido, e indenização por danos morais de cinco salários mínimos atuais."

Faculdade é condenada e vai pagar R$117 mil a professora (Fonte: TRT 13ª Região)

"Decisão foi da 1ª Turma de julgamento por redução do intervalo interjornada
Uma ex-professora da Unesc Faculdades receberá verbas rescisórias que totalizam aproximadamente R$ 117 mil por redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de férias e pelo trabalho habitualmente exercido em horas extras, como a orientação na elaboração de monografias de alunos e a supervisão em laboratório de prática jurídica, entre outras atividades.
Ainda quando tramitava o processo perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, a instituição de ensino empregadora alegou que as verbas rescisórias pretendidas não eram devidas, porque houve pedido de demissão pela professora, e que a alegada jornada extraordinária não encontrava correspondência com o trabalho efetivamente exercido.
A sentença reconheceu a ausência de documentos ou provas e condenou a faculdade ao pagamento de horas extras por confissão ficta, reconhecendo, ainda, direito ao regime de tempo integral de jornada, que resultou em condenação total de R$ 250 mil.
Insuficiência de documentos
No julgamento de recursos apresentados pelas partes, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho entendeu por definir a jornada de trabalho em 06 (seis) horas-aula, como instituído pelo artigo 318 da CLT, afastando alegação de aplicação de regime de tempo integral previsto para professores de instituições pública de ensino superior, mas manteve todas as condenações de verbas trabalhistas devidas por horas extras, redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de férias, reconhecendo a insuficiência de documentos e elementos de prova a demonstrar veracidade nas alegações da Faculdade.
A professora ainda pretendia condenação em danos morais, alegando ter sofrido práticas de discriminação e repúdio por parte da coordenação do Curso em que lecionava.
Contudo, para o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei, não houve prova de discriminação. Entendeu que o ambiente de hostilidade e exclusão experimentado pela professora decorreu de desgaste natural decorrente do convívio entre os professores, não havendo conduta institucional da coordenação que configurasse constrangimento ou lesão a direito fundamentais da personalidade da professora empregada, por humilhação ou discriminação de sua pessoa."

Mantido reconhecimento de vínculo de terceirizada com o Itaú (Fonte: TST)

"O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.
Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando, portanto, atividades típicas de bancário, "sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu". Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros.
Para o Regional, a terceirização, nesse caso, não foi lícita.  O acórdão do TRT frisou que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do banco. "Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho", registrou a decisão, que  reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária.
Pessoalidade e subordinação
Ao questionar a condenação no TST, o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. "Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III", afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa.
O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, "desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação". A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime."

Fonte: TST

Demissão por não usar equipamento de proteção (Fonte: Valor Econômico)

"É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Em muitas situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.
Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização..."

Íntegra: Valor Econômico

PUC-RS se livra da responsabilidade por verba de trabalhador da construção civil (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS) da condenação de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um empregado da empresa Bsf Engenharia Ltda., contratada para executar os serviços de construção e instalações de um projeto da escola.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), havia mantido a condenação do primeiro grau sob o entendimento de que apesar de a dona da obra ser uma instituição de ensino, não pode, por si só, ser isentada da responsabilidade pelas verbas trabalhistas do empregado que não foram pagas pelo seu empregador, uma vez que a dona da obra deve se assegurar da idoneidade financeira e da fiscalização das empresas que contrata. O TRT registrou que a vigência do contrato entre as duas empresas – abril/2008 a junho/2010 – coincide com o curso do contrato de trabalho do empregado, que exercia a função de carpinteiro.
No exame do recurso do trabalhador na turma, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que de acordo com a jurisprudência do Tribunal, manifestada na Orientação Jurisprudencial 191, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Ao concluir, o relator destacou que a UBEA-PUCRS é uma instituição particular de ensino superior que contratou a empresa de engenharia Bfs, para fornecimento de materiais e execução dos serviços de construção e instalações de um prédio em sua propriedade, situação que se enquadra na excepcionalidade prevista na OJ 191. Assim, retirou a responsabilidade subsidiária da escola pelas verbas devidas ao empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."

Fonte: TST

OAB-ES é obrigada a reduzir anuidade (Fonte: Valor Econômico)

"O Sindicato dos Advogados do Espírito Santo (Sindiadvogados-ES) obteve na segunda instância da Justiça Federal decisão que limita a anuidade da seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB -ES) em R$ 500. Até então, a taxa cobrada poderia chegar a R$ 697. Ainda cabe recurso.
Um pedido semelhante foi negado à Federação das Associações de Advogados de São Paulo (Fadesp). O caso foi analisado em junho pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo. As entidades alegam que a Lei nº 12.514, de 2011, limitou em R$ 500 a taxa exigida pelos conselhos profissionais..."

Íntegra: Valor Econômico

Empresa terá de continuar a complementar aposentadoria de ex-diretores (Fonte: TST)

"A White Martins Gases Industriais Ltda. terá de continuar a pagar a três diretores aposentados diferenças de complementação de aposentadoria suspensa sob a justificativa de que o crédito decorreu de um erro de cálculo, identificado mais dez anos após a aposentadoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) favorável aos empregados.  
A verba começou a ser paga aos ex-diretores – dois engenheiros e um advogado – em 2001, quando se aposentaram após mais de 30 anos de trabalho na empresa. Trata-se de uma suplementação de natureza especial, em reconhecimento a sua dedicação integral à empresa ao longo de uma vida inteira. A verba estava condicionada à não prestação de qualquer forma de trabalho para empresas concorrentes e era paga independentemente da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada (Prevunião).
Sob o pretexto de ter ocorrido um erro descoberto em auditoria realizada em 2008, a empresa não só reduziu os valores pagos a título de suplementação, mas também começou a descontar, de forma parcelada, a "suposta enorme dívida" creditada aos ex-empregados. Segundo a empresa, o benefício havia sido pago equivocadamente, em desacordo com as regras fixadas no seu regulamento interno específico.
Ao examinar o recurso empresarial na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte informou, entre outros motivos que o levaram a não conhecer do apelo, a anotação do Regional de que as diferenças devidas foram apuradas de acordo com o cálculo correto previsto no regulamento e, assim, não violou o artigo 114 do Código Civil, como alegou a empresa. "Se a verba foi paga da mesma forma por quase dez anos, as regras contratuais devem ser aplicadas na forma em que se fizeram valer por quase dez anos", afirmou. "O que esteve pactuado por dez anos tem eficácia plena e é exigível, a teor do que dispõe o artigo 444 da CLT", afirmou.
O relator esclareceu ainda que a empresa não questionou o fundamento da boa fé objetiva adotado pelo Tribunal Regional, que, ao aplicá-lo, procedeu em conformidade com o artigo 113 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração"."

Fonte: TST

Trabalhadores são escravizados em obra do PAC (Fonte: MPT)

"Construtora Consulpan pagou mais de R$ 30 mil em verbas rescisórias. Audiência a ser realizada ainda em julho irá propor assinatura de TAC
São Luís - Uma inspeção do Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA), em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Polícia Federal, resgatou 12 trabalhadores em condições análogas às de escravo na cidade de Bacabal (MA). Os funcionários foram contratados para escavar valas para rede de esgoto de uma obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II). 
A construtora Consulplan Consultoria e Planejamento, que é uma das responsáveis pela situação de escravidão, efetuou o pagamento das verbas rescisórias, totalizando mais de R$ 30 mil. Uma audiência pública deve ser realizada ainda este mês com as empreiteiras envolvidas no caso para resolver a situação extrajudicialmente, com a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). 
A licitação para as obras de escavação foi vencida pela Consulplan que, por sua vez, subcontratou duas empresas para a prestação dos serviços (Acapu e Comprecol), além do empreiteiro Valber Costa, responsável por arregimentar os trabalhadores.
A fiscalização descobriu que muitos trabalhadores vieram de outras cidades do Maranhão e Pará. Os alojamentos apresentavam problemas graves de infraestrutura e higiene. Não havia armários individuais para guarda de pertences, as instalações elétricas estavam expostas, a água para consumo humano não era filtrada e a alimentação era insuficiente e descontada do salário de alguns empregados.
De acordo com o procurador do Trabalho, Ítalo Ígo Ferreira Rodrigues, uma folha de caderno com a relação das dívidas de cada trabalhador foi fornecida à equipe de fiscalização. Não havia banheiros e nem papel higiênico, nem local adequado para o preparo das refeições. “Constatamos condições degradantes”, explicou. 
Outras irregularidades foram identificadas, como a falta de assinatura das carteiras de trabalho, ausência de equipamentos de proteção e materiais para primeiros socorros. Também não eram realizados exames médicos. Além disso, os pagamentos eram feitos com atraso. 
Segundo relatório do Ministério do Trabalho, dez autos de infração foram lavrados. Ao todo, 23 trabalhadores foram alcançados pela ação. Desse total, apenas dois eram brancos. Os demais eram pardos ou negros. Dois deles eram analfabetos. 11 viviam em Bacabal e 12 vieram de outras regiões do Maranhão e Pará."

Fonte: MPT

Para juristas, decreto mantém regime de exceção (Fonte: Valor Econômico)

"A reação do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), às manifestações que têm tomado as ruas da capital há mais de um mês contra seu governo é considerada por especialistas em direto constitucional como uma prática típica de regimes de exceção, comparável aos decretos institucionais do regime militar.
Cabral divulgou ontem o novo texto de um decreto que cria a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV) instituída na segunda-feira. Polêmica, a comissão une a Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria de Segurança e Ministério Público em um esforço de investigação para conter supostos atos de vandalismo. Mas o tiro saiu pela culatra. O decreto traz inconstitucionalidades apontadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo professor de direito constitucional da UERJ Daniel Sarmento e pela advogada criminalista Letícia Lins e Silva..."

Íntegra: Valor Econômico

Fórum de combate a agrotóxicos programa encontro nacional (Fonte: MPT)

"Grupo de trabalho conseguiu proibir uso de benzoato na Bahia e realizará audiências sobre pessoas intoxicadas em escola de Goiás
Brasília – O Ministério Público do Trabalho (MPT) participou nesta quarta-feira (24) da reunião do Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, realizada em Brasília. Os participantes devem planejar o encontro anual do fórum, previsto para outubro, e incluir o tema dos alimentos transgênicos no regimento interno do evento, por estar relacionado com pesticidas. Além disso, busca-se dar apoio a fóruns estaduais sobre o assunto e fechar uma agenda de trabalho até o final do ano. 
Um representante do fórum deverá participar do curso sobre biossegurança de transgênicos na América Latina, promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em parceria com uma equipe de cientistas noruegueses que desenvolvem pesquisas sobre o assunto.  Serão oferecidas 40 vagas, sendo 10 para brasileiros. 
Participaram da reunião o procurador regional do Trabalho Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva (coordenador do fórum), o procurador de Justiça Saint-Clair e o agrônomo Marciano Toledo da Silva (secretário executivo interino do fórum). As próximas reuniões do grupo estão agendadas para setembro e novembro, também em Brasília. 
Conscientização – O fórum foi instituído em 2009 e tem objetivo de conscientizar a sociedade sobre os prejuízos dos pesticidas e intervir em situações que ponham em risco a saúde do trabalhador, do consumidor, da natureza e do meio ambiente de trabalho. Além do MPT, outras 16 instituições participam do grupo, como o Ministério Público Federal (MPF); o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente (Abrampa).
A Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJ), a Articulação Nacional de Agroecologia (ANA), a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Brasil (Fetraf-Brasil) e a Rede de Ação em Agrotóxicos e suas Alternativas para a América Latina também participam do fórum. 
Benzoato – Articulações do grupo de trabalho já tiveram conquistas importantes, como a liminar que em maio proibiu o uso de benzoato de emamectina na Bahia. A substância seria testada em dez propriedades rurais no estado para combater uma suposta praga. A decisão foi concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras (BA), em ação ajuizada pelo fórum por causa da concessão indevida de registro do pesticida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Pela lei, qualquer agrotóxico deve ser registrado para só depois ser utilizado, mesmo em caráter emergencial. O registro passa pelos ministérios da Saúde, do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e da Agricultura. No caso do benzoato de emamectina na Bahia, a permissão foi concedida apenas pelo Ministério da Agricultura. A meta do fórum agora é tentar na Justiça a proibição do uso do Benzoato em território nacional.
Outra atuação relevante do fórum foi a proposta de realizar duas audiências públicas na Câmara dos Deputados, que ocorrerão em agosto, sobre a contaminação de uma escola pública na zona rural de Rio Verde (GO). Em maio deste ano, a escola foi atingida por agrotóxico jogado de um avião da empresa Aerotex Aviação Agrícola, intoxicando 37 pessoas, entre alunos e professores."

Fonte: MPT

Empregado da ECT demitido por suposta motivação política não consegue reintegração (Fonte: TST)

"Um empregado que participou ativamente de greves e foi demitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo por entender que o reexame da decisão anterior quanto à suposta motivação da dispensa exigiria o revolvimento de fatos e provas, inviável no TST, conforme disposto na Súmula 126.
Para o trabalhador, que exerceu a função de auxiliar de serviços postais, a demissão após 14 anos de trabalho teve motivação política, devido a sua atuação na conscientização de colegas nas greves de 1985 a 1988, nas quais participou de piquetes nas agências, chegando a se deitar na frente de caminhões da empresa para impedi-los de sair da garagem. Ele atribuiu a demissão a uma perseguição política que teria durado cinco anos.
Com base no parágrafo 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos punidos ou demitidos por motivos políticos, o auxiliar requereu reintegração ao emprego com salários e vantagens do período, as promoções devidas e outras verbas trabalhistas. A ECT, porém, negou que a dispensa tenha sido arbitrária ou com qualquer motivação política, e sim por que o empregado sofrera várias punições.
O juízo de primeiro grau verificou não existirem provas da alegada motivação política e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar recurso, confirmou as várias punições sofridas por ele, com advertências e suspensões por faltas injustificadas ao serviço, conferência de cartelas do jogo do bicho durante o trabalho, desacato a ordens e negligência no exercício das funções. Lembrou, ainda, que as participações nas greves se deram muito antes da demissão, e confirmou a sentença.
A decisão foi mantida no TST, com a conclusão do relator, ministro João Oreste Dalazen, da inviabilidade de se processar o recurso de revista se a pretensão recursal estiver atrelada à reapreciação de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126."

Fonte: TST

Dividendo extra da Oi pode não sair neste ano (Fonte: Valor Econômico)

"A Oi vai deixar de distribuir dividendos extraordinários em 2013. A companhia anunciou, ontem, o cancelamento da distribuição antecipada, prevista para agosto, por não ter atingido sua meta de redução de dívidas. Fontes familiarizadas com a operação disseram que a companhia não fará a distribuição relativa ao ano de 2013, mesmo que consiga atingir, até o fim do ano, um endividamento igual ou inferior a três vezes o lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda). No primeiro trimestre, a relação era de 3,05..."

Íntegra: Valor Econômico

Empregado injustamente acusado de ladrão e forçado a pedir demissão consegue indenização (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um empregado tachado de desonesto conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que a acusação foi injusta e que teria sido forçado a pedir demissão. De acordo com o trabalhador, ele foi alvo de juízos de valor de caráter depreciativo, tendo sido divulgadas várias acusações infundadas ao público em geral. Diante disso, a juíza Rosa Dias Godrim, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deferiu ao empregado uma indenização por danos morais, no valor correspondente a dez salários mínimos.
A magistrada apurou, a partir da análise da prova oral, que o pedido de demissão foi imposto ao trabalhador, não retratando sua livre manifestação de vontade. E que, muito embora apontado como desonesto e ladrão pelo empregador, em razão do exercício de suas funções de operador de caixa, a acusação não foi condizente com a conduta profissional do empregado, além do que esta imputação espalhou-se para outras lojas da empregadora.
A juíza destacou ainda que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 212/TST. E que no caso, apesar de ter havido homologação da rescisão na Delegacia Regional do Trabalho, ficou demonstrado que o pedido de demissão formulado e assinado pelo reclamante não representava a sua real vontade. Era, pois, inválido, pelo vício de consentimento.
Ressaltando que a reparação decorrente do dano moral ou material encontra previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e, especificamente nos artigos 186 c/c artigo 927, do Código Civil, a magistrada deferiu ao empregado indenização no montante de R$6.220,00, correspondente a dez salários mínimos. Para tanto, conforme registrado, ela levou em consideração o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, frisando que a indenização jamais pode se constituir numa forma de riqueza para quem a recebe e também não pode ser irrisório a ponto de não fazer diferença para quem paga.
Não houve recurso por parte da empresa, mas apenas do empregado, postulando a majoração do valor da condenação. Mas o Tribunal de Minas manteve a condenação, nos termos em que deferida."

Desemprego sobe para 6% em junho (Fonte: O Estado de S.Paulo)

""A taxa de desemprego no Brasil ficou em 6% em junho, maior que o índice de 5,8% de maio, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em relação ao mesmo mês de 2012, houve um aumento de 0,1 ponto porcentual no índice – a primeira vez que isso acontece desde agosto de 2009.
O gerente da Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, Cimar Azeredo, destacou que, de dezembro de 2009 a abril de 2013, a taxa de desemprego em relação ao mesmo mês do ano anterior registrou 40 meses seguidos de queda. Em maio deste ano, a taxa foi igual à demaio de 2012...""

JT descaracteriza contrato por prazo determinado de pedreiro recontratado 24 vezes em menos de dois anos (Fonte: TRT 3ª Região)

"A indeterminação dos contratos é a regra no Direito do Trabalho, que prestigia o princípio da continuidade da relação de emprego e propicia ao trabalhador maior possibilidade de aquisição de direitos. Por essa razão, apenas em caráter excepcional a legislação autoriza a celebração do contrato por prazo determinado. Esse tipo de contratação só pode ser feita nas hipóteses legalmente previstas, tendo de observar períodos mais estreitos e normas mais rigorosas quanto à sua repetição sequencial. Por exemplo: tem de ser observado o prazo mínimo de seis meses entre uma contratação e outra.
A 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve sentença que considerou irregulares as sucessivas contratações a termo (24 contratos em menos de dois anos) e declarou a unicidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 05/06/2008 a 01/04/2010.
Inconformada, a empregadora alegou que a necessidade de realizar as correções em altos fornos e panelas de aço para indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, com breve aplicação de tijolos refratários ou material de isolamento, não pode obrigar à contração definitiva de empregados que, fatalmente, ficariam ociosos ao término da obra. Acrescentou que não há lei que obrigue o empregador a manter quadro fixo inativo em casa.
Argumentos esses que foram refutados pela julgadora. Ao analisar o caso, ela concluiu pelo descumprimento do requisito temporal fixado pela lei para a validade dos contratos a termo. Segundo observou a relatora, a partir de 05/06/08, o reclamante, pedreiro refratarista, iniciou a prestação de serviços mediante a celebração de sucessivos contratos por obra certa, permeados por intervalos ínfimos, que variavam de um a trinta e poucos dias. Em menos de dois anos de trabalho foram celebrados 24 contratos., sendo que o trabalhador era chamado para retornar ao trabalho, geralmente, em menos de dez dias após o término da última obra.
"Acontece que, não obstante a autorização para a contratação a termo de prestadores de serviços naturalmente transitórios (art. 443, §2º, a, da CLT), a própria lei, visando a evitar a deturpação do instituto, estabelece um requisito temporal para a validade dessa espécie de contrato: que não se sucedam no interregno de seis meses, sob pena de indeterminação da avença (art. 452 da mesma CLT), o que não foi observado na hipótese vertente", esclareceu a julgadora.
Ela ponderou que os fatos apurados no processo derrubaram a alegação de transitoriedade dos serviços e evidenciaram que o trabalho se dava em atividade rotineira da empresa, cujo objeto social era a "prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários e antiácidos, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e indústrias em geral, pintura, isolamento térmico e acústico, construção civil e a completa consultoria técnica nestas áreas de atuação".
Assim, a relatora concluiu que o reclamante deveria estar inserido na estrutura permanente da empresa, razão pela qual manteve o reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das verbas trabalhistas cabíveis, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."

Ato público em São Paulo exige fim de assédio de diretor do Santander (Fonte: Bancários de Santos e Região)

"Após denúncias de humilhações sofridas por bancários do Santander por cobranças de metas, representantes dos trabalhadores promoveram protesto contra o assédio moral praticado pelo diretor de rede responsável por agências da Baixada Santista, zona leste de SP, e do ABC.
O ato foi realizado nesta quarta-feira 24, no mesmo local onde funciona a agência Liberdade. Os dirigentes sindicais tomaram conhecimento do problema durante visitas às agências que pertencem à rede. O protesto aconteceu contra a relação do diretor da Rede SP Leste, ABC e Litoral com os bancários das agências, que é de total desrespeito.
Bancários de agências da Rede SP Metropolitana e Litoral denunciaram que já aconteceram situações, em reuniões com gerentes, em que o diretor assediador perguntou se algo do que ele disse foi recebido como humilhação. Intimidadas, as pessoas negam e são obrigadas a assinar uma espécie de declaração informando que não foram humilhadas. Uma situação vexatória, inadmissível, e os bancários não suportam mais este comportamento.
Há também a exposição dos funcionários, que são cobrados na frente de outros. O diretor de rede cobra por metas que deveriam ser cumpridas mensalmente, mas exige que sejam cumpridas em apenas 15 ou 20 dias.
O protesto, além de contar com os dirigentes sindicais de Santos e Região, também contou com a participação de dirigentes dos sindicatos de bancários de São Paulo e do ABC. O ato ganhou o apoio até mesmo de trabalhadores de outras áreas.
O clima tenso e a postura truculenta do diretor também afetam a saúde e a dignidade dos bancários. Queremos soluções imediatas contra o assédio moral, exigimos o fim do problema com a resposta do banco.
Negociações 
A questão das metas fará parte dos debates no Fórum de Saúde e Condições de Trabalho do Santander, marcado para esta quinta-feira 25. Na segunda-feira 29 ocorre mesa de negociação, durante o Comitê de Relações Trabalhistas (CRT)."

Escola terá 15% de seu faturamento penhorado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Esse o caminho adotado pela jurisprudência na solução dos conflitos em que, de um lado, deve se prezar a manutenção da saúde financeira da empresa, atendendo ao princípio da função social, e, de outro, deve-se buscar a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar. Assim, os Tribunais vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa, porém limitada a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial de número 93 da SDI 2 do TST, aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a penhora incidente sobre 15% do faturamento mensal de uma escola.
A empresa alegou que a medida não encontra respaldo legal e, além disso, inviabilizaria sua atividade econômica. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não acatou esses argumentos. Compartilhando do entendimento adotado em 1º Grau, no sentido de ser cabível a penhora do faturamento nos termos previstos na OJ 93, o desembargador pontuou que a recorrente não demonstrou, de forma clara e convincente, que a constrição de 15% das mensalidades pagas por seus alunos comprometeria sua atividade. Dessa forma, entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.
No que se refere à redução do percentual fixado, o relator considerou insuficientes os documentos anexados para demonstrar o comprometimento da continuidade da atividade empresarial. E fez expressa menção aos princípios que regem a execução: "Lado outro, não se pode olvidar de que o princípio informativo da execução trabalhista é traduzido pela satisfação do crédito do empregado, não se podendo perder de vista que é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612 do CPC, sendo possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo (art. 620 do CPC)", acrescentou, destacando que essa última hipótese não se verifica no processo julgado.
Conforme frisou o julgador, a fase processual de execução na Justiça do Trabalho foi iniciada em 28/11/2011, sendo infrutíferas todas as tentativas implementadas pelo Juízo para satisfação do crédito do trabalhador.
Por esses fundamentos, e considerando ainda que o percentual fixado se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa, e que a medida se restringe à satisfação do montante da execução, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau."

Sindicatos querem esclarecimentos sobre desaparecidos na ditadura (Fonte: Bancários de Pernambuco)

"Líderes sindicais presos durante o período militar pediram ontem (22) o esclarecimento de casos de desaparecimento de trabalhadores perseguidos pela ditadura militar. As manifestações foram feitas durante o ato que lembrou os 30 anos da greve geral de 1983, que levou milhões de trabalhadores às ruas e foi decisiva para derrubar a ditadura. No evento, ocorrido na sede do Sindicato Nacional dos Aposentados, foram exibidos vídeos com depoimento de torturados e de ações de repressão.
Para Arnaldo Gonçalves, ex-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Santos, a paralisação de 1983 e os movimentos anteriores da classe trabalhadora foram fundamentais para por fim à atuação dos militares e instalar a democracia no país. "Foi um passo importante na conquista da democracia e para a virada histórica", salientou. "É importante que não se esqueça dos companheiros [desaparecidos]", concluiu o ex-líder sindical.
O ex-dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos de São José, Derly José de Carvalho, espera que os assassinatos e desaparecimentos ocorridos na época sejam esclarecidos e os responsáveis conhecidos. A Comissão Nacional da Verdade terá um grupo de trabalho que investigará a repressão aos trabalhadores e ao movimento sindical durante a ditadura militar."Não acredito em bons resultados se as centrais sindicais não se engajarem nesse trabalho", ponderou.
O secretário nacional de Políticas Sociais da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Expedito Solaney, lembrou que a greve de 83 teve a adesão de cerca de 2 milhões de trabalhadores que protestavam contra o regime militar. Segundo ele, mais de 400 sindicalistas foram vítimas da repressão militar apenas no dia da greve."