terça-feira, 17 de março de 2015

Mineradora Vale é autuada por trabalho escravo (Fonte: Brasil de Fato)

Foram encontrados 411 motoristas terceirizados. Destes, 309 foram considerados em situação análoga a de escravos, em Itabitiro (MG)

"A Vale, uma das maiores empresas de mineração do mundo, foi autuada pelo governo federal por reduzir trabalhadores à condição análoga à escravidão. A autuação é fruto de uma ação conjunta do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, realizada na primeira semana de fevereiro em um centro de operações no município de Itabirito (MG). 
A fiscalização verificou que trabalhadoras e trabalhadoras responsáveis por dirigir caminhões com minério de ferro entre duas minas da empresa estavam submetidos a condições degradantes e jornadas exaustivas.
Os motoristas eram terceirizados, ou seja, contratados por uma empresa que prestava serviços à Vale. Segundo os órgãos fiscalizadores, o transporte de minério é uma atividade fim na mineração, o que torna a terceirização ilegal nesse caso, permitindo responsabilizar a mineradora.
Foram encontrados 411 motoristas terceirizados. Destes, 309 foram considerados em situação análoga a de escravos. Foram lavrados 32 autos de infração cobrindo todas as infrações encontradas. “A Vale é a responsável por esses motoristas, não há dúvida disso”, afirmou a procuradora do trabalho Adriana Augusta de Moura Souza, que abriu um inquérito para investigar a caracterização de trabalho escravo.
“A Vale sabia de tudo e deixou correr solto. Temos um relatório em que eles detectam e registram mais de 30 inconformidades nessa terceirizada”, diz o auditor fiscal Marcelo Campos, coordenador do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo em Minas Gerais e responsável pela ação..."

Íntegra Brasil de Fato

TRT: audiência termina sem acordo, mas Sabesp suspende demissões (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Embora a audiência de conciliação com o sindicato da categoria tenha terminado sem acordo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) concordou em suspender as demissões enquanto o mérito não é analisado. A informação é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que mediou a reunião realizada no início da tarde de hoje (16).
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado (Sintaema) entrou com dissídio coletivo na última quinta-feira (12), após aprovar deflagração de greve a partir desta quinta (19) – a categoria ainda fará uma assembleia na véspera, para ratificar ou não a decisão. A entidade fala em ocorrência de demissão em massa, com aproximadamente 500 dispensas nos últimos meses. No início do mês, a entidade já contava 335 cortes, além de 140 homologações agendadas. Segundo o Sintaema, no total o número de demissões iria de 600 a 700, sendo 70% das áreas operacionais..."

Investigação do MPT constatou que empresa também comete outras irregularidades trabalhistas (Fonte: MPT)

"Campinas (SP) – A juíza Elen Zoraide Modolo Juca, da Vara do Trabalho de Lins, concedeu liminar a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Bauru (MPT), proibindo a Usina Cafealcool, de Cafelândia, de terceirizar a atividade de colheita de cana de açúcar, inclusive na forma mecanizada, por se tratar de atividade-fim da empresa, sob pena de multa de R$ 1 mil por trabalhador contratado de forma irregular. A decisão deve ser cumprida a partir da intimação da usina.
As investigações do MPT tiveram início com o recebimento de denúncia relatando o excesso de horas extras a que eram submetidos trabalhadores rurais. Após diligência, foi constatado que o corte de cana mecanizado é terceirizado de forma ilícita, por meio de três empresas: Jandira (de Ibitinga), Cladi Serviços Agrícolas Ltda. e Leandro Manolo (ambas de Novo Horizonte); elas foram contratadas para prestar serviços por toda a safra (de abril/maio a novembro/dezembro)..."

Íntegra MPT

Mantida decisão que determinou nomeação de candidatos aprovados em concurso do DF (Fonte: STF)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou a nomeação de oito candidatos aprovados em concurso público da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 4999, com a qual a Adasa esperava reverter a nomeação.
Na origem, os candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que fossem determinadas as suas nomeações e posses no cargo de regulador de serviços públicos. Eles alegaram que, do total de vagas previsto no edital (110), ainda restariam 55 a serem preenchidas em quantidade que atingiria a sua classificação, considerando-se desistências, falecimentos e exonerações. Argumentaram ainda que as vagas destinadas aos portadores de deficiência, quando não providas, deveriam ser destinadas à ordem geral de classificação.
O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança, confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Contra essa decisão, a Adasa ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. A agência sustentou que as vagas surgidas durante o prazo de validade do edital, em decorrência da exoneração do antigo ocupante, não gera direito à nomeação..."


Íntegra STF

TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida, nesta segunda-feira (9), norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado". Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.

Direito constitucional

O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: "A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto"..."

Íntegra TST

Turma reconhece competência da JT em ação de advogados concursados da CEF (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia discutir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual foi condenada a contratar candidatos aprovados no concurso público realizado em 2010 para cadastro de reserva para o cargo de advogado. O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, citou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação jurídico-estatutária.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em Belo Horizonte (MG) por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela CEF, uma vez que, mesmo tendo sido aprovados no concurso que ainda estava dentro da validade, a Caixa teria contratado escritórios de advocacia para a execução das funções do cargo e realizado novo concurso. A CEF, em sua defesa, sustentou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público (fase pré-contratual). "A Emenda Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", assinalou..."

Íntegra TST

Ceramista receberá em dobro férias fracionadas em período de menos de dez dias (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cerâmica Atlas Ltda. ao pagamento em dobro de férias fracionadas irregularmente em períodos inferiores a dez dias. Segundo a Turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou para a Atlas, com sede em Tambaú (SP), de 2003 a 2010. Na reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos – um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.
O juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. De acordo com a sentença, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas ressalva a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, proveu recurso da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores..."


Íntegra TST