"A terceirização de atividades só poderá ocorrer em atividades acessórias, não podendo, em nenhuma hipótese, envolver o exercício da atividade fim de empresa de qualquer ramo econômico. Foi com base nesta premissa que o MPT, após investigação, tomou da empresa RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA (STARLOG OPERADOR LOGÍSTICO) o compromisso de ajustamento de conduta de não terceirizar suas atividades finalísticas através de empresas prestadoras de serviços e cooperativas. O compromisso foi firmado com abrangência sobre a sede e filiais da empresa em todo o território nacional.
A empresa deverá encerrar os contratos de terceirização, registrando diretamente os trabalhadores que antes eram contratados por intermédio de empresas prestadoras de serviço. Para garantir que não haja interrupção na contagem do tempo de serviço dos empregados, há cláusula especifica, no Termo de Ajustamento de Conduta assegurando a contagem do tempo de serviço prestado às empresas terceirizadas.
Segundo a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva, que conduziu a investigação, a continuidade do tempo de serviço é conseqüência lógica do reconhecimento de que a terceirização era ilícita, pois a empresa RENT A TRUCK não poderia funcionar com apenas um empregado, enquanto todos os seus serviços essenciais eram executados por empregados contratados por intermédio das empresas prestadoras de serviços, cuja prestação pessoal de serviços era dirigida pelo único empregado da tomadora de serviços.
Procuradora alerta sobre os perigos da terceirização
O processo de terceirização de atividades foi criado sob a justificativa de permitir o aumento da eficiência das empresas, reduzindo-se, em tese, os custos operacionais. Entretanto quando a terceirização é realizada em desacordo com a legislação, o suposto aumento de eficiência empresarial pode se transformar em prejuízos tanto para a empresa como para os trabalhadores, esse é o alerta feito pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva.
A empresa ao terceirizar suas atividades acaba por perder o controle direto sobre a gestão dos trabalhadores, uma vez que outra empresa assumirá tal encargo, nos casos em que a terceirização seja lícita. Nos casos de terceirização fraudulenta, sequer esse controle é das empresas prestadoras de serviços de fachada, permanecendo com a empresa tomadora de serviços.
Na maioria das vezes, a terceirização vem acompanhada de aumento do número de acidentes do trabalho, pois ocorre negligência com as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, descumprimento da legislação trabalhista e contratação de pessoas sem treinamento e qualificação profissional adequados.
Assim, empresas que terceirizam suas atividades comumente experimentam um aumento de reclamações quanto à qualidade de seus serviços, além de virem a ser responsabilizadas solidariamente quanto aos danos à saúde do trabalhador, e subsidiariamente, quanto às verbas rescisórias, quando há o descumprimento de tais deveres pela empresa prestadora de serviços. Considerando-se que a empresa tomadora de serviços beneficiou-se da prestação pessoal de serviços dos empregados, surge, então, a sua responsabilidade, mesmo nos casos de terceirização em atividade meio.
A opção por terceirizar serviços deve, pois, ser feita de forma criteriosa e só envolver as áreas que não constituam atividade fim da empresa, devendo ainda, em todo o caso, manter-se atenta vigilância quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas prestadoras de serviços, sob pena da empresa tomadora de serviços responder por eventual passivo trabalhista, finaliza Ileana Neiva."
A empresa deverá encerrar os contratos de terceirização, registrando diretamente os trabalhadores que antes eram contratados por intermédio de empresas prestadoras de serviço. Para garantir que não haja interrupção na contagem do tempo de serviço dos empregados, há cláusula especifica, no Termo de Ajustamento de Conduta assegurando a contagem do tempo de serviço prestado às empresas terceirizadas.
Segundo a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva, que conduziu a investigação, a continuidade do tempo de serviço é conseqüência lógica do reconhecimento de que a terceirização era ilícita, pois a empresa RENT A TRUCK não poderia funcionar com apenas um empregado, enquanto todos os seus serviços essenciais eram executados por empregados contratados por intermédio das empresas prestadoras de serviços, cuja prestação pessoal de serviços era dirigida pelo único empregado da tomadora de serviços.
Procuradora alerta sobre os perigos da terceirização
O processo de terceirização de atividades foi criado sob a justificativa de permitir o aumento da eficiência das empresas, reduzindo-se, em tese, os custos operacionais. Entretanto quando a terceirização é realizada em desacordo com a legislação, o suposto aumento de eficiência empresarial pode se transformar em prejuízos tanto para a empresa como para os trabalhadores, esse é o alerta feito pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva.
A empresa ao terceirizar suas atividades acaba por perder o controle direto sobre a gestão dos trabalhadores, uma vez que outra empresa assumirá tal encargo, nos casos em que a terceirização seja lícita. Nos casos de terceirização fraudulenta, sequer esse controle é das empresas prestadoras de serviços de fachada, permanecendo com a empresa tomadora de serviços.
Na maioria das vezes, a terceirização vem acompanhada de aumento do número de acidentes do trabalho, pois ocorre negligência com as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, descumprimento da legislação trabalhista e contratação de pessoas sem treinamento e qualificação profissional adequados.
Assim, empresas que terceirizam suas atividades comumente experimentam um aumento de reclamações quanto à qualidade de seus serviços, além de virem a ser responsabilizadas solidariamente quanto aos danos à saúde do trabalhador, e subsidiariamente, quanto às verbas rescisórias, quando há o descumprimento de tais deveres pela empresa prestadora de serviços. Considerando-se que a empresa tomadora de serviços beneficiou-se da prestação pessoal de serviços dos empregados, surge, então, a sua responsabilidade, mesmo nos casos de terceirização em atividade meio.
A opção por terceirizar serviços deve, pois, ser feita de forma criteriosa e só envolver as áreas que não constituam atividade fim da empresa, devendo ainda, em todo o caso, manter-se atenta vigilância quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas prestadoras de serviços, sob pena da empresa tomadora de serviços responder por eventual passivo trabalhista, finaliza Ileana Neiva."