segunda-feira, 23 de julho de 2012

Governo sinaliza para o fim da greve no setor elétrico (Fonte: STIU-DF) #GreveEletrobras

"Seg, 23 de Julho de 2012 19:06 
Após reunião na tarde desta segunda-feira (23) dos presidentes das empresas federais do setor elétrico com os ministros Edson Lobão (Minas e Energia) e Miriam Belchior (Planejamento), o presidente da Eletrobras, José da Costa Neto, chamou a Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) para discutir a greve na sede da empresa no Rio de Janeiro, hoje à noite. O encontro está previsto para às 20h. Há mais de 20 anos os eletricitários não se mobilizam numa paralisação nacional por tempo indeterminado, o que preocupou setores do governo.  A reunião, convocada com urgência, sinaliza para o fim da greve.
"Só aceitamos o fim da paralisação se a proposta for razoável", defende o diretor do Sindicato dos Urbanitários no DF (Stiu), Boréu Alcântara. "A categoria não abre mão do reajuste de 10,73%, do abono salarial, mudança na data base, plano de saúde aos aposentados, revisão do plano de cargos e carreira e renovação das concessões no setor elétrico", disse.
Na quinta-feira passada (19), o governo retomou as negociações com a categoria. O assessor especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, José Lopes Feijó, recebeu a FNU e entidades representativas do setor elétrico de vários estados da federação para tratar da greve. Feijó se encarregou de encaminhar as demandas da categoria.
Os eletricitários reivindicam reajuste de 10,73%, dos quais 5,1% sobre o IPCA do período, 3,47% referentes à média do crescimento no consumo de energia dos últimos três anos e 1,5% de ganho real. O governo ofereceu apenas 5,1%. A categoria reivindica ainda melhorias no plano de cargos e carreira, plano de saúde extensivo aos aposentados e abono salarial.
Assessoria de imprensa do STIU-DF"


Extraido de http://www.urbanitariosdf.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4517&catid=228&Itemid=248

Greve: Eletrobras se reúne com Ministério do Planejamento (Fonte: @JornaldaEnergia) #GreveEletrobras

"Sindicato diz que pasta trava retomada de negociações com a estatal
Por Fabíola Binas
Nesta segunda-feira (22/7), a greve dos funcionários da Eletrobras completa uma semana. As negociações entre sindicato e empresa, porém, estão fechadas e sem perspectivas de serem reabertas. Segundo o presidente da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), Franklin Moreira, um dos problemas é a falta de liberdade que a companhia, estatal, sofre na hora de gerir o quadro de pessoal.
"Sentimos que o MME e a Eletrobras estão mais flexíveis em relação à reabertura do diálogo, mas esse posicionamento esbarra na inflexibilidade do ministério do Planejamento", comenta o líder da paralisação, que conversou com o Jornal da Energia.
As questões relativas às paralisações do funcionalismo estão todas centralizadas na pasta do Planejamento, sendo que a orientação do Planalto é não ceder. Mas a sinalização dos funcionários da Eletrobras de que a greve pode seguir por tempo indeterminado podem levar a alguma flexibilização.
"Amanhã (23/7), os presidentes das empresas da Eletrobras e o ministro (de Minas e Energia, Edison Lobão) têm uma reunião com a ministra Miriam Belchior (do Planejamento) para discutir o assunto", revela Moreira.
Contatada pela reportagem, a assessoria da pasta do Planejamento confirma o encontro entre os ministros, mas diz que ainda não há nenhuma novidade em relação à greve.
Para o presidente do FNU, desse encontro poderia sair a decisão por uma nova proposta do governo aos funcionários. Ele também comenta que a estatal, que tem capital aberto em bolsa, precisa de mais liberdade em relação ao Planalto, até para o bom desempenho de suas atividades.
"A falta de flexibilização na gestão de pessoal pode prejudicar até o desempenho da empresa", cutuca Moreira. Como exemplo, ele cita a dificuldade de a empresa propor programas de demissão voluntária, o que poderia impactar negativamente no processo de renovação das concessões.
AdesãoA FNU afirma que a adesão à greve continua forte - estima-se que o movimente atinge 90% dos servidores das 14 empresas que integram o sistema Eletrobras, com exceção dos serviços essenciais e dos gerentes de áreas. Essa adesão é vista como trunfo para garantir a retomada da negociação. O pedido da categoria é por um reajuste de 10,73%, contra uma oferta de 5,1% do governo."


Extraido de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=10577&id_secao=17

Tuma declara invalidade de norma coletiva que ampliou minutos residuais previstos na CLT (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a indústria de bebidas pretendia afastar a condenação relativa a minutos residuais extras, alegando que não havia obrigatoriedade de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas dependências da empresa. De acordo com a reclamada, um acordo coletivo definiu que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
Mas a 2ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos. Analisando as declarações do representante da empresa e de testemunhas, o desembargador relator Luiz Ronan Neves Koury constatou que o reclamante tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e depois se dirigir para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que, mesmo que o trabalhador estivesse realizando atividades pessoais, como troca de roupa e higienização, ficava à disposição da reclamada. Situação que enquadrou nas disposições do 4º da CLT, que considera de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da empresa, aguardando ou executando suas ordens.
Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No caso, esse limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O relator não reconheceu como válida a cláusula do acordo coletivo que isenta o empregador de computar como jornada extraordinária os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes. Nesse sentido, a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou a possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT pela via coletiva.
Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao recurso da fábrica de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26 minutos diários como extras, com reflexos, entendimento que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001249-76.2011.5.03.0006 RO )"

Professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098"

Acordo impede integração de adicional por tempo de serviço a salário de portuário (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo de horas extras, gratificações de natal, férias e FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
Na inicial, o portuário pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que o adicional era pago com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional por tempo de serviço foi instituída por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional manteve a sentença com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos".
Para o relator do recurso da Codesp na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, a Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e os empregadores", sob pena de tornar "letra morta a previsão de negociaçã coletiva". Além disso, observou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já firmou entendimento nesse sentido, "até mesmo em relação à pré-fixação de horas in itinere por meio de norma coletiva".
Emmanoel Pereira salientou ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição.
Processo: RR 11400-77.2008.5.02.0445"

FUP: "Todo apoio à greve dos trabalhadores do Sistema Eletrobrás" (Fonte: www.fup.org.br) #GreveEletrobras

Os eletricitários seguem firmes na greve nacional que teve início à zero hora do dia 16 e prossegue por tempo indeterminado, com avaliações diárias da categoria. Estão parados os trabalhadores da Chesf, Eletronorte, Eletrosul, Furnas, Cepel, Eletronuclear, CGTEE, além das unidades da Eletrobrás no Rio de Janeiro, Alagoas, Piauí, Rondônia, Roraima, Acre, Amazonas e Paraíba. A categoria luta por avanços na negociação salarial, que encontra-se em um impasse desde que a Eletrobrás apresentou como última proposta a simples reposição da inflação do período pelo IPCA (5,1%), com o mesmo índice sendo aplicado para os benefícios (auxílio creche, tíquete refeição/alimentação etc.).
A FUP apoia integralmente a luta da categoria. Somos solidários à greve e repudiamos a postura da Eletrobrás de querer transferir para os trabalhadores os ônus de uma crise que é do capital. Assim como os petroleiros, os eletricitários sofrem com condições inseguras de trabalho e a precarização gerada pela terceirização. É inadmissível que uma empresa pública e estratégica para o país, como é o Sistema Eletrobrás, desvalorize e desrespeite os seus trabalhadores. Todo apoio e solidariedade da nossa categoria aos eletricitários!”

JT reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida (Fonte: TST)

"Foram só alguns segundos de transmissão, mas foram suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no estado de São Paulo.
As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.
Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, um pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, enquanto exercia as funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da Basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.
De acordo com o autor da ação, no DVD apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem - "Faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.
As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.
Reversão
"Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida, ao declarar nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do autor na divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. Condenou-os, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista.
Para isso, o TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, o autor estava cobrindo folga de outro operador.
Além disso, o Tribunal ressaltou que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador da conduta profissional do operador durante os quase três anos de contrato de trabalho. Frisou ainda que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso do empregado tiver suficiente gravidade, o que não foi o caso.
TST
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST com agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST".
Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas razões, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso."

As relações trabalhistas esportivas ganham destaque em época de grandes eventos no país (Fonte: TST)

"Bichos, luvas, direito de imagem e direito de arena. Essas são apenas algumas das complexas questões jurídicas desportivas que a justiça trabalhista vem enfrentando nos tribunais. Por isso hoje no Brasil pululam cursos, palestras, seminários e debates sobre legislação desportiva, revelando que esse ramo do direito quer autonomia.
Exemplo disso foi o que aconteceu em setembro passado, durante o IV Encontro Nacional sobre Legislação Esportiva, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando advogados, juízes, desembargadores, diretores e especialistas se reuniram para discutir na área jurídico-desportiva ideias e sugestões em razão da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. O Evento foi coordenado pelo ministro do TST, Guilherme Augusto Caputo Bastos, e teve o objetivo de proporcionar a juristas, especialistas da área desportiva e àqueles que intencionam atuar nesse ramo do Direito melhor preparação e aprimoramento.
Para o advogado Luiz Felipe Guimarães Santoro, Presidente do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e membro da Comissão de Estudos Jurídico Desportivos do Ministério do Esporte, eventos como o Encontro Nacional promovido pelo TST são fundamentais para o desenvolvimento do Direito Desportivo brasileiro. "Temos Copa do Mundo e Olimpíadas a caminho. O campo para os advogados se abrirá enormemente e os profissionais que quiserem aproveitar as oportunidades deverão estar devidamente capacitados.", ressaltou Santoro.
Contudo, a realidade jurídico-trabalhista entre as entidades esportivas e os atletas ainda é turva para a maioria da população. Ninguém sabe muito bem como se dão essas relações trabalhistas. O que prevalece são assuntos como cartolagem, bicho, luvas, tapetão e megasalários para alguns jogadores, enquanto outras modalidades esportivas reclamam apoio, buscam de patrocínios, bolsas e se submetem a treinamentos escorchantes.  Para alguns especialistas essa "monocultura" do futebol leva outras modalidades à falta de investimentos, além de que criar peculiaridades jurídicas indesejáveis dentro do direito desportivo, como se este se limitasse à área de futebol, em detrimento dos demais esportes.
Quanto à lei, considera-se atleta profissional de todas as modalidades desportivas aquele que recebe remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva. Também se aplicam a eles as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, com exceção das peculiaridades da Lei Pelé (Lei 9.615/98) ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. Além disso, existe a Justiça Desportiva (STJD e TJD), que cuida das infrações disciplinares e das transgressões cometidas por jogadores, técnicos, massagistas, dirigentes árbitros, etc.
Política desportiva
Muitas das ações que chegam ao TST sobre direito esportivo são de atletas que reivindicam vínculo de emprego com as entidades.  Em março deste ano, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 3ª Região (MG), em ação movida por um jogador de handebol do Clube de Regatas Vasco da Gama, que queria ver reconhecida sua condição de atleta profissional.  Para o TRT mineiro, a atividade econômica preponderante do Vasco é o futebol, cuja atividade-fim é a contratação de atletas dessa modalidade, e não a do autor da ação, já que o handebol seria um esporte tipicamente amador. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que estando ausentes requisitos caracterizadores da relação empregatícia, como pagamento de determinada quantia, como decorrência da atividade desenvolvida pelos jogadores, e subordinação jurídica, não há vínculo empregatício.
A mudança da mentalidade desta relação vem ganhando destaques diante das discussões jurídicas sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários. Especialistas em direito desportivo defendem cada vez mais que o bom funcionamento dos órgãos judicantes é fundamental para o desenvolvimento do esporte brasileiro e para que haja maior equidade entre as modalidades.
Aspectos legais
As primeiras discussões em relação à Justiça Desportiva no país coincidem com a criação da Justiça do Trabalho, em 1941. Nesse ano, o Decreto-lei n° 3.199 instituiu o Conselho Nacional de Desportos, de âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Desportos, de abrangência estadual. Em 1976, surge a Lei n° 6.354, a chamada Lei do Passe, dispondo sobre as relações entre jogador profissional de futebol e clube. Com a Constituição de 1988, artigo 217, firma-se o desporto como um direito de cada um, cabendo ao Estado o fomento da prática desportiva, seja ela fundada em normas e regras (prática formal) ou não.
Em 1993, foi a vez da Lei Zico (Lei 8.672/93), que propunha, entre outras coisas, o fim da Lei do Passe, redefinir mecanismos fiscalizadores e regulamentar as novas formas comerciais no futebol. Mas a lei sofreu muita pressão das entidades desportivas e dirigentes, que pediam principalmente a retirada do artigo que revogava a Lei do Passe. Para os especialistas, o principal marco de mudança no cenário do esporte foi a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que substituiu Lei do Passe, e trouxe um novo regime, com mecanismos de controle das agremiações, composição dos tribunais desportivos e incentivo à profissionalização. As suas mais recentes modificações, introduzidas pela Lei 12.395, aprofundaram ainda mais os princípios ali contidos. Entre as modificações, a lei prevê a responsabilização dos dirigentes por gestão temerária, a proteção dos interesses das agremiações que investem em jovens atletas, proteção da saúde dos atletas, cláusulas penais indenizatória e compensatória, controle da atividade dos empresários, regulamentação formal de direitos de imagem e de arena, entre outros aspectos. Hoje nos tribunais, por exemplo, uma das questões mais discutidas no direito desportivo trata do recebimento de valores a título de direito de arena e direito de imagem. Embora digam respeito a todos os atletas profissionais, essas matérias em sua maioria compõem conflitos entre clubes e jogadores de futebol.
Regulado pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Ou seja, do montante negociado, a lei diz que o atleta tem direito a um percentual, que deverá ser proporcionalmente rateado entre todos os jogadores, inclusive os reservas.  A doutrina e a jurisprudência trabalhistas têm entendido que o valor pago a título de direito de arena integra a remuneração do empregado e se equipara às gorjetas, uma vez que é pago por terceiros, e não diretamente pelo empregado.
Outra parcela é o direito de imagem. Esse representaria uma negociação livre entre o atleta e o clube, um contrato particular, de natureza cível. É a exploração da imagem do atleta, que não se confunde com relação trabalhista dele com o clube, embora normalmente a intermediação entre os atletas e os patrocinadores seja feita pelo clube.
Recentemente o TST julgou o caso de um ex-jogador do Sport Club do Recife, João Henrique de Andrade Amaral, mais conhecido como Andrade, que lutava para receber do clube os valores referentes ao direito de imagem. O TST reconheceu a natureza salarial do direito e julgou procedente o pedido de diferenças pela integração dos valores pagos a título de direito de imagem, conforme prevê o artigo 457 da CLT.
Um dos casos de maior repercussão ultimamente foi o do jogador Ronaldinho Gaúcho, que entrou na justiça para cobrar do clube rubro-negro mais de R$ 40 milhões de vencimentos atrasados, parte da quantia referente aos direitos de arena e de imagem.
"A CLT não cabe dentro da prática do futebol"
Supervalorização do esporte, ídolos que são ao mesmo tempo atletas e vendedores de um produto ou marca, luvas, bichos, multas milionárias e dano moral. Como equacionar o direito desportivo trabalhista com a realidade da exploração econômica do esporte. Como deve atuar a justiça trabalhista no meio desse turbilhão?
Para o ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos, o futebol deveria ter uma legislação própria: "A CLT não cabe na prática do futebol", afirma. Bastos defende uma lei específica para a modalidade e diz que não podemos fechar os olhos para a realidade. Leia a entrevista completa amanhã no nosso site na segunda parte da matéria especial sobre direito esportivo brasileiro."

Morre Aloísio Teixeira, ex-reitor da UFRJ (Fonte: Estado de Minas)

"O economista Aloísio Teixeira, ex-reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), morreu na manhã desta segunda-feira, de um enfarte fulminante. Ele tinha 67 anos e estava em casa, em Ipanema, com a mulher, a economista Beatriz Azeredo. Aloísio tem cinco filhos e quatro netos.
Professor do Instituto de Economia, ele foi reitor no período de 2003 a 2011. Seu corpo será velado no câmpus da Praia Vermelha, na Urca, a partir do meio-dia. A cremação está prevista para amanhã, no Memorial do Carmo..."


Íntegra disponível em http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2012/07/23/interna_nacional,307589/morre-aloisio-teixeira-ex-reitor-da-ufrj.shtml#.UA1isVFIkjE.twitter

Caputo Bastos afirma que CLT não atende a atual realidade das relações esportivas (Fonte: TST)

"Com a proximidade de eventos de grande visibilidade no Brasil, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, o Direito Desportivo entra em pauta, trazendo à tona a discussão de temas relacionados ao Direito do Trabalho, como o vínculo empregatício entre o atleta e o clube. Na segunda parte da matéria especial desta semana sobre o tema, publicamos uma entrevista com o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos. Ele defende, por exemplo, uma lei específica para o futebol, pois advoga que "a CLT não cabe" nessa modalidade esportiva.
O Brasil irá receber a Copa das Confederações em 2013 e a Copa do Mundo em 2014. As atividades desportivas há muito deixaram de ser amadoras. Qual arcabouço jurídico rege as relações de trabalho entre clubes e atletas? A legitimidade para fiscalizar e a competência para julgar são de quem?
A Copa das Confederações de 2013 é um campeonato comum, internacional, que o Brasil irá sediar. Já a Copa de 2014 implicou uma legislação própria, tem lei específica para ela, já promulgada (Lei 12.663/2012). Mas receio que ela seja objeto de inconstitucionalidade em algum dos seus dispositivos. É polêmica porque trata da venda de bebida alcoólica durante a Copa. Acho que se deveria preocupar mais com uma fiscalização efetiva dentro do campo, aplicar com rigor o estatuto do torcedor, do que com a venda de bebida alcoólica.
A Justiça do Trabalho só pode analisar questões que advenham do contrato de trabalho. Atletas de natação, voleibol, basquetebol, por exemplo, nenhum deles tem contrato de trabalho com o clube. As remunerações são fruto de patrocínio, de investimentos, marcas esportivas, que acabam retornando ao atleta em forma de bolsa. As pessoas perguntam muito por que nós não analisamos essas questões, e eu digo que é porque não há contrato de trabalho. É um contrato de prestação de serviços remunerada, não é de emprego. Portanto, se não há contrato de trabalho, deve ser dirimida na Justiça Comum. Os atletas são profissionais, apenas não há um contrato de trabalho. Acredito que seria mais razoável que o Sindicato dos Atletas fizesse essa averiguação. Ninguém sabe o que rege a situação desses atletas.
Qual a sua opinião sobre a prática de olheiros que buscam adolescentes em clubes do interior dos estados para levá-los para clubes profissionais?
Essa é uma discussão que transcende um pouco a prática de futebol. Isso porque estamos tratando de crianças, e quando é assim temos de ter uma preocupação muito grande. Todo mundo se lembra do Messi, que foi levado para o Barcelona com 11 anos de idade, mas temos que ver o que cada legislação autoriza. Aqui há a Lei Pelé, que é uma legislação muito rigorosa quanto à busca de adolescentes para o clube formador. Tem de ter apoio médico, odontológico, cobrança de frequência nas escolas, entre outras exigências.
Outro dia tive notícias de crianças, em um grande clube de Minas Gerais, em que os meninos não tinham acompanhamento psicológico ou médico, eram exigidos em treinamentos exaustivos e em péssimas acomodações. Não dá para apoiar uma atitude assim. Existem no Brasil ótimos centros de formação de atletas de futebol. São caros, mas funcionam bem. Cito aqui o Centro de Formação de Cotia (SP), que gasta em torno de R$15 a R$20 milhões por ano para se manter.
O clube descobre o atleta, investe no talento, e é claro que tem de ter retorno, mas a Lei Pelé é absolutamente rigorosa em relação ao clube formador. O clube tem um percentual, que a Lei Pelé discrimina com muita clareza, sob todas as vendas que ocorrer na vida profissional do atleta. Isso vale para todos os clubes envolvidos na formação do atleta, não só aquele primeiro.
Quanto aos olheiros, penso que é uma função como outra qualquer, de alguém que tem uma visão diferente, mais experiente. Todavia, a figura do empresário ainda é vista de forma distorcida pela população. A realidade é que os atletas são muitas vezes verdadeiros artistas e necessitam de empresários, mas às vezes esses empresários extrapolam os limites, exploram os atletas e os assediam moralmente.
Antigamente o clube era proprietário do passe do jogador. Hoje as regras são outras. Como avalia o vínculo atual dos jogadores com os clubes?
Atualmente a particularidade fica por conta do prazo do contrato, que, diferente dos trabalhadores comuns, no futebol é por prazo determinado, de no mínimo três meses e no máximo cinco anos. Antes o clube era detentor do passe. A lei dizia que ele podia negociar aquele atleta. Às vezes, o clube recusava todas as ofertas, tirava o jogador da ativa, ele só recebia sua liberdade aos dez anos de carreira ou aos 32 anos de idade.
A Lei Pelé acabou com a Lei do Passe e passou a exigir que todo contrato tivesse uma cláusula penal. Ou seja, que na transação daquele atleta seria estipulado um valor. Por exemplo, se o contrato tivesse uma cláusula penal de R$ 100 milhões, o jogador, se quisesse deixar o clube, teria de pagar a cláusula penal. Mas não era o jogador propriamente dito, era o clube que queria aquele jogador e pagava por isso. Em muitos casos, o clube pagava um salário baixo para o atleta, mas estipulava uma cláusula penal de milhões de reais. Ou seja, o clube indiretamente impedia que o atleta mudasse de clube. Então alteraram o dispositivo, acabaram com a cláusula penal.
Com a alteração da Lei Pelé, [em 2011, pela Lei 12.395], ficaram estipuladas duas cláusulas: uma indenizatória e outra compensatória. Uma paga pelo atleta ao clube, e a outra paga pelo clube ao atleta, em todos se antecipado o rompimento do contrato. Elas são pagas quando você tem um contrato de três anos, por exemplo, e, no primeiro ano, você quer rescindir. Se o atleta quer rescindir, então paga ao clube o valor estipulado; se é o clube, o clube paga ao atleta de acordo com os critérios da lei.
Contudo, há uma disparidade entre os valores estipulados para as multas. Às vezes são valores tão altos que os atletas não têm como pagar e ficam presos pelo clube, causando a mesma escravidão que havia na Lei do Passe, só que com outra roupagem.
Os contratos de trabalho dos jogadores não teriam que ser regidos pela CLT?
Aí nós temos um princípio jurídico. Tendo uma lei geral e uma lei específica, primeiro se aplica a especial, para se aplicar a lei geral ao que sobejar. No caso do atleta, a CLT passa ser a lei geral e a Lei Pelé, a especial. A dificuldade é pensar, por exemplo, questões como férias, ou o repouso semanal remunerado. A CLT tem suas regras quanto ao trabalho nos fins de semana, mas o atleta joga nos fins de semana. Depois de uma partida no sábado, no domingo costuma ter treino de reparação, atividades típicas da prática de esporte. E quanto ao dano moral? Numa empresa, se o chefe chama o trabalhador de bobão, pode caber o dano moral. Mas num clube, se o técnico usa, durante o jogo, palavras típicas do ambiente de futebol, é diferente. O ambiente não admite muita gentileza entre técnicos e atletas, eles normalmente se tratam mais exasperadamente. Como aplicar a regra do dano moral típico do trabalhador comum? É fechar os olhos para realidade! Ainda, o que é justa causa para o atleta, o que é indisciplina, mau comportamento, etc.? A realidade é outra, completamente diferente! Como aplicar isso à relação desportiva?
Por isso eu defendo uma lei específica para o futebol. Há muita resistência a essa ideia porque muita gente acha que deveria ter a mesma lei para todo o desporto. Mas o futebol, pela sua importância, deveria ter uma lei especial, sem discriminação a qualquer outra prática desportiva. Isso porque o futebol é efetivamente o esporte mais importante, esse país respira futebol, movimenta as massas, nada se equipara ao futebol. Eu realmente acho que a CLT não cabe dentro da prática do futebol.
O número de ações de atletas profissionais na Justiça do Trabalho tem aumentado, principalmente as de jogadores de futebol. Quais seriam os motivos?
A Lei Pelé é quem regula a situação. A demanda reprimida se dá em dois aspectos. Primeiro para aqueles atletas amadores, olímpicos, atletas sem contrato de trabalho. No futebol, hoje já está se criando a cultura de buscar a Justiça Trabalhista para reclamar direitos lesados pelos clubes. Portanto, há uma confiança de que a Justiça do Trabalho vai cuidar desses casos, resguardar os direitos frutos do contrato. Alguns casos têm ganhado destaque, como o do jogador Fred (do Fluminense) ou do ex-jogador Júnior Baiano, do Brasiliense. Normalmente essas ações envolvem grandes somas e têm grande repercussão. Tivemos o caso Oscar, com o primeiro habeas corpus na Justiça do Trabalho de atleta trabalhador. Claro que toda novidade costuma causar resistência, mas os profissionais já estão buscando a Justiça para resolução de seus problemas. Isso é bom, é sinal de credibilidade na Justiça do Trabalho.
É verdade que a FIFA proíbe de forma expressa aos clubes e atletas acionarem a Justiça Comum? E a Justiça do Trabalho?
Esse é um assunto que tenho discutido muito, tendo em vista as normas da FIFA se sobrepujarem ao ordenamento nacional. Isso se dá muito na Justiça Comum, onde os clubes procuram decisões quanto às regras ou decisões de campeonatos. A FIFA é muito resistente a isso. Mas quanto à Justiça Trabalhista, não. Ao contrário, há até um estímulo para que esses casos trabalhistas não tenham de se socorrer amanhã ou depois dos conselhos de arbitragem da FIFA. Enfim, eles querem que essas relações trabalhistas entre clube e atleta sejam resolvidas com maior efetividade.
Os clubes fecham contratos milionários com os jogadores, e muitas vezes não são capazes de honrar. É comum os clubes atrasarem o repasse das verbas de direito de imagem e pagarem o salário pactuado. Isso é permitido? Os repasses de direito de imagem não são verbas salariais?
Muitos clubes têm problemas em fechar as contas em relação aos salários. Existem outras duas parcelas, tratadas pela Lei Pelé, de natureza indenizatória, ou seja, não são verbas salariais. São elas o direito de arena e o direito de imagem. No primeiro caso, os clubes vendem seus jogos para uma emissora de televisão que vai fazer a transmissão, e os atletas que participaram daqueles jogos têm proporcionalmente uma divisão do montante, fazem um rateio desse montante.
Outra parcela é o direito de imagem – contrato do clube diretamente com o atleta. É um contrato particular, cível. O clube faz intermediação entre os patrocinadores. É a exploração da imagem do atleta. Muito se tem falado sobre fraude nesses casos. Suponhamos, por exemplo, que um jogador sem destaque no time ganhe R$ 200 mil por mês, e o jogador celebridade também ganha o mesmo valor. Este ganha R$ 800 mil de imagem, só que o outro também recebe o mesmo pelo direito de imagem. Ora, isso faz crer que existe fraude, pois a imagem do primeiro jogador não é explorada tanto quanto a do jogador que é celebridade, tem camisa do clube estilizada, está constantemente na mídia, faz propagandas etc. Não é razoável! Então, essa parcela direito de imagem estaria encobrindo de certa forma uma parcela do salário, ou seja, seria uma parcela salarial disfarçada.
Qual a sua avaliação sobre a Lei Pelé? Ela é melhor ou pior que a Lei do Passe?
Sem dúvida que a Lei Pelé é melhor. A Lei do Passe era extremamente maléfica ao jogador. Antes, se um jogador tinha qualquer desavença com o treinador, ou parecia liderar o grupo, o treinador não o escalava, deixava na reserva, um caso típico de assédio moral.  Hoje o profissional pode pedir a rescisão do vínculo. A situação é muito melhor. A lei deu um destaque fantástico à regularização da prática do esporte. Mas é claro que a lei não é perfeita. Ouvi outro dia isso de um parlamentar, ou seja, que lei perfeita não existe, porque no Congresso há um embate de forças, que essa foi a lei possível. Por isso, a Justiça do Trabalho deve estar preparada para trabalhar nesse vácuo, nessa lacuna, uma vez que a lei que se consegue extrair do congresso é uma lei consensual.
Quais são as principais demandas trabalhistas? O que mais se julga?
A grande parte dos casos dos últimos anos diz respeito ao pagamento da cláusula penal. Se ambos, clube e atleta, pagavam ou se só o atleta pagava. Essas ações foram em grande quantidade até que a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST pacificou a matéria dizendo que só o atleta pagava. Os casos são de rescisão que não foi paga, uma multa que não foi paga, isso porque se estipulam em contrato de alguns, atletas mais conhecidos, cláusulas especiais. Atualmente estamos analisando o caso do Scheidt (ex-zagueiro do Botafogo e da seleção). Mas ressalto, esses têm uma situação bem diferente da imensa quantidade de jogadores de futebol que são esquecidos no Brasil. A gente só se lembra de cem em um milhão de jogadores.
Talvez, no futuro, as próximas demandas sejam em relação à aplicação das cláusulas compensatória e indenizatória, dos valores estipulados para as cláusulas, do percentual para os clubes de formação ou as exigências para os clubes formadores. Um problema interessante se refere ao atleta que se acidenta e fica meses afastado. Há controvérsias em relação à regra que diz que, depois de 90 dias afastado, se o atleta paga desde o primeiro dia ou se paga a partir do nonagésimo dia, quando se acidenta por conta própria, ou seja, o clube não contribuiu para isso. Diferentemente do atleta que se acidenta durante os treinos, por exemplo. Portanto, creio que teremos de seis a sete temas que vão frequentar a Justiça do Trabalho nos próximos anos."

Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista.
O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, “prestado entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade”.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora, que “quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade”. Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que “o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009” e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão.
O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado “para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que “a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista”. Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, “a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento”.
A decisão colegiada ressaltou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, e lembrou que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, “não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”. E concluiu que “a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972”. E acrescentou: “Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora”. E por isso, entendeu “correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes”. (Processo 0000085-50.2011.5.15.0133) "

Santander terá que reintegrar portadora de deficiência (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"O Banco Santander foi condenado a reintegrar uma sub-gerente portadora de deficiência. À época da dispensa, a empregada apresentava problemas de saúde, situação reconhecida pelo INSS, que lhe deferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Ao ter seu pedido de reintegração negado em 1ª instância, a autora recorreu da decisão proferida pela 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela pleiteou a nulidade da sua demissão também com fundamento no artigo 93, caput, da Lei Nº 8.213/91, alegando que o empregador não comprovou a contratação de outro empregado portador de deficiência física ou reabilitado.
Essa lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, e que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
O banco negou a doença no ato da dispensa e afirmou que contratou outro deficiente para a vaga, pagando à autora as verbas resilitórias, FGTS e seguro-desemprego. Afirmou, também, que não existe prova nos autos de que, na data da dispensa, a autora fosse portadora de qualquer incapacidade para o trabalho, inexistindo nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela trabalhadora e a possível existência de doença profissional.
Entretanto, em perícia médica realizada no processo, o perito afirmou que a reclamante é portadora de lesões crônicas degenerativas, comprometendo coluna vertebral e membros superiores, com sequelas na perna esquerda, acarretando claudicação da marcha e sobrecarga de coluna lombar.
“Com a concessão do benefício previdenciário, onde se constatou a doença, impõe-se a declaração de nulidade da rescisão”, afirmou o desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do recurso ordinário. Segundo o magistrado, o Santander afrontou o disposto na Lei nº 8.213/91, uma vez que a dispensa somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes e não 11 meses após a rescisão, já que a autora foi dispensada em 31/1/2008 e a nova contratação só ocorreu em 4/11/2008.
Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – tenha sido emitida após a dispensa, o desembargador concluiu que a ocorrência do acidente de trabalho está confirmada nos autos, pois a autora sofreu acidente durante o contrato de trabalho e lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário, revelando, assim, a ilegalidade do ato praticado pelo banco.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT/RJ reconheceu o direito da autora à reintegração imediata, na função ocupada quando da rescisão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Professores de universidades federais tentam novo acordo com o Governo (Fonte: Ceará Agora)

"Após rejeitarem a proposta do Governo Federal na quinta-feira (19), os professores das universidades federais irão apresentar uma contraproposta ao aos representantes do governo nesta segunda-feira (23). A informação foi dada pelo Presidente do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Ceará (ADUFC), Marcelino Pequeno em entrevista ao Jornal Alerta Geral de hoje.
Segundo Marcelino Pequeno, os professores têm expectativas positivas com a nova proposta, mas afirmou que será um acordo difícil, pois é necessário que o Governo Federal recue de sua posição e que ambos cheguem a um ajuste viável, não só apenas para os professores titulares, mas para todos os docentes..."

Íntegra disponível em http://www.cearaagora.com.br/noticias/educacao/professores-de-universidades-federais-tentam-novo-acordo-com-o-governo

Copel captará R$1 bilhão para a área de distribuição (Fonte: Jornal da Energia)

"O Conselho de Administração da estatal paranaense de energia Copel aprovou o início de uma operação para a captaçao de R$1 bilhão. O montante será direcionado para a área de distribuição da companhia e terá como objetivo "fazer frente ao programa de investimentos" e o uso como capital de giro.
Neste ano, a previsão da empresa é aportar R$1,1 bilhão na sua subsidiária de distribuição, sendo que R$123,6 milhões já haviam sido desenbolsados até o final de março..."

Íntegra disponível em http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=10568&id_secao=2

Aceitação implícita do advogado não anula processo (Fonte: TRT 10a. Reg.)

"A Segunda Turma do TRT-10ª Região indeferiu o pedido de nulidade do processo feito pela LAF - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda., segundo o qual houve publicações no processo feitas em nome de advogado diverso do apresentado na defesa.  De acordo com o relator do processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery de Oliveira, não houve prejuízo para a parte nas publicações de atos em nome do outro profissional.
O entendimento da Turma baseia-se na Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos artigos 794 e 795 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).  De acordo com a legislação, as nulidades são declaradas apenas mediante provocação das partes, as quais deverão questioná-las na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos.  Além disso, nos processos trabalhistas, só haverá nulidade quando os atos praticados significarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
Para o relator do processo, ficou comprovado que os atos praticados em nome de outro advogado foram conhecidos pela empresa, que atendeu aos chamados feitos de forma errada e nada disse a respeito da intimação. Desta forma, a LAF perdeu a oportunidade de pedir a nulidade dos atos. “A parte não pode invocar inoportunamente a nulidade que não lhe prejudicou ou cujo prejuízo não invocou oportunamente”, afirmou o desembargador em seu voto.
Processo 00243-2010-002-10-00-6-AP"

Lideranças da indústria pedem energia mais barata ao governo (Fonte: Jornal da Energia)

"Após encontro organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo nesta sexta-feira (20/7), dirigentes empresariais decidiram apresentar ao governo, no dia 20 de agosto, propostas para a desoneração do custo da energia elétrica para o setor industrial. O pedido será encaminhado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), instância superior de aconselhamento do Plano Brasil Maior, lançado em agosto de 2011 pelo governo federal.
De acordo com o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, espera-se que haja uma redução considerável do custo de energia. “Tem que ser uma redução forte, porque pequena não resolve o problema”. Segundo ele, uma redução entre 10% e 15% seria satisfatória, mas alguns setores, como o de alumínio, precisariam de um ajuste maior, de no mínimo 20%. “É claro que gostaria que fosse bem acima disso, porque a energia brasileira hoje é a segunda mais cara do mundo”.
Para Paulo Godoy, presidente da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), o vencimento de concessões do setor elétrico a partir de 2015 também pode resultar em redução de custos. Para o executivo, a energia hoje é “um dos elementos importantes para a competitividade industrial”..."

Íntegra disponível em http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=10570&id_secao=15

Anatel veta plano de melhoria da OI e aguarda projetos (Fonte: Correio Braziliense)

"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que nenhuma das três operadoras de telefonia celular que terão as vendas suspensas na semana que vem — TIM, Claro e Oi — conseguiu entregar um plano completo de melhoria de qualidade dos serviços até ontem. Apesar de elas terem corrido para apresentar um esboço das metas de atendimento para os próximos dois anos, nada estava a contento do órgão regulador. "Espero que, na semana que vem, elas tragam novos projetos", afirmou o superintendente de serviços privados da Anatel, Bruno Ramos.
A exemplo do que aconteceu na quinta-feira com a TIM e a Claro, ontem, Ramos recebeu sete executivos da Oi, mas o que ele viu foi uma apresentação "básica" e "estratégica" sem detalhes técnicos. À tarde, a empresa divulgou um comunicado reafirmando que pretende investir R$ 6 bilhões este ano e R$ 24 bilhões até 2015. "A Oi tem convicção que o esforço e a concentração de investimentos empreendidos nos últimos 12 meses já se refletem na melhoria da prestação de seus serviços e apresentará informações à Anatel que mostrem essa evolução", disse a nota da empresa.
Na quarta-feira, a Anatel anunciou que as três companhias estarão proibidas de comercializar novas linhas nos estados em que tiveram a pior avaliação, conforme levantamento feito pelo órgão. No caso da Tim, as vendas serão suspensas em 18 estados e no Distrito Federal (veja quadro). A Oi terá que interromper o comércio em cinco unidades da federação: Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Roraima e Rio Grande do Sul. Já a Claro, em três: Santa Catarina, Sergipe e São Paulo, o maior mercado do país..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/7/21/anatel-veta-plano-de-melhoria-da-oi-e-aguarda-projetos/?searchterm=Anatel%20veta%20plano%20de%20melhoria%20da%20OI%20e%20aguarda%20projetos

Rhodes é acionada por expor trabalhadores ao perigo (Fonte: MPT)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com ação na Justiça do Trabalho de Pernambuco contra a Rhodes, empresa do ramo de movimentação e armazenagem de granéis (carvão, minério de ferro, calcário, cavacos de madeira, grãos, fertilizantes e outros materiais). Investigação conduzida por equipe do MPT e do Ministério do Trabalho e Emprego constatou que os empregados da empresa trabalhavam em alturas elevadas sem equipamento de segurança e na chuva.
Foi verificado também que a Rhodes não tomava medidas de segurança como análise de risco, supervisão das atividades e sinalização da área sobre carga suspensa. Na ação, foi pedida à empresa indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Além disso, foi exigido que a companhia comece a supervisionar as atividades, a fornecer equipamentos individuais de segurança e a providenciar uma plataforma suspensa para os trabalhadores em dias chuvosos.
Em caso de descumprimento das obrigações, será cobrada multa de R$ 30 mil por irregularidade encontrada. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

CNJ exige: Tribunais têm de abrir salários (Fonte: Correio Braziliense)

"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai apurar o descumprimento do prazo final dado pelo órgão para que os tribunais de todo o país publicassem os salários de seus servidores, de forma nominal, na internet. A maioria das 91 Cortes não divulgou, até a noite de ontem, os dados em seus sites. A resistência se concentra, principalmente, entre as instâncias regionais, que veem a medida como um exagero. A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, confirma que muitos deles não querem cumprir a resolução do CNJ. "Quando a divulgação fica nominal, deixa de ficar meio oculto, como era no caso da disponibilização apenas dos dados por cargo. E é aí que bate o ponto. Somente quem tem a esconder é que pode estar se recusando", avalia.
Um balanço parcial divulgado ontem pelo CNJ mostrou que cerca de 50 tribunais não disponibilizaram as remunerações. O conselheiro Wellington Saraiva, ouvidor do CNJ e responsável pelo grupo que regulamentou a questão no âmbito do Judiciário, garante que o órgão analisará a questão, caso a caso, na próxima segunda-feira. "Esse tipo de mudança de atitude leva tempo. Dentro de alguns dias, sem dúvida a divulgação dos dados estará sendo feita por todos os tribunais, com os dados padronizados. Na segunda, teremos um diagnóstico mais concreto e vamos fazer contatos com cada um para ver o que está acontecendo", afirma.
Ele ressalta que o conselho não vai punir os tribunais que não conseguiram publicar as informações, a menos que seja identificada uma vontade expressa de não cumprir a resolução. "A perspectiva de trabalho do CNJ com os tribunais é de parceria, e não de punição", diz..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/7/21/cnj-exige-tribunais-tem-de-abrir-salarios/?searchterm=CNJ%20EXIGE:%20TRIBUNAIS%20T%C3%8AM%20DE%20ABRIR%20SAL%C3%81RIOS


Energia mais barata (Fonte: Correio Braziliense)

"A presidente Dilma Rousseff já tem em mãos o projeto de lei para retirar dois antigos e pesados encargos da conta de luz. A desoneração, em estudo há meses e a ser anunciada no começo de agosto, terá impacto de 5% sobre o valor final das tarifas e representará renúncia fiscal de R$ 7 bilhões anuais, a partir de 2013.
A Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e a Reserva Global de Reversão (RGR) já deveriam estar extintas desde 2011. O ingresso de todos os estados do Norte ao mercado nacional interligado tornou a CCC inócua. Já a amortização dos investimentos feitos em hidrelétricas e redes, ao longo de décadas de concessão, tornou obsoleta a RGR, uma espécie de garantia de indenização no caso de devolução dos ativos.
A RGR responde por 2% do custo total da energia e arrecada R$ 2,8 bilhões por ano. A CCC, por sua vez, pesa em 3% e recolhe R$ 4,2 bilhões. Todas as despesas hoje cobertas pelos fundos alimentados por esses encargos, como o programa federal Luz para Todos, que é em parte custeado pela RGR, passariam para a responsabilidade do Tesouro Nacional..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/7/21/energia-mais-barata/?searchterm=Energia%20mais%20barata

Servidores temem desunião (Fonte: Correio Braziliense)

"A proposta do governo de transferir para os ministérios as negociações com os servidores, hoje centralizadas no Planejamento, é vista com ressalva pelos líderes sindicais. O temor é de que, ao pulverizar as conversas, o Palácio do Planalto desmobilize a categoria, enfraqueça o movimento grevista e provoque competição entre o funcionalismo por aumentos maiores. Quanto ao parcelamento do reajuste em três anos, conforme indicou o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, ao presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas, não há objeção, desde que o índice de correção dos salários fique acima da inflação.
Se o governo optar, de fato, pela descentralização, cada ministério deve receber as lideranças competentes das categorias que estão de braços cruzados — são mais de 350 mil trabalhadores. Ma a diretora do Comando Nacional da Greve dos Servidores Públicos Federais, Geralda Vítor, não esconde a preocupação. "Haverá uma dispersão dos trabalhadores e o processo de unificar as paralisações perderá o sentido", afirmou. Ela destacou que a classe sindical deve permanecer unida. "Não podemos desmontar tudo que já construímos até agora. O governo quer nos enfraquecer e nós não vamos deixar", garantiu.
Competência
O coordenador da Central Sindical Popular (CSP Conlutas), Paulo Barela, não vê a pulverização das conversas com tanto pessimismo. No seu entender, o governo tem demonstrado interesse em negociar. "O fato de o governo admitir uma negociação é sempre positivo. De fato, cada categoria deve mesmo conversar com o ministério competente para resolver pautas específicas. Antes disso, no entanto, queremos uma resposta global para as reivindicações gerais do setor público. É uma questão de hierarquia, de prioridades", ponderou. Os servidores exigem aumento linear de 22%, além da igualdade dos contracheques dos aposentados com os dos trabalhadores ativos..."

Íntegra disponível em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,3/2012/07/21/internas_economia,313035/servidores-temem-que-negociacoes-com-ministerios-enfraqueca-movimento.shtml

Promoção elevou consumo além da capacidade das teles (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"A guerra de preços entre as operadoras de telefonia móvel nos últimos anos puxou uma expansão do consumo acima da capacidade das redes. O número de linhas subiu 40% entre 2009 e 2011, para 242 milhões, e o consumo médio de dados e voz por usuário explodiu no período. Os investimentos em infraestrutura, porém, ficaram abaixo do necessário e afetaram a qualidade do serviço, segundo especialistas.
"O que temos visto são reclamações de pessoas que tentam ligar, mas a ligação cai. Ou a internet que não funciona. As duas falhas são causadas pela superlotação das antenas", disse João Paulo Bruder, analista de telecomunicações da consultoria IDC.
Na semana passada, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) anunciou uma intervenção no setor. O órgão proibiu que as operadoras líderes em reclamações em cada Estado vendam novas linhas a partir desta segunda-feira (23). A medida afetou a TIM, a Claro e a Oi..."

Íntegra disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral,promocao-elevou-consumo-alem-da-capacidade-das-teles,120163,0.htm

Suspensão de vendas de celulares começa hoje (Fonte: O Globo)

"A partir desta segunda-feira, as empresas de telefonia celular avaliadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com o pior desempenho na prestação de seus serviços por estado estão proibidas de vender novas linhas ao consumidor. A TIM, que entrou com recurso na Justiça, está impedida de comercializar novas linhas em 18 estados, entre eles Rio e Minas, além do DF.
A Oi não pode realizar vendas em cinco unidades da federação. Já a Claro tem restrições em três mercados, entre eles São Paulo, o maior do país. A Vivo não teve as vendas suspensas, mas não está descartado, segundo fonte da Anatel, que isso venha a acontecer se a empresa não apresentar um plano de investimentos satisfatório..."

Íntegra disponível em http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/07/23/suspensao-de-vendas-de-celulares-comeca-hoje-456674.asp

Trabalhador que dormia em baia de fazenda com ratos e carrapatos consegue indenização (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A obrigação do empregador não é apenas garantir um local para os empregados descansarem. Mais do que isso, ele deve oferecer alojamento com condições de higiene e conforto, de forma a respeitar a dignidade do ser humano. Esse é o entendimento da juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa que, atuando na 19ª Vara de Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que, prestando serviços em uma fazenda de propriedade do réu, tinha de dormir em uma baia perto do curral, infestada de ratos e carrapatos.
As testemunhas revelaram que poucas alterações foram feitas para transformar a baia, antes destinada a animais, em alojamento para empregados. A única mudança foi o fechamento da parte de cima da parede com madeirite e a colocação de beliches ou camas. Uma testemunha contou que os trabalhadores tinham de forrar o telhado para não cair insetos ou ratos sobre suas cabeças. Ainda de acordo com essa testemunha, foram encontrados ratos na cama do reclamante e, só depois que colocaram ratoeiras, a situação melhorou.
A juíza sentenciante também viu fotografias do local. Para ela, ficou claro que as baias onde os trabalhadores dormiam ficam muito perto do curral. Conforme ponderou, a presença de animais de grande porte certamente devia mesmo atrair insetos e parasitas, como carrapatos, trazendo cheiro insuportável. "Difícil imaginar que o cheiro proveniente do curral não alcançasse as baias vizinhas, perturbando o conforto e o descanso dos trabalhadores. Afinal, ninguém gostaria de repousar sentindo constantemente o cheiro de esterco", registrou a julgadora.
Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas de que o alojamento oferecido não era adequado para seres humanos. A magistrada considerou inaceitável a conduta do empregador e reconheceu o dano moral. "Violando a reclamada o dever jurídico de assegurar a seus empregados condições dignas de repouso e gerando, com sua omissão, inegável dano moral, já que inquestionável a violação à condição de humano do reclamante, ou mesmo à sua honra e dignidade", concluiu.
Com essas considerações, condenou a empresa de engenharia a pagar ao trabalhador R$4.000,00 como indenização por dano moral. "Valor considerado compatível com a duração do martírio imposto ao reclamante e com a gravidade da conduta, ressaltando que ele atende, ainda, ao binômio compensação-punição, de forma a desestimular a reclamada a repetir sua conduta", registrou na sentença. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação."

Caso de família: Câmara nega vínculo empregatício entre enteado e padastro (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"Na Justiça do Trabalho, o enteado afirmou que tinha trabalhado para o padrasto por três anos, mais precisamente de fevereiro de 2006 a janeiro de 2009, desempenhando as funções de administrador de fazenda. Segundo constou dos autos, o reclamante disse que recebeu apenas o primeiro mês de salário (R$ 1.500) e que, no resto do período em que trabalhou, foram só “promessas de pagamento dos valores em atraso”. A sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que, inconformado, recorreu.
Em seu recurso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa (teria sido impedido de produzir a prova testemunhal), insistiu no vínculo de emprego com o padrasto e ainda pediu indenização por danos morais. O acórdão da 11ª Câmara do TRT, cuja relatora foi a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença. A relatora chegou a afirmar que “comunga da perplexidade manifestada pela defesa em vista do ajuizamento da presente ação em face do reclamado, pessoa cujas marcas no rosto, corpo franzino e a fala ao mesmo tempo mansa e firme revelaram a honradez de um homem no alto de seus mais de 80 anos de vida”.
O reclamado afirmou nos autos que é casado com a mãe do reclamante, “tendo-o como filho”. Em seu entendimento, toda a suposta relação de trabalho não passou de uma “relação familiar, de amizade, companheirismo, ajuda mútua, cumplicidade, jamais de subordinação, de hierarquia, de qualquer obrigação remunerada”. O padrasto afirmou que “auxiliava o reclamante, pagando despesas de hospital, compras e dívidas por ele contraídas”. Mas não deixou de dizer que “o reclamante não correspondeu à confiança que lhe foi depositada, apoderando-se do dinheiro que recebia para pagar as contas”.
Também ficou comprovado nos autos que o enteado “tinha diversas atividades, trabalhou em festas de rodeio, em uma padaria e com o prefeito municipal na campanha a vereador” (chegou a ser candidato a vereador em 2008). O autor admitiu, em seu depoimento, que tinha sua própria atividade remunerada, pois “ganhava dinheiro comprando e vendendo animais (gado e porcos) que eram criados no sítio” (cerca de R$ 400 a R$ 600 mensais).
O padrasto também negou que o local de trabalho fosse uma “fazenda”. Disse que era “apenas um abrigo existente em propriedade cedida para extração de areia, onde são criados alguns animais para consumo”.
O juízo de primeiro grau entendeu que a existência de uma relação de afinidade entre enteado e padrasto não afastaria, por si só, a possibilidade da existência de um vínculo empregatício. Porém, ressaltou que, no caso, “é de uma clareza cristalina que o reclamante nunca foi empregado do reclamado”. Salientou que o próprio reclamante indicou que “não havia onerosidade na relação que mantinha com o reclamado, já que nada teria recebido a partir do terceiro mês da propalada prestação de serviços”. E mais: “Em depoimento pessoal, em contradição com que antes afirmara, alegou que só recebeu no primeiro mês, não sendo crível que se mantivesse por tantos meses sem nada receber”, observou a sentença. Para o juízo da 3ª VT de Piracicaba, “só isto bastaria para afastar o vínculo de emprego”, já que “a ausência da onerosidade já é suficiente para a rejeição do pedido”.
Na sentença, o juízo afirmou que “está convencido de que a relação entre os litigantes não era de natureza trabalhista, mas resultante de um ajuste familiar”, e que o padrasto “proporcionou ao enteado a possibilidade do uso da propriedade para ajudá-lo no sustento e, além disso, dava-lhe condições materiais para subsistência, dentro do possível, como faz qualquer pai em relação ao seu filho”. E por isso o juízo rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de todas as parcelas decorrentes do vínculo.
O acórdão da 11ª Câmara salientou que, no caso, não se verifica nenhum dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, e ressaltou que “não é crível que o obreiro laborasse por quase três anos sem receber qualquer contraprestação pecuniária de seu suposto empregador”.
A decisão colegiada também destacou o fato de o reclamante ter firmado contrato de arrendamento mercantil com banco, para a compra de um veículo em 8 de novembro de 2007, transação na qual “foi avalizado pelo reclamado”. O enteado, porém, deixou de pagar, e seu padrasto ajuizou no Juízo Cível ação anulatória de aval com pedido liminar, “visando obter tutela inibitória de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes – SPC e Serasa”.
E por entender que ficou “clarividente” que a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de emprego, afirmou o acórdão que “se impõe manter a improcedência decretada pela origem”."

Siderúrgica é condenada a pagar R$ 100 mil a trabalhador que teve audição comprometida (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 11ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, uma renomada siderúrgica, com atividade que a destaca como uma da principais produtoras de aço da América Latina e do mundo, a um funcionário aposentado por invalidez em 2006.
O reclamante foi aposentado por invalidez, dezessete anos após trabalhar para a reclamada. O trabalhador, exposto a chumbo e a ruídos durante todo o tempo em que prestou serviço para a reclamada, perdeu parte da audição, sofreu com a contaminação e ainda desenvolveu problemas psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar), decorrentes de sua atividade laboral.
O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, e por isso ele recorreu, pedindo a reforma da decisão e insistindo na condenação da empresa à indenização por danos morais.
Contratado em 1987, o reclamante trabalhou, entre outras, na função de coletor de pó em forno, onde esteve exposto a produtos químicos e substâncias tóxicas, como o benzeno e o chumbo, além de ruídos, razão pela qual é portador de PAIR (perda auditiva induzida por ruído). A empresa não apresentou o certificado de autenticidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs), o que evidencia a sua respectiva conservação e validade. Todos esses problemas ocasionaram também, segundo o trabalhador, distúrbios psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar).
A empresa negou, juntando aos autos atestados de saúde ocupacional (A.S.O.) e fazendo menção a audiometrias feitas em novembro/97, novembro/98, novembro/99, junho/2000, agosto/2000, março/2002 e março/2003 mas que, no entanto, não foram documentalmente apresentadas. A empresa negou também que houvesse ruído no local de trabalho do reclamante, afirmando que “levantamento ambiental realizado pela reclamada revela que o nível de pressão sonora a que estava exposto o autor encontra-se abaixo dos limites legais”.
Dois peritos constataram que o local de trabalho do reclamante (chamado de aciaria), apresenta “ruído capaz de comprometer a saúde do trabalhador” e apontando “94,9 dBA como ruído ambiental experimentado pelo trabalhador, que se ativava de segunda a sábado, das 16 às 24 horas (8 horas/dia), com intervalo de 1 (uma) hora para refeições”.
O acórdão ressaltou que “em um ambiente laboral com estes dBA (94,9), nos termos da NR-15, anexo 1, o obreiro somente poderia laborar 2h e 15’ por dia, situação esta não observada pela reclamada que fazia com que o trabalhador cumprisse jornada de 8 (oito) horas, além das demonstradas horas extras quitadas”. A empresa, além de não apresentar o certificado de autenticidade dos EPIs, condição para aferição da qualidade e validade dos equipamentos, também não conseguiu comprovar a fiscalização quanto ao uso desses equipamentos, apesar de mencionar que houve na empresa “diálogos de segurança, com treinamentos”, por isso o acórdão entendeu que os EPIs “não foram suficientes para neutralizar os efeitos insalubres do barulho a que estava exposto o autor, conforme parâmetros de perda auditiva dos exames”.
O acórdão salientou ainda que “a exposição a ruído afeta o sistema nervoso do indivíduo provocando, dentre outros distúrbios, a redução da capacidade de coordenação motora, comprometimento do humor, sono, equilíbrio, provocando irritabilidade, distração, fadiga e insônia”.
Pelo laudo pericial, houve a informação de que o reclamante “no período de janeiro de 1990 até 21 de janeiro de 2004, trabalhou no recebimento de matéria-prima, recebia cal, carvão, chumbo, tudo em embalagens ou em carreta, com atividades alternadas de conferente e de coletor de pós” e ainda “trabalhava em outros dois setores: no coletor de pós e na área de recebimento de matéria-prima”. O laudo informou que o “coletor de pó é uma mistura de sucatas da fábrica, com resíduos do forno, que contém ferro, chumbo, alumínio, cal virgem, carvão coque de petróleo etc., na forma bruta”.
Pelos exames laboratoriais marcadores de chumbo, datados de 1996 a 2003, não obstante apontem baixos níveis de contaminação, segundo o acórdão, “certo é que na atividade desenvolvida pelo obreiro ele esteve exposto ao chumbo, já que uma das maneiras de inalação é por poeira (trabalhou também no coletor de pó)”. A decisão colegiada, com base na cartilha da série “As normas e manuais técnicos, atenção à saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo metálico”, do Ministério da Saúde, ressaltou que “uma vez absorvido, o chumbo é distribuído para o sangue onde tem meia-vida de 37 dias, nos tecidos moles, sua meia-vida é de 40 dias e nos ossos é de 27 anos, constituindo estes o maior depósito corporal do metal armazenando 90 a 95% do chumbo presente no corpo”.
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que fez algumas pesquisas sobre a questão abordada no presente feito, e verificou haver “estudos que apontam para a perda auditiva para indivíduos expostos simultaneamente ao ruído e ao chumbo”, e por isso, destacou que “por qualquer ângulo que se analise a questão, resta evidente a culpa da reclamada, que expôs o reclamante ao contato com ruído e chumbo, negligenciando com sua saúde e assim patente sua responsabilidade pelo evento danoso, dela decorre seu dever de indenizar”.
O acórdão lembrou que “quanto ao dano moral não há dúvida que o infortúnio gera sofrimento físico e psíquico ao trabalhador”, bem como “abalo familiar e comprometimento no que concerne ao convívio com os colegas”, e por isso concluiu que “deve a reclamada reparar o dano causado”. Para essa reparação, porém, o acórdão afirmou que “não se exige prova da dor e da tristeza e sim demonstrar a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade”.
O acórdão reconheceu que “os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações do reclamado, do que decorre sua responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo empregado”. Nesse contexto, a decisão colegiada, concluindo que “o valor do dano moral não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do então peticionário ou de arruinar financeiramente o réu”, nem “tão baixo a ponto de não penalizar o responsável pelo infortúnio, mas que não possibilite a renovação de condutas que venham a ferir a dignidade do trabalhador e não repare o dano sofrido”, arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais. (Processo 0054700-57.2007.5.15.0059)"

Tuma declara invalidade de norma coletiva que ampliou minutos residuais previstos na CLT (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a indústria de bebidas pretendia afastar a condenação relativa a minutos residuais extras, alegando que não havia obrigatoriedade de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas dependências da empresa. De acordo com a reclamada, um acordo coletivo definiu que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
Mas a 2ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos. Analisando as declarações do representante da empresa e de testemunhas, o desembargador relator Luiz Ronan Neves Koury constatou que o reclamante tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e depois se dirigir para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que, mesmo que o trabalhador estivesse realizando atividades pessoais, como troca de roupa e higienização, ficava à disposição da reclamada. Situação que enquadrou nas disposições do 4º da CLT, que considera de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da empresa, aguardando ou executando suas ordens.
Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No caso, esse limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O relator não reconheceu como válida a cláusula do acordo coletivo que isenta o empregador de computar como jornada extraordinária os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes. Nesse sentido, a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou a possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT pela via coletiva.
Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao recurso da fábrica de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26 minutos diários como extras, com reflexos, entendimento que foi acompanhado pela Turma julgadora."

"Sumiço" dos cabos da Eletropaulo cria polêmica (Fonte: Valor Econômico)

"O "sumiço" de 246 mil metros de cabos da AES Eletropaulo, avaliados em R$ 720 milhões, criou uma controvérsia inédita na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em torno de um conceito técnico chamado base blindada. Aprovada na primeira revisão tarifária, sobre essa base "blindada" foram e serão calculadas as revisões tarifárias subsequentes.
Não pesam sobre a Eletropaulo acusações de fraude. "Em nenhum momento, falou-se isso nos documentos [sobre a exclusão dos cabos da base de ativos da empresa]", afirmou Julião Coelho, diretor da Aneel e que foi o relator da terceira revisão tarifária da distribuidora.
A questão preocupa analistas, que avaliam que uma eventual devolução da remuneração obtida pela Eletropaulo pode ser fator de risco para o caixa da companhia..."

Íntegra disponível em http://www.valor.com.br/empresas/2760348/sumico-dos-cabos-da-eletropaulo-cria-polemica

Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.
A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.
Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.
Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora."

Ganhos reais dos salários continuam (Fonte: Valor Econômico)

"Apesar do fraco desempenho da economia neste ano os trabalhadores conquistaram altos ganhos reais no primeiro semestre. Três fatores justificam o elevado índice médio de reajustes. O mercado de trabalho ainda aquecido, o recuo da inflação e os impactos do reajuste do salário mínimo criaram um cenário favorável para que as categorias com data-base nos seis primeiros meses do ano tivessem ganhos reais mais robustos que em 2011, ainda que os reajustes nominais tenham sido menores.
Um levantamento feito pelo Valor em convenções coletivas de trabalho registradas no Ministério do Trabalho mostra que o ganho real médio dos trabalhadores no primeiro semestre ficou em 2,75%. O índice é 1,27 ponto percentual maior que o registrado em igual período do ano passado, de 1,48%. Neste ano, foram analisadas 391 convenções assinadas por sindicatos em todo o país, com base na representatividade e importância do setor para a sua região. O índice de 2,7% carrega efeitos do ganho real médio de 3,65% registrado em janeiro, como reflexo da valorização real de 7,5% do salário mínimo.
Os reajustes estão ganhando força nos últimos meses. Desde fevereiro, a média negociada sempre cresce em relação ao mês anterior, à exceção de abril (2,06%), que foi menor que em março (2,91%) - resultado atípico para o mês. A tendência, segundo especialistas consultados, é que os ganhos reais continuem em trajetória ascendente, uma vez que categorias com tradição em negociações têm data-base no segundo semestre, como metalúrgicos do ABC e comerciários de São Paulo..."

Íntegra disponível em http://www.valor.com.br/brasil/2760392/ganhos-reais-dos-salarios-continuam

VT de São João Del Rei homologa acordo de mais de dois milhões de reais (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Em audiência realizada no início deste mês, pelo Juiz do Trabalho Substituto, Geraldo Helio Leal, na Justiça do Trabalho de São João Del Rei, foi homologado acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São João Del Rei e Região e LSM Brasil S.A., antiga Companhia Industrial Fluminense, no valor de R$ 2.640.000,00.
De acordo com o diretor de Secretaria da VT de São João Del Rei, Sérgio Eustáquio Neves, trata-se de substituição processual para uma média de 300 empregados, com pagamento de horas extras em turno de revezamento, reflexos sobre 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.O acordo é resultado do processo 871/06, e o ofício, informando o valor foi expedido no último dia 04/07/2012."