quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Contrato de prestação de serviços permite que JT julgue pedido de comissões (Fonte: TST)

"Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis. Contudo, o recurso de um trabalhador que postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis foi acolhido pela Quarta Turma da Corte, que entendeu não se discutir, no caso, pedido decorrente de contrato de corretagem (celebrado entre o corretor e o proprietário do imóvel), mas de prestação de serviços celebrado entre o trabalhador (na condição de trabalhador autônomo) e a Garcia Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. (empresa que explora negócios imobiliários). O processo agora retornará à 1ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) para ser julgado.
Contratado pela Garcia como gerente em maio de 2003, o trabalhador recebia, em comissões, cerca de R$ 1.500 por mês. Ele esclareceu que, na condição de gerente, “fazia de tudo”: cuidava do estabelecimento, efetuava vendas, supervisionava funcionários, preparava toda a parte de captação de clientes, inclusive os anúncios para os jornais, dava suporte nas negociações realizadas pelos demais vendedores e, como corretor, dedicava-se à venda de imóveis.
Na reclamação trabalhista, disse que, durante o período contratual, a Garcia cometeu algumas irregularidades, como não ter registrado sua carteira de trabalho, embora tenha trabalhado de forma contínua, mediante salário e subordinação. Afirmou ainda que, apesar de ter sido contratado para trabalhar como gerente e corretor/vendedor, a partir de novembro de 2003 passou a atuar mais na venda de imóveis.
Assim, em abril de 2004 decidiu rescindir indiretamente seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea ‘d’, da CLT, utilizando-se da faculdade prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo de cessar a prestação de serviços. Ajuizou, ainda, reclamação trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação na CTPS, os depósitos do FGTS, pagamento das comissões pela venda de uma fazenda e de um imóvel no Parque dos Eucaliptos, bem como a integração ao salário do valor correspondente ao salário indireto (fornecimento do veículo e combustível gratuito) e a declaração da rescisão indireta, condenando-se a Garcia a pagar-lhe verbas rescisórias.
O vínculo empregatício não foi reconhecido pela Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), que julgou prejudicada a análise dos demais pedidos, inclusive o pagamento de comissões, e improcedente a ação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao entendimento de que, afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho examinar o pedido de pagamento de comissões relativas à venda de imóveis.
No intuito de ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de pagamento de comissões, o corretor recorreu ao TST. Afirmou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o disposto no artigo 114 da Constituição da República, não só as relações de emprego, mas também as controvérsias decorrentes das relações de trabalho devem ser apreciadas e solucionadas por essa Justiça.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator, explicou haver registros no acórdão regional de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, e não de corretagem. A empresa, segundo esses registros, admitiu a “prestação de serviços de forma autônoma”, na qual o trabalhador a representava “nos negócios imobiliários”. “Logo, o objeto do contrato mantido entre as partes não era o aproveitamento de um serviço consumível pelo destinatário final, mas a prestação de serviços em si”, afirmou o ministro, para quem a empresa assumiu a posição de tomadora de serviços.
Convicto de que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços autônomos, o ministro entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido do trabalhador. Segundo seu voto, a recusa do Regional de examinar o pedido de pagamento das comissões caracterizou violação do artigo 114, inciso I, da Constituição."

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"A Finasa Promotora de Vendas Ltda - empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos - foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.
O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.
A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.
SAIBA MAIS
De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.
Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.
Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes."

Segunda Turma admite que três empregadores façam apenas um depósito recursal (Fonte: TST)

"Três empregadores, condenados solidariamente a pagar diferenças salariais a um trabalhador, podem recolher um único valor de depósito recursal se apresentaram o recurso em conjunto. Foi o que aconteceu no caso relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. Depois de terem sido condenados na Vara do Trabalho de origem, os três entraram com um único recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) pedindo para serem excluídos da ação com o argumento de que inexistia relação de emprego entre eles e o trabalhador.
Contudo, o TRT considerou o recurso deserto por falta de pagamento do depósito recursal, na medida em que os três empregadores se utilizaram do único valor depositado com esta finalidade. Para o Regional, o depósito recursal era devido por cada um dos três, pois se um fosse excluído da ação, o valor do depósito seria devolvido ao que tivesse feito o recolhimento, sem prejudicar a garantia da execução na hipótese de condenação (incidência da Súmula nº 128, item III, do TST). Ainda segundo o Tribunal, não importava o fato de o recurso ter sido apresentado em petição única, uma vez que o depósito recursal tem dupla função – garantir a execução e impedir recursos protelatórios.
Na avaliação do ministro Renato Paiva, o processo não trata da hipótese prevista no item III da Súmula nº 128 do TST, tendo em vista que nenhum dos três empregadores alega a responsabilidade dos outros pelas verbas trabalhistas. Ao contrário, defendem a mesma tese jurídica de ilegitimidade passiva na causa pela inexistência dos requisitos da relação de emprego. Tanto é que os três recorreram em conjunto com um mesmo recurso, em petição única. Mesmo havendo pedido para serem excluídos da ação, o relator concluiu que eles podem ser beneficiados pelo recolhimento do depósito feito apenas por uma das partes, pois, no caso, ou todos serão excluídos da ação ou todos permanecerão.
Por consequência, o relator afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno do processo ao Regional para analisar os pedidos. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Segunda Turma."

TRT-MG confirma reintegração de bancário dispensado em período pré-aposentadoria (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do reclamante na função de bancário. Isso porque o Itaú Unibanco S.A. dispensou sem justa causa o empregado durante o seu período de pré-aposentadoria. A partir do exame das provas, os julgadores constataram que o bancário preenche os requisitos da estabilidade provisória no emprego, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.
De acordo com os dados do processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia 13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva, segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho, com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado. Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.
Desse modo, a magistrada entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora, o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional.
Em seu voto, a magistrada esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela determinada na sentença."

Cofap indenizará dependentes de trabalhador vítima de silicose pulmonar (Fonte: TST)

"Condenada a pagar indenização por danos materiais e morais ao espólio de um empregado que faleceu vítima de doença ocupacional, decorrente da inalação de pó de sílica que lhe causou silicose pulmonar, a Cofap Fabricadora de Peças Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho buscando se isentar da responsabilidade. A Quinta Turma do TST, porém, não conheceu do seu recurso, ficando assim mantida a decisão condenatória.
Em 1992, foi declarada a invalidez em grau máximo (100%) do empregado. Após a sua morte, seus herdeiros entraram com ação na Justiça do Trabalho pedindo, entre outros, reparação material e moral, e conseguiram êxito. O juízo de primeiro grau, entendendo que o empregado faleceu em decorrência da doença ocupacional, decretou a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de pensão mensal e danos morais aos dependentes.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, a responsabilidade da empresa pelo ocorrido com o empregado ficou demonstrada no laudo pericial que atestou que ele tinha silicose pulmonar em forma crônica, adquirida por exposição a “pó contendo altas concentrações de dióxido de silício”. De acordo com o laudo, mesmo que o trabalhador fosse retirado do ambiente nocivo, “a silicose continuaria a evoluir, cessando somente com a morte”.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando, entre outros, que não havia comprovação do nexo causal e da sua culpa no evento. Mas, ao examinar o recurso na Quinta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, informou que o Regional decidiu pela culpa da empresa com base nos fatos e provas do processo. A relatora explicou que qualquer entendimento diverso do adotado pelo TRT exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, o recurso não foi conhecido e não pode ter o mérito analisado, ficando mantida a condenação. A decisão foi por maioria."

Tribunal determina que tempo gasto em reunião por professor universitário deve ser remunerado como hora extra (Fonte: TRT 24ª Reg.)

"Reuniões a que são submetidos os professores não podem ser consideradas como atividades extraclasse, inerentes à função docente. Dessa forma, o tempo despendido nesses encontros deve ser pago como hora extra. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que julgou procedente pedido feito por professor universitário em face da Anhanguera Educacional Ltda.
No entendimento do relator do processo, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, a remuneração do professor, fixada no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa a contraprestação pecuniária devida pelo empregador na proporção da expressão monetária das horas aulas que constituem a duração do trabalho, contempladas as atividades extraclasse, como o preparo de aulas e a correção de exercícios e provas.
As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses exatamente porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica, expôs o Relator, que confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Por maioria, a turma decidiu ainda pelo devido direito quanto ao pagamento de horas in itinere referentes ao deslocamento do professor de Campo Grande para Rio Verde (6 horas de percurso, ida e volta), onde ministrou aulas às sextas-feiras no período de agosto de 2005 a julho de 2006.
Não se pode considerar como condição justa e favorável de trabalho o fato de o reclamante se deslocar de Campo Grande para Rio Verde, para atender exclusivo interesse do empregador, sem que o respectivo tempo não seja ao menos considerado como duração da jornada, ante o evidente prejuízo ao trabalhador ao direito ao descanso, lazer e companhia familiar, afirmou o Revisor, Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Os Desembargadores decidiram que o professor, remunerado pelas quatro horas/aula prestadas, deverá receber, de forma simples, outras quatro horas e mais duas horas como extras por sexta-feira efetivamente trabalhada em Rio Verde.
Ainda, pelo pagamento das verbas rescisórias com quase cinco meses de atraso - a dispensa ocorreu em 19.12.2008 e o acerto foi realizado em 8.5.2009 - a Turma manteve a condenação por dano moral, com indenização fixada em sentença no valor de R$ 3 mil.
Inarredável concluir que o empregador praticou ato ilícito (art. 186 e art. 927 do Código Civil), portanto, devendo reparar o dano imaterial, eis que presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa), julgou o Revisor. "

Empresa é condenada a indenizar empregado por falsas promessas remuneratórias e contratuais (Fonte: TST)

"Ex-empregado da empresa Neoris do Brasil Ltda. deverá receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo, na prática, o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Segundo comprovam os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto. O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST,
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial."

Crianças mutiladas - Três se acidentam por dia no trabalho (Fonte: Correio Braziliense)

"PROFISSÃO PERIGO
Pelo menos 37 menores de até 17 anos morreram desde 2009 dando duro para ganhar o próprio pão
ANA D'ANGELO
Crianças e adolescentes com as mãos cortadas por facas. Vários deles estampam na pele queimaduras de solda de bijuterias e um grupo chora pela perda de órgãos esmagados por cilindros de padaria. Outros são precocemente diagnosticados com doenças decorrentes de exposição a agentes como poeira e benzeno. Sofrem ainda com lesões por esforço repetitivo, distúrbio osteomuscular (Dort) e até transtorno mental. Esse é mais um lado cruel de uma tragédia que atormenta o país. Pelo menos três menores de até 17 anos se acidentaram por dia trabalhando no Brasil nos últimos dois anos e meio, quase todos na informalidade. Entre 2009 e julho de 2011, no mínimo 37 meninos morreram dando duro. Um deles não tinha 13 anos ainda.
Isso é só uma amostra do que anda acontecendo, pois as estatísticas são precárias. Os dados referentes a acidentes com menores foram coletados pelo Ministério da Saúde a partir de comunicação de hospitais e postos de atendimento. "A subnotificação é elevada. A quantidade de acidentes envolvendo trabalhadores, principalmente os menores, é muito maior do que se tem conhecimento", afirma a médica e especialista em saúde pública Maria Maeno, pesquisadora da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Pelo menos 4.190 menores se acidentaram entre 2006 e julho de 2011, a maior parte no estado de São Paulo, entre os quais 21% são meninas. Desse total, 60% (2.487) dos acidentes foram identificados nos últimos dois anos e meio pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), implantado pelo Ministério da Saúde em 2003 para acompanhar a ocorrência de determinadas doenças e acidentes. Na faixa de idade até 13 anos, o Distrito Federal aparece em segundo lugar, com 18 menores acidentados. A partir dos 14 anos, Minas Gerais e Paraná seguem na lista dos estados com mais acidentes.
Vulneráveis A pesquisadora chama a atenção para uma realidade cruel: os menores que começam a trabalhar cedo são os mais vulneráveis, mesmo quando adultos. "A partir dos 20 anos, espera-se que estejam na plenitude física e psíquica para trabalhar, mas carregam dentro de si um desgaste tão grande porque já trabalham há muito tempo, o que os torna mais propícios a sofrer acidentes", lamenta Maria Maeno. Para ela, o governo e a sociedade civil precisam se debruçar com mais profundidade sobre o problema.
Ela lembra que 39% da população ocupada começa no batente antes dos 14 anos e 77%, entre 15 e 17 anos, de acordo como dados da Pesquisa de Amostragem por Domicílio (Pnad) de 2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a pesquisadora, os menores são requisitados para trabalhar em lanchonetes de fast-food, em fábricas de bijouterias e de malas e bolsas, onde estão sujeitos a cortes, queimaduras, tendinites e outras lesões por esforço repetitivo. "Há pequenos acidentes com essa população, com problemas na voz, LER e transtornos psíquicos", conta a médica. No trabalho com bijouterias, diz, foram identificadas adolescentes com queimaduras nas mãos e pernas: "A soldinha caía no colo das meninas".
Atividades
Os dados do Ministério da Saúde indicam que as principais vítimas de acidentes na faixa até 17 anos, entre 2006 e 2011, são atendentes de lanchonetes, embaladores, repositores de mercadorias, auxiliar de escritório em geral, pedreiros e serventes de obras, mecânico de veículos, operadores de máquinas, açougueiros e trabalhadores na lavoura. Outros aparecem como estudantes no cadastro elaborado a partir de dados enviados pelos postos e estabelecimentos de saúde, sem especificação da atividade.
A pesquisadora da Fundacentro destaca que a maior parte dos trabalhadores que se acidenta tem renda de até dois salários mínimos, está em atividade de risco e, normalmente, sofre acidentes mais graves - fatais ou que causam mutilação. Maria Maeno lembra ainda que os trabalhadores terceirizados também estão no grupo mais vulnerável. As chances de eles se acidentarem é de até cinco vezes maior que os contratados diretamente, segundo o Departamento Intersindical de Estudo Socioeconômico e Estatística (Dieese).
A cada 10 acidentes conhecidos no Brasil, oito são com terceirizados, que correspondem a 25% do mercado formal de trabalho. Isso ocorre, segundo os sindicalistas, porque a cobrança por resultados é maior, o treinamento é menor e o cumprimento de normas de segurança, menos observado e fiscalizado.
Ações de cobrança
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) expediu recomendação, no fim de outubro, para que desembargadores dos Tribunais Regionais e juízes do Trabalho encaminhem às respectivas unidades da Procuradoria-Geral Federal cópias de sentenças ou acórdãos em que foi reconhecida a culpa do empregador em acidente no serviço. O objetivo é subsidiar eventuais ações de cobrança das empresas pelas despesas da Previdência Social com benefícios acidentários às vítimas e aos seus dependentes. Conforme informou ontem o Correio, a PGF acelerou o ajuizamento dessas ações regressivas desde 2008. Foram no total 1.572 demandas no período. Entre 1991 e 2007, somaram apenas 261. A maior parte é proposta a partir de laudos de análise dos acidentes feitos por auditores fiscais do Ministério do Trabalho."

Comissão adia votação de parecer sobre trabalho terceirizado (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"A Comissão Especial sobre Trabalho Terceirizado no Brasil (PL 4330/04) adiou a reunião que realizaria nesta quarta-feira para votar o relatório final do deputado Roberto Santiago (PV-SP). O colegiado deverá se reunir para votar a matéria no dia 23 de novembro, em horário e plenário a serem definidos.
Santiago apresentou seu relatório final no último dia 19 de outubro, mas um pedido de vista feito por cinco deputados adiou a votação do texto que regulamenta a terceirização nos serviços público e privado.
Após reunião informal realizada com representantes de centrais sindicais nesta terça-feira, o presidente da comissão, deputado Sandro Mabel (PR-GO), decidiu adiar a votação do texto novamente.
Para que se chegue a um acordo sobre o relatório, é preciso ainda resolver três pontos de divergência: a possibilidade de terceirização tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim; a definição sobre a responsabilidade da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, se será subsidiária ou solidária; e a necessidade de comunicação das empresas aos sindicatos sobre decisões que afetam os trabalhadores."

STJ decide que ação coletiva tem abrangência nacional (Fonte:Valor Econômico)

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre duas questões cruciais relativas às ações civis públicas - usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definiu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país. O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da Corte que a emitiu. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), por exemplo, se aplicaria apenas em território capixaba; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região teria efeitos restritos aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.
A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina, local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.
O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.
O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo. No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.
Para especialistas ouvidos pelo Valor, a nova manifestação do STJ facilita a garantia dos direitos coletivos e contribui para evitar a proliferação de ações no Judiciário. "É um estímulo para que as ações coletivas tenham maior eficácia", diz Geisa de Assis Rodrigues, procuradora regional da República em São Paulo e autora de obras sobre o tema. "Exigir a execução na capital poderia inviabilizar o benefício a um consumidor do interior, por exemplo", afirma Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
Mas advogados que atuam na área empresarial alertam que as companhias deverão ficar ainda mais atentas às ações civis públicas. "Na medida em que uma mesma decisão passa a valer no país inteiro, as empresas terão que ampliar de forma significativa seu contingenciamento", afirma o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados. Os impactos podem ser tantos que o escritório criou um grupo de profissionais para discutir, especificamente, os efeitos de uma série de decisões recentes do STJ envolvendo as ações civis públicas. "Elas afetam diretamente nossos clientes", enfatiza o advogado Tiago Severo Pereira Gomes, integrante do grupo, mencionando os bancos, as empresas de telefonia, energia e medicamentos como algumas das mais afetadas.
O advogado Celso Xavier, do Demarest & Almeida Advogados, concorda que a nova diretriz pode aumentar os prejuízos decorrentes das condenações em ações civis públicas, por ampliar o número de consumidores beneficiados. "Mas é importante ter um balizamento claro, por isso o posicionamento do STJ é salutar."