quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias com a Previ (Fonte: TRT 24a. Reg.)

"A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias que tratem de complementação de aposentadoria oferecida por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que ratificou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A Turma negou provimento ao recurso de dois empregados aposentados do Banco do Brasil que alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relacionados à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, já que o contrato de trabalho está extinto. Eles requereram o sobrestamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal pacifique a matéria.
Segundo o Relator da matéria, desembargador Nicanor de Araújo Lima, “mesmo antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº45/2004, o artigo 114 da Constituição já autorizava reconhecer a competência da JT para julgar lide que versasse sobre complementação de aposentadoria concedida por entidade fechada de previdência, patrocinada pelo empregador”.
E essa complementação de aposentadoria só se realizaria em decorrência do vínculo mantido com o Banco do Brasil, órgão instituidor, patrocinador, interventor e fiscalizador da entidade fechada de previdência privada, complementa o Relator. “Assim, nem o fato da complementação ser paga por pessoa jurídica distinta do empregador autoriza afirmar que a relação jurídica alegada como suporte de pretensões obreiras não esteja vinculada à relação empregatícia”, expôs.
Da mesma forma, a Turma negou o pedido de integração do auxílio cesta-alimentação e do abono único na complementação da aposentadoria. “O auxílio cesta-alimentação e o abono anual foram instituídos mediante acordos coletivos que, além de atribuírem natureza indenizatória às parcelas, não estenderam o pagamento aos aposentados. Julgo apropriado ressaltar que o estatuto da Previ não assegura paridade plena e absoluta entre ativos e inativos”, concluiu o Desembargador.
Proc. N. 0000981-86.2010.5.24.0001 – RO.1."

Homerplast é condenada por arrombamento de armário de empregado (TRT 2a. Reg.)

"A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso ordinário da Homerplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., considerou abusivo o procedimento da empresa de arrombar o armário pessoal de um empregado a pretexto de fazer cadastramento dos bens móveis. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar o empregado pelo constrangimento gerado.
O desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso, afirmou que a atitude da empresa foi truculenta, e que esta não tem o
direito de arrombar os armários de uso pessoal do empregado, despejando seus pertences sem qualquer comunicação prévia. “É comportamento que causa constrangimento e afronta à dignidade e honra do trabalhador”, destacou.
Na circunstância trazida no processo, o desembargador entendeu que cabia à empresa justificar seu procedimento, comprovando a presença de alguma excludente convincente, o que não se verificou. Disse ainda que se o objetivo era proceder ao cadastramento dos móveis, seria razoável que a empresa fizesse comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes desocupassem os espaços, evitando-se “óbvios e desnecessários” constrangimentos. “Aliás, cabe dizer que tal
cadastro até já existia, conforme se extraiu das informações do próprio
representante da empresa”, assinalou.
O desembargador concluiu que o tratamento abusivo dirigido ao empregado demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e com a função social da propriedade, assegurada pela Constituição Federal (artigos 1º, inciso III e IV; 5º, inciso XIII; e 170, caput e inciso III) e, portanto, deve ser indenizado.
Dessa forma, foi rejeitado o recurso ordinário da empresa quanto ao tema, mantendo-se a condenação na indenização por danos morais devida ao empregado, por unanimidade de votos.
Processo RO 00393-00.76.2009.5.02.0032."

PEC 369/05: reforma sindical de Lula volta a tramitar na Câmara (Fonte: DIAP)

"A PEC 369/05, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, formatada pelo Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que funcionou no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no início do primeiro mandato de Lula, voltou a tramitar na Câmara.
A matéria está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cujo relator é o deputado Mendes Ribeiro (PP-RO).
Mendes Ribeiro apresentou parecer favorável ao texto do governo. Desse modo, a matéria poderá ser incluída na pauta da CCJ para apreciação e votação do relatório a qualquer momento.
Após a apreciação da matéria na CCJ, a proposta será examinada por uma comissão especial que vai debater sobre o mérito da PEC.
Em artigo, o diretor de Documentação do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, elencou as modificações contidas na proposta e também identificou as inovações inseridas no texto em relação à atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição.
O relator da PEC 369/2005, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), apresentou parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 17 de agosto e em 20 de setembro já apresentou parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.
A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:
1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a proposta traz as seguintes inovações:
1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativa e com a contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com mantendo a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve.
O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho "que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências".

Deputados ampliam para até 90 dias aviso prévio de trabalhador (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 3941/89, do Senado, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Apesar de o projeto ter sido analisado pelas comissões permanentes e contar com substitutivos das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), um acordo entre as lideranças permitiu a aprovação do texto original vindo do Senado. O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em junho deste ano, a deliberação sobre o tema.
De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, garantido pela Constituição. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho).
Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.
DiferençasA principal diferença em relação aos substitutivos das comissões é a possibilidade de converter os dias em dinheiro. O substitutivo da CCJ previa um acréscimo proporcional ao tempo de serviço de sete dias por ano trabalhado até o 12º ano, inclusive. Dessa forma, o aviso poderia ser de até 84 dias.
No texto da Comissão de Trabalho, seriam acrescentados três dias por mês de serviço a partir do 13º mês de trabalho, podendo o período ser convertido em dinheiro."

Terceirização: STF devolve processo envolvendo Estado de SP ao TST para novo julgamento (Fonte: STF)

"A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação (Rcl 12558) ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16.
No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a Quarta Turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve “sem as cautelas devidas” e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.
Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da Lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. “A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua ‘desaplicando’ o citado dispositivo legal”, argumenta.
Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/2011, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/2010. “Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Quarta Turma do TST descumpriu a decisão do STF”, concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.
Complementação de aposentadoria
Em outra Reclamação envolvendo ente público e o TST (Rcl 11302), ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES) e o Estado do Espírito Santo, o ministro Joaquim Barbosa determinou o encaminhamento dos autos de um processo para a Justiça Comum.
A ação originária foi ajuizada por um grupo de servidores com o objetivo de impedir descontos alegadamente ilegais na complementação de proventos de aposentadoria. O pedido foi deferido nas instâncias inferiores e mantido pelo TST, que não conheceu do recurso de revista e, posteriormente, negou seguimento a recurso extraordinário do DER e do Estado, que questionavam a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso.
Na Reclamação, os entes públicos alegam que as decisões do TST contrariam o entendimento adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios entre o Poder Público e seus servidores, “a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Os reclamantes sustentam que o TST “insiste em conhecer de pedidos ligados à relação jurídica administrativa ou estatutária”, e pedem a concessão de medida liminar para suspender o curso do processo. “Os ex-celetistas, agora aposentados, sustentam a competência da Justiça do Trabalho, alegando que é condição vantajosa contratual. Por seu turno, os entes federativos discordam do entendimento, tendo em vista que as concessões legislativas de previdência complementar possuem escopo nitidamente administrativo, com contornos previdenciários e tributários”, explicam na inicial.
“O pedido formulado na reclamação é procedente”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa. No despacho, ele esclarece que a decisão do TST, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho “não observou o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI 3395."

Aposentada por invalidez deve ser mantida em plano de saúde (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que determinou ao Banco Bradesco a reinclusão de uma trabalhadora aposentada por invalidez no plano de saúde da empresa. Ela havia sido retirada do plano alguns meses depois de começar a receber o benefício previdenciário. Cabe recurso da decisão.
O banco argumentou que, devido a suspensão do contrato de trabalho, não estava obrigado a manter o plano. Entretanto, o juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a suspensão do benefício, neste caso, “fere a dignidade da pessoa, pois lhe nega o direito à saúde no momento em que lhe é mais necessário".
Ao votar pela confirmação da sentença, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, destacou que não há dúvidas sobre a suspensão do contrato de trabalho durante gozo de benefício previdenciário. Ressaltou, porém, que nesta modalidade cessam apenas as principais obrigações do contrato, que são a prestação do serviço e a remuneração respectiva. O magistrado salientou que o contrato de trabalho é oneroso e comutativo, fazendo com que cada benefício oferecido por um lapso de tempo considerável adira ao contrato e não possa mais ser retirado unilateralmente. No caso, a trabalhadora foi admitida em junho de 1997 e aposentada por invalidez em março de 2010. "O contrato de trabalho segue em vigor, de modo que eventuais vantagens ou benefícios concedidos ao empregado aderem ao seu patrimônio jurídico, não podendo mais serem suprimidos, sob pena de ofensa à norma do art. 468 da CLT", cita a decisão.
O juiz de primeiro grau também havia destacado na sentença o fato do plano ser fornecido gratuitamente, sem a cobrança de mensalidades nem taxa de adesão, o que reforça a caracterização de uma vantagem decorrente do contrato de trabalho, que não pode ser retirada de forma unilateral enquanto o contrato estiver em vigor.

Regulamentação da emenda 29 concluída: Câmara descarta novo imposto para saúde (Fonte: Agência Brasil)

"Ônus" de apontar fonte de receita para despesas extras ficará para o Senado.        
São Paulo - A Câmara Federal concluiu, nesta quarta-feira (21), a aprovação da regulamentação da emenda constitucional 29 – promovida pelo Projeto de Lei 306/2008. O destaque do DEM que retirava a base de cálculo para a criação da Constribuição Social para a Saúde (CSS) foi aceito por 355 votos a 76. Houve quatro abstenções.
Um acordo prévio entre bancadas indicava que a matéria passaria. A proposta segue agora ao Senado, de onde a iniciativa se originou, para que as mudanças promovidas pelos deputados sejam levadas a votação. Caberá ao Senado ou ao Executivo definir a fonte de recursos para financiamento das verbas.
Isso porque, ao deixar de lado a CSS, nos moldes da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), extinta em 2007, a Câmara deixou o setor sem fonte de recursos compatível com o aumento exigido de despesas. O governo havia desistido de estabelecer um novo imposto, mesmo que os percentuais de incidência fossem menores do que os da taxa eliminada há quatro anos.
Todos os partidos, exceto o PT, recomendaram às bancadas a aprovação do destaque do DEM. O líder do PT na Casa, Paulo Teixeira (SP), defendeu aprofundamento do debate. "Vamos, nas próximas semanas, buscar alternativas (de financiamento)", disse. O líder do DEM, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), deixou claro que a legenda será contrária à criação de qualquer instrumento que implique novo imposto. A bancada governista teve liberação por parte do líder Cândido Vaccarezza (PT-SP).
O texto define percentuais mínimos investidos em saúde pela União, estados e municípios. Dispõe ainda sobre o que pode ser considerado como despesa na área. Por isso, é considerado como uma forma de ampliar o volume de recursos aplicados no Sistema Único de Saúde (SUS).
Em 2008 havia sido aprovado pela Câmara um substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que regulamenta as despesas que podem ser consideradas de saúde pelos estados, municípios e pela União a fim de atingir o percentual mínimo exigido. Havia ficado pendente de votação um destaque do DEM, justamente que retirava a CSS do texto.
A decisão de "empurrar" ao Senado a definição de fonte de recursos foi explicitada pelo líder do PMDB, deputado Henrique Eduardo Alves (RN). Ele defendeu, com todas as letras, que a Câmara repassasse ao Senado o “ônus” da aprovação de uma fonte de receita extra coerente com a regulamentação da Emenda 29. Isso representaria uma forma de devolver a questão ao Senado, onde a CPMF foi rejeitada há quatro anos depois de ser aprovada pelos deputados.
Excluída a criação de tributos, uma das hipóteses que contam com apoio dos estados foi apresentada pelo governador do Mato Grosso, Silval Barbosa. Ele defende que a base de cálculo dos juros da dívida dos estados com a União sejam revistos para baixo – trocando o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A diferença, bancada pelo governo federal, seria destinada à saúde.
Ele participou de uma reunião entre governadores de 15 estados com o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-SP), e líderes partidários, realizados na tarde desta quarta. Nenhum acordo foi alcançado sobre a fonte de receitas, mas Maia anunciou a criação de uma comissão especial para discutir o assunto. “Ela começará a funcionar ainda hoje (nesta quarta-feira). Logo após a aprovação da regulamentação da Emenda 29”, informou.
Disputa
Segundo o Ministério da Saúde, a medida pode representar perdas de R$ 6 bilhões por ano em investimentos por parte dos estados, já que o projeto autoriza que os repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) podem ser descontados da base de cálculo do orçamento.
Ao permitir o abatimento do valor de referência, os 12% do orçamento exigidos dos estados pela regulamentação passam a ser calculados sobre um montante menor. Apesar disso, análises preliminares apontam que os próprios estados sofrerão os principais efeitos da mudança – por isso a oposição de parte deles manifesta na reunião com o presidente da Câmara.
O governo federal alega que já investe os 12% exigidos. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) defende a mudança, mas sugere que a regulamentação implica novos repasses às prefeituras. As cidades serão obrigadas a aplicar 15% do orçamento em saúde.
A emenda 29 foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2000, definindo percentuais mínimos e correção até 2004. Como a regulamentação não havia sido aprovada na ocasião, o dispositivo de correção previsto no texto – a variação anual do Produto Interno Bruto (PIB), soma das riquezas produzidas no ano no país – continuou a vigorar."

Juiz concede danos morais a vigilante forçado a se envolver nos negócios particulares do chefe (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou as empresas Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS), Trevoservis Ltda. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a pagarem, de forma solidária, uma indenização, no valor de R$10.000,00, pelos danos morais experimentados por um vigilante. Ficou comprovado no processo que o preposto da tomadora de serviços (Copasa) valeu-se de sua condição de superior hierárquico para forçar seus subordinados a se envolverem com empréstimos de dinheiro, compra e venda de veículos e outros negócios particulares coordenados por ele, ignorando que, no ambiente trabalho, os procedimentos devem ser limitados a questões profissionais. Em sua análise, o magistrado constatou que as transações comerciais eram realizadas sempre de modo a atender aos interesses do supervisor e causar prejuízos ao empregado. Nesse contexto, caso o trabalhador se recusasse a "negociar" com o chefe, ele poderia ser hostilizado, substituído, transferido de turno ou devolvido para as empresas prestadoras de serviços.
O vigilante relatou que o preposto da Copasa era responsável pela supervisão de todo o serviço de vigilância executado pelas empresas prestadoras de serviços, tendo poderes até para solicitar a devolução e substituição de empregados terceirizados quando considerasse o trabalho deles inadequado. Segundo as testemunhas, o supervisor usou de seu poder hierárquico para coagir o reclamante a realizar negócios prejudiciais coordenados por ele e a desistir de ações trabalhistas contra a Copasa, sob pena de mudança de turnos de trabalho e até mesmo devolução do reclamante à empresa prestadora de serviços para possível dispensa. Pelo que foi apurado no processo, o supervisor privilegiava no trabalho alguns empregados que mantinham negócios com ele, enquanto os demais, que não se envolviam com tais negociações, eram hostilizados e perseguidos de forma reiterada. Segundo relatos, o chefe era um péssimo negociante, sendo que suas transações comerciais geravam lucro pra ele e prejuízos para a outra parte. Ele chegou a exigir do reclamante, sob pena de perda do emprego, a realização de um contrato de compra e venda em que este entregava seu carro novo financiado, recebendo em troca e pelo valor do financiamento já pago, um veículo do supervisor, em péssimo estado de conservação, que, inclusive, veio a fundir o motor.
As testemunhas que confirmaram esses fatos presenciaram o momento em que o reclamante teve que escolher entre duas alternativas: ficar desempregado ou trocar seu veículo novo por um carro velho, cedendo aos caprichos do chefe. Conforme constatou o magistrado, o poder do supervisor era tanto que ele até trocava os empregados experientes por parentes. As testemunhas relataram que, em outra ocasião, o supervisor exigiu do reclamante e de outros empregados a desistência de ações trabalhistas ajuizadas contra a Copasa. Os empregados que retiraram suas demandas trabalhistas continuaram trabalhando e quem não retirou, como foi o caso do reclamante, foi dispensado. Segundo as testemunhas, o supervisor colocou um parente no lugar do reclamante, que é um profissional experiente. Desse modo, o magistrado entende que ficou caracterizado o assédio moral diante da comprovação de que o vigilante foi vítima de duas ameaças: uma pela resistência na realização do negócio e outra por não ter retirado a demanda trabalhista contra a empresa.
Reprovando a conduta patronal, o julgador manifestou a sua indignação diante da situação embaraçosa enfrentada pelo vigilante: "A relação hierárquica é incompatível com a mercância realizada entre chefe e subordinados, pois os subordinados eram obrigados a fazer maus negócios para ficar bem com o chefe. Disso resulta que o supervisor causou prejuízos à coletividade ao criar uma espécie de negócio paralelo privado e lucrativo na Copasa, que é ente público que presta serviços públicos". Com essas considerações, o juiz sentenciante acolheu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo vigilante. O TRT mineiro confirmou a sentença.

União é isentada de responsabilidade subsidiária por dividas de terceirizada (Fonte: TST)

"A União, representada pela Procuradoria Geral da União (PGU), conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação imposta pelas instâncias anteriores da Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-trabalhador terceirizado da empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados, contratada para prestar serviços na gráfica do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). A decisão, unânime, foi da Primeira Turma do TST, que, ao não verificar a existência de omissão na fiscalização dos contratos da Conservo, excluiu a responsabilidade subsidiária imposta à União.
O trabalhador terceirizado ingressou na Justiça do Trabalho por meio de reclamação trabalhista na qual descreveu que fora admitido em junho de 2007 na função de formatador recebendo salário de R$ 1.800, com jornada de trabalho diária, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Descreveu que tal obrigação se estendeu até junho de 2009, data em que foi demitido imotivadamente. Na reclamação, alegou não ter recebido o pagamento de suas verbas rescisórias (aviso-prévio, férias, 13° e salário proporcional). Pedia o pagamento das verbas e a condenação da União de forma subsidiária.
Ao julgar o pedido do trabalhador, a 17ª Vara do trabalho de Brasília (DF) condenou a Conservo e a União a cumprirem as obrigações devidas ao trabalhador. Acatou, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária pedido na inicial. Da sentença, a União recorreu por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF), no qual pleiteava a reforma da decisão e a consequente exclusão da subsidiariedade. O pedido foi negado e, dessa forma, a União permaneceu na condição de devedora subsidiária do pagamento integral das verbas trabalhistas devidas pela Conservo.
Em seu recurso de revista, a União alegou que não poderia ser responsabilizada pelos créditos devidos ao trabalhador, pois o contrato com a Conservo obedecera a todos os critérios previstos em lei mediante licitação. Alegou que não existiria nenhuma lei ou norma constitucional que autorizasse a sua condenação, como ente da Administração Pública.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, decidiu que a mera inadimplência da empresa terceirizada contratada para prestar serviços, não transferiria a responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos à União. A decisão, todavia, observou o ministro, não retiraria da União a obrigação de fiscalizar o contratado, pois, no caso de omissão, uma eventual responsabilidade poderia ser atribuída a ela. E foi nesse sentido que o Pleno do TST firmou entendimento quando, no dia 25/05/2011, deu nova redação à Súmula n.º 331 estabelecendo a responsabilidade subsidiaria “caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações (...) especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
No caso em questão, a Turma concluiu que decisão do TRT mereceria ser reformada, pois não se constatou omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Conservo, salientou o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Processo: RR-198800-07.2009.5.10.0017."

Motorista de ônibus também pode fazer cobrança de passagens (Fonte: TST)

"A atribuição de fazer a cobrança de passagens é tarefa compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, concluiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, em decisão unânime, o colegiado isentou a Empresa de Transportes Andorinha da obrigação de pagar a ex-empregado que exercia essas atividades 15% a mais do salário que recebia.
No processo analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador dirigia ônibus de linha intermunicipal com a presença de cobradores, mas nas linhas urbanas não havia cobradores designados para acompanhá-lo, sendo ele mesmo responsável pelo serviço de cobrança de passagens e pelo recebimento de passes. O juiz de primeira instância entendeu que o trabalhador cumulava as funções de motorista e cobrador, por isso condenou a empresa a pagar mais 15% do salário-base do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão por avaliar que houve desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ainda de acordo com o TRT, na medida em que o empregado foi contratado para exercer a função de motorista, ao ser obrigado a fazer as cobranças de passagem, sofreu abuso do poder diretivo do empregador – daí a necessidade de pagar o “plus” salarial.
No TST, a empresa insistiu no argumento de que não caracteriza acúmulo de funções o fato de o motorista de ônibus também realizar a cobrança de passagens dentro do horário de serviço e do próprio veículo que dirigia, pois é atividade que pode ser realizada sem grande esforço. E ao examinar o processo, o relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão à empresa.
Para o relator, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, não havendo prova ou cláusula normativa específica a respeito, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além do mais, afirmou o ministro, não houve alteração contratual ilícita no caso, uma vez que o empregado sempre exerceu a mesma função.
Durante o julgamento, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, em muitos países, é comum o motorista de ônibus também ficar responsável pela cobrança de passagens. Por fim, a Terceira Turma concordou, à unanimidade, em excluir da condenação da empresa o pagamento das diferenças salariais concedidas ao trabalhador em razão do exercício da tarefa de cobrar passagens.

Processo:
(RR-54600-29.2006.5.15.0127)."

Atleta não consegue rescisão de contrato com Botafogo por atraso de salários (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do jogador de futebol Jonilson contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negou seu pedido de rescisão indireta do contrato com o Botafogo de Futebol e Regatas sob a alegação de atraso contumaz no pagamento de salários. A Turma considerou que o TRT-RJ adotou corretamente o dispositivo da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) relativo à rescisão indireta, que a admite apenas em caso de atraso superior a três meses.
A ação originária foi ajuizada em 2005 contra o Botafogo e o Volta Redonda Futebol Clube. Nela, Jonilson informou ter assinado contrato com o Volta Redonda para o período de agosto de 2004 a dezembro de 2006, renovado, em 2005, até abril de 2009. Após a renovação, o atleta foi cedido temporariamente ao Botafogo pelo período de abril a dezembro de 2005, no qual receberia salário de R$ 15 mil, posteriormente reajustado para R$ 25 mil.
De acordo com a inicial, o Botafogo, ao longo do contrato de trabalho, teria infringido, “sistematicamente e de forma continuada”, a previsão do artigo 459 da CLT, quitando os salários sempre fora do prazo. Ao fim, Jonilson pedia a rescisão indireta do vínculo com o Botafogo e outras verbas decorrentes da rescisão contratual.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão indireta com base nos atrasos no pagamento. O Botafogo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e conseguiu a reforma da sentença. Para o TRT, a Lei Pelé, que regulamenta a prática desportiva em geral, prevê, para a rescisão do contrato e a liberação do atleta em caso de atraso no pagamento de salários igual ou superior a três meses. No caso, o pagamento era feito em média com 30 dias de atraso, sem atingir os três meses previsto na lei. Além de afastar a rescisão indireta, o Regional negou seguimento a recurso de revista do jogador, motivando a interposição do agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, o atleta insistiu na rescisão indireta, alegando que, durante sete meses, recebeu os salários com 29 dias de atraso, o que violaria o disposto na Lei Pelé e na CLT. Mas o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT considerou que o caso concreto não se enquadra na Lei Pelé, pelo fato de o atraso ser inferior a três meses. E, diante da existência de regra específica para a rescisão indireta dos atletas profissionais, também não se aplica ao caso a regra geral da CLT.

Processo:
AIRR 158840-27.2005.5.01.0052."