"A 6ª Câmara do TRT15 deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma trabalhadora, condenando as reclamadas, uma empresa de cobrança e um banco que fazem parte do mesmo grupo econômico, a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A decisão reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia julgado a ação integralmente improcedente.
O juízo de primeira instância rejeitou o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante, porque esta também é autora de reclamatória trabalhista contra as mesmas reclamadas, ação na qual igualmente alega ter sofrido assédio moral durante a vigência do contrato de trabalho. “O exercício de um direito constitucional, o de ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo e tendente a ocultar a verdade ou distorcê-la”, retrucou, no entanto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentando seu entendimento na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O simples fato de a testemunha ter demandado em juízo uma das partes do processo em que irá depor (fato muito comum no processo do trabalho, quando a testemunha, não raro, é ex-empregado e contra o ex-empregador já promoveu ação) não gera a inadmissão do seu testemunho, uma vez que o interesse vedado por lei é aquele individualizado, dirigido ao caso concreto”, lecionou o magistrado. “A se considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra a mesma empresa, por uma questão de coerência também se deveria desmerecer todos os testemunhos prestados por aqueles que ainda são empregados da ré, tendo-se que, testemunhando em favor do empregador, vão querer agradá-lo, sob pena de perder o emprego”, complementou Giordani. “O fato de a testemunha possuir ação contra os reclamados, com objeto idêntico ao da presente demanda, decorre exatamente do fato de serem ela e a reclamante empregadas da mesma empresa e, consequentemente, expostas às mesmas condições de trabalho.”
Dano moral
Sobre o pedido de indenização por dano moral, Giordani assinalou que o conteúdo dos autos provou que a autora trabalhava “no interior de estabelecimentos comerciais, exposta a ambiente degradante, tratada de forma grosseira, vítima constante de xingamentos, inclusive palavrões, por parte dos lojistas e de clientes”, e as reclamadas, cientes da situação, nada faziam para preservar a empregada das agressões verbais.
A testemunha da reclamante afirmou que, quando os clientes recebiam cartas de cobrança indevidas, ofendiam os funcionários da primeira reclamada. Segundo a testemunha, porém, as reações mais acirradas vinham dos lojistas, que as chamavam de “biscate, lazarenta, galinha, vagabunda”. A testemunha assegurou que tanto ela quanto a reclamante relataram a situação à sua supervisora. Esta, porém, disse a testemunha, em vez de tomar alguma providência a respeito, limitava-se a dizer que era preciso “fazer política, porque era assim mesmo”.
“A prova oral produzida demonstra que a autora era habitualmente xingada e ofendida, sofria constrangimentos, estava exposta a situação vexatória e humilhante”, concluiu o relator. O desembargador Giordani sublinhou ainda que as reclamadas não produziram nenhuma prova – testemunhal, inclusive – que confirmassem suas alegações, segundo as quais o ambiente de trabalho era saudável, e os empregados não estavam sujeitos a ofensas e xingamentos.
“Não há dúvida de que as circunstâncias em que o labor era desempenhado, com insultos e destempero no tratamento recebido, são capazes de abalar emocionalmente qualquer trabalhador, afetando-lhe a saúde física e mental, por lhe causar dor, sofrimento, angústia e stress, ofendendo-lhe a honra e a dignidade pessoal”, reforçou o magistrado. “A empresa tinha o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho de seus empregados, preservando-os das agressões verbais tanto dos clientes quanto dos vendedores das lojas em que exerciam as suas funções. Ciente dos acontecimentos, deveria ter tomado todas as providências para cessar imediatamente os maus-tratos a que os empregados estavam submetidos. Entretanto, conforme demonstrado pela prova produzida, foi negligente, agiu com descaso, sendo, portanto, conivente com o tratamento desrespeitoso a que a reclamante era submetida habitualmente.”
Para o relator, o fato de as reclamadas fazerem parte do mesmo grupo econômico – “conforme confessado, em defesa, pela segunda reclamada, principal empresa do grupo e acionista majoritário da primeira reclamada”, observou Giordani – implicaria a responsabilidade solidária das rés pelos débitos trabalhistas perante a autora da ação, “nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT”. Mas, ressalvou o desembargador, “considerando que a reclamante requereu, na inicial, a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, e em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, conforme disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas especificadas nesta decisão”."