"O juiz da 6ª Vara do Trabalho da capital, Roberto Ricardo Guimarães Gouveia, obriga a empresa Pague Menos a não mais realizar revista nos pertences pessoais dos empregados. A decisão liminar acata o pedido da ação nº 0000532-20.2011, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Caso descumpra a obrigação de não fazer, ou seja, se continuar com a prática de revista íntima, a empresa estará sujeita a multa diária de 10 mil reais reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo a procuradora-chefe do MPT em Alagoas, Rosemeire Lopes Lôbo, autora da ação, a conduta da empresa é uma forma de lesar a intimidade e a honra dos
empregados e deve ser banida de quaisquer ambientes de trabalho.
A procuradora ressalta ainda que, em caráter definitivo, foi pedida a manutenção da liminar e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de 500 mil reais.
Entenda o caso
De acordo com Rosemeire Lôbo, o MPT abriu investigação para apurar a prática de revista íntima nas farmácias da rede Pague Menos, em Maceió. Pelas informações, o fato se daria no final do expediente quando os empregados estavam de saída e tinham seus pertences revistados.
Durante audiências realizadas no MPT, a conduta foi confirmada pelo representante da própria empresa. “Diante da afirmativa, propomos assinatura de termo de ajustamento de conduta para encerrar, de uma vez por todas, com essa prática vexatória. No entanto, a empresa se recusou a firmar o TAC, com o argumento de que as revistas eram feitas dentro dos
padrões aceitáveis, em locais reservados”, revelou a procuradora.
Como a Pague Menos não aceitou mudar sua conduta que afronta a dignidade do trabalhador, outra opção não restou ao MPT senão recorrer ao Judiciário Trabalhista, por meio de ação civil pública. “Nosso objetivo é ver restabelecida a ordem jurídica maculada e resguardar a dignidade humana dos trabalhadores vítimas dessa conduta invasiva, que é a revista pessoal”, concluiu Rosemeire Lopes Lôbo."
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terça-feira, 31 de maio de 2011
"Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal" (Fonte: TST)
"Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.
No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.
Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.
No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.
O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.
Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora."
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No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.
Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.
No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.
O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.
Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora."
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"SDI-2: recolhimento de custas processuais independe de cálculo ou intimação" (Fonte: TST)
"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (31) que o pagamento das custas processuais não está condicionado à existência do respectivo cálculo ou da intimação da parte para efetuar o preparo do recurso. Por esse motivo, a maioria do colegiado rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Região contra despacho da ministra Maria de Assis Calsing que considerou deserto o recurso ordinário da entidade.
A relatora esclareceu que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao negar o mandado de segurança do sindicato, não tenha fixado o valor das custas, a matéria tem previsão expressa no artigo 789, inciso II, da CLT, segundo o qual, sendo julgado improcedente o pedido formulado no processo de conhecimento, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. Como esse valor foi fixado na petição inicial em R$1mil, caberia à parte ter recolhido a importância de R$20,00 de custas processuais – o que não ocorreu, daí o recurso estar deserto.
No TST, o sindicato alegou que o Regional não calculara expressamente o valor devido a título de custas nem o intimou para realizar o preparo. Defendeu a aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI-1, segundo a qual “não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final”.
Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da relatora por entender que, em mandado de segurança, o recolhimento para fim de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando as custas forem expressamente fixadas (incidência da OJ nº 104 da SDI-1). A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com a divergência, pois concluiu também que faltou condenação ao pagamento de custas processuais na decisão de origem.
A relatora, por sua vez, observou que a exigência de recolhimento das custas processuais está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SDI-2, que diz ser “responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.
Diferentemente da situação dos autos, esclareceu a ministra Calsing, para os casos em que há inexatidão do valor, como acréscimo à condenação, a jurisprudência do TST disciplinou a matéria na OJ nº 104 (mencionada pela parte e pela divergência). Em reforço à aplicação da OJ nº 148 da SDI-2 à hipótese em discussão, a relatora citou outro verbete, a OJ nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que prevê a deserção mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.
A ministra Calsing afirmou que, de fato, o Regional não determinara o recolhimento das custas processuais com base no valor dado à causa na petição inicial, mas isso não significa que o procedimento não deva ser cumprido pela parte que deseja recorrer. Além do mais, a exigência do recolhimento das custas antes da interposição do recurso não tem relação com a existência de condenação pecuniária, e sim com disposição específica de lei (artigo 789, parágrafo 1º, da CLT).
Os demais ministros da SDI-2 acompanharam a interpretação da relatora e negaram provimento ao agravo. Por fim, ficou mantida a deserção do recurso."
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A relatora esclareceu que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao negar o mandado de segurança do sindicato, não tenha fixado o valor das custas, a matéria tem previsão expressa no artigo 789, inciso II, da CLT, segundo o qual, sendo julgado improcedente o pedido formulado no processo de conhecimento, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. Como esse valor foi fixado na petição inicial em R$1mil, caberia à parte ter recolhido a importância de R$20,00 de custas processuais – o que não ocorreu, daí o recurso estar deserto.
No TST, o sindicato alegou que o Regional não calculara expressamente o valor devido a título de custas nem o intimou para realizar o preparo. Defendeu a aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI-1, segundo a qual “não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final”.
Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da relatora por entender que, em mandado de segurança, o recolhimento para fim de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando as custas forem expressamente fixadas (incidência da OJ nº 104 da SDI-1). A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com a divergência, pois concluiu também que faltou condenação ao pagamento de custas processuais na decisão de origem.
A relatora, por sua vez, observou que a exigência de recolhimento das custas processuais está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SDI-2, que diz ser “responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.
Diferentemente da situação dos autos, esclareceu a ministra Calsing, para os casos em que há inexatidão do valor, como acréscimo à condenação, a jurisprudência do TST disciplinou a matéria na OJ nº 104 (mencionada pela parte e pela divergência). Em reforço à aplicação da OJ nº 148 da SDI-2 à hipótese em discussão, a relatora citou outro verbete, a OJ nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que prevê a deserção mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.
A ministra Calsing afirmou que, de fato, o Regional não determinara o recolhimento das custas processuais com base no valor dado à causa na petição inicial, mas isso não significa que o procedimento não deva ser cumprido pela parte que deseja recorrer. Além do mais, a exigência do recolhimento das custas antes da interposição do recurso não tem relação com a existência de condenação pecuniária, e sim com disposição específica de lei (artigo 789, parágrafo 1º, da CLT).
Os demais ministros da SDI-2 acompanharam a interpretação da relatora e negaram provimento ao agravo. Por fim, ficou mantida a deserção do recurso."
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"Prevenção de acidentes: Comitê Interinstitucional faz primeira reunião no TST" (Fonte: TST)
"Representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministério da Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde e Advocacia-Geral da União se reuniram hoje (31), pela manhã, para discutir a implementação de políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Eles compõem o Comitê Interinstitucional para Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doença Ocupacional, criado após a assinatura do Protocolo de Cooperação Técnica firmado no dia 3 de maio último, como parte das comemorações dos 70 anos de implantação da Justiça do Trabalho no Brasil.
A função do comitê é propor, planejar e acompanhar os programas e ações voltados para área de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho. Compete ao grupo promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes do trabalho no Brasil, fomentar ações educativas e pedagógicas nessa área e organizar um banco de dados com informações sobre o tema.
Participaram do primeiro encontro os representantes do TST, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) Sebastião de Oliveira e o juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, secretário-geral da Presidência; do Ministério da Saúde, Carlos Vaz; da Advocacia-Geral da União, Fábio Munhoz e Mário Luiz Guerreiro; do Ministério do Trabalho e Emprego, Renato Bignami e Rinaldo Marinho Costa Lima; e do Ministério da Previdência Social, Domingos Lino.
Nesse primeiro encontro, os participantes traçaram a metodologia de trabalho (periodicidade, local de reuniões e pautas futuras) e fizeram o mapeamento das diversas ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do comitê para traçar um plano de ações conjuntas na área de prevenção de acidentes.
De início, duas prioridades foram destacadas pelo comitê: acelerar o processo de ratificação da Convenção 187 da OIT, que estabelece medidas para promover a segurança e saúde no trabalho; e dar efetividade ao artigo 14 da Convenção 155, que prevê a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento.
Os membros do comitê enfatizaram a importância da iniciativa do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, de promover a recomendação conjunta dirigida aos magistrados trabalhistas de dar prioridade na tramitação das ações que envolvem acidente de trabalho.
Protocolo
O Protocolo de Cooperação Técnica foi firmado, inicialmente, entre o TST, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência e Advocacia-Geral da União. O Ministério da Saúde também assinará o documento, em cerimônia a ser realizada ainda no mês de junho. A finalidade é unir esforços para o desenvolvimento de programas e ações de prevenção de acidentes de trabalho e de fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
As reuniões do comitê ocorrerão em um intervalo mínimo de dois meses. O próximo encontro está agendado para o dia 21 de junho."
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Eles compõem o Comitê Interinstitucional para Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doença Ocupacional, criado após a assinatura do Protocolo de Cooperação Técnica firmado no dia 3 de maio último, como parte das comemorações dos 70 anos de implantação da Justiça do Trabalho no Brasil.
A função do comitê é propor, planejar e acompanhar os programas e ações voltados para área de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho. Compete ao grupo promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes do trabalho no Brasil, fomentar ações educativas e pedagógicas nessa área e organizar um banco de dados com informações sobre o tema.
Participaram do primeiro encontro os representantes do TST, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) Sebastião de Oliveira e o juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, secretário-geral da Presidência; do Ministério da Saúde, Carlos Vaz; da Advocacia-Geral da União, Fábio Munhoz e Mário Luiz Guerreiro; do Ministério do Trabalho e Emprego, Renato Bignami e Rinaldo Marinho Costa Lima; e do Ministério da Previdência Social, Domingos Lino.
Nesse primeiro encontro, os participantes traçaram a metodologia de trabalho (periodicidade, local de reuniões e pautas futuras) e fizeram o mapeamento das diversas ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do comitê para traçar um plano de ações conjuntas na área de prevenção de acidentes.
De início, duas prioridades foram destacadas pelo comitê: acelerar o processo de ratificação da Convenção 187 da OIT, que estabelece medidas para promover a segurança e saúde no trabalho; e dar efetividade ao artigo 14 da Convenção 155, que prevê a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento.
Os membros do comitê enfatizaram a importância da iniciativa do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, de promover a recomendação conjunta dirigida aos magistrados trabalhistas de dar prioridade na tramitação das ações que envolvem acidente de trabalho.
Protocolo
O Protocolo de Cooperação Técnica foi firmado, inicialmente, entre o TST, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência e Advocacia-Geral da União. O Ministério da Saúde também assinará o documento, em cerimônia a ser realizada ainda no mês de junho. A finalidade é unir esforços para o desenvolvimento de programas e ações de prevenção de acidentes de trabalho e de fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
As reuniões do comitê ocorrerão em um intervalo mínimo de dois meses. O próximo encontro está agendado para o dia 21 de junho."
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"Centrais sindicais se unem para pedir aprovação da PEC 231" (Fonte: Sindilegis)
"Pela primeira vez na história, os representantes das entidades foram recebidos pelo presidente da Casa com tapete vermelho.
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Nesta terça-feira, às 15h, cerca de 1000 manifestantes estiveram reunidos na rampa do Congresso Nacional para pedir ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia, que seja votada a PEC 231/05, que prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem que haja redução do salário.
Na oportunidade, o presidente Marco Maia anunciou a criação de uma câmara de negociação para discutir a proposta de emenda à Constituição (PEC) 231/05 e a instalação de uma comissão especial para tratar das terceirizações. "Temos compromisso com a pauta dos trabalhadores, mas vai ser necessária a articulação dos sindicatos para levar adiante esse processo", complementou Maia.
De acordo com as centrais sindicais, a medida pode ajudar a criar dois milhões de empregos, além de reduzir o número de acidentes de trabalho e aumentar a produtividade das empresas.
Recepção
Pela primeira vez na história, representantes de entidades sindicais são recebidos com tapete vermelho na Câmara dos Deputados. Segundo o deputado Marco Maia, com este ato, a Câmara garante que aqui é a casa do povo e que recebe os trabalhadores da mesma forma que as demais autoridades.
Para o deputado Roberto Santiago (PV-SP), "isso é dignidade, respeito e significa que a história do País está mudando."
A manifestação foi promovida pela Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central Geral dos Trabalhadores (CGT), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e União Geral dos Trabalhadores (UGT). Estiveram presentes também os deputados Vicentinho (PT-SP), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e o Delegado Protógenes (PCdoB-SP)."
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"Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial" (Fonte: TST)
"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.
A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.
A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal."
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A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.
A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal."
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"3ª Turma: relacionamento em site de rede social não configura amizade íntima" (Fonte: TRT 2a. Reg.)
"Alegando que a reclamante tinha amizade íntima com uma das testemunhas – fato que segundo ela deveria ter sido levado em conta pelo juízo de primeiro grau – , uma das reclamadas do processo entrou com recurso ordinário perante o TRT da 2ª Região.
No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.
No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento.”
Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”
Consultando documentos juntados, a juíza também ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut “mais de 30 ‘amigos’, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas.”
Dessa forma, na conclusão dos magistrados da 3ª Turma do TRT-2, a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no desenrolar do processo. A sentença ficou mantida integralmente.
(Proc. 01359003620085020052 - RO)
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região"
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No recurso, a reclamada (recorrente) afirmou que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante não poderia ter sido considerado como meio de prova válido, devido à alegada amizade íntima entre os dois. Além disso, na visão da recorrente, a testemunha teria interesse no processo.
No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, da 3ª Turma do TRT-2, não há razão na tese do recurso, haja vista que o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos (Orkut) na internet “não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento.”
Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”
Consultando documentos juntados, a juíza também ressaltou que a testemunha havia incluído em sua página no Orkut “mais de 30 ‘amigos’, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas.”
Dessa forma, na conclusão dos magistrados da 3ª Turma do TRT-2, a reclamada não demonstrou cabalmente a existência de amizade íntima entre testemunha e reclamante, tampouco a existência de interesse da testemunha no desenrolar do processo. A sentença ficou mantida integralmente.
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"Urbanitários denunciam tentativa de privatização das Distribuidoras de Energia" (Fonte: Urbanitários de Alagoas)
"Os Sindicatos dos Urbanitários de Alagoas, Amazonas, Rondônia, Acre, Piauí e Roraima, estão denunciando a postura da Eletrobras que têm se colocado favorável à venda das empresas distribuidoras de energia. Essa posição tem sido anunciada em reportagens nos meios de comunicação nacionalmente, tudo como parte de uma estratégia para preparar o terreno para esse fim. O próprio Ministro de Minas e Energia Edson Lobão, tem se colocado favorável a essa medida, por entender que essas empresas não têm condições de apresentar os resultados que eles esperam na sua lógica de mercado, sem levar em conta o papel social que elas desempenham.
As empresas distribuidoras de energia do sistema Eletrobras jogam um papel fundamental no desenvolvimento do nosso país. Localizando-se em sua maioria na região norte e com atuação também na região nordeste, estas empresas, por terem sobrevivido ao processo de privatização que dilapidou o patrimônio dos brasileiros e brasileiras, vem sofrendo atualmente com injustos ataques da imprensa mercadológica e do próprio mercado.
No último balanço da Eletrobras, as empresas distribuidoras, apresentaram resultados consolidados ruins, fortemente influenciado pela nova metodologia contábil utilizada pela empresa (IFRS), em adequação à legislação americana para permitir a venda de ações na bolsa de valores. Segundo essa metodologia, as empresas devem considerar como cenário o fim das concessões no ano de 2015, assunto que ainda está em discussão e sem horizonte definido. De acordo com dados apresentados pela própria empresa, do prejuízo de R$ 1,3 Bilhões da Amazonas Energia (numero que mais influenciou o resultado consolidado negativo das empresas),"
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As empresas distribuidoras de energia do sistema Eletrobras jogam um papel fundamental no desenvolvimento do nosso país. Localizando-se em sua maioria na região norte e com atuação também na região nordeste, estas empresas, por terem sobrevivido ao processo de privatização que dilapidou o patrimônio dos brasileiros e brasileiras, vem sofrendo atualmente com injustos ataques da imprensa mercadológica e do próprio mercado.
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"A Eletrobrás foi sucateada em Alagoas para justificar sua privatização" (Fonte: Portal Cadaminuto)
"Rumores sobre a privatização de empresas ligadas à Eletrobrás, como a antiga Companhia Energética de Alagoas (Ceal) vêm causando preocupação a funcionários, que começaram a se articular junto aos sindicatos. Caso a empresa deixe de ser pública poderiam haver demissões em massa, além de precarização dos serviços.
Em Alagoas o Sindicato dos Urbanitários está promovendo uma mobilização com as demais representações da categoria nos Estados do Amazonas, Rondônia, Acre, Piauí e Roraima. Segundo Amélia Fernandes, presidente do sindicato e coordenadora da Intersindical Distribuição, foi elaborado um documento alertando para a privatização.
“Estamos reagindo, porque há alguns sinais da privatização, mas nada de concreto. Setores do governo, inclusive do Ministério de Minas e energia, acenaram para essa possibilidade. As empresas de energia passaram 15 anos sem receber investimento, foram sucateadas para justificar a transferência para o capital privado”, lembrou.
Amélia destacou que o processo de privatização de órgãos públicos teve início no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e foi contestado pelo ex-presidente Lula, que resolveu adotar um modelo no qual as empresas de energia de alguns estados pertenceriam à Eletrobras.
“O próprio ministro da época, Edson Lobão, orientou o presidente Lula a privatizar essas empresas. Em Alagoas a Eletrobras vem dando resultados, mas não lucros, por causa do prejuízos sofridos”, afirmou ela ressaltando a necessidade de existir um gestor local para solucionar problemas operacionais.
“Os serviços na Eletrobras precisam ser reforçados, com a elaboração de um plano de metas."
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“Estamos reagindo, porque há alguns sinais da privatização, mas nada de concreto. Setores do governo, inclusive do Ministério de Minas e energia, acenaram para essa possibilidade. As empresas de energia passaram 15 anos sem receber investimento, foram sucateadas para justificar a transferência para o capital privado”, lembrou.
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“O próprio ministro da época, Edson Lobão, orientou o presidente Lula a privatizar essas empresas. Em Alagoas a Eletrobras vem dando resultados, mas não lucros, por causa do prejuízos sofridos”, afirmou ela ressaltando a necessidade de existir um gestor local para solucionar problemas operacionais.
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"Supremo deve julgar Emenda do Calote em junho. Ação foi proposta pela OAB" (OAB Federal)
"O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, irá finalizar seu voto sobre a chamada Emenda do Calote dos Precatórios nos próximos dias. O ministro espera que o Supremo consiga julgar ainda em junho a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.357) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a emenda. Ele é o relator da ação.
A OAB contesta a Emenda Constitucional 62/09, que criou um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos. A estimativa é que haja estoque de R$ 100 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios.
A Emenda 62 também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. Os municípios têm que destinar entre 1% e 1,5% de suas receitas para quitar os débitos. Para os estados, o limite é de 1,5% a 2%, corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.
De acordo com as regras, a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor tem prioridade sobre os demais. A emenda também fixa que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Esse é um dos pontos mais atacados por advogados.
"Essa proposta revela-se como o maior atentado à cidadania já visto na história brasileira, pois só objetiva permitir que maus governantes dêem mais calote em seus credores", argumenta a OAB na ação.
Desde a tramitação da proposta da qual nasceu a emenda no Congresso Nacional, a OAB se mobiliza contra a alteração nas regras de pagamento dos precatórios. O presidente do Conselho Federal da Ordem diz que a emenda transforma a determinação da Justiça em algo inferior em relação ao desejo de estados e municípios de investir contra o patrimônio dos cidadãos que já possuem decisão judicial em seu favor.
Em julho do ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é inconstitucional aplicar as novas regras aos precatórios pendentes de pagamento quando a Emenda 62 foi editada. Para a maioria dos desembargadores do Órgão especial do TJ paulista, submeter ao novo rito dívidas que já existiam antes de ele ser criado afronta o princípio constitucional da coisa julgada. (A matéria é de autoria do repórter Rodrigo Haidar e foi publicada hoje no site Consultor Jurídico)"
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A OAB contesta a Emenda Constitucional 62/09, que criou um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos. A estimativa é que haja estoque de R$ 100 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios.
A Emenda 62 também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. Os municípios têm que destinar entre 1% e 1,5% de suas receitas para quitar os débitos. Para os estados, o limite é de 1,5% a 2%, corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.
De acordo com as regras, a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor tem prioridade sobre os demais. A emenda também fixa que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Esse é um dos pontos mais atacados por advogados.
"Essa proposta revela-se como o maior atentado à cidadania já visto na história brasileira, pois só objetiva permitir que maus governantes dêem mais calote em seus credores", argumenta a OAB na ação.
Desde a tramitação da proposta da qual nasceu a emenda no Congresso Nacional, a OAB se mobiliza contra a alteração nas regras de pagamento dos precatórios. O presidente do Conselho Federal da Ordem diz que a emenda transforma a determinação da Justiça em algo inferior em relação ao desejo de estados e municípios de investir contra o patrimônio dos cidadãos que já possuem decisão judicial em seu favor.
Em julho do ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é inconstitucional aplicar as novas regras aos precatórios pendentes de pagamento quando a Emenda 62 foi editada. Para a maioria dos desembargadores do Órgão especial do TJ paulista, submeter ao novo rito dívidas que já existiam antes de ele ser criado afronta o princípio constitucional da coisa julgada. (A matéria é de autoria do repórter Rodrigo Haidar e foi publicada hoje no site Consultor Jurídico)"
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“Receita bruta consolidada do grupo Energisa atinge R$ 1,1 bilhão no primeiro quadrimestre” (Fonte: Agência CanalEnergia)
“A receita bruta consolidada do grupo Energisa atingiu R$ 1,131 bilhão no primeiro quadrimestre de 2011, o que representa um acréscimo de 12,7% em relação ao mesmo período de 2010. O crescimento do consumo de energia no Nordeste continua sustentando as vendas consolidadas do grupo. A expansão do mercado cativo da Energisa Sergipe foi de 6,6% e da Energisa Paraíba, de 5,4%, enquanto foi registrada queda no consumo principalmente na área de concessão da Energisa Nova Friburgo. As vendas consolidadas de energia elétrica da Energisa no seu mercado próprio registraram aumento de 3,4%, na comparação com o mesmo quadrimestre do ano passado. As classes residencial e comercial obtiveram crescimentos consolidados de consumo de 6,6% e 3,1%, respectivamente. A classe industrial cativa registrou queda de 2,5% no consumo. Consequentemente, a energia elétrica total distribuída no quadrimestre, considerando consumidores cativos e livres, totalizou 2.895,2 GWh.”
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“Celesc integra acordo de cooperação com Moçambique” (Fonte: Agência CanalEnergia)
“A Celesc reuniu nesta quinta-feira (26), instituições interessadas em aderir ao acordo firmado em dezembro de 2010 entre a UFSC, a Associação de Investigação Científica de Moçambique e a Igetecon. A estatal é uma das empresas catarinenses parceiras da Plataforma de Projetos Brasil–Moçambique. O evento contou com apresentação das áreas em que a Celesc pode começar a contribuir com o governo moçambicano, como eletrificação rural e eficiência energética em comunidades de baixa renda. Segundo o professor da UFSC, Harryson Luiz da Silva, que coordena o acordo, existem 70 áreas de interesse para desenvolvimento de parcerias, desde produção agrícola até sistema de energia e telecomunicações. Diversas empresas apresentaram propostas para transferência de conhecimento e tecnologia ao país, que ainda se encontra em fase de reconstrução. O próximo passo será a organização de um evento em Moçambique para reunir os parceiros brasileiros e as instituições moçambicanas.”
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“Furnas energiza LTs” (Fonte: Energia Hoje)
“Furnas energizou as linhas de transmissão Barra dos Coqueiros-Quirinópolis (230 kV) e Quirinópolis-Boavista (138 kV), parte do sistema que escoará a produção elétrica de biomassa em Goiás e Mato Grosso. As linhas somam 68 km de extensão e serão capazes de transportar até 70 MW, cada. O sistema de escoamento é composto de outras 11 linhas de transmissão, com extensão total de 600 km, cinco novas subestação e ampliação de outras 12. As obras custarão R$ 300 milhões e serão concluídas em 2012. A concessão dos empreendimentos foi arrematada em 2008, pela SPE Transenergia Renovável, composta por Furnas (49%), Delta Construções (25,5%) e Fuad Rassi Engenharia (25,5%), com RAP de R$ 34,5 milhões, deságio de 19,15%.”
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“Acionistas aprovam plano para Iberdrola ser controladora no Brasil” (Fonte: Valor Online)
“Os acionistas da Iberdrola aprovaram no dia 27 as diretrizes de atuação do conselho de administração da companhia, que inclui o projeto de a empresa se tornar controladora de seus negócios no Brasil. A pauta foi extensa e incluiu a aprovação da incorporação da Iberdrola Renovables à companhia. A companhia terá papel importante na reestruturação e consolidação do setor no Brasil e o suporte dos acionistas para que a empresa exerça controle no país acaba com a possibilidade de uma fusão entre os ativos da Neoenergia e da CPFL Energia. Recentemente Iberdrola, Previ e Camargo Corrêa comunicaram que estavam fazendo estudos para reorganizar a companhia. Nesse sentido é que o grupo espanhol pediu agora suporte dos acionistas para “assegurar uma participação de controle na empresa que acabe aglutinando seus interesses no Brasil, após o processo de reorganização que vem ocorrendo”.
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