terça-feira, 6 de setembro de 2016

Professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil por dano moral (Fonte: TST)

"(Ter, 06 Set 2016 06:56:00)

Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de indenização por dano moral, por comprovar que a dispensa foi discriminatória. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Associação Antônio Vieira - Colégio Catarinense contra a decisão condenatória, que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a aposentar.

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispensa foi comunicada verbalmente no Natal de 2011, e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.  

O juízo de Primeiro Grau reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a associação ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a associação, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem trabalhando.

O Regional, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória – e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.

TST

Em recurso ao TST o Colégio Catarinense insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada "à luz dos fatos e da prova produzida nos autos", não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula 126.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2112-83.2012.5.12.0026"

Íntegra: TST

Anulada multa aplicada por fiscal do trabalho a empresa que não permitiu passe livre em “frescão” (Fonte: TST)

"(Ter, 06 Set 2016 07:06:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou multa aplicada por um auditor fiscal do Ministério do Trabalho à Betânia Ônibus Ltda. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada porque a empresa não permitiu a utilização do "passe livre" do auditor em ônibus de linha especial, com televisão, ar condicionado e som ambiente (chamado popularmente de "frescão").

Em setembro de 2012, o auditor teve o passe livre negado pelo motorista da linha de ônibus Buritis-Savassi, em Belo Horizonte (MG), e teve de pagar a passagem no valor de R$ 5. Inconformado, ele lavrou o auto de infração alegando que a empresa de ônibus descumpriu o parágrafo 5° do artigo 630 da CLT, que garante o passe livre aos agentes de inspeção nas empresas de transportes públicos ou privados, "no território de exercício de sua função".

A empresa obteve a anulação do auto de infração, em ação anulatória ajuizada na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A sentença considerou "louvável" a atitude do motorista, "que não se deixou locupletar pela ‘carteirada' dada pelo auditor", que, no entendimento do juízo, "quis menos se deslocar no cumprimento de seu mister, e mais obter comodidade e privilégio".

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a anulação. De acordo com o TRT, a concessão de passe livre ao auditor fiscal do trabalho deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, por ser uma restrição ao direito constitucional de livre iniciativa da empresa. "Assim, não se mostra razoável a pretensão do agente público que essa gratuidade alcance linhas especiais", afirma o acórdão.

TST

Ao não conhecer do recurso da União contra a decisão do TRT, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST, destacou que o auditor ao atribuir multa de cunho trabalhista a evento de natureza administrativa da área de transporte, "pois não se está tratando de aspectos relacionados às condições de trabalho a serem fiscalizadas". Segundo ele, o auto de infração somente se justificaria se houvesse resistência ou embaraço à fiscalização, "o que em hipótese alguma ocorre nas situações em que os auditores estão se deslocando para os locais de fiscalização".

O ministro ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento consolidado no sentido de que, existindo linhas regulares de ônibus no mesmo itinerário pretendido pelo auditor, "não há razoabilidade para que se utilize gratuitamente de transporte seletivo".

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-203-92.2014.5.03.0185"

Íntegra: TST

Justiça do Trabalho condena Metrô-DF ao pagamento de adicional de periculosidade a piloto (Fonte: TRT-10)

 "O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que um piloto do Metrô-DF tem direito a adicional de periculosidade por ter contato próximo com o terceiro trilho do trem, local em que há transmissão de energia elétrica de 750 Volts. A sentença foi fundamentada no laudo pericial que comprovou o desempenho de atividade perigosa pelo empregado.

Conforme informações dos autos, o piloto tinha contato com o terceiro trilho, energizado a 750 Volts, quando descia a via, mais especificamente quando havia falhas elétricas, falhas de freio, falhas em portas, manobras de reboque e quando recebia e entregava o trem nas estações terminais, onde não há plataforma de reboque. Essas atividades não eram eventuais, já que típicas da função do piloto, e se repetiam com razoável frequência, ocupando algumas dezenas de minutos por dia laborado.

O Metrô-DF alegou, nos autos, que o trabalhador não ficava exposto à periculosidade já que a rede de trens do metrô seria de baixa tensão. Porém, para a juíza Audrey Choucair Vaz, o piloto laborava em áreas de alta tensão, ainda que não adentrasse em área do sistema elétrico de potência. “Não era possível desligar toda a energia do trilho do metrô, por exemplo, para verificar uma pane de freio, sob pena de prejudicar os outros trens e atrapalhar todo o sistema viário do metrô e do Distrito Federal”, observou a magistrada.

Regulamentação

Segundo o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seriam atividades perigosas aquelas desempenhadas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho (MT). A jurisprudência ampliou a incidência do adicional de periculosidade relativo à eletricidade. “Dessa forma, havendo exposição habitual ou no mínimo intermitente ao agente perigoso relativo à eletricidade, presente estaria o direito à percepção do adicional”, sinalizou a juíza.

(Elaine Andrade)

Processo nº 0001057-82.2015.5.10.0015"

Íntegra: TRT-10

Trabalhadora rural recebe adicional de insalubridade em 20% por exposição ao calor (Fonte: TRT-15)

 "A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da trabalhadora rural que atuava como líder de aplicador de herbicidas e de fertirrigação, e que insistiu em receber adicional de insalubridade por conta das difíceis condições de trabalho (calor e radiação solar). O pedido da trabalhadora tinha sido negado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra baseado em laudo pericial que, apesar de confirmar a insalubridade pelo agente calor, afirmou ser este "neutralizado pelo uso de EPIs corretos e pelo fornecimento de líquidos reidratantes".

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, estudos realizados comprovam que o trabalho rural a céu aberto submete o trabalhador a dois agentes físicos passíveis de caracterizar a insalubridade (o calor e a radiação não ionizante).

O colegiado afirmou também que "O trabalho rural na lavoura de cana de açúcar se enquadra como atividade pesada em regime de trabalho intermitente, estabelecida no quadro n.º 3 do anexo n.º 3 da NR15 do Ministério do Trabalho". E complementou que "no quadro n.º 1 do anexo n.º 3 da NR15 do Ministério do Trabalho, o índice IBUTG permitido para atividade pesada e intermitente é de 25ºC".

Segundo o laudo pericial, tanto na função de aplicador de veneno, como no manuseio das bombas de irrigação, "a reclamante estava exposta a índices de 27,4 e 25,89 IBUTG, respectivamente, superiores, portanto, ao permitido na norma regulamentadora".

O colegiado confirmou que "havia o regular fornecimento e uso dos EPIs obrigatórios", mas ressaltou que eles neutralizavam apenas a exposição à luz solar, mas não ao calor, e que para os trabalhadores na lavoura de cana dificulta as trocas térmicas, "agravando a hipertermia e implicando diversos riscos, inclusive o de morte". O acórdão salientou que "a sobrecarga térmica somente pode ser neutralizada pela observância dos limites de tolerância dos índices de IBUTG, que constam no quadro 1 do anexo 3 da NR 15".

O colegiado registrou, por fim, que "de acordo com a jornada de trabalho – das 7h às 16h30, com vinte minutos de intervalo intrajornada -, resta evidente que tais limites não eram obedecidos pela reclamada, na medida em que não consta nos autos qualquer controle dos referidos índices, mas tão somente da entrega de equipamentos de proteção, tal como constatado pelo perito". Mas não é só. De acordo com a NR 15, anexo 7, 1, "a autora laborava exposta aos efeitos da radiação não ionizante (raios ultravioleta), e por tudo isso, entendeu que era "cabível o adicional de insalubridade e em grau médio (20%), em razão da exposição do empregado ao calor acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, bem como a radiação não ionizante que, contrariamente ao consignado pelo perito, possui amparo legal (NR 15, anexo 7, 1)".

Em conclusão, o acórdão afirmou que "a insalubridade não decorreu apenas do fato de a reclamante trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo, com valores de IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerância fixados na referida norma regulamentar". Por isso, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos dos quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR n.º 15, acrescido dos reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso prévio, DSRs e depósitos de FGTS acrescidos de 40%". (Processo 0000790-28.2013.5.15.0117)"

Íntegra: TRT-15

MAIA SUGERE DEIXAR REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA DEPOIS DAS ELEIÇÕES (Fonte: Brasil 247)

"O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), aconselha o governo a não mandar para a Casa a proposta que estabelece idade mínima para aposentadorias antes das eleições municipais deste ano, segundo a coluna de Monica Bergamo.

"Não é inteligente e é inútil", diz Maia, afirmando que, a partir do dia 14, o Congresso entra em "recesso branco", quando senadores e deputados se concentram em seus estados participando da campanha eleitoral.

Michel Temer estaria pensando em mandar a proposta antes para não ser acusado de estelionato eleitoral. "Mas isso não vai acontecer porque ele já anunciou que tentará reformar a Previdência. Ninguém poderá dizer que não sabia", diz Maia.

Segundo o presidente da Câmara, não faz "a menor diferença" mandar uma proposta no fim de setembro ou depois de 2 de outubro, data das eleições.

A espera, diz Bergamo, evitaria também que parlamentares que perdessem a eleição colocassem a culpa em Temer..."

Fonte: Íntegra

“VIVEMOS DIAS TRISTES PARA A DEMOCRACIA”, DIZ JUIZ QUE LIBEROU JOVENS (Fonte: Brasil247)

"Na decisão em que liberou o grupo de manifestantes presos pela Polícia Militar neste domingo 5 antes de começar o protesto contra Michel Temer e em defesa de eleições presidenciais já, o juiz Rodrigo Tellini, do Foro Central Criminal da Barra Funda, considerou as prisões ilegais e lamentou o atual momento político.

"Vivemos dias tristes para nossa democracia. Triste do país que seus cidadãos precisam aguentar tudo de boca fechada. Triste é viver em um país que a gente não pode se manifestar", declarou, no despacho. O grupo ficou mais de 24 horas detido sob a acusação de "associação criminosa e corrupção de menores".

A Defensoria Pública e o Ministério Público solicitaram a apuração de violência policial. Duas pessoas relatam que policiais forjaram a apreensão de objetos, o que também deverá ser investigado. Foram liberados hoje 19 adultos do total de 27 manifestantes detidos antes do protesto. Outros oito menores de idade detidos irão responder por ato infracional. Eles serão ouvidos pela Justiça no Fórum do Brás..."

Íntegra: Brasil247

Afronta à Constituição, Temer suspende programa de combate ao analfabetismo (Fonte: RBA)

"São Paulo – Especialistas lamentam a suspensão do programa Brasil Alfabetizado feita pelo presidente Michel Temer no último dia 27 – de acordo com a Folha de S.Paulo, confirmada pelo Ministério da Educação a uma cidadã que questionou a pasta por meio da Lei de Acesso à Informação. Segundo Andressa Pellanda, da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o corte é uma afronta à Constituição, pois retira o direito à educação. "O direito humano a educação é previsto, não só em todas as convenções internacionais, como na nossa Constituição. A partir do momento que você não investe na educação pública de qualidade para todos, você impede que todos acessem esse direito", afirmou em entrevista à TVT.

Para Madalena Guasco, doutora em Educação pela PUC-SP, o novo governo não reconhece políticas sociais como investimento, mas como gasto. "O Ministério da Educação deveria propor um fortalecimento do programa, não o fim das inscrições. É uma vergonha o Brasil ter milhões de analfabetos."

Por meio do Twitter, o ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não houve suspensão do programa. Mas, por meio de notas, pelo menos três secretarias estaduais de educação denunciam o fechamento do sistema. O corte prejudica mais de 13 milhões de analfabetos no país..."

Íntegra: RBA