O recurso examinado pela SDI-2 foi mais uma tentativa da empresa para acabar com a condenação, após o insucesso da ação rescisória que ajuizou no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que a julgou improcedente. A questão teve início com a reclamação do sindicato pleiteando o pagamento de reajuste salarial de 25% referente ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989 para todos os integrantes da categoria. Para isso, o sindicato dos bancários do Maranhão alegou que o pagamento era devido por força da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Na primeira instância, foi declarada a prescrição do direito para alguns dos substituídos do sindicato e julgado procedente o pedido para os demais. Houve então recurso de ambas as partes ao TRT/MA, sendo o do Bradesco considerado deserto (abandono do recurso, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) e o do sindicato provido, afastando a prescrição dos substituídos que não tinham sido beneficiados inicialmente na Vara do Trabalho. Ou seja, o Regional acabou concedendo o reajuste para todos os sindicalizados.
Com embargos declaratórios, o Bradesco conseguiu decisão que afastou a deserção sem o exame das matérias. Diante disso, ingressou com ação rescisória, que acabou sendo negada pelo TRT. Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário ao TST, ressaltando que a decisão regional não observou o acordo coletivo nem a convenção coletiva de trabalho - que teria autorizado a dedução do percentual de 25%.
Por fim, argumentou que houve violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, decorrente de suposto julgamento extra petita e dos artigos 7º, XXIX, da Constituição e 11 da CLT, insistindo na rescisão do julgado a fim de seja decretada a prescrição total do direito de ação referente aos contratos de trabalho extintos antes de 29/08/94. Além disso, salientou ter ocorrido ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição pela falta de limitação à data-base.
SDI-2
Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, observou que, no caso, o reconhecimento da violação aos artigos 128 e 460 do CPC é inviável, pois seria necessário o reexame da inicial da ação de cumprimento, para que se pudesse verificar se houve por parte do Regional equivoco quanto ao pedido formulado pelo sindicato. O relator salientou que esse procedimento é sabidamente inviável em ação rescisória devido à Súmula nº 410/TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
O ministro Barros Levenhagen destacou que, na realidade, a ação rescisória interposta pelo Bradesco é um recurso para tentar rever a decisão que o banco entende ter sido injusta por erro de julgamento. Para o ministro, a ação rescisória não se presta para a correção da justiça ou injustiça da decisão. Seguindo o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO-27000-91.2009.5.16.0000)
(Dirceu Arcoverde)
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