"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 2 milhões a título de indenização por dano moral coletivo por condicionar a habilitação ou aprovação de candidatos à realização ou ao resultado de avaliações psicológicas ou psicotécnicas.
O processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juiz José Gervásio Abrão Meireles, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, havia arbitrado a indenização em R$ 300 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ao analisar recurso da empresa e do MPT ao TRT10, o relator, desembargador Brasilino Ramos, aumentou o valor para R$ 2 milhões tendo por base que a indenização mede-se pela extensão do dano e levando em conta ainda a repercussão social das irregularidades noticiadas, a culpabilidade e capacidade econômica da empresa e a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nova destinação - O magistrado também mudou o destino da indenização, que passa a ser ou a um fundo a ser aberto, com gestão do MPT e participação de organizações que lidam com os direitos debatidos nesse processo, ou uma conta que o Ministério Público do Trabalho indicar.
De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, viola a Constituição Federal a realização de exame psicotécnico, cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do emprego, mas a adequação do candidato a “perfil profissiográfico”, considerado ideal pela empresa, porém não previsto em lei. Ele frisou que é aplicável ao caso a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O relator afirmou que, segundo as provas dos autos, a Petrobras submeteu genericamente os candidatos a exames psicológicos e psicotécnicos, sem especificar os critérios que serão submetidos, e, em alguns casos, não havia a necessidade dos testes. O magistrado destacou que vários candidatos foram reprovados nos exames nos últimos cinco anos.
Princípios da administração - Segundo o desembargador Brasilino Ramos, a Petrobras, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, deve respeitar os princípios explícitos que norteiam a administração pública contidos na Constituição referentes à legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, bem como a motivação, que é um princípio implícito decorrente do Estado Democrático de Direito.
“As empresas estatais (públicas e de sociedade de economia mista), não obstante possuam personalidade jurídica de direito privado, o seu regime jurídico é híbrido ou misto. Na administração particular, é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto na administração pública só é permitido fazer o que a lei permite. Assim, em virtude da natureza jurídica da empresa estatal, está evidente a impossibilidade de esta promover critérios admissionais imotivados e/ou direcionados a todos e quaisquer candidatos, sem a observância das especificidades inerentes a estes ou aqueles empregos”, apontou o relator.
O magistrado ressaltou que a pretensão do MPT não é impedir de modo absoluto que a Petrobras aplique avaliações psicológicas ou psicotécnicas aos aprovados em concursos. “O Ministério Público do Trabalho buscou tão somente a adequação dos critérios ao emprego selecionado e a correlação do perfil do aprovado com as tarefas a serem desenvolvidas, garantindo-se a adoção de critérios objetivos na avaliação, com a possibilidade de seu conhecimento pelo candidato e, por consequência, possa ela apresentar suas razões de contrariedade ao resultado avaliativo”, ponderou."
Fonte: TRT 10ª Região