"Um instrumentista que sofreu acidente de trabalho pela exposição à radiação ionizante e teve um dedo lesionado, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 80 mil. O recurso da Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S/A ao Tribunal Superior do Trabalho não foi admitido pela Primeira Turma, que manteve decisão anterior, por concluir ter sido considerada a extensão, a potencialidade e a gravidade do dano, além da capacidade econômica da empresa, afastando, assim, violação ao artigo 944, parágrafo único do Código Civil.
Admitido em maio/1995, na antiga Titânio do Brasil (Tibrás), como instrumentista trainee, logo depois, o autor foi treinado para executar manutenção no Difratômetro de Raios-X e alinhar o feixe de raios. Quatro meses após a contratação, a empresa o considerou apto para calibrar a máquina com 15 anos de fabricação e em desuso há quatro meses.
Acidente radiológico
Acionado para trocar o tubo de raios-x por um novo, junto com outro instrumentista e, embora sem participar dos ajustes, o autor tocou com o dedo indicador direito várias peças do difratômetro e como a janela do lado interno ficou aberta, liberou radiação e as mãos dos instrumentistas foram expostas a altas doses . O autor sofreu intensa carga de radiação no dedo indicador direito e dorso da mão, com processo de radiolesão, resultando na incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O empregado requereu auxílio-doença por acidente de trabalho e após a recuperação, o INSS sugeriu sua readaptação em outra função, compatível com suas limitações. Demitido alguns anos depois e excluído do plano de saúde da empresa, o autor se viu sem assistência e acompanhamento permanentes de cirurgião torácico e hematologista e por isso entendeu devida indenização, que requereu por meio de ação por acidente de trabalho.
Além do pagamento de pensão mensal, com base na última remuneração, da data da demissão até completar 70 anos, solicitou indenização por danos materiais e por danos morais, a ser fixada em 2 mil salários mínimos, R$ 520 mil na ocasião.
Por entender presentes os requisitos caracterizadores do dano sofrido pelo autor, o Juízo deferiu a indenização por dano moral, que fixou em R$ 80 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que adotou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à fixação do valor.
O colegiado concluiu pela violação do direito de personalidade do autor, inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que teve sua imagem afetada para além das sequelas físicas, com restrição ao desempenho da atividade para a qual se preparara.
E os danos, segundo o regional, ocorreram por culpa exclusiva da empresa, pois segundo relatório de investigação e dosimetria do acidente, elaborado por técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear, as causas foram a falta de manutenção em partes metálicas do equipamento, o despreparo dos instrumentistas e supervisores, a inobservância dos procedimentos corretos de manutenção, calibração e radioproteção, além do desconhecimento generalizado dos altíssimos níveis de radiação ionizante produzidos pelos equipamentos e os riscos potenciais.
A Millennium recorreu ao TST para tentar reduzir o valor da condenação, que entendeu excessivo e desproporcional, sob o argumento de que o acidente causou lesão mínima e não incapacitante e que o autor continuou a trabalhar na mesma função por nove anos.
Porém, para a Turma, ficou evidente o fato ofensivo e o nexo de causalidade, existindo, no caso, in re ipsa, ou seja, o dano é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em compensar o prejuízo imaterial causado, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.
Quanto à redução do valor, a Turma a afastou, lembrando que a Millennium é a segunda maior produtora do mundo de dióxido de titânio e o principal produtor químico de titânio. Trata-se da terceira maior produtora química norte-americana com ações cotadas no mercado em decorrência da fusão com a Lyondell Chemical Company, que detém o controle acionário e, nesse contexto, o valor arbitrado levou em conta a sua capacidade econômica. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Hugo Carlos Schuermann.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR – 41900-13.2005.5.05.0134"
Fonte: TST