segunda-feira, 21 de maio de 2012

Falta de depósito no FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho (Fonte: TRT 21a. Reg.)

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Estando comprovado o não depósito do FGTS na conta do trabalhador, o que se constitui numa obrigação contratual descumprida, é reconhecido o justo motivo do empregado para encerrar seu contrato de trabalho, acarretando a sua rescisão indireta nos termos art. 483 da CLT.

Baseado neste entendimento, a juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal, determinou liminarmente a expedição de um mandado de liberação para o atleta Leandro dos Santos de Jesus (Makelelê) junto ao ABC Futebol Clube.

Makelelê requereu sua rescisão indireta alegando falta de cumprimento das obrigações contratuais, por parte do ABC, desde sua contratação em 1º de maio de 2011, como pagamento de 13º salário, férias e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Makelelê demonstrou a falta dos depósitos anexando os extratos do FGTS em que o saldo demonstrado é de R$ 0,00. A doutrina e jurisprudência entende, predominante, no sentido de que a falta dos depósitos de FGTS é causa ensejadora de despedida indireta, reconheceu a juíza.

Uma audiência inaugural de conciliação entre o jogador e o ABC está marcada para o próximo dia 28 de junho.

9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

RT nº 59800-05.2012.5.21.0009

Reclamante: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS (Makelelê)

Reclamada: ABC FUTEBOL CLUBE

Vistos, etc.

Trata-se de ação trabalhista apresentada por LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, reclamada, com pedido de antecipação de tutela acerca da rescisão do contrato de trabalho, por falta do empregador, com fundamento no art. 483, d, CLT, sob a alegação de que o clube esportivo está em inadimplência contratual com o reclamante.

De início, cabe aduzir que a concessão da liminar pretendida pressupõe a verificação de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, sob o fundamento de que a reclamada vem descumprindo as normas legais que regem a relação empregatícia desde o início da sua contratação (01/05/2011), uma vez que não teria pago, por exemplo, décimo terceiro salário, férias, FGTS de todo o período, diferenças salariais dos meses de fevereiro, março e 12 dias de abril (quando esteve emprestado para outra agremiação) e 18 dias de salário de abril/2012.

Solicita, portanto, o reconhecimento judicial da extinção do vínculo empregatício por culpa patronal, com fulcro no art. 483, alínea d, da CLT. Teria necessidade da concessão da tutela antecipada porque, como fala às fls. 26, o reclamante exerce a especial e curta profissão de atleta de futebol e, na iminência dos inícios dos Campeonatos Brasileiros das Séries A, B, C e D, postergar um contrato de trabalho eivado de vícios acarretaria o seu impedimento de trabalhar numa associação desportiva cumpridora de suas obrigações.

De fato, a iminência do início das competições desportivas acima citadas se interpõe como causa a determinar a existência do periculum in mora, pois é do conhecimento de todos a necessidade que as equipes de futebol possuem de montar seus times antes do início dos campeonatos e esse protelamento na prestação jurisdicional pode causar prejuízo na realocação do atleta em outra equipe. Desta forma, reconheço o periculum in mora.

Passo agora a analisar o fumis bom iuris.

O art. 273, caput, do CPC, reza que:

o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

É necessário, à vista dos autos, a existência desta prova inequívoca. De início, extrai-se do extrato da conta de FGTS, às fls. 49, que o saldo é R$ 0,00. A doutrina e jurisprudência entende, predominante, no sentido de que a falta dos depósitos de FGTS é causa ensejadora de despedida indireta. Nesse sentido, o autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 659), é categórico:

( ... ) a ausência de depósito do FGTS, na conta vinculada do empregado constitui descumprimento de obrigação contratual, uma vez que o referido direito, com previsão constitucional, gera ao empregador a respectiva obrigação contratual trabalhista.

Estando a prova inequívoca perfeitamente constituída, a qual confirma o não depósito do FGTS, uma obrigação contratual descumprida, reconheço a justa do empregador para o fim do contrato de trabalho, acarretando a sua rescisão indireta, nos termos art. 483, d, CLT. Cumprido está o fumis bom iuris.

Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada, com base nos fundamentos acima esposados, defiro a liminar requerida, nos termos dos incisos I e II do art. 273 do CPC, para declarar a rescisão do contrato de trabalho entre LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS (Mekelele) e o ABC FUTEBOL CLUBE, na forma do pedido, determinando à Secretaria a expedição do mandado de liberação, pleiteado pelo reclamante, junto à Federação Norteriograndense de Futebol.

Cumpra-se imediatamente."
Extraído de http://www.trt21.jus.br/ASP/NOTICIA/NOTICIA.ASP?cod=39774

Cemig conclui escolha de escritórios de advocacia que vão trabalhar com ações na Justiça (Fonte: Estado de Minas)

"A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) concluiu licitação para a contratação dos escritórios de advocacia que vão trabalhar num contencioso da concessionária de 30 mil ações ativas na Justiça, agora dentro de uma nova política de privilegiar o acordo com os consumidores, proporcionando a redução das demandas judiciais. Outra modalidade de contrato atenderá aos chamados serviços de notória especialização, referentes a processos mais complexos. A empresa pretende agilizar a solução dos conflitos e melhorar o relacionamento com o usuário, informou, ontem, a diretora jurídica da companhia, Maria Celeste Morais Guimarães.

“A nossa prioridade não é ficar brigando na Justiça e sim abrir a possibilidade de conciliação, que não existia antes”, disse. Na mesma linha de ação, a Cemig propôs no fim do ano passado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a criação de um juizado especial só para cuidar dos processos movidos pelos consumidores de energia elétrica. O projeto está em análise no TJMG. Diferentemente de outras empresas, a concessionária é obrigada a responder às ações no domicílio do consumidor, o que exige uma estrutura maior para atendimento das demandas em todo o estado.

Como parte da nova estratégia da Cemig, muda também a forma de remuneração dos escritórios, com pagamento por processo e pelos resultados apresentados e não por ato processual. O modelo de pagamento tem sido o mais usado pelos departamentos jurídicos de grandes empresas no Brasil e representa uma inovação, de acordo com a diretora jurídica da concessionária. Os escritórios passarão a receber valor fixo a cada processo e terão direito a bônus em caso de encerramento antecipado das ações com êxito para a companhia. “Acima de tudo, estamos estimulando os advogados a fazer acordos sem ir à Justiça. Assim, os clientes serão atendidos mais rapidamente”, afirma Celeste Guimarães.

O contencioso de massa da Cemig, ou seja, as ações comuns que envolvem o dia-a-dia da companhia frente aos seus consumidores, soma quase 20 mil ações ativas. Com a concorrência, que recebeu propostas de 97 escritórios de advocacia de todo o país, a concessionária declarou vencedoras 15 empresas: Abi-Ackel Advogados Associados; Ananias Junqueira Ferraz e Advogados Associados; Belgo Advogados; Botelho & Castro Advogados Associados; Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados; Capanema Drummond & Capanema Sociedade de Advogados; Carvalho Pereira, Pires Advogados Associados; Escritório e Advocacia Procópio de Carvalho, Ivan Mercedo Moreira Soc. De Advogados; Jason Albergaria Advogados Associados; Mendonça, Urbano e De Paula Advogados Associados; Rossi, Siqueira e Sejas Advogados; Santos Rodrigues Advogados Associados; Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados e Tostes & De Paula Advocacia Empresarial.

Tendência

O advogado José Murilo Procópio de Carvalho, dono de um dos escritórios selecionados, afirma que a disposição da Cemig de partir para a conciliação nos processos segue uma tendência adotada por grandes empresas, até mesmo em decorrência do acúmulo de processos nos tribunais, que leva à morosidade na estrutura de atendimento do Judiciário. “A conciliação tem sido estimulada pelo próprio Tribunal de Justiça”, afirma. Na modalidade de pré-qualificação para os escritórios interessados em trabalhar no contencioso de massa da concessionária mineira, foram selecionados 29 escritórios, que apresentaram propostas iguais dentro dos limites de desconto estabelecido na concorrência. Conforme previu o edital, houve sorteio para definição da ordem de classificação e a efetiva contratação dos 15 escolhidos.

Na modalidade de serviços de notória especialização, a Cemig pré-qualificou 38 escritórios de advocacia. Os contratos serão firmados à medida em que surgirem as demandas, quando então a concessionária receberá propostas por processo. Segundo a diretora jurídica da empresa, a licitação observou, ainda, os critérios de especialidade dos escritórios em diferentes matérias do direito – relações de consumo, trabalhista, previdenciário, civil e tributário – no sentido de tornar a atuação mais eficiente."
Extraído de http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2012/05/17/internas_economia,294735/cemig-conclui-escolha-de-escritorios-de-advocacia-que-vao-trabalhar-com-acoes-na-justica.shtml

Sanepar é multada em R$ 6,5 milhões por cobranças indevidas (Fonte: Prefeitura de Londrina)

"O Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) multou nesta semana, a Companhia Paranaense de Saneamento Básico (SANEPAR), por cobrança indevida de contas de água. O valor da multa é de R$ 6.580.161,57. A Sanepar tem dez dias após a notificação para apresentar recurso. A defesa será julgada pela Secretaria Municipal de Governo.

A multa foi gerada pela confirmação de quatro denúncias feitas ao Procon no início do ano, por usuários que, morando há pouco tempo nas residências, receberam da Sanepar a cobrança de faturas geradas pelos antigos moradores do imóvel. Os casos foram encaminhados ao Ministério Público e à Agência Nacional da Água (ANA).

De acordo com o coordenador do Procon em Londrina, Carlos Neves Júnior, as denúncias foram investigadas pelo Procon que constatou, através de relatos dos usuários, que a Companhia realizava cobranças indevidas de contas de terceiros para que houvesse a manutenção do fornecimento da água. “Fizemos uma investigação preliminar com base nas denúncias e, além dos quatro casos confirmados que geraram a multa, ainda há outros em processo de investigação”.

O coordenador relatou que um usuário chegou a ficar com a água cortada durante três meses, tendo que comprar galões de água porque a Sanepar se recusava a fazer o religamento enquanto houvesse débito. Outro cliente teve que assumir uma dívida de R$ 4 mil para que a água da sua casa fosse religada.

Segundo o coordenador, a Sanepar considera que a dívida de um determinado relógio pertence ao imóvel, mas esse não é o entendimento do Procon. “A dívida é da pessoa que assume a chamada ‘relação jurídica obrigacional’, no caso, entre o usuário e a companhia. Lembrando que ao contratar os serviços da empresa a pessoa apresenta seu RG e CPF, para tal. Então ela é pessoal e não do imóvel”, esclareceu.

Carlos Neves lembrou ainda que qualquer pessoa que se sinta lesada deve procurar o Procon, comunicar o fato através do número 151, ou ainda acionar o poder judiciário para pedir o ressarcimento. “No caso de confirmação da prática abusiva, as pessoas têm o direito garantido por lei, de serem ressarcidas com o dobro do valor pago”, informou.

O Procon está localizado na rua Mato Grosso, 299. Denúncias podem ser feitas através do telefone 151."
Extraído de http://www.londrix.com.br/noticias.php?id=82749

MP-PR entra com ação contra Sanepar e Copel por vazamento de esgoto (Fonte: Jornal de Londrina)

"Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Companhia Paranaense de Energia (Copel) por causa de um vazamento de esgoto em Piraquara, na região metropolitana de Curitiba, que foi registrado em abril de 2011. A ação foi ajuizada na sexta-feira (18) e caso foi divulgado à imprensa nesta segunda-feira (21).

De acordo com o MP, queda de energia ocorreu na tarde de 1º. de abril de 2011 e fez com que a Estação Elevatória de Esgoto - localizada no bairro Guarituba – parasse de funcionar.

A consequência disso foi que ruas e casas da região foram inundados pelo esgoto, pois houve refluxo nos ralos e vasos sanitários e a rede de esgoto não funcionou normalmente.

O MP-PR quer os moradores atingidos sejam indenizados por danos materiais e morais. O órgão pediu que a Justiça de Piraquara determine que perícias sejam feitas para avaliar os danos.

A reportagem entrou em contato com as assessorias de imprensa da Sanepar e da Copel, por volta das 13 horas, e aguarda retorno."
Extraído de http://www.jornaldelondrina.com.br/brasil/conteudo.phtml?tl=1&id=1257095&tit=mp-pr-entra-com-acao-contra-sanepar-e-copel-por-vazamento-de-esgoto

A responsabilidade extraclasse das faculdades (Fonte: STJ)

"A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos.

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.

Perigo em aulas práticas

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida.

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.

Bala perdida

A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.

Estupro provável

No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”.

Curso não reconhecido

Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante.

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.

“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.

Centro acadêmico

No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação."
Extraído de http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105775

TRT/MS confirma condenação do Banco Bradesco por retaliação à gravidez de gerente (Fonte: TRT 24a. Reg.)

"Por agir com retaliação a uma funcionária após ter anunciado estar grávida, o Banco Bradesco foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a pagar indenização por danos morais e materiais fixados em mais de R$ 118 mil.

Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária - que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.

Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).

A prova oral indicou "pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos".

A sentença destacou que "punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado".

Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.

"Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora", expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.

Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.

Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)"

Entidades defendem no STF fim do uso do amianto (Fonte: STF)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, recebeu hoje (18) em audiência representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPR) e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), que pedem em ações ajuizadas na Corte o total banimento do amianto no Brasil.

Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre a questão tramitando no Supremo. Duas delas (ADI 4066 e ADI 3357) são de relatoria do ministro presidente. A ADI 4066, ajuizada pela Anamatra e pela ANPT, questiona dispositivo da Lei federal 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no País. As associações insistem que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o alvo é a Lei estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A Confederação afirma que o amianto crisotila é utilizado em centenas de indústrias brasileiras que consomem 150 mil toneladas por ano. Localizadas em praticamente todos os estados, essas empresas geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos. Por isso, a lei gaúcha é contrária aos interesses dos trabalhadores das indústrias que utilizam amianto como matéria-prima, temerosos de perderem seus empregos.

O ministro Marco Aurélio é relator da ADI 3937, também ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, que contesta a Lei paulista 12.684/07, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição. Recentemente, o ministro decidiu convocar uma audiência pública para debater a questão."
Extraído de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207807

Competência para julgar abusividade de greve de servidores celetistas é tema de repercussão geral (Fonte: STF)

"Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665969, que irá analisar o juízo competente para julgar processo envolvendo a abusividade de greve deflagrada por servidores públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No caso específico, a greve foi realizada pelos guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).

O ARE foi interposto pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Ribeirão Pires contra decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declinou de sua competência para julgar o dissídio coletivo de greve da categoria.

Na decisão recorrida, o TST afirma que, “embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, de forma que se encontraria abrangida pela decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 670, no qual a Corte definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários e dispôs sobre competência e legislação aplicável.

No STF, a Federação e o Sindicato pedem que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a abusividade ou não da greve realizada em 2007, determinando-se o retorno dos autos ao TST para que, no mérito, seja reconhecido o direito da categoria ao reajuste salarial de 8%. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do ARE, “o tema constitucional versado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”."
Extraído de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207768

Mais de 3 mil são vítimas de empréstimos fraudulentos (Fonte: O Globo)

"Damião Sátiro de Oliveira, de 71 anos, caiu na tentação. Analfabeto e aposentado rural em Coroatá, recorreu a uma das lojas, cujo nome não lembra, para pedir um empréstimo consignado. Queria pagar uma dívida. Entregou os dados pessoais e calcou o dedo polegar no contrato. Meses depois, descobriu que outros quatro empréstimos foram feitos em seu nome, sem que tivesse autorizado. Hoje, recebe apenas R$ 300 do benefício de R$ 622 — o restante é retido para pagamento das dívidas — e foi obrigado a cortar remédios de uso contínuo para viver com metade da renda habitual.
— Nunca ouvi falar dos bancos que estão descontando o meu dinheiro. Para piorar, a minha mulher caiu no mesmo golpe — lamentou o aposentado.
Mas Damião Oliveira não é um caso isolado. Em um país que registrou, somente nos cinco primeiros meses de 2012, R$ 11,4 bilhões em contratos de empréstimos consignados, o INSS reconhece que o golpe do superendividamento não é um problema só dos bolsões de pobreza do Nordeste, mas de todo o Brasil. O instituto já recebeu denúncias de que, para atrair os incautos, há até pequenas lojas que colocam a logomarca “INSS” na fachada. Oficialmente, a Previdência Social contabilizou 3.200 vítimas do golpe no ano passado, mas o número pode estar subestimado. Somente o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coroatá ajuizou 600 ações indenizatórias em nome de vítimas do golpe e pretende ingressar com outras 400.
..."
Íntegra disponível em http://oglobo.globo.com/pais/mais-de-3-mil-sao-vitimas-de-emprestimos-fraudulentos-4945795

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização de R$50 mil por dumping social (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.

Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.

O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".

E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

( 0001895-78.2011.5.03.0138 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6722&p_cod_area_noticia=ACS

Energia: preços módicos e competitividade (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"A modicidade tarifária é um dos pilares do atual modelo do setor elétrico brasileiro e está presente em sua legislação e nos contratos setoriais. Mais importante ainda: é um conceito enraizado no governo federal que tem sido perseguido obstinadamente nos últimos anos. Basta recuperar o histórico das licitações de hidrelétricas estruturantes e a forma como o governo atuou para forçar para baixo o preço da energia de Santo Antônio, Jirau, Belo Monte e Teles Pires para constatar essa realidade.

Podem-se buscar exemplos dessa conduta no processo em que se determinou a nova forma de remuneração das distribuidoras ou nos discursos de diversas autoridades do governo federal sobre como devem ser tratadas as concessões que vencem a partir de 2015. Até mesmo em recentes declarações públicas de representantes do Ministério da Fazenda há exemplos desse mantra e da dimensão que ganhou dentro do governo. Não restam dúvidas de que há uma convergência de diagnóstico: o País precisa baixar o preço da energia. Agora, precisamos avançar na terapêutica.

O que preocupa é que o conceito de modicidade tem, em alguns casos, dimensão absolutamente distinta da competitividade que se busca para o País. Assim, o conjunto de ações em busca da primeira pode ser inócuo para a recuperação da indústria brasileira, se não estiver focado em medidas que se traduzam em desenvolvimento por meio do aumento da produção e dos empregos.

Medidas voltadas para a redução dos impostos e o atendimento aos consumidores de baixa tensão, apesar de poderem promover a modicidade do custo da energia, não resultam necessariamente em aumento da competitividade. Se queremos ser competitivos, precisamos pensar nos encargos que são cobrados na proporção da energia consumida e no acesso da indústria à expansão da geração de energia, bem como no fortalecimento do mercado livre.

Por vezes, o discurso cria cortinas de fumaça que impedem o enfrentamento efetivo da questão. O caso do ICMS que incide sobre a tarifa é típico. É fato que os impostos são altos e encarecem a conta do consumidor - o imposto estadual, na média, representa 25% dos custos finais. É fato que uma reforma fiscal ampla, envolvendo todos os governadores, é necessária, salutar e desejável. E é fato também que seria um ganho para o Brasil, e isso não se discute. Mas é uma armadilha jogar a solução para tirar o Brasil das primeiras posições do ranking mundial das energias mais caras num acordo que envolve 27 governadores. Isso não só implica um grau de dificuldade que historicamente se tem mostrado intransponível, como tem impacto reduzido e limitado sobre a competitividade industrial. Boa parte da indústria se credita desse imposto em sua cadeia de produção. Logo, o ICMS na tarifa de energia é mais uma questão de fluxo de caixa do que de custo de produção.

Para ter competitividade com menor custo de energia, o governo precisa começar a discutir questões como a redução dos encargos, que oneram os preços finais, em média, em 20%. Como esses encargos formam a base desse custo, se fossem eliminados, automaticamente todos os consumidores pagariam menos impostos, sem a necessidade de acordos entre os governos.

É possível compor um plano consistente, reunindo propostas associadas à redução ou à extinção de encargos com efeitos imediatos - já para 2013 - com medidas relacionadas às concessões vincendas do setor elétrico que deverão ter efeitos a partir de 2015. Ainda devem ser consideradas iniciativas voltadas para a redução de ineficiências do mercado e da operação do sistema, que, se realizadas, teriam efeitos concretos nos preços da energia no médio prazo. Por fim, medidas voltadas a reduzir o custo da expansão, que teriam seus efeitos sentidos na medida em que a nova geração, ainda a ser licitada, passe a compor o mix de atendimento de todos os consumidores. Com isso, não só preservaremos a indústria que hoje perde competitividade, como asseguraremos os novos investimentos necessários ao País."
Extraído de http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,energia-precos-modicos-e-competitividade-,874993,0.htm

JT garante promoções a empregado anistiado da CONAB (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos trabalhadores dispensados e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor, mas estabeleceu, por meio de seu artigo 6º, que não haveria remuneração retroativa de qualquer espécie. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispôs nesse mesmo sentido. Ou seja, os efeitos financeiros somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Com base nessas normas, o juiz de 1º Grau negou o pedido, feito por um empregado anistiado da CONAB, de que fosse considerado o período entre a sua dispensa e a readmissão, para concessão de promoções e pagamento de benefícios.

No entender do magistrado, a Lei nº 8.878/94 e a OJ Transitória 56 garantiram apenas a readmissão e não a reintegração, o que acarreta a impossibilidade de quaisquer efeitos financeiros, mesmo que indiretos, referentes ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho. O reclamante não concordou com a decisão de 1º Grau, sustentando que foi dispensado por motivação meramente política em julho de 1990, sendo contemplado com a anistia em agosto de 2010, não podendo mais ser prejudicado. E o desembargador Marcelo Lamego Pertence lhe deu razão.

Conforme esclareceu o relator, o trabalhador preencheu os requisitos para reingressar ao serviço público. Por isso, não pode e não deve ser tratado de forma diferente dos demais empregados da ré, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A lei que tratou da anistia deu à situação efeitos semelhantes à suspensão do contrato de trabalho, quando o contrato fica paralisado e não gera efeitos para nenhuma das partes. Mas, na visão do magistrado, o retorno dos trabalhadores aos seus empregos, para contagem de tempo e progressão, não deveria ser considerada simples readmissão, pois essa situação é extremamente prejudicial e injusta com o empregado, que volta à estaca zero na carreira sem ter feito nada para que isso ocorresse. Na verdade, ele foi vítima de uma política equivocada.

O desembargador destacou que, se não houve prestação de serviços no período, é justo que não haja pagamento de salários. "Contudo, a anistia conferida pelo Estado não pode servir de perpetuação da injustiça anteriormente cometida, devendo este hiato temporal entre a dispensa e a readmissão ser levado em conta para todos os benefícios concedidos de forma geral e unipessoal à categoria, pena de violação ao Princípio da restituto in integrum", frisou, concluindo que o tempo de serviço anterior à dispensa do reclamante deve ser computado, para fins de promoções, licença-prêmio e anuênios.

Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada a proceder ao correto enquadramento do empregado, considerando as promoções do período, no caso, cinco níveis por merecimento e um nível por antiguidade, além de pagar-lhe os anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, exatamente como aplicado aos demais empregados, a partir do efetivo retorno em agosto de 2010.

( 0001008-69.2011.5.03.0114 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6724&p_cod_area_noticia=ACS

Legista da ditadura promete revelações na comissão (Fonte: O Globo)

"O legista assinou a autópsia do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado, que morreu sob tortura, mas teve sua morte divulgada como suicídio. É acusado de ter falsificado outros inúmeros laudos. Assinou o laudo de Sonia Maria de Moraes Angel Jones, que, depois de torturada, teve seus seios arrancados e foi estuprada com um cassetete. A versão do legista foi de morte em tiroteio.
Shibata é processado pelo Ministério Público Federal por ocultação de cadáveres por causa do encontro de ossadas de presos políticos no cemitério clandestino de Perus, em São Paulo. Em entrevista exclusiva ao GLOBO, ele confirma que assinou o laudo de Herzog, mas nega ter visto o corpo.
— Eu não fiz a autopsia porque o segundo perito não participa. É praxe. Ele lê o laudo, conversa com quem fez o exame. Se ele estiver de acordo, assina. Eu não assinei como suicídio. O laudo dizia que ele morreu de asfixia por enforcamento. No caso do Vlado, ele morreu de asfixia mecânica por enforcamento. Se enforcaram ou não enforcaram, se é suicídio, homicídio ou acidente, não é função do legista. Isso é o inquérito que vai dizer.
Apesar de garantir que não viu o corpo de Vlado, o legista afirma que tem segredos para contar à comissão e à viúva de Vlado, Clarice Herzog, que mora a 300 metros de sua casa. Perguntado se faria uma revelação, respondeu:
— Se for chamado, sim. Eu não quero que você publique uma coisa antes que a Comissão da Verdade saiba. Para você, é um furo, para eles é um “atrapalho”. Eu não sei o que eles vão procurar realmente.
Embora negue ter visto cenas ou vestígios de tortura nos presos políticos, Shibata diz que ela existe “em qualquer lugar do mundo”:
— Eu não acredito que não exista polícia que não faça tortura — disse ele, que não descarta o método como forma de investigação: — Olha, se você tiver que pensar em termos de combater estuprador, assassino, a maldade, uma certa forma assim, cruel, eu não sei.
Shibata diz que nunca fez um laudo falso:
— Absolutamente. Nunca. Imagina. Eu tenho um juramento comigo mesmo. Eu sou espiritualmente muito doutrinado. E Jesus foi sempre quem pregou a verdade: “em verdade, em verdade, vos digo”— afirmou, dizendo que vai ter de “corrigir a mídia”: — É tudo mentira.
O legista mais famoso da ditadura militar diz que nunca viu uma cadeira do dragão, usada nas torturas com eletrochoques.
— Como é a cadeira do dragão? Você tem ideia? Eu nunca vi — disse ele, concluindo, depois que a reportagem falou sobre os choques elétricos: — Ah, toma choque? É tipo cadeira elétrica, então? Se você está dizendo isso de cadeira do dragão, de choque... Choque não deixa vestígio.
Apesar de dizer que “honestamente falando” nunca encontrou vestígio de tortura, o legista confirma:
— Eu sabia que havia tortura, mas não entro no mérito.
Shibata nega que o IML tenha recebido orientação de não descrever o estado geral dos corpos autopsiados, ignorando marcas de tortura:
— Nunca houve essa intervenção. O que a polícia sempre pedia é que a gente tinha de receber a requisição policial, o pedido de autopsia. Se você tem um hematoma, se descreve o hematoma. Se ele caiu, se apanhou, não é função nossa.
Se depender de Harry Shibata, a localização dos desaparecidos na ditadura militar continuará uma incógnita.
— O que acontece muita vezes é que quem pratica esses atos, os pratica muito bem e a gente nunca vai saber. Desaparecido é desaparecido. Onde está, não sei. Especular a respeito de como foi feito o desaparecimento é difícil, né? Se o cara foi enterrado com o nome falso, acontece muitas vezes — disse ele, respondendo sobre as ossadas de Perus: — O problema não tem nada a ver comigo, nem com o IML. A função de enterro é do cemitério.
O legista afirma não ter conhecido a presidente Dilma durante o regime militar porque não acompanha política.
— Eu acredito que ela esteja fazendo uma boa gestão. Eu votei no Serra. Não conhecia a Dilma. Nunca ouvi falar dela nos anos 70. Sou meio apolítico. Quando Carlos Marighella morreu, eu que fiz a autopsia. Não sabia quem era. Ele morreu metralhado. Eu só soube depois, quando pediram para fazer o laudo imediato, porque havia pressa, a polícia pediu urgência no laudo.
Shibata conta que, por ordem do delegado-geral de Polícia, Celso Teles, não fez a autopsia no corpo do delegado Sérgio Paranhos Fleury, um dos maiores símbolos da repressão, supostamente morto ao cair de seu barco em Ilhabela, em 1979. Segundo afirma o delegado capixaba Cláudio Guerra no livro “Memórias de uma Guerra Suja”, Fleury foi morto pelos próprios militares e o acidente foi forjado:
— O delegado-geral (Celso Teles) disse: “Olha, não precisa fazer autopsia”. Estava tudo errado. Quando é morte violenta teria de ser chamado um legista. Mas chamaram um médico comum. A lei diz que onde não há médico-legista, o laudo deverá ser feito por dois médicos. Eu acho que é fantasiosa (a tese de assassinato), mas existe a suspeita porque não foi feita a devida autopsia."
Extraído de http://oglobo.globo.com/pais/legista-da-ditadura-promete-revelacoes-na-comissao-4946084

Profissionais estrangeiros saem mais barato do que brasileiros (Fonte: Valor Econômico)

"A valorização dos profissionais que atuam no setor de petróleo e gás tornou mais barato para as empresas importarem mão-de-obra estrangeira do que contratar brasileiros. Essa é uma das conclusões do "The Oil & Gas Global Salary Guide 2012", guia salarial anual produzido pela consultoria de recrutamento Hays, em parceria com o site Oil & Gas Job Search.

O levantamento apontou que a média de remuneração anual dos colaboradores estrangeiros no Brasil é de US$ 106.700 por ano, 10,7% abaixo do valor médio recebido pelos profissionais locais, que é de US$ 119.600 ao ano.

A vinda de funcionários estrangeiros, entretanto, não é incentivada pela legislação brasileira. As empresas da área obedecem a regras que estipulam um percentual alto de recursos locais para projetos de óleo e gás. A Petrobras e outras petroleiras que operam no país, assim como seus fornecedores e subfornecedores, são obrigados a manter, em média, 70% dos profissionais, equipamentos e serviços locais."
Extraído de http://www.valor.com.br/impresso

Empregado receberá indenização por invento industrial (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado. Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador.

O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial.

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.

O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6723&p_cod_area_noticia=ACS

Preço da energia no Brasil não pode ser comparado a outros países, diz Cesp (Fonte: Jornal da Energia)

"Em meio à discussão de que após o término das concessões será possível baixar o preço da tarifa de energia no País, o presidente da Cesp, Mauro Arce, afirmou que a simples comparação com o valor em outros países é superficial, sendo necessária uma discussão mais ampla.

“E essa história de baixar a tarifa após o final das concessões, até pouco tempo apontada como a única solução, se mostrou totalmente insuficiente”, disse, em teleconferência com investidores nesta sexta-feira (18/5).

“Mesmo se a gente entregasse toda um pacote, com mais de 20% da capacidade a preço zero, o efeito sobre a tarifa seria muito menor (do que as especulações recentes)”, disse. Posteriormente, Arce estimou que, entregando toda a energia de graça, o valor abaixaria em 6% - e não em dois dígitos, como tem se falado.

Incomparável

Para o executivo, quando se compara nossa tarifa com a praticada nos Esdados Unidos e Europa, deve-se levar em consideração o câmbio e as peculiaridades do cenário brasileiro.

“Outro exemplo é o gás boliviano que é reajustado pela valorização cambial”, disse,  acrescentando que as perdas por aqui ainda são muito mais altas do que as de outros países, especialmente os desenvolvidos - principalmente devido aos furtos e os conhecidos “gatos” nas áreas de distribuição.

O executivo da Cesp disse ainda que no Brasil, a região mais desenvolvida tem um consumo residencial de 178 kw por mês, enquanto nos Estados Unidos essa demanda é de 1.000 kw por mês. “A Noruega subsidia alumínio, aqui o benefício é para o consumidor de baixa renda”, exemplificou.

Ainda assim, ele preferiu não entrar em polêmicas, como o debate de que o País tem a maior tarifa do mundo.  “Mas o lado positivo é que agora se resolveu fazer um debate mais amplo”, disse, levando em conta as informações de que o governo estuda reduzir tributos sobre energia."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9953&id_secao=12

SDC determina que TRT da Bahia julgue dissídio de greve dos petroleiros (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), ao negar provimento a agravo do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgue dissídio de greve entre o sindicato e a Prest Perfurações Ltda.

A decisão da SDC manteve decisão monocrática do ministro Walmir Oliveira da Costa, que declarou a competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para julgar o dissídio. Os autos foram enviados ao Tribunal Superior do Trabalho após o TRT acolher preliminar de incompetência funcional, sob o argumento de que o conflito analisado ultrapassava os limites da sua jurisdição porque a Prest Perfurações "tradicionalmente firmava acordos coletivos com sindicatos profissionais de diversos Estados da Federação".

O Regional cassou liminar concedida por sua Presidência que estabelecia a manutenção de contingente mínimo de 30% de trabalhadores no setor operacional da empresa, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 20mil.

No TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, em seu despacho, observou que o TRT havia agido de forma equivocada. Salientou que o caso tratava de ação coletiva relativa a greve de uma empresa com sede no Estado da Bahia, jurisdição, portanto do Regional. Para o relator, o caso não é de competência da SDC em conformidade com o disposto no artigo 70, I, "a", do Regimento Interno do TST, que disciplina competência funcional Seção Especializada.

Dessa decisão, o Sindicato recorreu por meio de agravo regimental agora julgado. Sustentou que o "caráter nacional da negociação coletiva" autorizaria o julgamento pela SDC dos dissídios coletivos em questão.

A decisão da SDC, porém foi no sentido de negar provimento ao recurso. A Seção, seguindo voto do relator, entendeu não restar dúvida de que a competência hierárquica e territorial para julgar o dissídio era atribuída, em lei, ao TRT da Bahia. Para relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o envio dos autos ao TST pelo Regional é equivalente "a arguição de conflito de competência". Porém, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, já decidiu pela impossibilidade de conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como por exemplo, o TST e os 24 Regionais.

Segundo Walmir Oliveira, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do TST será exercida somente nos casos em que o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, tenha âmbito suprarregional ou nacional, ultrapassando assim, a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, tudo em conformidade com o artigo 2º, a, da Lei 7.701/88.

Para o ministro, o conflito analisado é de âmbito local e o sindicato tem base territorial estadual, reforçando a conclusão de que a competência é do TRT da 5ª Região. Seguindo os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo válido o despacho monocrático que determinou o retorno dos autos para julgamento no Tribunal Regional da 5ª Região (BA).

(Dirceu Arcoverde /RA)                         

Processo:  AIRO-1180-42.2010.5.05.0000"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdc-determina-que-trt-da-bahia-julgue-dissidio-de-greve-dos-petroleiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Taesa desembolsa R$1,7 bilhão por ativos da Cemig (Fonte: Jornal da energia)

"A Transmissora Aliança de Energia Elétrica (Taesa) divulgou ao mercado nesta quinta-feira (17/5) que desembolsará o valor de R$1,7 bilhão pela transferência de participações acionárias minoritárias em seis empresas de transmissão da Cemig, da qual é subsidi. Dentro do valor, R$1,6 bilhão será para a Cemig, e o restante, R$64,105 milhões será para a Cemig GT, subsidiária de geração e transmissão da estatal mineira.

A reestruturação societária está sujeita à aprovação por assembleia geral da companhia. Segundo o comunicado, o repasse está inserido no planejamento estratégico da Cemig, no propósito de consolidar em uma única empresa as participações em SPEs de transmissão. Além disso, tem a intenção de avaliar futuras oportunidades em leilões de transmissão e possíveis aquisições de outros ativos em operação.

O repasse envolve Empresa Catarinense de Transmissão de Energia; Empresa Regional de Transmissão de Energia; Empresa Norte de Transmissão de Energia; Empresa Paranaense de Transmissão de Energia; Empresa Amazonense de Transmissão de Energia; e Empresa Brasileira de Transmissão de Energia, todas sociedades de propósito específico (SPE).

De acordo com o documento, o valor envolvido foi acordado pelas companhias com base em avaliações técnicas contratadas junto a avaliadores externos independentes e corrigido pelo CDI a partir de 31 de dezembro de 2011, descontados dividendos e/ou juros sobre o capital próprio declarados, pagos ou não.

Com a implementação da reestruturação societária, a Taesa passará a ter participação em 9.378 km de linhas de transmissão, resultando em um acréscimo de 3.127 km à sua rede, o que, destaca a empresa, reforçará a capacidade de geração de caixa e os resultados para acionistas."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9939&id_secao=11

BMG deve pagar mais de R$ 12 mil de indenização por descontos indevidos em aposentadoria (Fonte:TJCE)

"A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 12.812,86 à aposentada R.F.M., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/05), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi assinado no dia 9 de junho de 2009.

A beneficiária percebeu que a instituição financeira estava descontando, além da parcela pactuada, outra no valor de R$ 106,27. A aposentada buscou explicações e foi informada de que o débito era referente a outro empréstimo, de R$ 3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material. Alegou que foram descontadas 18 parcelas indevidamente, totalizando prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não apresentou contestação.

Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica Lima Chaves, da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a pagar R$ 10.900,00 por danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação material, devidamente corrigidos.

A magistrada considerou que, "diante da ausência de provas por parte do banco, conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21 no benefício da autora constitui irregularidade".

O Banco BMG interpôs apelação (nº 0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando modificar a sentença. Argumentou que a autora assinou outro contrato e não demonstrou prova do dano sofrido.

Ao analisar o caso, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que a instituição não apresentou documento, devidamente assinado, capaz de comprovar a relação contratual que alega existir.

O desembargador ressaltou ainda que a "aposentada suportou, durante meses, os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta fonte de renda, ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que a situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco".

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau."
Extraído de http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=28675

Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.

Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.

Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que  Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".

O voto do relator foi seguido por unanimidade. 

Processo: RR-9400-78.2007.5.15.0057"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/transporte-de-valores-da-indenizacao-por-dano-moral-a-bancario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Estado do Rio é condenado a pagar indenização por não reajustar salário de servidora (Fonte: TJRJ )

"A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio a indenizar uma servidora estadual por não corrigir o seu salário há anos, o que é ilegal, já que a Constituição Federal prevê o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos.

Gisele de Souza, que é farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde desde agosto de 1999, receberá o valor da indenização de acordo com o índice oficial referente à inflação de cada ano, observada a prescrição quinquenal.

Em sua defesa, o Estado do Rio alegou que a concessão de aumento pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e que a matéria depende de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira,o Judiciário não está, por via transversa, concedendo aumento remuneratório, mas sim reconhecendo a necessidade de recomposição do patrimônio da autora, sem o deferimento de qualquer reajuste.

“Evidentemente, o valor nominal da remuneração da recorrente não foi reduzido, mas seu valor real sofreu inequívoco decréscimo. E disso, sem dúvida, resultou prejuízo para a apelante. Ninguém ignora que a correção monetária não é acréscimo, e sim reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Considero, desse modo, presentes os pressupostos para a responsabilização do Estado, quais sejam: 1) omissão legislativa inconstitucional; 2) inércia que excede lapso temporal razoável; 3) dano; 4) nexo causal”, completou o relator.

Nº do processo: 0234709-60.2009.8.19.0001"
Extraído de http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/75602

Candidato eliminado em exame médico admissional será contratado pela Corsan (Fonte: TST)

"A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan terá de admitir um candidato aprovado em concurso público para a função de agente de serviços operacionais que havia sido reprovado no exame médico admissional. A empresa terá que pagar indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$ 10 mil. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa que insistia na legalidade da eliminação do candidato no processo seletivo.

Aprovado em concurso público, o trabalhador não foi contratado após resultado de ressonância magnética da coluna cervical/lombar solicitada pela Cosern. Em exame admissional, foi declarado inapto, pois as alterações apresentadas no exame não eram compatíveis com o exercício, a médio e longo prazo, da função de agente de serviços operacionais. Na avaliação da empresa, o trabalhador não tinha plenas condições físicas para exercer atividades operacionais que demandavam esforços físicos prolongados.

Condenada, em primeiro e segundo graus, a anular o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso, e ao pagamento de indenização por dano moral, a Corsan recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) registrou que, diferentemente ao alegado pela empresa no exame admissional, o laudo pericial concluiu que o candidato estava plenamente apto para exercer a função de serviços operacionais. De acordo com a perícia, não é possível afirmar que o candidato passaria a apresentar incapacidade para o trabalho em decorrência das atividades que assumiria na empresa, nem precisar a data de início da suposta incapacidade.

Na avaliação do relator, o resultado do exame admissional não afronta o edital do concurso, como alegou a empresa, tendo em vista que o texto previa aptidão física do candidato "no momento da realização do exame", independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de exames complementares. Esclareceu ainda que o edital exigia que o candidato tivesse "boa saúde física e mental", requisito que o laudo pericial considerou satisfeito.

O voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento da empresa, foi seguido por unanimidade na Sexta Turma.

(Mário Correia / RA)

Processo: AIRR-30900-37.2009.5.04.0026 "
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidato-eliminado-em-exame-medico-admissional-sera-contratado-pela-corsan?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Professor tem o salário mais baixo do país (Fonte: O Globo)

"Renda do magistério é a menor entre profissionais de nível superior

Levantamento feito pelo GLOBO, com base em microdados do IBGE, mostra que, em 2010, a renda média de um professor do ensino fundamental equivalia a 59% do que ganhavam os demais trabalhadores com nível superior no país. Em uma década, essa relação melhorou — era de 49%, em 2000. Nesse período, os professores da educação básica ganharam aumentos acima da média dos outros profissionais de nível universitário. Os acréscimos, no entanto, foram insuficientes para reverter o quadro.

Segundo o IBGE, porém, a diferença para demais profissionais com nível superior caiu
O salário dos professores da educação básica no Brasil registrou, na década passada, ganhos acima da média dos demais profissionais com nível superior, fazendo encurtar a distância entre esses dois grupos. Esse avanço, no entanto, foi insuficiente para mudar um quadro que tem trágicas consequências para a qualidade do ensino: o magistério segue sendo a carreira universitária de pior remuneração no país.

Tabulações feitas pelo GLOBO nos microdados do Censo do IBGE mostram que a renda média de um professor do ensino fundamental equivalia, em 2000, a 49% do que ganhavam os demais trabalhadores também com nível superior. Dez anos depois, esta relação aumentou para 59%. Entre professores do ensino médio, a variação foi de 60% para 72%.

Apesar do avanço, o censo revela que as carreiras que levam ao magistério seguem sendo as de pior desempenho. Entre as áreas do ensino superior com ao menos 50 mil formados na população, os menores rendimentos foram verificados entre brasileiros que vieram de cursos relacionados a ciências da Educação - principalmente Pedagogia e formação de professor para os anos iniciais da educação básica.

Em seguida, entre as piores remunerações, aparecem cursos da área de religião e, novamente, uma carreira de magistério: formação de professores com especialização em matérias específicas, onde estão agrupadas licenciaturas em áreas de disciplinas do ensino médio, como Língua Portuguesa, Matemática, História e Biologia.

Achatamento provoca prejuízos

Pagar melhor aos professores da educação básica, no entanto, é uma política que, além de cara, tende a trazer retorno apenas a longo prazo em termos de qualidade de ensino. A literatura acadêmica sobre o tema no Brasil e em outros países mostra que a remuneração docente não tem, ao contrário do que se pensou durante muitos anos, relação imediata com a melhoria do aprendizado dos alunos.

No entanto, o achatamento salarial do magistério traz sérios prejuízos a longo prazo. Esta tese é comprovada por um relatório feito pela consultoria McKinsey, em 2007, que teve grande repercussão internacional ao destacar que uma característica dos países de melhor desempenho educacional do mundo - Finlândia, Canadá, Coreia do Sul, Japão e Singapura - era o alto poder de atração dos melhores alunos para o magistério.

- Não dá para imaginar que, dobrando o salário do professor, ele vai dobrar o aprendizado dos alunos. O problema é que os bons alunos não querem ser professores no Brasil. Para atrair os melhores, é preciso ter salários mais atrativos - afirma Priscila Cruz, diretora-executiva do Todos Pela Educação.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Franklin de Leão, concorda com o diagnóstico da baixa atratividade da profissão. Ele afirma que a carreira de professor, salvo exceções, acaba atraindo quem não tem nota para ingressar em outra faculdade. Para Roberto Leão, salário é fundamental, mas não o suficiente para melhorar a qualidade do ensino.

- Sem salário, não há a menor possibilidade de qualidade. Agora, claro que é preciso mais do que isso: carreira, formação e gestão.

Priscila Cruz também diz que o salário é só parte da solução:

- É preciso melhorar salários para que os alunos aprendam mais. Mas o profissional também tem que ser mais cobrado e responsabilizado por resultados. Não pode, por exemplo, faltar e ficar tantos dias de licença, como é frequente."
Extraído de http://oglobo.globo.com/educacao/professor-ainda-pior-salario-4954397

Usina não consegue implantar regime de trabalho 5 x 1 para cortadores de cana (Fonte: TST)

"
A Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. foi impedida de implantar o regime de trabalho 5x1 para cortadores de cana porque a jornada foi ajustada indevidamente em negociação coletiva. Do total de 44 sindicatos presentes à assembleia, somente dois aderiram ao regime proposto. A empresa recorreu, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso.

Uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná denunciou que, além de ilegal, o regime era prejudicial aos trabalhadores, uma vez que o descanso semanal remunerado não coincidia com o domingo em todas as semanas. Segundo o MPT, os membros da categoria profissional "foram coagidos a firmar a norma coletiva que instituiu o regime, em patente ato atentatório à liberdade sindical". A sentença do primeiro grau foi favorável ao MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) considerou válida a norma coletiva.

O Ministério Público entrou com recurso e conseguiu reverter a decisão na Primeira Turma do TST. Inconformada a usina recorreu. Mas os ministros da SDI-1 negaram provimento ao agravo regimental. O relator ministro Horácio de Senna Pires afirmou que não foi somente o fato de o descanso semanal remunerado não ser concedido aos domingos que inviabilizou o acordo coletivo, como alegou a empresa. "Mas aspectos relativos à própria adesão de apenas dois dos 44 sindicatos presentes à assembleia e ao conteúdo do acordo que não estabeleceu nenhuma cláusula vantajosa aos trabalhadores, mas apenas às empresas", destacou.

O relator manifestou ainda que o Ministério Público tinha toda razão de insurgir-se contra o regime de trabalho 5x1, uma vez que ele implicava acréscimo da carga de trabalho semanal, além da prevista em lei. O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi seguido por unanimidade na SDI-1.

Processo: Ag-E-RR-214141-97.2000.5.09.0023"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/usina-nao-consegue-implantar-regime-de-trabalho-5-x-1-para-cortadores-de-cana?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Professores da UnB entram em greve por melhor salário (Fonte: Correio Braziliense)

"Professores da Universidade de Brasília (UnB) entram em greve a partir de hoje. Eles decidiram em assembleia na última sexta-feira aderir ao movimento que atinge todo o país. Segundo o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), 39 universidades já paralisaram as atividades, mas o número deve aumentar nesta semana. A principal reivindicação da categoria é a reestruturação do plano da carreira.

Documento do Andes para a reestruturação do plano propõe a divisão da carreira em 13 níveis com um aumento salarial de 5% a cada mudança, acréscimo de 100% para aqueles que trabalham 40 horas e 210% para os docentes com dedicação exclusiva em relação aos que trabalham 20 horas. O texto também prevê aumento de 37,5% a quem tem mestrado e 75% para os doutores, além do piso de R$ 2.295,58. "Um professor que entra no primeiro nível ganha R$ 557 atualmente", afirmou o presidente da Associação dos Docentes da UnB (Adunb), Ebnezer Maurílio Nogueira da Silva.

A pauta começou a ser negociada com os ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Mas, segundo Ebnezer, o debate não avançou. "Fizemos um acordo com o governo em agosto do ano passado e, até agora, não iniciamos a discussão da reestruturação do plano de carreira", disse. Ebnezer informou que foi negociado um aumento de 4% para ser liberado em março, mas ele só começa a valer em julho.

O vice-presidente do Andes, Claus Akira Matsushigue, explicou que o plano dos professores universitários é um dos poucos ainda não modificados. "O plano de carreira é antigo, dos anos 1980, e na verdade é uma colcha de retalhos com muitos problemas, chega a ser ilegal em alguns pontos porque não corresponde às normas atuais", reclamou o sindicalista.

75%

Percentual de reajuste reivindicado pelos professores que têm doutorado"
Extraído de http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/05/20/interna_cidadesdf,303238/professores-da-unb-entram-em-greve-a-partir-desta-segunda-feira.shtml

Trabalhador demitido por improbidade receberá indenização de R$ 150 Mil (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"É devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.

Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.

Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.

O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.

Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.

O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.

"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.

A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a Ampla Energia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.

(Fonte: TST)

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451"

Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14493989&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14493990

Copel negocia empréstimos de R$1,5 bilhão com o BNDES (Fonte: Jornal da Energia)

"A estatal paranaense de energia Copel está em conversações com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para obter empréstimos no total de cerca de R$1,5 bilhão. Segundo o diretor financeiro e de relações com investidores da companhia, Ricardo Portugal Alves, os recursos iriam para a hidrelétrica de Colíder, a PCH Cavernoso II, a linha de transmissão Araraquara-Taubaté e a subestação Cerquilho.

A previsão do executivo é de que a PCH, que está em construção no rio Cavernoso, seja a primeira a receber a verba. Até porque a usina, em fase final, deve estar concluída até o final de outubro, com uma pequena antecipação em relação ao cronograma original, que prevê a geração no primeiro dia de 2013. O projeto vendeu energia em um leilão de fontes alternativas realizado em 2010 e está orçado em R$120 milhões.

Outra planta que anima a Copel é a UHE Colíder, no rio Teles Pires. Segundo Alves, 1,7 mil pessoas trabalham na obra, que corre para aproveitar o período de estiagem da região, entre maio e setembro. "Mantemos a hipótese de antecipação da data de operação comercial, que inicialmente está prevista para o final de 2014", aponta o diretor. Com 300MW, a planta deve receber R$1,2 bilhão em investimentos.

"Esperamos que, em todos projetos, vamos ter até o final do ano a oportunidade de receber ao menos parte do financiamento. Em razão dessas análises, que são demoradas, você acaba sempre colocando pré-equity. Por isso é importante que a Copel e seus parceiros tenham caixa suficiente para fazer essas antecipações", comentou Alves.

O digirente da empresa paranaense disse que "fazer empréstimos ponte de curto prazo acabam custando mais caro" e adiantou que deve entrar com mais pleitos junto ao BNDES. Esses, para projetos arrematados pela companhia em leilões mais recentes, como linhas de transmissão em parceria com Eletrosul, State Grid e Elecnor.

Ainda de acordo com Alves, a Copel deve investir neste ano algo entre 85% e 90% do total aprovado pela diretoria, que é de R$2,2 bilhões."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9946&id_secao=17

Recepcionista de posto de saúde tem reconhecido direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A AMAS - Associação Municipal de Assistência Social foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimento do juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos, sem qualquer proteção.

De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde, pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual. Conforme apurou o perito, a recepcionista também manuseava documentos, exames e pastas prontuários. E não foi constatada a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outros suspeitos.

Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a trabalhadora esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de a própria associação ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato de trabalho. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo.

Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A associação não recorreu da decisão.

( nº 00586-2011-003-03-00-6 )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6694&p_cod_area_noticia=ACS

Engenheiro que trabalhava na condição de autônomo consegue vínculo de emprego (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas paulistas ADM Exportadora e Importadora S.A. e ADM Armazéns Gerais Ltda. a reconhecerem, como empregado, um engenheiro que trabalhava na condição de autônomo. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido, por entender que não havia intenção das partes em celebrar contrato de trabalho.

Segundo o Tribunal Regional, embora a relação de trabalho tivesse os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, o próprio trabalhador – altamente qualificado, portador de título de Doutorado - havia manifestado a intenção de não se vincular a contrato de trabalho porque era empregado de outra companhia, da qual se encontrava licenciado. Para o Regional, a intenção livremente manifestada de trabalhar sem relação de emprego formal é perfeitamente válida quando o trabalhador não pode ser identificado como hipossuficiente.

Em recurso ao TST, o trabalhador alegou que tendo o Tribunal Regional identificado os requisitos legais necessários ao reconhecimento da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, pouco importava se "as partes tinham ou não vontade de celebrar contrato de trabalho". A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu-lhe razão, com o entendimento de que o direito do trabalho rege-se pelo princípio da proteção, da primazia da realidade sobre a forma, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

"Não há como afastar as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico e pelo contrato de trabalho quando presentes os pressupostos legais da relação de emprego", destacou. Para ela "a pactuação de relação civil pelas partes não impede a prevalência do princípio da realidade", nem impede a aplicação da lei que determina a formalização das relações trabalhistas.

A relatora esclareceu ainda que o TST tem reconhecido o vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, em situações nas quais teoricamente a lei veda o estabelecimento de relação empregatícia, prevalecendo assim o contrato de realidade, como na hipótese de policial militar. A Súmula 386 diz que "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".

Concluindo que não havia como afastar as garantias legais asseguradas ao empregado, a relatora deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença da primeira instância que deferiu o vínculo empregatício. A decisão da Turma foi por unanimidade.

(Mário Correia /RA)

Processo: RR-115440-69.2001.5.02.0441"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/engenheiro-que-trabalhava-na-condicao-de-autonomo-consegue-vinculo-de-emprego?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Juízes brasileiros já podem solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (Fonte: STF)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu hoje (17), em audiência, o secretário do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul, Raphael Vasconcelos. Na pauta do encontro esteve a recente regulamentação, por meio da Emenda Regimental nº 48 do STF, que permite o acesso dos magistrados brasileiros, e também das partes nos processos, às opiniões consultivas do TPR, que funcionam como pareceres sobre casos concretos e situações específicas em causas que envolvam direito internacional do bloco.
“Os pareceres são instrumentos de harmonização do Direito do Mercosul. O magistrado que faz o pedido da opinião consultiva não está vinculado ao parecer que receberá, mas o documento pode servir como um instrumento hábil a orientar o juiz na sua decisão”, explicou Raphael Vasconcelos. O secretário do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul pediu ao ministro Ayres Britto que o STF divulgue para os magistrados brasileiros essa nova ferramenta.
“Tive várias reuniões esta semana com autoridades do Judiciário para que nós encontremos formas de difundir o acesso dos magistrados brasileiros às opiniões consultivas do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul”, salientou Vasconcelos. O pedido deve ser feito pelo juiz da causa ou pelas partes envolvidas diretamente ao STF, a quem cabe analisar a conveniência do pedido e, decidindo pelo envio, remeter a consulta, que deverá ser respondida em no máximo 65 dias. O TPR tem sede em Assunção (Paraguai) e esta é a primeira vez que o cargo rotativo de secretário do Tribunal é exercido por um brasileiro."
Extraído de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207690&tip=UN

Empregado receberá indenização por invento industrial (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado. Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador.

O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial.

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.

O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )"

Por Assessoria de Comunicação Social, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Frigorífico é condenado por falta de intervalo de recuperação térmica para empregada da limpeza (Fonte: TST)

"A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar, como extraordinárias, sete horas e 20 minutos semanais a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação térmica a que tinha direito.

O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40minutos trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios, é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.

"Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo.

O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.

(Lourdes Tavares/RA)

Processo: RR - 11800-33.2008.5.18.0191"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/frigorifico-e-condenado-por-falta-de-intervalo-de-recuperacao-termica-para-empregada-da-limpeza?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2