quinta-feira, 24 de abril de 2014

MTE amplia fiscalização do FGTS (Fonte: MTE)

"Brasília, 23/04/2014 - O ministério do Trabalho e Emprego inicia em todo país, a partir deste mês, a utilização do novo sistema de fiscalização eletrônica do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apresentado nesta quarta-feira (23), em Brasília, pelo ministro Manoel Dias. “A ferramenta tem como finalidade notificar via sistema informatizado as empresas potenciais devedoras do FGTS para que regularizem sua situação”, explicou o ministro.
Com o novo sistema o ministério espera ampliar a abrangência da fiscalização e atingir um maior número de empresas fiscalizadas, aumentando assim a arrecadação do FGTS. “Iniciamos em 2010 um projeto piloto em Minas Gerais onde o novo sistema se mostrou muito eficiente. Ampliamos as notificações e aumentamos em 200% a arrecadação do FGTS”, ressaltou o secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, que fez uma apresentação via “PowerPoint” das vantagens do novo sistema. “Amanhã publicaremos duas instruções normativas que regulamenta o novo sistema de fiscalização do FGTS”, adiantou o secretário.
Segundo o ministro Manoel Dias, a nova ferramenta faz parte de um processo maior de modernização que está sendo implementado no Ministério do Trabalho e Emprego em todo país, que passa pela reestruturação física das unidades de atendimento e também de sistemas. “Essa modernização já está em curso nas diversas unidades do MTE e nos vários processos. Alguns, como no caso da imigração, simplificou, reduziu exigências de documentação e permite o envio de dados por meio eletrônico”, avaliou.
E-processo - O secretário de Inspeção ressalta ainda a implementação do e-processo, um sistema que desburocratiza o processo de fiscalização e que, aliada a ferramenta web, amplia a atuação da auditoria fiscal. “Nós vamos juntar as ferramentas que já existem na fiscalização para cruzamento de dados e notificar as empresas devedoras, chamando-as à regulamentação”, frisou, salientando que a fiscalização pode ser estendida a outras atividades, além do FGTS, como a fiscalização de cotas para deficientes e aprendizagem.
De acordo com o secretário, o novo sistema vai eliminar o tempo gasto pelos auditores-fiscais do Trabalho com deslocamento, além de reduzir o gasto com diárias e passagens, permitindo o constante monitoramento dos empregadores. Entre as principais vantagens do novo sistema estão à dispensa de comparecimento do empregador na unidade do MTE, que pode regularizar sua dívida e enviar a comprovação “on line”; a possibilidade de ampliar a fiscalização em toda uma circunscrição; o impacto indireto em outras empresas da mesma localidade e ainda o aumento da sensação da presença fiscal, o que inibe a sonegação."
 
Fonte: MTE

Cinemark pagará adicional de insalubridade a faxineira de banheiros (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Cinemark Brasil S.A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
O recurso foi conhecido pela Quinta Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1495 - 03.2011.5.04.0020"
 
Fonte: TST

Raízen pagará R$ 10,5 milhões por crimes trabalhistas (Fonte: MPT-SP)

"Empresa foi condenada em duas ações judiciais por terceirização ilícita e exposição de cortadores de cana ao calor excessivo
Araraquara (SP) – A Raízen Energia S.A, maior produtora de açúcar e etanol do mundo, pagará R$ 10,5 milhões em indenizações por danos morais coletivos, em duas condenações sofridas na Justiça do Trabalho na região central do Estado de São Paulo. As ações foram movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara (SP) por terceirização ilícita e por exposição de trabalhadores ao calor excessivo no corte da cana-de-açúcar. Nas duas condenações, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP).
Na primeira sentença, dada pelo juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, a empresa fica proibida de terceirizar atividades de plantio, colheita, carregamento e transporte de cana em qualquer um de seus estabelecimentos em Araraquara e região. Nesse processo, a indenização por danos morais é de R$ 3 milhões. O dinheiro será revertido à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara.
A segunda decisão é da juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), que obrigou a Raízen a monitorar a exposição de trabalhadores ao calor. Em caso de risco de sobrecarga térmica, será necessário conceder pausas ou suspender as atividades dentro de 60 dias. Para este caso, a Raízen pagará indenização de R$ 7,5 milhões, que será doada a entidades beneficente da cidade, a serem indicadas pelo MPT.
Terceirização ilegal – O MPT investigou todas as unidades da Raízen na região central de São Paulo e constatou que o grupo contrata pequenas empresas, inidôneas financeiramente, para transportar cana-de-açúcar. Foram flagrados casos de abuso de jornada de motoristas, que muitas vezes dirigiam 12 horas por dia, sete dias por semana, sem o direito sequer ao descanso semanal remunerado. As irregularidades renderam 29 autos de infração à empresa em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“Isso demonstra que a empresa não busca, de fato, a especialidade e excelência nos serviços prestados, mas somente o repasse da mão de obra necessária à execução dos serviços, funções essas indispensáveis à sua atividade finalística”, alerta a procuradora Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, à frente do caso.
Na sentença, a Justiça do Trabalho de Araraquara proíbe a companhia de celebrar contratos de prestação de serviços em funções ligadas a sua atividade-fim ou permitir que a terceirização irregular seja executada em suas propriedades. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 5 mil por item infringido e por empregado prejudicado.
Calor – O MPT investigou a Unidade Serra, da Raízen, e identificou o descumprimento da Norma Regulamentadora nº15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), legislação que determina a adoção de medidas em situações de risco de sobrecarga térmica. Com isso, o MPT ingressou com ação civil pública, pedindo a adequação imediata à norma. E também o pagamento de indenização pelos danos causados até então aos trabalhadores.
Pela decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, a empresa tem 60 dias para elaborar avaliação de riscos decorrentes do corte manual de cana-de-açúcar, para iniciar a monitoração da temperatura nas frentes de trabalho e, com base no índice IBUTG (que agrega temperatura, umidade do ar e informações metabólicas do trabalhador), conceder pausas aos cortadores. O prazo começa a contar a partir da notificação da empresa. As medições efetuadas no período de duas safras devem ser comprovadas nos autos do processo.
A Raízen terá que passar a considerar como parte da jornada dos trabalhadores do corte de cana todo descanso durante o expediente, pausa ou suspensão de serviço para prevenção da exposição ao calor ou sobrecarga térmica. Os períodos deverão ser remunerados com base na média da sua produção diária, sob pena de R$ 20 mil por dia.
Processo nº 0000944-89.2013.5.15.0079
Processo nº 0001994-17.2011.5.15.0008"
 
Fonte: MPT-SP

Pitágoras é absolvido de multa por homologação tardia de rescisão (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT a um professor assistente que havia obtido, nas instâncias inferiores, o direito ao recebimento da multa, em razão da homologação tardia da sua rescisão contratual.
A verba havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, mesmo tendo a empresa quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o atraso da homologação enseja a aplicação da multa.
O empregador recorreu ao TST, insistindo que o pagamento das parcelas rescisórias realizadas dentro do prazo legal não autorizava a condenação ao pagamento da multa, e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a jurisprudência do Tribunal entende que quando as verbas rescisórias são efetuadas no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477, a homologação da rescisão, ainda que feita tardiamente, não gera a multa prevista no parágrafo 8º.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso nesse ponto e reformou a decisão regional, excluindo a multa da condenação a que foi imposta à empresa.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1569-35.2011.5.03.0004"
 
Fonte: TST

Ministro Levenhagen recebe Comissão Nacional de Efetividade da Execução (Fonte: TST)

"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, reuniu-se nesta quarta-feira (23) com o coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, juiz Homero Batista Mateus da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e com os juízes auxiliares da Presidência Adriana de Campos Souza Freire Pimenta e Renan Ravel Rodrigues Fagundes, integrantes da comissão.
O ministro enfatizou a importância do papel do juiz na fase de execução – aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas, e que ocorre no primeiro grau de jurisdição.
Existem hoje na Justiça do Trabalho 2,7 milhões de processos na fase de execução, e uma das atribuições da Comissão Nacional é estudar e propor medidas para imprimir maior efetividade a esses processos. A comissão, criada em 2011, teve sua composição renovada no início do mês. Ela é integrada pelo coordenador e pelos juízes Ben-Hur Silveira Claus, do TRT da 4ª Região (RS), Christiana D'Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, da 14ª Região (RO-AC), Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 5ª Região (BA), Marcos Vinícius Barroso, da 3ª Região (MG), Adriana de Campos Souza Freire Pimenta e Renan Ravel Rodrigues Fagundes, juízes auxiliares da Presidência do TST."
 
Fonte: TST

Borracheiro atingido por explosão de pneu receberá indenização (Fonte: TST)

"Um borracheiro que sofreu acidente quando montava um pneu, resultando em lesões e perda auditiva, deverá receber indenização de R$ 30 mil. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transportadora Giovanella Ltda. por concluir que a atividade desenvolvida pelo borracheiro no momento do acidente expunha-o a efetivo risco, culminando no acidente.
Na reclamação trabalhista, o borracheiro afirmou que, além da perda auditiva, sofreu ferimentos marcantes na face, corpo e pernas, e teve o baço extirpado. Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia responder pela ausência de equipamento de proteção, pois sua presença em nada contribuiria para evitar as lesões. Sustentou ainda que as atividades que exercia não eram de risco, e que o acidente ocorreu por falha do pneu.
A transportadora foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No primeiro grau, que fixou a indenização em R$ 16 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos, o entendimento foi o de que a empresa não tomou precauções para evitar ou diminuir os riscos, assumindo a culpa exclusiva pelo acidente. O valor total da condenação foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para R$ 30 mil.
Responsabilidade
Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a atividade desenvolvida pelo empregado expunha-o a efetivo risco, "corroborado pela proporção do acidente sofrido". Essa circunstância, a seu ver, possibilita o reconhecimento da responsabilidade com base na teoria objetiva.
Segundo o ministro, não é preciso que a natureza da atividade do empregador seja, exclusivamente, de risco para aplicar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. "Importa é que a atividade exercida pelo trabalhador implique maior exposição a risco, ante a imensa probabilidade, em face de seu exercício, de ocorrer infortúnios trabalhistas", afirmou. 
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-27900-97.2006.5.04.0781"
 
Fonte: TST

Relatora afirma que projeto das domésticas permite negociação de jornada (Fonte: Agência Câmara)

"Os deputados discutiram nesta quarta-feira (23), em Plenário, o projeto que regulamenta os direitos das empregadas domésticas (PLP 302/13). Como foi alterado, o projeto deverá voltar para análise da comissão mista que criou a proposta.
Relatora do projeto, a deputada Benedita da Silva (PT-RJ) destacou que as mudanças feitas por ela têm acordo das centrais sindicais e permitirão que a jornada de trabalho seja negociada entre patrão e empregador. "As horas extras não deverão exceder duas horas por dia para permitir que o trabalhador tenha condições de flexibilizar o cumprimento dessa jornada semanal de 44 horas", disse.
O deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP) destacou que a proposta ainda deverá ser alterada. Ele defendeu a manutenção do percentual de 8% para a contribuição patronal para a Seguridade Social previsto pelo texto do Senado. "Temos de tentar evitar que a majoração da carga trabalhista inviabilize a manutenção do trabalhador na residência", afirmou.
Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) ressaltou que o projeto dá "carta de alforria" ao trabalhador doméstico. "Vai permitir que avancemos em mais justiça social e menos desigualdade e na eliminação dos resquícios de escravidão", disse."
 

Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão (Fonte: TST)

"Um mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas.
O trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo o período ser computado na rescisão.
Na contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador. Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de ter arcado com o pagamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso para determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.
Ainda segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas, atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292"
 
Fonte: TST

Não há sistema de energia perfeito, mas pequenas centrais podem ajudar, diz especialista (Fonte: Agência Câmara)

"A pesquisadora Leontina Pinto, da Consultoria Engenho, chamou a atenção, nesta quarta-feira, para uma distorção que existe na análise do sistema elétrico nacional. “Não existe no mundo sistema sem risco. Isso é uma ilusão”, destacou. Ela acrescentou que existe realmente um cálculo para que sobre energia do País, mas que o cálculo dessa sobra é feito desprezando os 5% piores cenários. “O problema é que de janeiro até agora houve a pior estiagem dos últimos 80 anos, então estamos fora dos 95% em que não existe risco”, detalhou.
A especialista participou de seminário na Câmara dos Deputados sobre a importância das pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e medidas para o melhor aproveitamento delas. Leontina Pinto acrescentou que atender à demanda não significa necessariamente atender ao horário de pico (das 18 horas às 20 horas), principalmente no caso da Região Sudeste, que é a grande consumidora do País, mas que, devido à estiagem, precisa neste momento importar energia de outras regiões. “O suprimento do Sudeste hoje depende de transmissão e isso amplia a possibilidade de falhas no meio do caminho”, explicou.
De acordo com a consultora, cada linha de energia falha por volta de três dias por ano, mas, se o sistema não evoluir, esse número de falhas saltará para 14 dias por ano em 2018. “Se faltar luz todo mês, as pessoas vão começar a achar que tem faltado muito”, exemplificou.
Para Leontina, uma possível solução está nas pequenas centrais, pois o regime de cheias e secas que elas encontrarão será complementar ao regime das grandes usinas da Amazônia. “Belo Monte é uma grande produtora na época das chuvas. Na época das secas, não sai nada de lá”, disse.
Marco legal
O seminário foi promovido pela Frente Parlamentar Mista em Defesa das Pequenas Centrais Hidrelétricas e Microgeração. O coordenador da frente, deputado Pedro Uczai (PT-SC), comentou que este é um momento importante para discutir o tema, pois tramita na Câmara uma medida provisória (641/14) que trata exatamente da questão energética. “Precisamos alcançar de uma vez por todas a construção da capacidade política para encontrar soluções e construir um novo marco legal para fortalecer as PCHs.”
Uczai defendeu que se encontrem posições comuns que possam ser levadas aos órgãos do Executivo. Ele criticou o Ministério de Minas e Energia por não ter enviado nenhum representante ao seminário. “Parece que, quando falamos de microgeração e pequenas centrais hidrelétricas, o tema não está na agenda do ministério, algo lamentável.” No caso da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), contudo, Uczai comentou que se conseguiu estabelecer um diálogo nos últimos meses.
Aneel
Dois diretores da agência compareceram ao evento. O diretor André Pepitone comentou que apenas 3,5% da energia nacional vêm hoje de pequenas centrais, mas eles também querem reverter o quadro. “Também queremos resolver a questão. Vamos fazer um esforço conjunto para facilitar a geração dessa energia. As pequenas centrais têm uma missão muito importante para o futuro energético do País”, afirmou.
Já o presidente da Comissão de Minas e Energia, deputado Geraldo Thadeu (PSD-MG), lembrou que a região que representa do Congresso, o sul de Minas Gerais, tem um dos maiores potenciais de microcentrais em todo o País. “Não restam dúvidas de que os pequenos aproveitamentos hidrelétricos possuem vantagens inegáveis”, comentou.
Thadeu acrescentou que, nos últimos anos, a China implantou 40 mil pequenas usinas, alcançando grande êxito, enquanto o Brasil ainda conta com apenas 910 usinas em atividade. “Os entraves são enormes aqui, mas esperamos reverter esse quadro com a ajuda deste seminário”, disse.
Dilema
O presidente da Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas, Ivo Pugnaloni, se queixou da burocracia que cerca a geração de energia no País. “A Aneel exige a licença ambiental para estudar os projetos e o órgão ambiental exige a autorização da Aneel para iniciar o estudo. Ficamos presos no meio da burocracia”, afirma.
Pugnaloni criticou também os baixos preços oferecidos pelo ministério para as pequenas centrais. “Eles oferecem valores baixíssimos para as pequenas centrais e preferem pagar caro por energia poluente de termoelétrica”, questionou.
Segundo a frente parlamentar, que foi criada no ano passado, a política energética atual prioriza grandes usinas hidrelétricas distantes dos centros consumidores, sobretudo no Norte, e usinas eólicas nos extremos Nordeste e Sul. O problema é que essa opção provoca alguns riscos, como blecautes; problemas se as grandes hidrelétricas enfrentarem estiagem ou enchentes; maior dependência de termelétricas; e maiores perdas elétricas (no transporte até as grandes cidades).
Assim, as pequenas centrais podem ajudar a recuperar a estabilidade que hoje falta ao sistema. Isso porque elas podem ficar próximas aos centros consumidores, oferecendo baixas perdas elétricas. Essas qualidades foram lembradas pelo presidente do Conselho Federal de Engenharia (Confea), José Tadeu da Silva. Ele lamentou, no entanto, que o tempo médio de análise ambiental dos projetos é de três anos e meio. “Em alguns casos a espera chega a ser de 13 anos”, disse."
 

Santander é condenado em R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.
O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) "nos limites da competência territorial" do órgão julgador.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é "praticamente unânime" no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. "Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo", explicou.
O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. "Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica", observou.
Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria "contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica".
Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos "ultra partes" da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143"
 
Fonte: TST

Direitos Humanos promove debate sobre direitos indígenas e conflitos agrários (Fonte: Agência Câmara)

"A Comissão de Direitos Humanos e Minorias realiza audiência pública hoje, em conjunto com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado sobre “Conflitos no Campo e Demarcações de Terras Indígenas” e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215.
O debate entre instituições da sociedade civil e governo faze parte da programação do Abril Indígena, e tem o apoio da Frente Parlamentar em Defesa dos Povos Indígenas, e foi proposto pelo deputado Assis do Couto (PT-PR).
Foram convidados:
- o secretário Executivo do Conselho Indigenista Missionário, Cleber César Buzatto;
- a vice-procuradora geral da República, Débora Duprat;
- a presidenta da Fundação Nacional do Índio, Maria Augusta Assirati; e
- o secretário Nacional de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, Paulo Maldos.
A reunião será realizada às 9 horas, no plenário 9."
 

Cortador de cana exposto a calor excessivo tem direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a cortador de cana da empresa Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais que trabalhava a céu aberto, exposto ao sol e ao calor.
Na inicial o trabalhador sustentou que laborava exposto ao sol nas lavouras de cana-de-açúcar e que teria direito ao percebimento do adicional de insalubridade, não pela exposição à radiação solar propriamente, mas em razão do calor, já que trabalhava em ambiente com temperaturas superiores a 25ºC. A empresa, por sua vez, alegou que inexiste previsão legal quanto à caracterização do labor a céu aberto como insalubre, e que adota todas as medidas preventivas relacionadas aos EPIs. Argumentou ainda que o laudo pericial contém vícios técnicos graves não esclarecidos pela perita.
O laudo pericial indicou que nos meses de agosto, setembro e outubro as temperaturas chegam a alcançar 33ºC, 34ºC e 33ºC, respectivamente, na cidade de Ceres/GO, e que no dia da vistoria a temperatura ultrapassou os 25ºC, grau máximo permitido para trabalho fatigante e atividade considerada pesada, conforme a NR-15. Assim, o laudo pericial concluiu que a atividade periciada é insalubre em grau médio, no percentual de 20%.
Ao analisar o caso, o relator do processo desembargador Platon Teixeira Filho considerou o disposto na NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 da SBDI-1 do TST, no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância. “Como se vê, no indigitado laudo a perita nomeada pela juíza de origem vistoriou in loco o ambiente de trabalho do autor, analisou as atividades por ele desenvolvidas na função de cortador de cana e a legislação reguladora da matéria, para ao final concluir pela existência do direito ao adicional de insalubridade”, destacou o magistrado.
Dessa forma, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário base da categoria.
Proceso AP – 0000393-17.2013.5.18.0171"
 

La recuperación choca con los bajos salarios de los trabajadores (Fonte: Público.es)

"Carmen Collado sigue trabajando en un país donde el 26% de una población activa de 22,7 millones está en el paro. Sin embargo, su empleo no le ayuda ni a ella ni a España a largo plazo. "Voy justa. No puedo dejar la calefacción encendida. No puedo salir con mis amigas a tomar un café o una cerveza. Mi madre, que tiene 91 años, me paga la gasolina y el seguro del coche, y me da mucha vergüenza", explica..."
 
Íntegra: Público.es

Mero dissabor não dá direito a rescisão indireta (Fonte: TRT 3ª Região)

"Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa. E é isso, justamente, o que visam muitos trabalhadores que tentam obter na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta, ao invés de simplesmente pedir demissão do emprego.
Recentemente, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou uma reclamação que ilustra bem essa realidade. No caso, a empregada de um supermercado pretendia obter a declaração da rescisão indireta, alegando que sofreu desvio de função no emprego. De acordo com o magistrado, o fato não ficou provado nos autos. Mas, ainda que assim fosse, ele entendeu que o motivo não justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho: "O descumprimento das obrigações trabalhistas previstas no art. 483, 'd' da CLT, como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem que se caracterizar como falta grave o suficiente para inviabilizar a continuação do vínculo empregatício", destacou.
O juiz sentenciante lembrou que, no mundo contemporâneo, em razões das recorrentes crises econômicas, tem-se visto até mesmo a redução de salários e aposentadorias. Ele deu, como exemplo, a Grécia. Conforme ponderou, se o reclamado tivesse deixado de pagar salários, aí sim haveria motivo para se buscar a rescisão indireta. Afinal, ninguém sobrevive sem receber salários. Mas o caso é diferente. Ele lamentou o fato de que, hoje em dia, todo e qualquer descontentamento seja utilizado para buscar a rescisão indireta e o pagamento o de indenização por dano moral.
"Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a juízo pedir reparação moral e rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor, vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que pequenos aborrecimentos e alteração na rotina de trabalho ao longo dos anos foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos", refletiu. O julgador lembrou uma decisão do TRT de Minas, que entendeu que a falta de pagamento regular de horas extras não seria motivo grave o suficiente para declaração da rescisão indireta. O pagamento das horas extras, neste caso, poderia ser cobrado por meio de simples ajuizamento de reclamação trabalhista, não dando ensejo à rescisão indireta.
No sentir do julgador, a reclamante estava insatisfeita com o emprego, mas, ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta. Tanto é assim que ela se afastou do trabalho antes mesmo de obter um pronunciamento judicial.
Diante desse cenário, o magistrado negou a pretensão e reconheceu que o fim do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante, sendo o réu condenado às parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual. De acordo com o julgador, sendo a reclamante demissionária, não há direito a entrega de guias. Afinal, não há levantamento de FGTS e nem recebimento de seguro-desemprego nessa forma de desligamento.
( nº 00224-2014-008-03-00-0 )"
 

Velocidade média da Internet é de 2,7 Mbps no Brasil, 83ª do mundo (Fonte: UOL)

"A velocidade média da Internet no Brasil é de 2,7 Mbps, segundo relatório trimestral da Akamai divulgado nesta quarta-feira, 23/4, referente aos três últimos meses de 2013. Considerando-se os 133 países avaliados para esta nova edição do relatório “State of Internet”, a média global é de 3,8 Mbps..."
 
Íntegra: UOL

Ex-sócio não responde por créditos trabalhistas de empregado admitido após a sua retirada (Fonte: TRT 3ª Região)

"É inviável a responsabilização do ex-sócio de uma empresa, também denominado de sócio retirante, quando a dívida trabalhista não decorreu de atos de sua gestão e quando ele não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Esse foi o entendimento expresso pelo juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, ao apreciar, na 9ª Turma do TRT-MG, o recurso de um trabalhador que pretendia responsabilizar o ex-sócio da empresa para a qual prestou serviços pelo pagamento do seu crédito trabalhista.
No caso, o trabalhador foi admitido pela empresa em 04/05/2009, trabalhando até 08/02/2012. Na ação movida contra a empresa, foi celebrado acordo entre as partes. Mas, como a empregadora não cumpriu o pactuado, o trabalhador requereu que o patrimônio do ex-sócio fosse alcançado pela execução, em face da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Conforme verificou o relator, o ex-sócio retirou-se da sociedade em 01/03/2006, transferindo suas cotas a outros sócios, alteração contratual essa registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 02/05/2006, e não em 28/09/2011, como afirmado pelo trabalhador. Essa última data, como constatou o magistrado, referia-se à autenticação da cópia do documento pelo Cartório competente.
O relator esclareceu que o Código Civil limita em dois anos após a averbação da modificação do contrato a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações que possuía naquela condição, como se extrai da interpretação dos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do CC/2002. "Logo, o sócio retirante responde pelos débitos da empresa até dois anos após a data do registro da modificação societária, relativa à sua retirada, no órgão competente, sendo que tal responsabilidade se limita às obrigações anteriores à sua retirada, a saber, àquelas que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio", frisou o magistrado. Ele acrescentou ainda que, apesar do alargamento jurisprudencial do campo de responsabilidade dos sócio por meio da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, se a retirada do quadro societário ocorre antes da prestação dos serviços, é inviável a sua responsabilização pelo débito, sobretudo quando a dívida não decorreu de atos de sua gestão e o ex-sócio não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.
Assim, considerando que o montante devido ao ex-empregado deriva da prestação de serviços ocorrida após a retirada do ex-sócio da sociedade, o relator concluiu que não há como responsabilizá-lo pelos débitos cobrados na ação trabalhista. Por essas razões, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000260-78.2012.5.03.0089 AP )"