sexta-feira, 22 de julho de 2016

Carta precatória em ação de bancário obriga juízo de outra Vara a transcrever depoimento (Fonte: TST)

" A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) competente para transcrever os depoimentos de testemunhas registrados em meio audiovisual sobre processo que tramita no Ceará. A decisão refere-se a conflito negativo de competência apresentado pela juíza da Vara do Trabalho de Pacajus (CE), após ninguém se dispor a realizar a transcrição de declarações obtidas mediante carta precatória.

O Banco do Brasil S.A. pediu a oitiva de alguns de seus empregados, em Curitiba, para contestar ação apresentada por bancário dispensado por justa causa por fraude em abertura de conta, enquanto trabalhava no Paraná. Ele recebeu o comunicado da despedida quando era gerente em Beberibe (CE), e, então, ingressou com reclamação judicial para requerer a reintegração ao emprego.

O juízo de Pacajus acatou o requerimento do banco e encaminhou carta precatória para que a Justiça do Trabalho no Paraná providenciasse os depoimentos. A resposta veio em uma mídia com o registro audiovisual das declarações. A juíza no Ceará tornou sem efeito o ato processual, porque o banco e o bancário se recusaram a transcrever o conteúdo dos áudios, e expediu outra carta para que a autoridade da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entregasse as declarações por escrito, mas o retorno foi negativo, com base no artigo 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispensa a transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual.

Ao suscitar o conflito negativo de competência no TST, a representante da Vara do Trabalho de Pacajus alegou que a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), sem a possibilidade de recebimento de arquivos de áudio e vídeo. Ainda mencionou o artigo 417, parágrafo 1º, da CLT, que prevê o registro datilográfico do depoimento, inclusive quando o juiz o determinar.

TST

O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, concluiu que a transcrição compete ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, que teve a iniciativa de fazer o registro audiovisual. Ele mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conflito de competência 126.747-RS, para reforçar que a transcrição cabe ao juízo responsável pelo cumprimento da carta precatória.

Levenhagen afastou a aplicação da Resolução 105 do CNJ, uma vez que a versão do PJe-JT não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo, e ainda constatou ofensa ao princípio da razoável duração do processo. "As testemunhas foram ouvidas em junho de 2014, e desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo", disse.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: CC-10634-88.2013.5.07.0031"

Íntegra: TST

Coordenador de suporte técnico em informática será indenizado por trabalhar informalmente para União (Fonte: TRT-10)

"Um coordenador de suporte técnico em informática receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter trabalhado informalmente, durante quatro meses, para o Ministério do Esporte. A União deverá arcar ainda com os salários devidos ao trabalhador no valor mensal de R$ 5 mil e os depósitos do FGTS correspondentes ao período. A decisão foi Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto do relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou que no período de transição entre as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Ministério do Esporte, entre setembro e dezembro de 2011, continuou prestando serviços de modo informal coordenando uma equipe de empregados, executando as mesmas funções, com a promessa de que receberia R$ 5 mil mensais e teria a formalização posterior do seu vínculo de emprego. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, negou os pedidos do autor por entender que teriam prescritos.

Na ação, o autor narra ainda que, em 2008, foi admitido por uma empresa para prestar serviços no Ministério do Esporte, contrato que terminou regularmente em 31 de agosto de 2011. A União, então, realizou novo processo licitatório para contratar outra empresa para prestação dos mesmos serviços, que foi concluído em 30 de dezembro de 2011. A empresa vencedora somente pode admitir o trabalhador em 2 de janeiro de 2012.

Para o relator do processo na Segunda Turma, a situação é sui generis, pois, do ponto de vista formal, houve dois contratos de emprego. “Não se trata apenas da aplicação direta e simples do princípio da proteção, mas a perfeita compatibilização da lei à realidade concreta. Ainda que sob a forma de várias pessoas jurídicas e contratos de naturezas diversas, o fato é que a União aproveitou – direta ou indiretamente – do resultado da força de trabalho”, observou o magistrado em seu voto.

No entendimento do relator, ficou evidente a responsabilidade direta da União pela contratação do trabalhador no período de transição entre as terceirizadas, porém, o contrato é considerado nulo, conforme previsto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente garante ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS.

Dano moral

O trabalhador faz jus à indenização por danos morais, de acordo com o desembargador João Amílcar, porque é incontroverso que o período de ausência de remuneração foi longo ao ponto de produzir lesão. “Na condição de dependente econômico, o empregado subsiste do fruto de seu trabalho, e a mora verificada ostenta, de forma clara, a potencialidade de ferir o seu patrimônio imaterial”, explicou. A indenização, pontuou o relator, tem como finalidade compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além de ter caráter pedagógico de inibir a repetição de conduta, por parte do ofensor.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000934-45.2014.5.10.007"

Íntegra: TRT-10

Cortadora de cana tem reconhecido direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados (Fonte: TRT-3)

"Uma cortadora de cana buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora, uma usina de açúcar, ao pagamento de horas extras. Isso porque não usufruiu do intervalo especial de 10 minutos a cada 90 trabalhados, direito que entende devido por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que reconhece esse direito nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Na versão da empregadora, a trabalhadora não tem direito a esse intervalo, uma vez que o dispositivo legal invocado se aplica ao caso, sendo permitidas a ela pequenas pausas, a critério da própria empregada.

A decisão de 1º grau baseou-se na Norma Regulamentadora 31, a qual assegura pausas especiais, no curso da jornada, aos trabalhadores que exerçam a atividade em pé ou submetidos à sobrecarga muscular. E, embora a norma não especifique o tamanho ou a frequência do intervalo, essa omissão não justifica a frustração da aplicação da norma voltada à prevenção da saúde do trabalhador rural, já que o artigo 8º da CLT autoriza o emprego na analogia. Assim, e tendo em conta que a carga de esforço físico do cortador de cana é até superior aquela exigida dos mecanógrafos, a juíza sentenciante entendeu que o trabalhador rural é, no mínimo, merecedor da mesma proteção prevista no artigo 72 da CLT.

E a 6ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Rogério Valle Ferreira, confirmou a decisão de 1º grau, dando razão à trabalhadora. Como esclareceu o relator, a empregada trabalhava no corte de cana de açúcar, atividade da agricultura que, por sua própria natureza, é exercida principalmente em pé, sem o descanso de 10 minutos.

O julgador registrou que o TST vem decidindo que, na falta de previsão expressa sobre o tempo de pausa exigida na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. E justamente em razão da inegável penosidade da atividade exercida, é que a referida Norma Regulamentadora estabelece a pausa como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos assegurados constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXII, CF/88).

Por fim, citando decisões do TST nesse sentido, o relator manteve a condenação da usina a pagar à trabalhadora, como extras, 10 minutos a cada 90 trabalhados.
( 0001382-18.2014.5.03.0070 RO )"

Íntegra: TRT-3

JT-MG invalida dispensa de empregado da Copasa dependente de álcool e crack (Fonte: TRT-3)

"Com base no voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que considerou inválida a dispensa pela Copasa de um empregado dependente de álcool e crack e determinou a reintegração dele ao emprego. No caso, ficou comprovado que o trabalhador se encontrava sob o efeito de substância entorpecente quando praticou as faltas que ensejaram a dispensa, entendendo os julgadores que ele estava incapaz de entender o caráter ilícito e lesivo das condutas adotadas.

Na condição de sociedade de economia mista, que integra a administração pública indireta do Estado de Minas Gerais, a Copasa motivou o ato de rompimento do contrato. Ela apresentou o processo administrativo instaurado que culminou na dispensa do reclamante por justa causa. Nele, constou que o empregado apresentou comportamento incompatível com a função, foi advertido por ter se ausentado sem prévio aviso e suspenso por dirigir veículo sem ter credenciamento e depois por ter se apropriado de uma motocicleta da empresa. Finalmente, foi surpreendido furtando hidrômetros da empresa em três ocasiões. O próprio reclamante confessou os furtos, apontando, no entanto, que estaria sob efeito de drogas quando tudo ocorreu.

Conforme observou o julgador, o quadro de dependência de álcool e crack era de conhecimento da empresa, tanto que ela chegou a inscrevê-lo no Programa de Prevenção e Atendimento ao Sujeito em relação ao Álcool e às Drogas (PASA), em 2010. Houve tentativa de encaminhamento para tratamento em clínicas conveniadas, mas sem sucesso. Um relatório apresentado revelou que o trabalhador não possuía motivação para mudança de comportamento, nem disponibilidade para abstinência de consumo de substâncias psicoativas, mesmo depois de diversas internações em clínicas especializadas. Em abril de 2013, a comissão do PASA desistiu do tratamento por entender que o prognóstico do empregado era desfavorável à recuperação.

Embora reprovando os furtos praticados pelo agente de saneamento, o relator considerou que o empregado não poderia ser dispensado, por se encontrar incapaz de entender a ilicitude do fato. "O empregado estava premido da necessidade de apropriar-se de algum objeto patrimonial para que pudesse vendê-lo e assim conseguir dinheiro para saciar o vício físico-químico", registrou no voto. Para o julgador, não se pode admitir que a penalidade máxima existente no Direito do Trabalho seja utilizada para punir um empregado com doença crônica grave. Ele não identificou o dolo e a culpa no caso, ponderando que o crack retira do usuário a capacidade de discernimento e de autocontrole, alijando-o de sua própria vontade. Ademais, lembrou que o agente de saneamento poderá ter direito a aposentadoria por invalidez, caso não haja recuperação para a doença.

"Não se poderia validar a dispensa tal qual perpetrada, deixando esse empregado, neste momento de extrema vulnerabilidade e que mais necessita de apoio familiar e social, à margem de sua própria sorte", prosseguiu, frisando que a dispensa do empregado doente também afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa e da proteção da saúde. Isto porque, além de excluí-lo do mercado de trabalho, o deixa sem as proteções de que mais necessita em situação de doença. "Em se tratando de patologia crônica, a reclamada não deveria ter desistido do trabalhador tão rapidamente, sem antes optar por afastá-lo do trabalho, continuando o tratamento médico iniciado, mas interrompido em 2013, e até encaminhá-lo ao INSS para tratamento mais efetivo e eventual recebimento de benefício previdenciário", ressaltou no voto.

A minuciosa decisão também se referiu a jurisprudência no sentido de vedar a dispensa do empregado acometido de alcoolismo crônico, doença catalogada no índice da Organização Mundial de Saúde, referência F.10.2, como "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência". Segundo o magistrado, a justificativa é que o empregado que sofre de alcoolismo crônico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para sua recuperação. O alcoólatra não pode ser dispensado em razão da compulsão que o impele a consumir descontroladamente a substância psicoativa responsável por retirar-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, a mesma situação se verifica quanto à dependência física de outras drogas que incapacitem o trabalhador para suas atividades. Como exemplos, foram citados a maconha, cocaína e o crack, pois também são tratados pela medicina como doença (CID 10 F, 14, 17, 19), em razão da síndrome de abstinência.

"Ao invés de optar pela rescisão do contrato, competia à empregadora, seja por motivos humanitários, seja pela função social da empresa, afastá-lo do trabalho a fim de proporcionar-lhe tratamento médico, e até encaminhá-lo ao INSS para eventual recebimento de benefício previdenciário caso entendesse que a patologia era insusceptível de recuperação", constou da ementa do voto. Acompanhando o relator, os julgadores decidiram negar provimento ao recurso da Copasa para manter a sentença que declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente de saneamento ao trabalho."

Íntegra: TRT-3