segunda-feira, 30 de maio de 2016

Samarco indenizará operador com Mal de Parkinson agravado pelo ambiente de trabalho (Fonte: TST)

 "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Samarco Mineração S.A. a pagar R$ 278 mil a um operador de rebocador como indenização por dano moral. Ele contraiu Mal de Parkinson devido à inalação de monóxido de carbono e ao manuseio de solventes e óleo diesel sem a devida proteção, ao longo dos mais de 30 anos em que trabalhou na casa de máquinas da embarcação. A maioria dos ministros considerou razoável o valor, uma vez que a empresa não adotou medidas de segurança, e a doença é progressiva e não tem cura. Também haverá pagamento de pensão mensal.

O trabalhador aposentou-se por invalidez permanente, após junta médica indicada pela Samarco comprovar que a doença de Parkinson secundária repercutiu em órgãos vitais, reduzindo sua mobilidade. O ex-empregado ainda apresentou laudo de neurologista para demonstrar a relação entre seu problema de saúde e as atividades desenvolvidas na empresa. Na ação judicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade da mineradora, a indenização e o pagamento de pensão para compensar a diferença entre o piso salarial da categoria e a aposentadoria fornecida pelo INSS.

Para a Samarco, o Mal de Parkinson é doença degenerativa e não integra o rol de doenças do trabalho (artigo 20, alínea "a", parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Portanto, buscou isentar-se de culpa, alegando falta de nexo causal entre o distúrbio e o trabalho. A defesa ainda argumentou que o empregado não estava exposto a gases tóxicos, mas somente a ruídos, mitigados com o uso de protetores auriculares.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento de indenização de R$ 278 mil, além de pensão mensal até o aposentado completar 71 anos. O cálculo teve como base 30 remunerações e sua expectativa de vida. 

A sentença destacou provas testemunhais e perícia feita por médico, que atestou a Síndrome de Parkinson Secundária relacionada ao contato com substâncias insalubres, especificamente, monóxido de carbono (decorrente da queima de combustível), solventes, óleo diesel e graxa. Colegas de serviço afirmaram que o operador inalava fumaça e manuseava esses produtos durante o funcionamento e a manutenção do rebocador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão da juíza, tendo em vista a gravidade do dano, a negligência da mineradora sobre questões de saúde e segurança, a invalidez permanente do trabalhador e a capacidade financeira da empresa.

TST

Relatora do recurso da Samarco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve a pensão, mas propôs reduzir o valor da indenização para R$ 30 mil, por achar desproporcional a quantia inicial. "As condições de execução do trabalho na Samarco foram decisivas para o surgimento da doença no operador, que ficou incapacitado totalmente a qualquer serviço, mas o importe de R$ 278 mil é exorbitante, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação", afirmou.

O ministro Márcio Eurico Amaro, no entanto, não conheceu do recurso da mineradora. Ele considerou que a decisão do Regional se assemelha aos valores já determinados pela Oitava Turma em processos semelhantes. "Demos indenização de R$ 250 mil em caso de doença com essa gravidade", assinalou. A ministra Maria Cristina Peduzzi acompanhou a divergência. "Houve culpa da Samarco, que, ao longo de 30 anos, não adotou medidas eficazes de proteção do trabalhador e neutralização dos agentes nocivos", concluiu.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-99200-96.2012.5.17.0151"

Íntegra: TST

Malharia de SC pagará a tecelão adicional de insalubridade em grau máximo (Fonte: TST)

 "A Malharia Indaial Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um tecelão que mantinha contato habitual com óleos minerais ao manipular diversas partes da máquina de tecelagem sem a proteção adequada.  O recurso da empresa não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado pediu o adicional de insalubridade à Vara do Trabalho de Indaial (SC) alegando que manuseava permanentemente óleo mineral e querosene na sua atividade. Laudo pericial confirmou a existência de insalubridade no setor de tecelagem da empresa, relativa à presença do óleo mineral em diversas partes das máquinas, inclusive nas agulhas. O óleo era também aspergido diariamente no ambiente com ar comprimido durante a limpeza das máquinas. 

A malharia foi condenada a pagar a verba adicional em grau máximo ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, ressaltando que o perito foi claro quanto ao contato do empregado com óleo mineral. Essa circunstância, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego  (MTE), garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa sustentou, em recurso ao TST, que o contato do empregado com o agente nocivo não ultrapassava mais de três minutos diários, como atestado pelo perito. No seu entendimento, contato tão pequeno não pode gerar grau de insalubridade igual ao concedido ao trabalhador que manuseia o produto em tempo integral.

O recurso foi examinado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora. Segundo ela, a decisão regional registrou que o empregado manuseava habitualmente óleos minerais, e não houve registro de eliminaçao do risco pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1553-08.2012.5.12.0033"

Íntegra: TST

Trabalhador que anexou ao processo fichas financeiras referentes a período em que o contrato já não estava mais em vigor será penalizado por litigância de má-fé (Fonte: TRT-4)

"Um reclamante que ajuizou ação quando já havia sido ultrapassado período de dez anos de encerramento do seu contrato de trabalho foi considerado litigante de má-fé pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ex-empregado anexou ao processo, para serem "liquidadas", fichas financeiras de período em que o contrato não estava mais vigorando. A conduta foi considerada fraudulenta pelos desembargadores, que mantiveram decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O município era reclamado na ação trabalhista. Como punição, o reclamante deve pagar multa de 1% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 400) e indenização para o reclamado no valor de R$ 4 mil.  A decisão também determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil sobre o caso, para que se apure a participação do advogado no processo.

Segundo a relatora do caso na SEEx, desembargadora Rejane Souza Pedra, a conduta foi temerária ao tentar "liquidar" o que sequer existia, ou seja, anexação de fichas financeiras para pagamentos referentes a um período em que o contrato não estava mais em vigor. Quanto ao advogado responsável pelo processo, a relatora questionou se houve desconhecimento a respeito da causa que defendia, ignorância quanto à impossibilidade jurídica do pleito ou "malícia na conduta".

A relatora destacou que o Código de Processo Civil elenca diversas situações em que uma parte no processo pode ser considerada litigante de má-fé, dentre as quais a alteração da verdade dos fatos, a pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso, a oposição injustificada diante do andamento do processo e a interposição de recursos meramente protelatórios. No caso dos autos, segundo a desembargadora, houve intenção de falsear a verdade dos fatos com o propósito de induzir os juízes a erro.

Como explicou a relatora, a garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser pretexto para o ajuizamento de ações com conteúdo dissimulado, nem mesmo para chancelar demandas baseadas em fatos claramente manipulados pelas partes e seus procuradores. "O Direito não pode socorrer ao litigante apenas naquilo que lhe convém", afirmou a julgadora.

Ao concordar com o voto da relatora, a também integrante da Seção Especializada em Execução, desembargadora Vania Mattos, destacou que não é mais possível se tolerar o uso abusivo da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, em que foi movimentada a máquina Judiciária para cobrança de parcelas sabidamente prescritas. A magistrada também afirmou que esse tipo de caso é exemplo de abusividade do direito de ação, já que toma tempo dos juízes, que deveriam se dedicar a analisar ações reais.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da SEEx."

Íntegra: TRT-4

EMPREGADO PÚBLICO DISPENSADO EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL É REINTEGRADO (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de um empregado público da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos), ocorrida em período pré-eleitoral. Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o obreiro deverá ser reintegrado e receber as verbas trabalhistas a que tem direito pelo período em que esteve afastado. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, considerou que o trabalhador não poderia ter sido desligado da empresa nos três meses anteriores ao pleito, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997.

O empregado foi contratado em abril de 1978 pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, posteriormente sucedida pela Riotrilhos, sociedade de economia mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta. Em 13 de agosto de 2008, foi dispensado sem juta causa. Naquele ano, houve eleições municipais em todo o país no dia 5 de outubro. Na petição inicial, o autor da ação argumentou que não teria sido observada a garantia de emprego nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.

Em 1º grau, o juízo entendeu que a proibição só seria aplicável se a eleição fosse realizada em âmbito estadual, na circunscrição do pleito, uma vez que a Riotrilhos é vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mas o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira ressaltou que o objetivo da lei é evitar apadrinhamentos ou perseguições políticas, de forma a manter a igualdade de condições dentro do processo eleitoral instaurado.

"Por essa razão, a expressão circunscrição do pleito, sem embargos de opiniões contrárias, deve estender-se a todos os pontos do território nacional onde estejam ocorrendo o processo eleitoral. Logo, não é porque as eleições são municipais que a vedação prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97 deve ficar adstrita aos entes políticos municipais. Não custa relembrar que os partidos políticos são nacionais e as coligações também podem ser nacionais ou regionais. Com isso, não é incomum um funcionário público municipal, com sua atuação (denúncia, oposição, reivindicação, etc.), tornar-se indesejável de todo um matiz político ou de toda uma agremiação ou coligação partidária", assinalou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1