quarta-feira, 6 de julho de 2016

BB não indenizará supervisor obrigado a registrar ponto mesmo afastado por irregularidades (Fonte: TST)

"(Qua, 06 Jul 2016 13:43:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco do Brasil S.A. de indenizar por danos morais um supervisor que, mesmo afastado, tinha de ir à agência para assinar o ponto e prestar esclarecimentos no processo administrativo que o investigou pelo uso de telefone funcional e cartão corporativo para fins pessoais. De acordo com a Turma, a exigência não constituiu abuso de poder diretivo e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O bancário alegou perdão tácito sobre os atos porque ressarciu o banco em cerca de R$ 8 mil um ano antes da abertura do procedimento de apuração. Segundo ele, a ida periódica à agência e a nomeação de um substituto para a sua função, antes mesmo do encerramento das investigações, causou constrangimento perante os colegas.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) julgou improcedente o pedido por considerar que a conduta do banco estava prevista em norma interna, sem configurar dano moral. A sentença também destacou que o ressarcimento das despesas não impede o empregador de apurar a ocorrência das irregularidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

TST

A relatora do recurso do supervisor ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, concluiu que a exigência da presença do investigado no local de trabalho, durante o afastamento, para colaborar na apuração da falta grave, não constituiu abuso do poder diretivo. "Não houve perseguição por parte do banco, que procedeu de acordo com as normas regulamentares, utilizando o processo administrativo antes de dispensá-lo", afirmou.

Cilene Santos ainda ressaltou que o acompanhamento diário da apuração, na verdade, possibilitou ao empregado o contraditório e a ampla defesa, o que seria benéfico, em vista da gravidade dos fatos imputados a ele.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: RR-180300-91.2006.5.02.0445"

Íntegra: TST

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente (Fonte: TST)

 "A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.  

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-4895000-38.2002.5.04.0900"

Íntegra: TST

OBREIRO QUE FICOU PARAPLÉGICO RECEBERÁ R$ 300 MIL DE DANOS MORAIS (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. e a M-Tel TeIecomunicação, Comércio e Representações Ltda., a pagar R$ 300 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que ficou paraplégico após sofrer acidente de trabalho na linha férrea. Ele instalava cabos de fibra ótica, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, quando recebeu uma forte descarga elétrica, que ocasionou sua queda. O acidente provocou paralisia que acomete o segmento torácico, lombar, membros inferiores e aparelho urinário.

O segundo grau manteve o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pela juíza Mirna Rosana Ray Marcedo Corrêa, Titular da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, "o fato de o trabalhador ter que suportar as lesões físicas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho é capaz de gerar dor psicológica, abalo importante na psique".

A Supervia recorreu, argumentando que, no momento do acidente, o trabalhador utilizava todos os equipamentos de proteção e que, sem eles, o obreiro poderia ter morrido. Para a empresa, houve culpa exclusiva da vítima, que teria posicionado a escada próxima ao transformador.

Para o relator, não há nos autos prova de recebimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPis) e de treinamento para o seu uso. O desembargador observou, ainda, que não foi juntado documento comprobatório da habilitação do obreiro para trabalhar com eletricidade, ficando evidenciado que a atividade estava sendo realizada sem supervisão de um engenheiro eletricista ou eletrotécnico responsável pelo trabalho próximo à linha. O cinto de segurança não estava acoplado, pois, se estivesse, teria evitado a queda, que agravou muito o acidente. Foi observado, também, que a descarga elétrica não teve origem no transformador, já que se fosse o caso, o empregado teria morrido imediatamente. "Não há dúvidas de que a falta de EPIs provocou o acidente que vitimou o reclamante, o que faz recair sobre as empresas a culpa pelo acidente, excluindo, totalmente, a alegação de culpa exclusiva da vítima", afirmou o relator.

Além de pagar indenização por danos morais, as duas empresas, Supervia e M-Tel Telecomunicações, foram condenadas a adiantar despesas médicas feitas pelo trabalhador e a pagar uma pensão no equivalente ao salário do obreiro desde a data do acidente até a data do seu falecimento. O acórdão determinou que as empregadoras constituam capital que assegure o cumprimento da obrigação à pensão mensal, representado por títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em bancos oficiais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

8ª Câmara nega terceirização de serviços a uma vendedora de empresa de telefonia (Fonte: TRT-15)

"A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela [reclamante] teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi "preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial."

Segundo entendeu o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de "mero contrato comercial entre as reclamadas".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que "a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra, parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade".

Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece "sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada".

No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado nenhum contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma "relação exclusivamente comercial", figurando a segunda reclamada como "fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, "para fins de comércio".

A Câmara ressaltou que "não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira"."

Íntegra: TRT-15