"(Qua, 06 Jul 2016 13:43:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco do Brasil S.A. de indenizar por danos morais um supervisor que, mesmo afastado, tinha de ir à agência para assinar o ponto e prestar esclarecimentos no processo administrativo que o investigou pelo uso de telefone funcional e cartão corporativo para fins pessoais. De acordo com a Turma, a exigência não constituiu abuso de poder diretivo e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O bancário alegou perdão tácito sobre os atos porque ressarciu o banco em cerca de R$ 8 mil um ano antes da abertura do procedimento de apuração. Segundo ele, a ida periódica à agência e a nomeação de um substituto para a sua função, antes mesmo do encerramento das investigações, causou constrangimento perante os colegas.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) julgou improcedente o pedido por considerar que a conduta do banco estava prevista em norma interna, sem configurar dano moral. A sentença também destacou que o ressarcimento das despesas não impede o empregador de apurar a ocorrência das irregularidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.
TST
A relatora do recurso do supervisor ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, concluiu que a exigência da presença do investigado no local de trabalho, durante o afastamento, para colaborar na apuração da falta grave, não constituiu abuso do poder diretivo. "Não houve perseguição por parte do banco, que procedeu de acordo com as normas regulamentares, utilizando o processo administrativo antes de dispensá-lo", afirmou.
Cilene Santos ainda ressaltou que o acompanhamento diário da apuração, na verdade, possibilitou ao empregado o contraditório e a ampla defesa, o que seria benéfico, em vista da gravidade dos fatos imputados a ele.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/GS)
Processo: RR-180300-91.2006.5.02.0445"
Íntegra: TST