segunda-feira, 10 de junho de 2013

CCJ debate a terceirização sem limites - Ameaças do PL 4330 aos trabalhadores, aos sindicatos à sociedade e à democracia

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Parlamentares da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br. 
A Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação do direitos trabalhistas e sindicais, proposta pelo PL 4330, de 2004, seja sob o nome de “terceirização” (em sua versão original) quanto na regulamentação da “prestação de serviços” (no também precarizante Substitutivo proposto na Comissão Especial).
Está em pauta na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados desta semana o PL 4330, que significa uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
1.  PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A principal inconstitucionalidade das propostas reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º., caput, da Constituição Federal. Está inserido  no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (...) negritamos
Ao prever uma esfera de direitos ao terceirizado muito inferior ao trabalhador contratado diretamente pela empresa tomadora, há flagrante violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição  destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (STF - MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.) negritamos
E o STF possui até mesmo julgado tratando exatamente da aplicação do art. 5º., caput, da CF às relações de trabalho, afirmando que “nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador”, o que mostra sem sombra de dúvidas a flagrante inconstitucionalidade das proposições: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. Da CF:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
A vedação do tratamento discriminatório na seara trabalhista, previsto não apenas no referido art. 5º. caput, mas também no art. 7º, XXXII da CF, xxxii, da Lei Maior), já foi utilizada pelo TST para aplicar os terceirizados os mesmos direitos do trabalhador contratado diretamente. Tal tratamento igualitário é rechaçado pelo PL 4330 e pelo Substitutivo, o que demonstra sua inconstitucionalidade:  “1. A teor da orientação jurisprudencial 383/SDI-I do TST, desempenhadas, pelo empregado contratado mediante empresa interposta, funções inerentes à atividade-fim do tomador dos serviços, a revelar quadro de terceirização ilícita, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei nº 6.019/74, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), e na vedação do tratamento discriminatório (art. 7º, xxxii, da Lei Maior), o reconhecimento dos mesmos direitos assegurados aos empregados do tomador dos seus serviços que exerçam as mesmas funções, inclusive aqueles previstos nos instrumentos coletivos da respectiva categoria profissional”. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 126600-11.2009.5.03.0077; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 17/06/2011; Pág. 992)
2.  VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, traz também em seu preâmbulo o direito à dignidade como direito absoluto do homem. E a dignidade do trabalho foi elevada a direito absoluto do homem e do cidadão, conforme o artigo 14 da Declaração Americana do Direito e Deveres do Homem.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330) seja considera constitucional. Tal princípio impede  qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado no PL 4330 e no Substitutivo da Comissão Especial e do Deputado Arthur Maia, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico/político que é a Constituição. O contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos corrobora a abordagem supracitada, nos seguintes termos:
"Art. 1º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."
"Art. 7º Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."
"Art. 23º-1- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."
3.  DA ULTRAJANTE POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PL E NO SUBSTITUTIVO 
Prevê o art. 2º do Substitutivo: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a empresa especializada que presta à contratante serviços determinados e específicos.”
Não há qualquer critério previsto no Projeto para afirmar se um objeto social é específico ou genérico.
A proposta tem como objetivo acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio.
A diferenciação atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho.  A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Já o Substitutivo tira totalmente o foco da empresa tomadora de serviços, ao propor um novo parâmetro: objeto social específico/objeto social genérico.   Específico é ainda mais genérico e vazio do que atividade-fim. O que seriam serviços indeterminados? Quem contrata a e paga algo indeterminado?
Vejamos os parágrafos 1º. e 2º. do  art. 2º :
“§ 1º A empresa prestadora de serviços deverá ter objeto social único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando se tratar de atividades correlatas.
§ 2º A empresa prestadora de serviços é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato entre as partes.”
Se aprovado o PL, já não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
A análise passa a ser somente para que tipos de serviços a empresa prestadora pode oferecer (qualquer um, desde que relativo a um objeto social específico – e ainda com a porta para atividades correlatas).
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando todo e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado, segundo o PL e o Substitutivo do Deputado Arthur Maia, poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”
4.  PL 4330 É CLARAMENTE ANTISSINDICAL - VIOLAÇÃO AO ART. 8º. DA CF
Prevê o art. 8º, caput, da CF:  
”É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria[1], inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”
O PL 4330 e os Substitivos sob análise na prática significam que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. Na prática, pretende a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus trabalhadores.
Os referidos dispositivos constitucionais seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da SDI-1:
“PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4  “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: "A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
5.  ART. 170 E ART. 193 DA CF
Vejamos o contido nos arts. 170 e 193 da CF:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Tais dispositivos constitucionais servem também para demonstrar a inconstitucionalidade do PL 4330 e do Substitutivo, conforme o seguinte julgado do E. TST: “(…) É inviável o conhecimento dos recursos de revista por divergência dos arestos apresentados, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não foi violado, pois não se pode concluir que, ao dispor que com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, esteja autorizando a terceirização de serviços inerentes à atividade-fim das empresas de telecomunicações, sob pena de ferir o disposto no art. 170, caput, VIII, da Constituição da República, pois a intermediação de serviço em área-fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em Lei, culminaria na desvalorização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego (…).” (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135400-67.2008.5.03.0140; Quarta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2011; Pág. 1048)
6.   Da necessidade de impor limites à terceirização
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.
7. Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade. A terceirização sem limites, como proposta no PL 4330, gera:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortamente afetados pela terceirização ilega;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
8. Conclusão.
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização sem limites e sem proteção aos trabalhadores, como proposto no PL 4330,  deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.

Danos da utilização do amianto são discutidos novamente (Fonte: Proteção)

"São Bernardo do Campo/SP - Para discutir as consequências à saúde provocadas pela utilização do amianto, produto proibido em alguns estados brasileiros, mas que continua a ser comercializado em partes do País, a Prefeitura de São Bernardo do Campo, por meio da Secretaria de Saúde, promove no próximo dia 13, das 8h30 às 12h30, seminário intitulado Amianto: o custo para a saúde. A atividade é gratuita e não é necessário se inscrever para participar..."

Íntegra: Proteção

Comunicado à população de Florianópolis sobre a greve do transporte coletivo (Fonte: Sintraturb)

"A direção do Sintraturb e a categoria dos trabalhadores em transporte coletivo vem a público informar e contestar informações divulgadas pela imprensa sobre a greve iniciada à zero hora desta segunda-feira, 10 de junho.
1. Os trabalhadores do transporte coletivo não defendem, sob nenhuma hipótese, o aumento nas tarifas de ônibus. A tentativa do prefeito César Souza Jr. de vincular o atendimento das reivindicações da categoria ao aumento tarifário é uma velha tática para jogar a população de Florianópolis contra os trabalhadores do transporte.
2. A Medida Provisória 617, sancionada pelo Governo Federal, isenta as empresas de transporte coletivo dos impostos PIS e Cofins, gerando, segundo os números das próprias empresas, economia de 6 milhões anuais.
3. O Sintraturb não confia nos números apresentados pelas empresas de transporte, já que diversos itens importantes não constam das planilhas, como as receitas recebidas pela publicidade nos terminais e bussdor, do transporte executivo, assim como a remuneração paga pelas empresas para a Cotisa, da qual as empresas são também proprietárias. Em outras palavras, as empresas pagam para elas próprias o aluguel dos terminais e colocam esse “custo” nas tarifas.
4. Em relação à decisão judicial, que determina o percentual de 100% de frota circulando nos horários de pico, a consideramos inconstitucional, já que 100% de operação resulta na não-greve. Estamos recorrendo desta decisão arbitrária que quer, no fim, criminalizar os trabalhadores do transporte coletivo e justificar ações mais drásticas contra os trabalhadores.
5. A tentativa de criminalização dos movimento sindical e popular é reforçada ainda pelo prefeito César Souza Jr., que classificou os grevistas de “selvagens”. Selvagem é a sanha dos empresários do transporte coletivo em aumentar as tarifas a qualquer custo e aumentarem suas margens de lucros, assim como também é selvagem a postura de um político eleito para mandato democrático, fazendo acusações falsas, em desapreço aos trabalhadores.
6. Quanto às notas de determinados “calunistas” da mídia local, declaramos que a população de Florianópolis é sim refém: refém de uma mídia monopolizada e de má qualidade, que distorce os fatos conforme o gosto do freguês-anunciante.
7. Nos colocamos à disposição da Justiça e da cidade para fazer uma “greve ao contrário”. Ao invés de paralisar os serviços, nos propomos a operar 100% da frota dos transportes, desde que os ônibus circulem sem a cobrança das tarifas, em sistema de “catraca livre”, enquanto durar o impasse."

Fonte: Sintraturb

Entrevista de Maximiliano Nagl Garcez à TV TST sobre acúmulo e desvio de função - quais são os direitos dos trabalhadores quando isso ocorre?

Tive o prazer de receber hoje em nossa unidade de Brasília equipe da TV TST. Concedi entrevista sobre acúmulo e desvio de função, tratando dos direitos dos trabalhadores em tais situações.

O assunto é bastante polêmico e objeto de consideráveis divergências na jurisprudência e na doutrina brasileiras.
Dentre os temas tratados na entrevista, ressaltei:
-  a existência de leis que tratam do assunto, aplicáveis aos radialistas (Lei nº 6.615/78) e aos vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção (art. 8º da Lei nº 3.207/57);  
- as situações nas quais o acúmulo ou desvio de função concede direito à equiparação salarial;

- a existência de normas coletivas que tratam do assunto, como por exemplo os eletricitários, que possuem em várias situações o direito ao adicional de dupla função;

- os limites ao ius variandi exercido pelo empregador;

- ser proibido o enriquecimento sem causa pelo empregador, conforme o art. 884 do Código Civil de 2002, aplicável ao direito do trabalho com base no art. 8º, parágafo único da CLT. Tais dispositivos possuem a seguinte redação:

Art. 884 do Código Civil de 2002: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Art. 8º, parágrafo único, da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

A entrevista irá ao ar nesta sexta (dia 14.06.2013) no programa "TV TST", da TV Justiça, e também estará disponível no canal da TV TST no Youtube e no site do TST.

Atenciosamente,


Maximiliano Nagl Garcez

Canadá: Partido Conservador de Harper, envolvido em escândalos, propõe projeto antissindical (Fonte: rankandfile.ca)

"Federal Conservative MP, Blaine Calkins, introduced Bill C-525, “An Act to amend the Canada Labour Code, the Parliamentary Employment and Staff Relations Act and the Public Service Labour Relations Act (certification and revocation – bargaining agent), on June 5, 2013. What will change under Bill C-525?
Cards representing 45% of a bargaining unit are required to trigger a vote (in most jurisdictions the threshold is lower, usually 40%).
The union must win a majority of all members in the bargaining unit to be certified (NOT A MAJORITY OF BALLOTS CAST).  This seems to be unique in Canadian labour law, and is a higher bar again.
In a decert vote (also triggered by 45% signatures), the UNION (not those favouring decertification) must once again receive support from A MAJORITY OF THE BARGAINING UNIT.  That’s a double distortion: not only are you counting bargaining unit members (not votes), but the onus is placed on the status quo (not those wanting a change). [This summary was taken from a contributor's note published over the CCPA's Trade Union Research Collective list... check out the Centre's excellent Labour Matters section for more information]
Requiring a majority of a bargaining unit to support certification, and not simply the workers who cast ballots, runs counter to the basic tenets of parliamentary democracy. No politician in Canada in any jurisdiction is required to meet this standard. Interestingly, business groups and industry lobbyist have been advocating for this standard since Canada’s industrial relations legislation was being framed in the early post-War period. The Bill also makes it easier for a bargaining unit to decertify.
Let’s be clear about what’s happening here. Assisted by anti-union lobby groups like Merit Contractors, and their supposed “open shop principles”, the federal Conservatives are ramping up their anti-union reforms at a time when the governing party is mired in corruption and financial scandals. One Conservative MP, Brent Rathgeber, who, incidentally, voted against Bill C-377, recently resigned from the Conservative caucus over his party’s lack of transparency. C-525 is an anti-democratic bill introduced by an increasingly centralized, and authoritarian government which has concentrated power in the Prime Minister’s Office (PMO). The Conservative Party convention later this month will address “union policy”.
It might be time for unions to take on groups like Merit and their far-right allies in the lobby group directly."

Dirigente sindical não consegue interromper suspensão aplicada por empregador (Fonte: TST)

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança impetrado pela Novartis Biociências S. A. e garantiu à empresa o direito de aplicar pena de suspensão a um sindicalista por cometimento de falta grave. A decisão frustrou a pretensão do empregado de obter resultado contrário ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2, que considera a suspensão direito líquido e certo da empresa até a conclusão de inquérito para apuração da alegada falta grave.
Em março de 2012, o empregado foi punido com suspensão disciplinar para apuração de falta grave por meio de inquérito judicial, sem prejuízo dos salários. Entre as causas apontadas para a punição estava a queda no cumprimento de metas devido ao fato de ele supostamente ter alterado as linhas de produtos da empresa, passando a trabalhar com produtos de baixa credibilidade no mercado. O empregado é presidente do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Niterói (RJ), eleito para o mandato de 2011 a 2014, e obteve, com base na estabilidade sindical, sua reintegração ao trabalho.
O mandado de segurança da empresa contra a reintegração foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O relator do recurso à SDI-2, ministro Caputo Bastos, observou que a empresa aplicou a suspensão sem prejuízo salarial, nos termos do artigo 494 da CLT, segundo o qual o "empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação".
De acordo com o relator, o exame das provas constantes do processo atesta que "não houve abuso do empregador no exercício do seu direito, mostrando-se plenamente legítimo", e que o inquérito judicial foi devidamente instaurado. Assim, a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa e cassou a decisão que determinou a reintegração do empregado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no inquérito judicial. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Diretrizes do governo paulista limitam negociações trabalhistas (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Como todos os anos, o governo paulista estabelece uma política salarial que limita, em vez de flexibilizar – para usar um termo corrente –, as relações trabalhistas nas empresas controladas pelo Estado. Ofício publicado no final de 2012 pela Comissão de Política Salarial (CPS), coordenada pela Casa Civil, fixa os parâmetros da negociação salarial deste ano, restringindo concessões salariais e benefícios. A rigor, não há novidades em relação às diretrizes de anos anteriores..."

Como en tiempos de Pinochet se persigue a los mapuche como “terroristas” (Fonte: La Jornada)

"La Corte Interamericana de Derechos Humanos finalizó las audiencias del caso Norín Catrimán y otros contra Chile, el en que se juzga sobre la aplicación de la Ley Antiterrorista chilena —creada por la dictadura de Augusto Pinochet—  contra líderes mapuche. La denuncia, interpuesta en 2011, documenta represión estatal, violencia y encarcelamiento contra estos dirigentes, con el resultado de daños humanos y sociales traumáticos, además de violaciones a los derechos indígenas.
La Ley Antiterrorista prevé la aplicación de prisión preventiva sin derecho a beneficios penitenciarios, así como utilización de testigos sin rostro, secreto de investigación y condenas doblemente severas que las de la justicia ordinaria.
El primero en declarar fue Víctor Ancalaf Llaupe, uno de los referentes más destacados del movimiento. Fue también el primer mapuche condenado por la Ley Antiterrorista en 2001, por su participación en las movilizaciones de los noventas contra las empresas forestales y la construcción de la hidroeléctrica Ralco, sobre el río Alto Bío Bío. Las audiencias terminaron el 30 de mayo.
Ancalaf señala que la aplicación de la Ley Antiterrorista es para frenar sus recuperaciones de tierra. Apunta que con la demanda, su pueblo busca que se reconozca la violación a sus derechos y que se cumplan leyes y tratados internacionales. La sentencia se conocerá en los próximos meses.
Denunciamos la violación a los derechos humanos y los derechos colectivos del pueblo mapuche, la violencia que ejerce el Estado a través de su policía y la aplicación de las leyes represivas de la dictadura militar, en este caso la Ley Antiterrorista, bajo el contexto de una demanda social de derechos colectivos. La ley se nos aplica bajo la consigna del terrorismo, pero nuestra lucha es social y reivindica el territorio. El mapuche no es un movimiento armado ni tiene que ver con elementos que constituyen terrorismo. El Estado aplica la ley con irregularidades en pos de deslegitimar y criminalizar al movimiento.
Las movilizaciones para recuperar el territorio empezaron en 1995 a partir de que no se cumplió un pacto hecho dos años antes entre el pueblo mapuche y el gobierno de la concertación de Patricio Aylwyin. Desde entonces, las comunidades estamos en movilizaciones de distinta índole: foros, encuentros, nguillatunes (ceremonias religiosas) y con la ocupación, ilegal como dice el Estado, pero que nosotros encontramos legítima porque tenemos pactos internacionales con la Corona española que el Estado no ha reconocido. Luchamos para que se cumplan y se devuelva parte del territorio mapuche a las comunidades.
Reclamamos estrictamente lo legal. En los acuerdos con la Corona española, ésta reconoce la soberanía del territorio mapuche y se habla de una frontera que va desde el río Bío-Bío hasta la zona sur austral del territorio, usurpado por distintas leyes y a través de los colonos que emigraron para tomar posesión de nuestra tierra. Todo esto produjo el empobrecimiento y el arrinconamiento de las comunidades indígenas.
La preocupación que ha tenido últimamente el Estado con respecto a nuestra causa se debe a las movilizaciones de las organizaciones sociales y del pueblo mapuche. Esta lucha tiene que ver, al igual que ocurre con los hermanos zapatistas en México, con una fuerte resistencia para hacer notar esta problemática y los atropellos que vivimos. Recuperamos una cantidad considerable de tierras y obligamos a la mejora en las políticas de Estado.
Lo que pretenden con la aplicación de la Ley Antiterrorista es desarticular el movimiento y que no se siga con esta demanda. Lo hacen para consolidar el modelo capitalista que impera en Latinoamérica, porque al igual que en Chile, en México y otros países el sistema yanqui ha traído el empobrecimiento de los pueblos indígenas.
Afectaciones y terror contra las comunidades. Las leyes antiterroristas son muy fuertes desde el punto de vista humano. Nos restringen los derechos civiles y colectivos, somos aislados en  cárceles de extrema seguridad y de muy difícil acceso para las familias. Afectan a las comunidades porque los dirigentes y autoridades tradicionales indígenas (lonkos, werkenes y machis) tienen el rol de gestionar elementos que permiten el desarrollo de las comunidades. Cuando son encarcelados, se pierde la posibilidad de que las comunidades avancen en educación, salud y trabajos productivos. Uno de los impactos más grandes es la desarticulación de las familias y la afectación a los sectores más vulnerables: niños, mujeres, ancianos.
La lucha por la recuperación del territorio se ve influida directamente porque se afecta la continuidad de las movilizaciones y las gestiones. Se produce un clima de hostigamiento por parte de la policía; mucha gente se ve aterrorizada con tantos allanamientos contra las comunidades. Se causa un terrible daño: destrozan los enseres de las casas y roban los utensilios de trabajo y el dinero, cuando hay. Además del pánico que eso provoca, también trae empobrecimiento.
Hay alrededor de 34 casos por terrorismo en las cortes de la justicia chilena, y alrededor de 400 por distintos delitos imputados a los hermanos que se encuentran en las prisiones de Concepción, Temuco, Valdivia y Angol.
El arribo al sistema interamericano. La demanda ante la Corte se produjo por la nula voluntad de los gobiernos chilenos —tanto de la democracia y la concertación como de los gobiernos de derecha—, para solucionar nuestra problemática.
Más allá de una reparación puntual del daño, buscamos sentar un precedente de la violación sistemática de los derechos colectivos del pueblo mapuche, y en particular sobre el Convenio 169 de la Organización Internacional del Trabajo (OIT), porque no se respeta la libre determinación, la autonomía y el derecho a la tierra y a la vida. (Ha habido numerosos asesinatos de la policía contra jóvenes en las movilizaciones efectuadas en la Araucanía).
Si se falla a favor de nuestro pueblo, se favorecerá el respeto a las leyes internacionales y habrá un avance sustantivo en las políticas de desarrollo de las comunidades, que hace cientos de años reclamamos el derecho a nuestro territorio. Ayudará de un modo social, pues acualmente el Estado proyecta la imagen de que somos un pueblo violento, terrorista y agresivo. Se demostrará que la violencia no ha venido de los indígenas, sino de las instituciones.
El pueblo mapuche sigue vivo y reclamando nuestros derechos, que son justos y legítimos. Esta lucha no terminará mientras haya pobreza e injusticia en nuestro territorio."

Fonte: La Jornada

Redes sociais enfrentam teste de liberdade de expressão (Fonte: Observatório da Imprensa)

"Num julgamento histórico de 1964 que deliberou sobre obscenidade, o juiz Potter Stewart recusou-se a definir pornografia com uma frase famosa: “Mas reconheço-a, quando a vejo”. Cinquenta anos depois, as redes sociais são a nova referência para julgar o que é ofensivo e o que é liberdade de expressão.
Facilitar a livre expressão ao mesmo tempo em que se controla o conteúdo ofensivo tornou-se um teste controvertido e um desafio tecnológico para redes sociais como Pinterest, Facebook, Twitter e Tumblr, principalmente por elas criarem um ambiente que é atraente para anunciantes e parceiros comerciais.
Outras empresas de internet, como Google e Yahoo, conseguiram criar algoritmos para controlar o tipo de conteúdo que aparece ao lado de determinado tipo de anúncios. O Google, por exemplo, pode garantir que anúncios de imobiliárias não apareçam ao lado de resultados de buscas de incêndios nas matas que destroem residências. Essa prática, que tem raízes na publicidade tradicional de jornais e televisão, evita que anúncios de empresas aéreas sejam mostrados no contexto de matérias jornalísticas ou filmes de televisão sobre acidentes com aviões.
Porém, nas redes sociais o conteúdo é criado pelos usuários e muda constantemente. Se as redes censurarem demais o conteúdo, perdem a confiança e as prodigiosas mensagens de seus usuários. Se não policiarem o suficiente, ofendem outros usuários e afastam anunciantes.
Algoritmos para textos e imagens ofensivos
Isso é um desafio para o Facebook, que na semana passada (28/5) concordou em reavaliar e melhorar seus procedimentos de moderação online depois que vários anunciantes retiraram sua publicidade da rede. Isso ocorreu na esteira de protestos por parte de uma coalizão de grupos de mulheres insatisfeitas com o fato de várias marcas terem os anúncios de seus produtos colocados ao lado de imagens que toleravam a violência contra as mulheres.
O Facebook, cuja principal característica e mais procurada pelos anunciantes de imobiliárias é uma corrente contínua de atualizações e fotos de amigos de usuários, monitora e censura conteúdo ofensivo, mas sua política nem sempre satisfaz a todos.
Outras redes sociais adotaram abordagens diferentes. O Pinterest flexibilizou suas políticas de conteúdo para permitir mais imagens de nus por solicitação de artistas e fotógrafos, enquanto o Yahoo prometeu, após comprar o Tumblr, manter a política de não remover conteúdo adulto explícito. O Twitter tem uma política semelhante. “Enquanto empresa de mídia, você não quer proibir os usuários de criar o conteúdo que quiserem produzir”, diz Brian Wieser, analista da Pivotal Research. “Ao mesmo tempo, você não quer deixar dinheiro em cima da mesa ou permitir que o conteúdo provoque a implosão de uma marca.”
O grande número de pessoas necessárias à equipe que monitora o conteúdo produzido pelos usuários complica ainda mais o problema. Empresas como o Google e o Yahoo desenvolveram algoritmos que funcionam para textos e mesmo imagens ofensivos – que usam, principalmente, para evitar colocar anúncios ao lado desse conteúdo. Mas o Facebook e o Pinterest ainda confiam no ser humano para filtrar a maior parte do conteúdo questionável.
Mais procurados, mais bem pagos
Cerca de 2,5 bilhões de itens de conteúdo são compartilhados diariamente no Facebook. Várias centenas de pessoas, em quatro cidades – Menlo Park, Austin, Dublin e Hyderabad – analisam cada trecho do conteúdo denunciado por usuários e, em alguns casos, como pornografia infantil e violência explícita, os repassam à polícia.
Muitas vezes, o conteúdo nas redes sociais é muito enfeitado, envolto numa sátira e sarcasmo que as máquinas e os algoritmos têm grande dificuldade em compreender. Várias imagens que perturbaram anunciantes no Facebook não eram ofensivas por si, mas as legendas introduzidas pelos usuários as tornavam ofensivas, como a foto de um jovem segurando uma mulher desmaiada em seus braços com uma legenda que sugeria uma droga para estupro. O problema com este tipo de mensagem é que inúmeros usuários do Facebook as “curtem”. A única maneira para o Facebook tomar conhecimento da mensagem é se outros usuários a denunciarem como ofensiva.
O Facebook tem algoritmos que ajudam a priorizar imagens e posts que precisem urgentemente de uma revisão humana. No entanto, esses algoritmos rastreiam conexões de rede, tais como de que maneira a pessoa que está divulgando o conteúdo conheceu a pessoa que o está postando, ou se a mesma pessoa divulga conteúdo muitas vezes e se o Facebook decide, em geral, aceitá-lo – em outras palavras, se essa pessoa, em geral, age corretamente.
Normalmente, a decisão de remover conteúdo cabe, em última instância, a um moderador, que deve determinar se um conteúdo é altamente subjetivo, examinando caso por caso. O desafio para novas empresas de mídia social é que esses processos, que se desenvolvem com base humana, são muito difíceis de ampliar acompanhando o crescimento da rede social.
A automação exige examinar cuidadosamente uma enorme porção de informações, assim como cientistas de dados, para fazer a análise. Os engenheiros que redigem programas para limitar o conteúdo ofensivo na internet estão entre os profissionais mais procurados e mais bem pagos do Vale do Silício, segundo Shuman Ghosemajumder, estrategista da empresa de segurança digital Shape Security e ex-chefe de segurança do sistema de anúncios do Google. “Quem conseguir construir um sistema como este, que torna milhares de empregados cem vezes mais eficientes, contribuirá com um valor excepcional para a organização”, diz ele."

Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação. A SDI-1 proveu recurso do clube mineiro e restabeleceu sentença que responsabilizou apenas o Bar Raposão pelo pagamento dos valores da condenação.
O Cruzeiro recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão. Ao examinar o recurso de revista, a Segunda Turma entendeu que a decisão do TRT estava de acordo com as diretrizes do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, o que motivou recurso de embargos do clube à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, não houve, no caso, locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar" ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a responsabilidade subsidiária pressupõe uma relação de terceirização, que não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra.
No caso em questão, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico, com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços prestados, quer no tocante à direção de seus empregados.
Com base nesses fundamentos, a SDI-1 entendeu que, no caso, a Súmula 331 foi mal aplicada pela Segunda Turma, e proveu os embargos do Cruzeiro, isentando-o da responsabilidade subsidiária aplicada pelo TRT-MG."

Fonte: TST

Preocupación por modificaciones al código laboral en Costa Rica (Fonte: UNI Global Union)

"Representantes de todos los sindicatos de la rama financiera y el Director del sector de UNI Américas, André Rodrigues, se reunieron con el diputado Victor Emilio Granados y con el diputado José María Villalta, para tratar el tema de los nuevos cambios interpuestos al Código Procesal Laboral. Ambos mandatarios manifestaron su apoyo a la posición de los sindicatos. 
A partir del veto y mociones agregadas por la Presidenta Laura Chinchilla, esta ley eliminaría el derecho a huelga de varios sectores. La modificación del proyecto de ley alertó a los sindicatos que están trabajando en la elaboración de una plataforma común y un plan de acciones conjuntas.
De aprobarse dicha ley con las modificaciones interpuestas, se permitiría prohibir totalmente la huelga en servicios de salud como hospitales y clínicas y sus servicios de emergencias, así mismo se prohíben las huelgas en los servicios de electricidad, agua y servicios; en todas las fuerzas de policías, incluyendo la civil, de tránsito, naval, aérea, de fronteras y aviación. Además servicios de atención a la población infantil y adulta mayor, Cruz Roja, bomberos, control sanitario y fitosanitario. De la misma manera, se prohíben parcialmente, en los servicios meramente administrativos de la Caja Costarricense del Seguro Social, servicios jurisdiccionales en materia constitucional, contravencional, penal, contencioso administrativo, pensiones alimentarias, violencia doméstica, tránsito y servicios de alimentación a la niñez.
Según el gobierno se protegen también los servicios que se consideran de importancia trascendental, entre estos la carga y descarga de muelles y atracaderos; las instituciones o empresas que prestan servicios de suministro y distribución de combustibles; servicios de transporte público de personas; servicios bancarios y financieros; servicios de expedición y entrega de pasaportes, así como de documentos de identificación a personas extranjeras y servicios que presta el Tribunal Supremo de Elecciones.
El gobierno tendrá facultad que en caso de huelgas en servicios esenciales se pueda sustituir inmediatamente a los huelguistas e incluso se pueda despedir a los funcionarios que falten a la regla establecida de no abandonar su puesto."

Recurso é declarado deserto por juntada comprovante de depósito de outro processo (Fonte: TST)

"A juntada de comprovantes de recolhimento do depósito recursal e custas relativos a processo diferente causou a deserção de recurso ordinário da FACHESF (Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social), da Bahia. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, já que a Súmula 126 do TST impede a reanálise de fatos e provas em recurso de revista.
Em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, a FACHESF acabou condenada ao pagamento das verbas pleiteadas. Diante disso, apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas, ao protocolar a petição, acabou juntando comprovante de depósito referente a outro processo. O Regional declarou a deserção e não conheceu do recurso, já que a comprovação do pagamento é um dos pressuposto para sua admissibilidade.
Ao recorrer ao TST, a fundação sustentou que protocolou duas petições, de processos diferentes, através do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc), e que todas as guias de recolhimento teriam sido corretamente juntadas nos respectivos processos. Afirmou que o Regional não se atentou para o fato de que o erro poderia ter ocorrido por falta de atenção do setor de protocolo do tribunal, responsável pelos anexos enviados.
Mas o relator do caso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo, pois concluiu que essa alegação deveria ter sido submetida à análise do Regional, o que não ocorreu. "Assim sendo, não é possível, agora, em sede de recurso de revista, debater questão fática não enfrentada pela Corte de origem", explicou.
Além disso, o relator entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois ficou evidenciado que a fundação não comprovou o recolhimento correto de custas e depósito recursal referentes ao caso. "O equívoco cometido impossibilita a verificação do atendimento do pressuposto relativo ao preparo do recurso", concluiu. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Supremo pode revisar Lei de Anistia, analisa Barroso (Fonte: EBC)

"Brasília – O advogado Luís Roberto Barroso, que assumirá vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) no final do mês, disse hoje (7) que a Lei de Anistia pode ser revisada pela Corte. O STF confirmou, em 2010, a validade da norma editada em 1979 que impede a punição de agentes de Estado e ativistas que cometeram crimes políticos durante a ditadura militar.
Ao comentar o assunto, Barroso lembrou que o Supremo não criou a regra e apenas validou uma decisão política do Congresso Nacional. Ele destacou que, caso a questão volte ao STF - como nos casos de crime continuado em caso de desaparecimento - o julgamento não será simples. “Na vida você pode ter lições de justiça ou lições de paz. Esta é uma questão política, quem tem posição deve tomar”.
O futuro ministro destacou que a judicialização de temas sociais sensíveis, como aborto e descriminalização de drogas leves, não é uma característica nacional. Segundo Barroso, essa é uma tendência mundial devido à dificuldade de se obter consensos dentro do Legislativo e do Executivo.
Quanto à judicialização de questões de saúde, Barroso declarou que vem repensando sua posição. Nos últimos anos, ele considerava ilegal a tentativa de obter remédios e serviços que não pertencem à lista do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de ações judiciais. “Quando comecei a repensar, não sei como eu me comportaria se eu tivesse que decidir entre a vida e a morte”, disse.
Barroso também avalia que o interesse público deve estar sempre acima do interesse da Fazenda Pública. “O Erário nem sempre tem razão. E quando o direito fundamental de alguém deve ser exercido contra o Erário, paciência, é ele que deve prevalecer”, destacou."

Fonte: EBC

Veja os deputados da CCJC da Câmara e proteste contra o PL 4330 (Fonte: Contraf)

"A Contraf-CUT orienta bancários e entidades sindicais a enviar mensagens de protesto aos deputados que integram a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal contra a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 4330/2004. O PL que escancara a terceirização e precariza o emprego está na pauta de votação da reunião ordinária da CCJC, que ocorre na próxima terça-feira (11), às 14h30, em Brasília.
O projeto, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) e piorado pelo relator, deputado Artur Maia (PMDB-BA), prevê a regulamentação do trabalho terceirizado até mesmo nas atividades-fim, mediante contratação de empresas especializadas, exceto nos correspondentes bancários. 
Além do envio de mensagens via cartas, e-mails e telefone, a Contraf-CUT convoca sindicatos e federações a enviarem delegações a Brasília. A concentração ocorre na sede da CUT Nacional, a partir das 13h, seguindo para a CCJC, que se reúne no Anexo II, no Plenário 1 da Câmara."

Fonte: Contraf

Asesinatos en el taller de confección (Fonte: Página/12)

"Alberto Said y su madre, Linda Cohen de Said, tenían un taller llamado Ser en la calle Riglos. “Era un taller de confecciones”, enfatizó Judith Said en su declaración durante el juicio por los crímenes de la Escuela de Mecánica de la Armada. “Lo digo porque era un emprendimiento familiar, no tiene nada que ver con la estructura montonera. Daba trabajo a mi compañero, militante de Montoneros, y a Raúl Ocampo, que era estudiante de Económicas, que así ayudaba a sostener sus estudios.” El 15 de noviembre de 1976, la madre de Judith se quedó en casa de ella. Judith estaba embarazada de ocho meses, con pérdidas y con ellas estaba su hija María y el hijo de su compañero, Ricardo Aníbal Dios. Para entender lo que pasó ese día, lo que pasó con esa familia y lo que en la lectura de la ESMA se llama la “caída del grupo de los profesionales” de Montoneros, es preciso seguir la historia. La carga de desaparecidos, secuestros, el robo de bienes y el trabajo de reconstrucción de los efectos de la represión muestran en un caso una de las dimensiones de la ESMA.
La mañana del 15 de noviembre, Ricardo Aníbal Dios se había ido al taller temprano. Hacía la distribución de ropa. En el taller estaban él, Alberto Said –hermano de Judith–, Raúl Ocampo y la empleada Salvadora Ayala. De casualidad se hallaban además otras dos personas que habían ido a avisarle a Alberto de la muerte del abuelo de su novia Marta. Las dos personas eran el hermano de Marta, Mariano Krauthmer, y su pareja, Beatriz Silvina Fitzman. “Quiero aclarar que todo lo que voy a contar no lo sé porque fui testigo directo porque no estuve –dijo Judith–. El que llegó a ver algo fue mi padre. La otra persona es Salvadora Ayala y lo sé solo por lo que me dice mi madre o mi padre, que hoy no están aquí porque han fallecido, pero serían ellos los que podrían atestiguar de primera mano lo que voy a relatar.”
Secuestros y asesinatos
El 15 de noviembre de 1976 “llamo al taller al mediodía desde un teléfono público para saber a qué hora tenía que ir mi madre y noto que mi hermano Alberto tiene una voz un poco rara, escucho voces de fondo y se corta la comunicación. Llamo a mi papá, que tenía una inmobiliaria. El no estaba y me atendió su empleada. Le pregunté si pasaba algo y me dice: ‘Sí, tu padre se fue con tu hermano Eduardo hasta la calle Riglos porque una vecina llamó para comentar que había habido problemas’”.
Por lo que pudo reconstruir más tarde, el operativo en el taller empezó mientras su hermano Alberto tomaba un café con Mariano y Beatriz. “Cuando mi compañero, Ricardo Dios, abre una puerta, una ráfaga lo mata, porque muere en el momento”, dijo como quien se decide única y necesariamente a ser testigo de una historia que debe contar. “El certificado de defunción así lo dijo: herida de tórax y de cráneo. Alberto, al escuchar esos ruidos, sube con Mariano a la terraza y les tiran también desde la terraza, a Mariano lo hieren, Alberto lo lleva hasta la puerta y pide a los gritos una ambulancia. Pero no tuvo ninguna atención y muere casi al ratito nomás. El pide que dejen de tirar, que eso era un comercio, que no tenían por qué seguir tirando. Ahí paran y preguntan por Eduardo (su otro hermano) y eso no es casual”, indicó.
Eduardo Said era el tercero de los hermanos. Abogado, una vez recibido pasó a militar en la gremial de abogados peronistas, defendía a los presos políticos y militantes de la UES, tenía su estudio con otros dos socios que también fueron secuestrados como parte de la caída de abogados y profesionales vinculados con la organización. Eduardo había sido funcionario del gobierno de la ciudad de Buenos Aires. A partir de 1975, le allanaron el estudio hombres de civil identificados como de la Triple A y los amenazaron. Después del golpe, como su estudio estaba “un poco vedado”, muchas veces iba a trabajar al taller para atender casos particulares. Esa mañana no estaba ahí. La patota preguntó entonces por Alberto y Alberto salió. Mientras tanto, alertado por la vecina, el padre, Moisés, ya estaba en la esquina. No pudo acercarse porque la cuadra estaba vallada, pero a partir de ese momento se convirtió en testigo: alcanzó a ver un auto que se llevaba a Salvadora Ayala, a Beatriz y Raúl Ocampo o “por lo menos un vecino le dijo que ‘en ese auto se están yendo’”. También observó que se llevaron la Renoleta con la que distribuían la ropa y el Peugeot 404 de los hermanos.
Salvadora y Beatriz estuvieron durante 24 horas secuestradas en lo que pudieron identificar como la ESMA. Ahí vieron a Raúl Ocampo, pero después dejaron de verlo. Alberto se comunicó dos veces con su familia, como los marinos obligaron a otros. El y Raúl Ocampo están desaparecidos. El 24 de noviembre de 1976 secuestraron a Eduardo Said, el otro hermano, que también permanece desaparecido. Eran las seis de la tarde, lo levantaron en la esquina de Sarmiento y Pasteur, a punto de reunirse con su padre. Cuando llegó y vio el tumulto de gente, Moisés supo que su hijo antes de ser secuestrado gritó “Soy ciudadano argentino, abogado” y dio su nombre de viva voz. Eduardo estaba investigando el secuestro de su hermano y de Ocampo. Fue visto en la ESMA, entre otros, por Horacio Maggio, el secuestrado que logró escapar y escribió una carta que es uno de los primeros documentos de la represión en ese centro clandestino. Maggio, que fue recapturado, asesinado y mostrado para amedrentar al resto de los prisioneros, situó a Eduardo en ese espacio. Estaba casado con Claudia Yankelevich. Ella y su hermana Andrea están desaparecidas. Andrea estaba casada con Daniel Marcelo Shapira, socio de Eduardo en el estudio. Está desaparecido. Tuvieron un hijo: Pablo Daniel Shapira, secuestrado y recuperado después. En ese grupo también estuvo Carlos Caprioli, el otro socio del estudio, secuestrado y liberado después.
El robo
“Vuelvo al día 15 de noviembre”, pidió Judith durante la audiencia y volvió al taller. La Comisaría 12ª estaba a cargo de Armando Fava e hizo un inventario con la descripción de lo que se vio ese día en el taller: “Cuerpos, posiciones, describe qué máquinas del taller había, los rollos de ropa para confeccionar, las polleras: 150 polleras listas para ser entregadas y esto lo digo porque muchas de las versiones que le han dado a mi padre decía que el taller estaba lleno de armas: con 150 polleras no hay manera de que puedan estar escondidas ahí”.
Según los vecinos, tras el operativo llegaron camiones donde llevaron todas las mercaderías, los rollos de ropa, las polleras, las máquinas, los libros, “o sea que todo eso fue sustraído a pesar de que figuraba en el inventario de la comisaria”. Judith no volvió a su casa. En el taller estaba el contrato de alquiler con su dirección. Era una casa alquilada. Se refugió en lo de unos amigos. Cuando llamó al dueño de su casa, el hombre le dijo que tenía que comunicarse con el Ejército, que a él lo habían saqueado, le habían puesto explosivos y “no podía hablar”. Más tarde supo que a su casa le habían hecho lo mismo: la explotaron y se llevaron todo.
El 1º de enero de 1977, Moisés recibió una notificación según la cual podía ir buscar las llaves del taller al Primer Cuerpo del Ejército. Cuando entró en el taller, lo encontró prácticamente vacío y destruido. “Se llevaron de todos modos algunos libros del banco, de proveedores, de clientes, material que sostuvo que eran muy importantes para el futuro juicio. Los tengo yo –dijo ella–, tengo toda esta documentación, pero no encontró ni las polleras inventariadas, ni las máquinas, ni los rollos de tela. Pero tampoco encontró la cartera y documentos de cheques a cobrar. Con el listado, mi padre se entrevistó con proveedores y explicó que le habían saqueado todo. Fue a ver a los clientes y para su sorpresa le dicen que los documentos y los cheques se estaban ¡cobrando! ‘Tu hijo no está, pero alguien los cobra’, le dijeron. Y efectivamente cheques y documentos que están en el acta de la comisaría también fueron cobrados. Me parece importante esto –aclaró Judith– porque en realidad toda la documentación que mi padre fue acuñando tenía que ver con la posibilidad de un juicio, civil, penal, criminal. Y creo que no estaba del todo equivocado.”
María, la hija más grande de Judith, estuvo en la sala. En las sillas también estaba Ricardo Dios, que nació por cesárea en medio de los escapes y del dolor."

Fonte: Página/12