"O extrapolamento do limite de dez horas diárias de labor torna inválido o regime de banco de horas. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda (Coca-Cola) ao pagamento de diferenças de horas extras conforme jornada reconhecida na sentença.
A empresa defendeu a validade do banco de horas que foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho. No entanto, o desembargador-relator, Paulo Pimenta, afirmou que restou comprovado, por meio dos controles de ponto que o trabalhador laborou habitualmente em jornada superior a 10 horas diárias. “Constata-se, portanto, que a empresa não cumpriu o disposto na legislação e nos instrumentos coletivos, no que tange ao limite de 10 horas de trabalho, razão pela qual deve ser considerado inválido o sistema de banco de horas por ela adotado”, decidiu...”
Íntegra: TRT 18º Região