sexta-feira, 25 de abril de 2014

Professora receberá horas extras por período de recreio (Fonte: TST)

"Uma professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente S/C Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela Organização Educacional Expoente Ltda., ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 - Fase Atual: ED"
 
Fonte: TST

Motorista não prova trabalho ininterrupto em transporte de artistas (Fonte: TST)

"Um motorista de Belo Horizonte (MG) não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que trabalhou de forma ininterrupta no transporte de artistas para uma empresa de fretamento. Para a Justiça Trabalho, ele não atuou como contratado, mas como freelancer no período não anotado na carteira de trabalho.
O motorista disse que foi admitido pela Banana Veloz Disk Van Ltda. em outubro de 2007 e demitido em novembro de 2009, tendo, no entanto, continuado a trabalhar na empresa. Alegou que sua carteira de trabalho foi novamente assinada em novembro de 2010 e dada baixa em dezembro do mesmo ano, sem que tivesse recebido as verbas trabalhistas com relação a todo o período trabalhado.
As atividades consistiam no transporte de artistas desde a chegada ao Aeroporto de Confins até os hotéis em que estavam hospedados, ficando à disposição dos clientes durante toda a estadia, muitas vezes em tempo integral, quando havia shows e eventos.
A empresa afirmou que, por estar inserida no segmento de transporte e fretamento, está sujeita à sazonalidade do mercado, podendo demandar mais mão de obra em períodos pontuais e contratar serviços de profissionais autônomos, como se deu no caso do motorista.
A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou parcialmente procedente os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar comissões, reflexos no 13º salário, férias, repousos semanais e outras verbas referentes ao primeiro período trabalhado.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu da decisão, afirmando que não teria sido acolhido o pedido de que os dois períodos trabalhados fossem considerados e anotados na carteira de trabalho, pois teria prestado serviços, de forma ininterrupta, de outubro de 2007 a dezembro de 2010.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que houve "inovação recursal" por parte do trabalhador, uma vez que o reexame da questão atinente à unicidade contratual não teria sido abordada na petição inicial. A matéria também não havia sido tratada na sentença, sendo vedada a análise do tema pelo Regional, sob pena violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
O motorista novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma do Tribunal negou provimento ao agravo. A Turma levou em consideração a questão da inovação recursal e a informação do Regional, de que o motorista trabalhou como profissional autônomo (freelancer) no período não anotado na carteira de trabalho, não havendo que se falar em relação de emprego de forma ininterrupta.
A decisão se deu com base no voto do relator, ministro Aloysio Correia da Veiga. O processo já transitou em julgado.
(Fernanda Loureiro/TG)
Processo: AIRR-1807-97.2012.5.03.0140"
 
Fonte: TST

El compromiso de las marcas con el fondo de indemnización Rana Plaza lamentablemente inadecuado (Fonte: Industriall)

"Más de 1.100 personas murieron y otras 2.000 resultaron heridas al hundirse el 24 de abril de 2013 el edificio de ocho plantas de fábricas de ropa Rana Plaza, en la capital Dhaka.
Las contribuciones de las marcas al Fondo Fiduciario de Donantes Rana Plaza siguen siendo lamentablemente inadecuadas; hasta ahora sólo se han aportado unos 15 millones $ EE.UU. al fondo, establecido para proporcionar ayuda económica y médica a las víctimas y a sus familias, de conformidad con las directrices de la Organización Internacional del Trabajo (OIT).
El secretario general de la IndustriALL Global Union, Jyrki Raina, dijo:
"Instamos a todas las marcas que han trabajado en Bangladesh a que contribuyan al fondo con una cantidad considerable, pues comparten la responsabilidad colectiva de este modelo de producción profundamente insostenible y sus riesgos. Este modelo que ahora estamos a punto de cambiar."
El Fondo fiduciario de Donantes se estableció mediante el Acuerdo del Rana Plaza, por un órgano neutral e independientes de partes interesadas, presidido por la OIT, y del que es signataria la IndustriALL.
El Acuerdo ha iniciado ya el proceso de registro de demandantes El comisario ejecutivo del Comité de Coordinación del Acuerdo del Rana Plaza, Dr. Mojtaba Kazazi, dijo:
“Si se dispone de fondos, todo se hará en seis meses, y se cerrará el caso. De lo contrario, no habremos prestado el debido servicio a esas personas, porque eso significa que hemos suscitado excesivas expectativas, y si no podemos cumplirlas la situación no será buena.”
Ineke Zeldenrust, de la Campaña Ropa Limpia (CRL), dijo:
"La falta de acción es sorprendente; marcas como Benetton, Adler Modermarkte, Carrefour y Matalan no han hecho hasta el momento ninguna contribución al Fondo Fiduciario, y ahora tienen que pagar. Los actuales niveles de las contribuciones son claramente inadecuados: las marcas Mango, KIK, Inditex y C&A deben aumentar sus contribuciones. Hasta ahora, sólo Loblaw ha acordado pagar 1,54 millones $ EE.UU. más, con lo que su contribución total ascenderá a 3,63 millones $ EE.UU. Las víctimas han sufrido durante demasiado tiempo, y al acercarnos al primer aniversario no puede haber más excusas.”
“El desastre del Rana Plaza fue una señal de alarma devastadora para las marcas que se abastecían de las fábricas de ropa en Bangladesh. Desde hace un año, la IndustriALL, junto con la UNI Global Union y nuestras ONG asociadas, lucha más arduamente que nunca por mejorar la seguridad en la industria de la confección bangladeshí, que se ha cobrado la vida de más de 1.800 trabajadores en las últimos siete años”, agregó Raina.
Más de 160 marcas han firmado el Acuerdo sobre seguridad contra incendios y de los edificios en Bangladesh, acuerdo legalmente vinculante patrocinado por la IndustriALL y la UNI para mejorar las condiciones de seguridad en 1.600 fábricas, que abarca a unos 2 millones de trabajadores.
A finales de septiembre de 2014, todas las fábricas que producen prendas para las empresas firmantes del Acuerdo habrán sido inspeccionadas, y se habrán formulado recomendaciones para la reparación de las fábricas peligrosas.
El secretario general de la UNI Global Union, Philip Jennings, dijo: “El equipo del Acuerdo está tomando firmes decisiones sobre el terreno. Cuando se suspende el trabajo en una fábrica los trabajadores pueden tener dificultades, pero no hay opción cuando nos encontramos ante otro posible Rana Plaza.”
“Este proyecto no abarca sólo la seguridad; se trata también de acabar con los salarios de miseria en Bangladesh. El año pasado, tras una larga campaña y movilización, el Gobierno de Bangladesh acordó en noviembre elevar el salario mínimo de 38 a 67 dólares estadounidenses mensuales. Pero esto es sólo el primer paso hacia una salario digno a que tiene derecho todo trabajador, hombre o mujer. Tenemos que seguir realizando revisiones anuales, y las marcas y los minoristas han de pagar un precio justo a los propietarios de las fábricas para garantizar un salario digno.”"
 
Fonte: Industriall

Honda não pagará estabilidade a empregada que não comprovou gravidez (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-empregada da Moto Honda da Amazônia Ltda. demitida durante a gestação. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.
Para os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). A comprovação só ocorreu na fase recursal.
A trabalhadora foi admitida pela Honda em novembro de 2012, a título de experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do contrato de 60 dias.  Segundo seu relato, ela se submeteu a exames de saúde após sofrer um mal estar, quando foi constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua superiora e, após dois dias, ocorreu a dispensa.
Ao se defender, a Honda afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da empresa, a autora da ação não teria informado sobre a gravidez no momento da rescisão.
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de emprego em indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava que a dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da relação de emprego.
De acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu desligamento, a empresa tinha conhecimento do seu estado gravídico, e sua afirmação de que teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por testemunhas trazidas pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo por escrito, apesar de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior conhecimento sobre os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.
Ao confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST.  Todavia, quando houver controvérsia sobre o fato, é imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento da dispensa, o que não ocorreu. O Regional ressaltou que a apresentação de documentos comprobatórios somente na fase recursal é restrita aos casos em que for comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento próprio ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST).
No TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir Florindo. Ele explicou que o Regional afirmou categoricamente que a controvérsia estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da criança e à inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua dispensa, e que o único documento constante dos autos foi juntado na fase recursal. Assim, não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas pela recorrente.
O não conhecimento do recurso foi unânime. Logo após a decisão, a trabalhadora interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1214-42.2012.5.11.0012"
 
Fonte: TST

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho (Fonte: STF)

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Relator
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar."
 
Fonte: STF

McDonald’s amenaza a UGT por la creación de un comité de empresa (Fonte: Economia Digital)

"La relación entre UGT de Catalunya y McDonald’s no pasa por su mejor momento. La organización sindical ha presentado una demanda contra la multinacional ante inspección de trabajo de la Generalitat. Según fuentes de la federación de comercio, el responsable del local de Ronda Sant Pere, situado junto a plaza Catalunya, amenaza a los trabajadores para que no se presenten a las elecciones del próximo sábado 26 de abril, día en el se escogerá al primer comité de empresa del centro.
“La compañía quiere impedir con coacciones y presiones que el personal participe en la candidatura”, sostienen fuentes de la organización. El sindicato asevera que la actitud del responsable, y por consiguiente de la compañía, vulnera el derecho sindical en un local que desde hace nueve meses emplea a poco más de 50 trabajadores. McDonald’s no ha respondido a los requerimientos de información de este diario.
La demanda se ha presentado al mismo tiempo que la organización inscribía en la Oficina Pública de Registro de Actos (OPRA) del departamento de Empresa y Ocupación los candidatos que aspiran a representar a los trabajadores en el comité de empresa.
Más representación independiente
El caso puede parecer muy local, pero según fuentes de UGT, la representación sindical en la multinacional a nivel de Barcelona es, prácticamente, misión imposible. Del total de centros barceloneses, 62 miembros son independientes, siete de UGT y otros tres de CCOO.
“El único objetivo de McDonald’s es impedir que UGT de Catalunya obtenga representación y mantener sus candidaturas independientes, imposibilitando que nuestra organización pueda defender a los trabajadores actualmente sometidos a unas condiciones laborales totalmente precarias y abusivas”, sostienen. Los mismos interlocutores apuntan que la mayoría de la plantilla del centro barcelonés trabaja a tiempo parcial.
Nuevo convenio en Barcelona
El conflicto planeará sobre el nuevo convenio laboral que en estos momentos se negocia a nivel de Barcelona. El resultado de los encuentros entre dirección y sindicatos se podría conocer en los próximos días."
 

Claro é condenada por condições de trabalho inadequadas em quiosques (Fonte: TST)

"A Claro S.A. foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um atendente que adquiriu doença ocupacional. O uso de computador, de pé, durante dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que houve negligência da empresa por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.
Em sua defesa, a Claro afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a falta de relação entre a atividade e a doença (LER/DORT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa por entender que as lesões nos membros superiores do atendente foram ocasionadas pelas condições de trabalho e foram comprovadas por médico ortopedista.
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa de telefonia pediu a redução do valor de indenização, mas a quantia foi mantida pela Oitava Turma do TST, que não conheceu do recurso nesse ponto. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor fixado foi proporcional ao dano verificado.
"Inexiste na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral", esclareceu o relator. Assim, por ser o valor da indenização meramente estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se mostrar excessiva ou irrisória.
No caso dos autos, o ministro considerou que não caberia a discussão porque o Regional "se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado". Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e observou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa não serviam para esse fim, pois tratavam, genericamente, dos parâmetros a serem observados na fixação da indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Pouco depois da decisão, a Claro apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-123000-67.2007.5.04.0030"
 
Fonte: TST

TRT-RN condena Itaú Unibanco em R$ 5 milhões por dano moral coletivo (Fonte: TRT 21ª Região)

"O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo. O banco é acusado pelo Ministério Público do Trabalho de impor sobrecarga de trabalho aos seus empregados no Rio Grande do Norte.
O juiz Carlos Eduardo Marcon, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, reconheceu que a empresa, "de forma clara, consciente e deliberada, pratica condutas com nítido interesse de obter vantagem econômica, reduzindo o número de funcionários, aumentando as metas, exigindo forças superiores dos trabalhadores, com vistas a incrementar seu lucro desmedidamente".
A decisão foi tomada pelo juiz Marcon no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) contra a prática do banco.
Em decisão liminar anterior, o Itaú Unibanco já estava obrigado a cessar as irregularidades, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento, medida que foi mantida na condenação.
O juiz reconheceu, em sua sentença, as irregularidades trabalhistas comprovadas pelos depoimentos de empregados atuais e ex-funcionários, colhidos durante investigação do MPT/RN.
Segundo a ação, as metas aumentavam subitamente de um mês para outro, alcançando um incremento de 100%, sendo exigidas, ainda, metas coletivas, que dependiam de todos os empregados de uma agência.
O não atingimento das metas implicava na redução da remuneração e até na demissão do bancário.
A condenação do juiz do trabalho Carlos Eduardo Marcon manteve as determinações da decisão liminar e fixou, ainda, a indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5 milhões contra o banco, cujos representantes sequer compareceram ao julgamento, sendo a empresa, com isso, considerada revel e confessa.
Dentre as obrigações impostas, o Itaú Unibanco agora terá que contratar, no prazo de seis meses, bancários em quantidade suficiente para pôr fim ao ambiente hostil à saúde física e mental dos bancários, atualmente existente nas agências do Rio Grande do Norte."
 

Plenário aprova criação do prêmio Dignidade no Trabalho (Fonte: Agência Câmara)

"O Plenário aprovou o Projeto de Resolução 132/12, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que cria o prêmio Dignidade no Trabalho, a ser concedido pela Câmara dos Deputados a pessoas físicas e jurídicas que promovam ações em defesa do trabalho decente. A matéria já foi promulgada.
O trabalho decente é definido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como aquele "adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna". Também assinam a proposta os deputados Roberto Santiago (PSD-SP), Vicentinho (PT-SP) e Luciana Santos (PCdoB-RS).
Continue acompanhando a cobertura desta sessão."
 

Celesc e Fortlux são condenadas por acidente com eletricista que perdeu parte do músculo das costas e a força no braço (Fonte:TRT 12ª Região)

"A Celesc Distribuição S.A. e a Fortlux Montagens Elétricas Ltda. foram condenadas solidariamente a indenizar um eletricista que sofreu um acidente de trabalho enquanto instalava um transformador num poste. O trabalho deve ser feito com a rede desenergizada, cuja responsabilidade era da estatal. O empregado da Fortlux, que presta serviços para a Celesc, foi surpreendido porque havia um ramal subterrâneo energizado.
Estavam presentes na obra, além do autor da ação trabalhista, outros três funcionários, o fiscal da empresa e um engenheiro da Celesc, que argumenta que o departamento competente fez toda a fiscalização devida no serviço, o que excluiria sua culpa. Já a Fortlux, acusa a Celesc de ser a única responsável pelo acidente, juntando o contrato em que a estatal se responsabiliza pela entrega do local de execução dos trabalhos devidamente desenergizado.
O acidentado sofreu queimadura elétrica por choque de alta tensão, com queimaduras de 3º grau. A corrente entrou pelas costas e saiu pelo braço direito. Ele perdeu parte do músculo das costas, onde fez enxerto, e a força no braço esquerdo. Em laudo médico o perito atestou sua incapacidade permanente para fazer atividades habituais e outras que exijam força muscular do braço afetado. O acidente deixou cicatrizes na virilha, omoplata, braço e coxa.
A fundamentação
Na sentença, o juiz Paulo André Cardoso Botto Jacon, da 6ª VT de Florianópolis, destaca a responsabilidade objetiva das empresas, por culpa presumida, porque a atividade implica riscos por sua própria natureza. Neste caso, caberia a elas provar da culpa exclusiva do autor.
O magistrado também considerou grave o fato de o engenheiro da Celesc, que deveria acompanhar o trabalho, estar a cerca de 200 metros do local, e o descumprimento das normas da NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “Concluo, com base nos documentos e na prova oral, que o autor se acidentou por culpa exclusiva dos réus. O primeiro e o segundo não adotaram as providências necessárias para que o autor laborasse em ambiente desenergizado. Ambos tinham essa responsabilidade. O segundo por força de contrato de natureza civil; o primeiro por força da relação de emprego”, diz a decisão.
Preocupado com a gravidade do acidente e com a ausência de fiscalização por parte da Celesc, o magistrado determinou a expedição de ofícios com informações do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-SC) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para a adoção das medidas que os órgãos julgarem adequadas.
A condenação
O juiz Jacon condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à remuneração do autor, já que a incapacidade é permanente. Mas, os membros da 3ª Câmara do TRT-SC reduziram a condenação. Eles consideraram a informação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa do autor, de acordo com tabelas SUSP ou DPVAT, é estimada em 35%. Assim, determinaram que o valor da pensão mensal seja de 35% da remuneração do autor.
Além de outros aspectos, para fixar o valor da indenização por danos morais e estéticos, o juiz Jacon levou em consideração que a negligência e o descaso das empresas são inaceitáveis na atividade de elevado risco por elas desenvolvida. Ele condenou ambas, solidariamente, ao pagamento de R$ 365 mil. Recorrendo da decisão, as empresas conseguiram reduzir o valor no julgamento da 3ª Câmara. O desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, considerou a extensão do dano e que não houve a perda de membro ou da capacidade para os atos da vida. O valor da indenização foi reduzido para R$ 100 mil.
A Celesc recorreu da decisão ao TST."
 

JT reverte justa causa por ausência de ato desidioso na última penalidade aplicada (Fonte: TRT 3ª Região)

"No artigo 482 da CLT estão previstas as hipóteses que justificam a dissolução do contrato de trabalho por justa causa, em razão de falta grave praticada pelo empregado. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho recomenda que sejam adotadas outras medidas pedagógicas, antes de o empregador dispensar o empregado por justa causa. Foi com base nesse entendimento que o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Fernando Sollero Caiafa, reverteu a dispensa da reclamante por justa causa para dispensa sem justa causa. É que, embora ela tenha recebido várias advertências ao longo do contrato, na última delas, que ensejou a justa causa aplicada pela empresa, não houve prova de nenhum comportamento desidioso por parte da trabalhadora.
Ao entrar com a ação pedindo a reversão da justa causa, a ex-empregada informou que seu horário de trabalho era flexível e se chegasse atrasada poderia conversar com o supervisor que ele permitiria a reposição das horas de atraso. Alegou que faltou apenas uma vez sem apresentar atestado médico. Em sua defesa, a reclamada sustentou a legitimidade da dispensa por justa causa, já que a reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções, apresentando pouco comprometimento com o trabalho. Argumentou que foram aplicadas inúmeras penalidades à empregada com o intuito de adverti-la e educá-la, mas não houve melhora.
Rejeitando esse argumento, o juiz sentenciante explicou que "a justa causa é penalidade aplicável quando o empregado comete falta grave que justifique a dissolução contratual", conforme hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. A gradação pedagógica das penas, se cabíveis, deve ser aplicada para nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, não o impedindo, porém, de aplicar a justa causa se a falta praticada pelo empregado for suficientemente grave. Nesse caso, deve imperar aí o princípio da razoabilidade, sopesando a gravidade do ato e a severidade da pena.
Para o magistrado a documentação anexada ao processo comprova que a reclamada fez várias orientações e recomendações para que a reclamante observasse as normas da empresa. Foram duas advertências por atrasos e três suspensões disciplinares por faltas e atrasos injustificados. Ele ressaltou que as faltas e atrasos ao trabalho, sem autorização legal, justificam as punições feitas pela reclamada, as quais estão dentro dos limites da razoabilidade, sendo observada a gradação das penas. Todavia, o mesmo não se pode dizer da justa causa aplicada à reclamante em 04/08/2011, tendo em vista que não foi comprovada a prática de qualquer ato faltoso ou desidioso após a última penalidade aplicada cinco meses antes. Ele esclareceu que não se admite a dupla punição por uma mesma falta. E, no caso, as faltas anteriores já tinham sido punidas com penas mais brandas.
Diante dos fatos, o juiz acolheu o pedido da reclamante e reverteu a justa causa aplicada pela empresa para dispensa injusta, condenando a ré a pagar a ela aviso prévio indenizado e sua projeção no tempo de serviço, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001812-56.2011.5.03.0043 RO )"