quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

JUSTIÇA EXIGE QUE GOL READMITA FUNCIONÁRIOS DA WEBJET (Fonte: Época Negócios)


"A Justiça do Trabalho do Rio vai expedir um mandado exigindo o cumprimento da liminar que determina a reintegração dos funcionários da WebJet demitidos pela Gol. Durante audiência entre as partes ocorrida nesta terça-feira (18/12), foi estabelecida uma multa diária de R$ 1 mil por trabalhador em caso de descumprimento.
No dia 07 de dezembro, a Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro declarou a nulidade das 850 demissões de funcionários da WebJet anunciadas pela Gol em 23 de novembro e determinou a reintegração dos trabalhadores à empresa. A decisão foi dada em liminar pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ)..."

Íntegra disponível em http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2012/12/justica-exige-que-gol-readmita-funcionarios-da-webjet.html

Justiça dá oito dias para Gol readmitir 850 da Webjet (Fonte: O Globo)


"Juíza fixa multa diária de R$ 1 mil por funcionário, se prazo for descumprido
A Justiça do Trabalho do Rio deu prazo de oito dias para que a Gol cumpra a liminar que garantiu a reintegração de 850 funcionários da Webjet demitidos em novembro. A decisão é da juíza titular da 23ª Vara do Trabalho, Simone Poubel Lima, após presidir ontem audiência com representantes da aérea, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Sindicato Nacional dos Aeronautas.
Na audiência, a Gol tentou justificar as demissões, alegando problemas financeiros e inaptidão dos funcionários da Webjet em operar seus equipamentos. Além disso, argumentou ter tentado, sem êxito, conciliação com os trabalhadores. O procurador do Trabalho Carlos Augusto Sampaio Solar disse, no entanto, que a tentativa de negociação só ocorreu após o MPT ter entrado com ação na Justiça, exigindo a reintegração dos demitidos.
No último dia 6, o juiz substituto do Trabalho Bruno Manzini, da 23ª Vara, havia concedido liminar ao MPT, ordenando a reintegração dos funcionários. Na época, ele fixava a data de ontem para que a Gol apresentasse uma proposta de quitação das verbas trabalhistas e de realocação dos trabalhadores, o que não aconteceu. Semana passada, a Gol tentou cassar a liminar, mas a Justiça negou o pedido..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/justica-da-oito-dias-para-gol-readmitir-850-da-webjet

Governo cobra explicações sobre planos de fidelidade (Fonte: Isto É)


"O governo notificou as 29 maiores empresas de nove setores de atividade para mapear como são feitos os contratos de fidelidade com o consumidor. A medida, na realidade, serve como um alerta para as companhias, que vêm sendo denunciadas pelos seus clientes por descumprirem regras de contratos.
"Temos observado nos últimos meses, dois fenômenos: a proliferação de benefícios fidelidade ao mesmo tempo que vemos um aumento do número de reclamações", disse o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Amaury Oliva.
O DPDC faz parte da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que pertence ao Ministério da Justiça.
De acordo com o diretor, as empresas foram notificadas por fax e também receberão um documento pelos Correios. As companhias devem preencher um formulário e devolvê-lo ao governo em até dez dias. Se não responderem dentro do prazo, estão sujeitas a abertura de processo administrativo..."

Íntegra disponível em http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/107716_GOVERNO+COBRA+EXPLICACOES+SOBRE+PLANOS+DE+FIDELIDADE

Gol vai recorrer para manter 850 demissões (Fonte: Valor)


"A juíza titular da 23ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), Simone Poubel Lima, expediu ontem mandado para cumprimento da liminar que exige a reintegração por parte da VRG Linhas Aéreas (holding controladora de Gol e Varig) dos 850 funcionários demitidos da Webjet, adquirida em 2011.
A decisão deverá ser cumprida em até oito dias corridos depois de a empresa receber a notificação, o que deve ocorrer até o final desta semana. Caso a decisão não seja cumprida, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por empregado demitido. Advogados da Gol informaram que a empresa acatará a decisão, mas vai recorrer.
A VRG havia entrado com um mandado de segurança para reverter a liminar do juiz Bruno de Paula Vieira Manzini, concedida no dia 9 de dezembro, para garantir a reintegração dos funcionários. O pedido da Gol foi rejeitado pela desembargadora do TRT-RJ, Sayonara Grillo, no dia 14.
Com a decisão de ontem, fica anulada a multa de R$ 20 mil por funcionário determinada na liminar expedida por Manzini, que não havia determinado multa diária para a companhia em caso de não cumprimento..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/gol-vai-recorrer-para-manter-850-demissoes

Corte da conta de luz vai custar R$ 7 bi ao Tesouro (Fonte: O Estado de S.Paulo)


"Brasília - A redução da conta de luz no ano que vem deve custar quase R$ 7 bilhões aos cofres públicos. Quando anunciou a intenção de diminuir o preço de energia elétrica, a presidente Dilma Rousseff transferiu do consumidor para o Tesouro Nacional a responsabilidade de alguns encargos que incidem sobre a tarifa. Mas, além desta parcela, de R$ 3,3 bilhões, serão necessários mais R$ 3,5 bilhões para atingir o prometido corte de 20,2% nas contas de 2013.
Um dos principais formuladores das mudanças no setor elétrico, o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, afirmou ao jornal O Estado de S. Paulo que o governo ainda não definiu se essa conta de R$ 3,5 bilhões recairá integralmente sobre o Tesouro. A definição só deve sair em janeiro.
Esses recursos adicionais serão necessários para "cobrir" a diferença entre o corte obtido com a renovação dos contratos com empresas de geração e transmissão de energia, de 16,7% em média, e o anunciado por Dilma, de 20,2% em média..."

Íntegra disponível em http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/corte-da-conta-de-luz-vai-custar-r-7-bi-ao-tesouro

Congresso aprova pacote para baratear energia (Fonte: O Globo|)


"BRASÍLIA O Congresso Nacional aprovou ontem a medida provisória (MP) 579, que proporcionará redução média de 20,2% das tarifas de energia elétrica, a partir de fevereiro, com a renovação antecipada das concessões que venceriam até 2017. Depois de rejeitar dois vetos que ainda dependiam de avaliação pelo plenário, a Câmara dos Deputados aprovou a MP e logo depois o Senado, atendendo apelo do Palácio do Planalto que temia o adiamento da tramitação para 2013.
Na Câmara, o governo conseguiu derrubar emenda da oposição propondo a redução dos tributos PIS-Confins das tarifas elétricas, o que poderia reduzir em mais cinco pontos percentuais a conta de luz. No Senado, onde a MP foi aprovada por unanimidade, a emenda foi reapresentada pelos senadores Álvaro Dias (PSDB-PR), José Agripino (DEM-RN) e Aécio Neves (PSDB-MG), e novamente derrubada.
Governo terá que arcar com R$ 3 bi
Pelo texto que vai a sanção da presidente Dilma Rousseff, as concessionárias de energia elétrica com concessões a vencer até 2017 podem antecipar a renovação e ter um novo contrato por mais 30 anos, mediante a redução de receitas. Os segmentos de geração de Cemig, Copel, Cesp e Celesc, que respondem por mais de um terço da potência de geração com contratos a vencer, não aderiram às regras da MP 579.
O relator do texto, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), chegou a considerar a possibilidade de reabertura do prazo de adesão pelas concessionárias, encerrado dia 4, para que essas quatro companhias revissem sua decisão. Essa possibilidade, porém, também foi rejeitada pelo plenário da Câmara e nem chegou a ser apreciada pelo Senado.
Sem a adesão das quatro companhias, o governo federal terá de arcar com cerca de R$ 3 bilhões para cumprir a promessa da presidente Dilma de reduzir as tarifas em 20,2%. Caso contrário, a redução média nas tarifas de energia seria de apenas 16,7%.
Com a redução integral das tarifas, o governo deve assegurar uma queda de 1,5 ponto na inflação medida pelo IPCA em 2013, cuja meta é de 4,5%."

Extraído de http://www.senado.gov.br/noticias/opiniaopublica/inc/senamidia/notSenamidia.asp?ud=20121219&datNoticia=20121219&codNoticia=787823&nomeOrgao=&nomeJornal=O+Globo&codOrgao=47&tipPagina=1

CEB sob pressão (Fonte: Correio Braziliense)


"Alvo de reclamações de clientes e de acionistas minoritários em razão dos constantes apagões, a Companhia Energética de Brasília (CEB) está próxima de completar o segundo ano seguido sem que os investimentos atinjam metade do previsto. Apesar da perspectiva de um montante recorde anual de R$ 155 milhões a ser investido até dezembro, a diretoria da estatal lamenta não ter obtido nos dois últimos exercícios, com venda de imóveis, empréstimos e aportes societários, a receita esperada para fazer frente às necessidades.
A previsão inicial era investir R$ 479 milhões em 2012, mas o orçamento precisou ser revisto para R$ 168,8 milhões em outubro, número que também não será alcançado. Até aquele mês, as aplicações acumuladas no ano somavam R$ 125,2 milhões. Em 2011, dos R$ 331 milhões de projetados, só R$ 114 milhões foram investidos. "O atual governo tomou a decisão corajosa de enfrentar as deficiências do setor elétrico local, sucateado após uma década de abandono, e foi buscar recursos para tocar os investimentos necessários", disse ao Correio o diretor de Engenharia da distribuidora, Mauro Martinelli.
Segundo ele, mesmo com sérias limitações de caixa, agravadas por multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), dívidas com fornecedores e limitações de crédito bancário, a CEB conseguiu superar a própria média histórica anual de investimento (R$ 100 milhões) e realizar percentual (84%) de projetos acima da média nacional (70%). "Reconhecemos que o cidadão do Distrito Federal não está recebendo o serviço com a qualidade que merece. Mas acreditamos que melhoras começarão a ser percebidas a partir de maio", acrescenta..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/ceb-sob-pressao

Banco Santos faz nova rodada de pagamento (Fonte: Valor Econômico)


Sete anos depois de ter sua liquidação anunciada, o Banco Santos começa uma nova rodada de pagamento a credores a partir de 14 de janeiro. Desta vez, a massa falida da instituição distribuirá R$ 161,7 milhões.
Anteriormente, o Banco Santos já tinha feito outros dois pagamentos a credores quirografários (sem garantia real), que somaram R$ 887,7 milhões. Um deles foi feito em 2009, e outro, em 2010. Com essa terceira parcela que será paga a partir de janeiro, a instituição terá pago 35,2% do valor que deve principalmente a fundos de pensão e outros bancos.
Para que o valor seja depositado, o credor deve fazer um cadastro prévio no site do Banco Santos: www.bancosantos.com.br.
Segundo Vânio Cesar Pickler Aguiar, administrador judicial da massa falida do banco, os credores ainda podem receber novos pagamentos do Santos..."

Íntegra disponível em http://marcosassi.com.br/banco-santos-faz-nova-rodada-de-pagamento

Anatel vai retomar licenças da Unicel (Fonte: Valor)


"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vai exigir que a Unicel, operadora de celular que possui autorização para atuar em São Paulo, devolva as licenças que obteve para operar na região, sob alegação de caducidade dessas licenças. A agência reguladora, conforme apurou o Valor, também vai negar o pedido de anuência feito pela empresa para que pudesse ter suas operações vendidas para a operadora Nextel. Uma terceira decisão ainda será tomada para selar de vez o destino da Unicel: a agência não vai dar a outorga dos serviços de comunicação via rádio (SME, ou Serviço Móvel Especializado) que a companhia havia requerido para atuar em todo o país. Todas as decisões serão anunciadas amanhã, após reunião de diretoria da Anatel.
Com a retomada das licenças, a agência planeja licitar, em 2013, as frequências de telefonia que a empresa detinha em municípios de São Paulo que, além da capital, são atendidos pelo DDD 11. Trata-se do mercado mais nobre da telefonia celular nacional e que é alvo da Nextel para ampliar a sua fatia de mercado frente às quatro grandes operadoras que atuam na região: Claro, Oi, TIM e Vivo.
A decisão da Anatel sela um relacionamento conturbado vivido há anos entre a empresa e a agência, uma situação que deteriorou de vez quando a Unicel teve a sua imagem destroçada pelas denúncias de que teria buscado favorecimento em decisões da agência, através da ex-chefe da Casa Civil, Erenice Guerra. A prestadora ainda acumula um endividamento pelo não pagamento das licenças que adquiriu, uma fatura que supera R$ 600 milhões. Dessa cifra, cerca de R$ 270 milhões deveriam ser pagos à Anatel.
Para a agência, a eventual transação da empresa com a Nextel seria ainda tecnicamente indefensável, por conta de sobreposição de licenças das duas operadoras em São Paulo..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/anatel-vai-retomar-licencas-da-unicel

Aeronautas aceitam 6% (Fonte: Valor)


"Os pilotos e comissários de aviões representados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) aceitaram em assembleias realizadas ontem a nova proposta de reajuste das companhias aéreas, de 6%, sem diferenciação por faixa salarial. Com isso, a hipótese de greve neste fim de ano foi descartada. As companhias aéreas também estenderam o percentual de 6% para os aeroviários - pessoal que trabalha em terra (para os que recebem o piso, o reajuste oferecido é de 8%). Aeroviários de Porto Alegre e Guarulhos aprovaram a proposta. No restante do país, serão feitas assembleias hoje.
Ratings da Eletropaulo
A agência de classificação de risco Standard & Poor"s colocou ontem os ratings da Eletropaulo em observação negativa, após a Justiça ordenar que a empresa pague uma dívida estimada em R$ 1,3 bilhão à estatal Eletrobras."

Extraído de https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/aeronautas-aceitam-6

'A Eletrobrás terá de se adequar à sua nova receita' (Fonte: O Estado de S.Paulo)



"Pacote de energia pode provocar mais instabilidade no sistema, o que amplia possibilidade de apagões, diz Gasparino

Marcelo Gasparino toma posse hoje como representante dos acionistas minoritários no Conselho de Administração da Eletrobrás. Ele foi aprovado para o cargo na polêmica assembleia geral do dia 3, a mesma na qual foi decidida a adesão da estatal ao pacote de redução da tarifa de energia, seguindo as condições previstas na Medida Provisória 579. O advogado substituirá José Luís Alquéres, que entregou o cargo para não acompanhar a posição da estatal na adesão ao pacote.
Sem poupar críticas às recentes medidas da presidente Dilma Rousseff para o setor, ele acredita que o pacote poderá gerar ainda mais instabilidade ao sistema interligado, o que, consequentemente, aumenta a possibilidade de novos apagões.
Embora o pacote do governo de redução da tarifa de energia não possa ser responsabilizado pela situação atual do sistema, ele ressalta que ocorrências como a de sábado chamam a atenção para a necessidade de investimentos. O capital intensivo é uma marca do setor, que passará a ter a geração de caixa como um desafio ainda maior a partir de 2013, quando passam a valer as novas condições dos contratos de concessão.
A seguir, os principais trechos da entrevista..."


Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/a-eletrobras-tera-de-se-adequar-a-sua-nova-receita

Cemig para a reforma de usinas (Fonte: Grandes Construções)


"Fabricantes de equipamentos para hidrelétricas estão receosos com o futuro dos investimentos nas usinas, após toda a polêmica da Medida Provisória 579 e o embate entre governo e elétricas em torno das renovações de concessões. O setor, que vinha com demanda forte, desde 2010, agora sofre com incertezas e grandes fornecedores já começam a registrar suspensão de contratos.
A Alstom, como adiantado pelo serviço de tempo real do Valor, o Valor PRO, informou ter R$ 160 milhões congelados só de sua parte em um contrato referente à usina São Simão, da Cemig, que fica próxima à divisa de Minas Gerais e Goiás. O consórcio, com participação também da Orteng, de máquinas e equipamentos, e da Camargo Corrêa, estava responsável por reformar os equipamentos de geração e transmissão dessa usina.
As obras de modernização começaram em dezembro de 2011 e foram paralisadas em outubro, quando a primeira unidade geradora da usina (ao todo, ela tem seis) estava prestes a parar de operar para ser reformada. O investimento previsto pela Cemig, em São Simão, era de R$ 370,9 milhões, em um trabalho que levaria, em média, um ano para cada unidade geradora reformada..."

Íntegra disponível em http://www.grandesconstrucoes.com.br/br/index.php?option=com_conteudo&task=viewNoticia&id=15283

A GUERRA DOS ROYALTIES - CONGRESSO SE REBELA E MANOBRA CONTRA STF (Fonte: O Globo)

"Sarney convoca sessão para analisar, de uma só vez, 3 mil vetos de 12 anos
Bancada do Rio promete recorrer novamente ao Supremo se veto de Dilma for derrubado
Numa reação sem precedentes, o Congresso manobrou e aprovou requerimento convocando para hoje sessão que analisará 3.060 vetos presidenciais que tramitavam há 12 anos. O objetivo é derrubar o veto de Dilma à nova distribuição dos royalties. Parlamentares começaram a receber a "cédula" de 463 páginas. O presidente do Senado, José Sarney, em recurso ao STF, disse que a decisão do ministro Luiz Fux, que anulou sessão anterior do Congresso, "deixa o Legislativo de joelhos" Se o veto for derrubado, a bancada do Rio vai recorrer ao STF.
Congresso manobra para derrubar veto de Dilma a royalties, sem descumprir liminar do STF
Em articulação feita por deputados e senadores de estados não produtores de petróleo, amparados pelos líderes partidários da Câmara e do Senado, o Congresso realizará hoje, ao meio-dia, sessão para analisar 3.060 vetos presidenciais. Esta é mais uma ofensiva para derrubar os vetos da presidente Dilma Rousseff a artigos da lei que redistribui royalties do petróleo. O alvo é o artigo terceiro da lei, que trata das áreas já licitadas. Com o veto, foram preservados contratos e a distribuição atual para estados produtores..."

Íntegra disponível em https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/19/a-guerra-dos-royalties-congresso-se-rebela-e-manobra-contra-stf

TST garante estabilidade a doméstica gestante demitida antes de 2006 (Fonte: TST)

"A empregada doméstica faz jus à estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo sido demitida antes da Lei 11.324/2006, que assegurou o benefício à categoria. Foi esse o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de embargos da dona de casa contratante e reconheceu o direito da doméstica, que será indenizada.
Após empate na votação do caso na SDI-1, coube ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen (foto), proclamar o voto de desempate, sendo ele favorável ao deferimento da estabilidade à autora. Por ser um tema tão controvertido, o julgamento, que teve início em fevereiro de 2011, só finalizou agora, em dezembro de 2012. Durante esse período, três ministros solicitaram vistas para melhor exame do recurso, dentre eles o próprio ministro Dalazen.
Antes de chegar à SDI-1, o processo passou pela Quinta Turma do TST, que deu provimento ao recurso da empregada doméstica para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido. Dessa forma, deferiu-lhe a estabilidade da gestante, condenando a dona de casa, sua empregadora, ao pagamento da indenização respectiva.
Legislação
O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 - a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
Antes disso, havia jurisprudência nos dois sentidos no TST. Alguns ministros defendiam a concessão enquanto outros negavam, porque o artigo 7º da Constituição da República não estendia aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas nele listados. No entanto, o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição, em seu inciso XVIII, concedeu ao trabalhador doméstico o direito à licença de 120 dias da gestante.
Antes do advento da Lei 11.324/06, havia a regra geral do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, protegendo o emprego da gestante, com uma estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra dispensa sem justa causa ou arbitrária.
SDI-1
A empregadora recorreu à SDI-1 contra a decisão da Quinta Turma do TST. Ao pronunciar seu voto em sessão anterior, o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, já aposentado, defendeu que deveria ser mantida a decisão da Quinta Turma, que reconheceu a estabilidade gestante à empregada doméstica, "com base na Constituição e na jurisprudência esboçada por inúmeros julgados", frisou o ministro.
Na sua avaliação, não parecia razoável que a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção dessa proteção à mãe e ao nascituro, conferida pela Constituição para a empregada gestante em geral. Porque, segundo o ministro, o objetivo da norma era lhes dar "segurança material, durante algum tempo, amparando-os financeiramente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Em sua fundamentação, o relator esclareceu que, não tendo a empregada doméstica direito à estabilidade genérica do artigo 7º, inciso I, da Constituição, isso não poderia afastar a sua pretensão de obter a garantia provisória concedida às demais empregadas gestantes.
Nesse sentido, ele ressaltou que a empregada doméstica "se encontra na mesma situação que qualquer outra trabalhadora quando grávida, não havendo motivo juridicamente aceitável para que se compreenda que não deva gozar das mesmas garantias concedidas pela Constituição Federal às demais empregadas gestantes".
A divergência teve início com o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Primeiro a pedir vista para analisar o processo, em fevereiro de 2011, ele considerou o caso uma "questão delicada", por entender que deferir a estabilidade à doméstica gestante demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, seria fazer uma aplicação retroativa da lei.
Em seu pronunciamento, Renato Paiva dava provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluíra da condenação a indenização decorrente da estabilidade da gestante, por entender que a empregada doméstica não fazia jus ao benefício.
O ministro Augusto César de Carvalho, que levou o processo para julgamento na última sessão de 2012 da SDI-1, manifestou seu voto pela concessão da estabilidade à autora, diante do argumento levantado anteriormente pelo ministro Dalazen de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
Por maioria de votos, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos. O ministro Horácio Senna Pires, relator, participou da sessão realizada em 24 de maio de 2012 e deixou registrado seu voto."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-garante-estabilidade-a-domestica-gestante-demitida-antes-de-2006?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Advogada que trabalha em penitenciária paulista recebe adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap, uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.
Em março de 2006, a autora, empregada da Funap desde 4/1/1988, ajuizou a ação com a pretensão de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do Estado de São Paulo 315/83. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, conforme dispõe o artigo 1º da LC 315/83, prevendo a sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.
Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a realização de perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da Sexta Turma do TST negaram provimento ao recurso.
De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/83 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".
O fundamento, para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional. Por outro lado, quanto à questão da falta de perícia, ponto que nem sequer mereceu conhecimento do recurso, o relator explicou que o único requisito, previsto em legislação estadual, para o pagamento do adicional de periculosidade, é a prestação de serviços em estabelecimentos penitenciários do Estado. Assim, como a lei estadual é mais benéfica que a norma celetista, é ela que rege a matéria, "pelo princípio trabalhista de aplicação da norma mais favorável", concluiu o ministro."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/advogada-que-trabalha-em-penitenciaria-paulista-recebe-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Vendedora que transportava valores ganha indenização por danos morais (Fonte: TST)

"O empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal, fazendo jus ao recebimento de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma vendedora da empresa Lojas Colombo SA Comércio de Utilidades Domésticas que pleiteou a indenização por danos morais entendendo estar submetida a risco ao realizar o transporte de dinheiro.
"No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à empregada vendedora o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização", consignou o acórdão.
Conforme relatado em reclamação trabalhista, a vendedora fazia o transporte de valores entre R$30 mil e R$40 mil duas vezes por semana, a pedido do empregador. O trajeto entre a loja e a agência bancária era feito em veículo particular de algum funcionário e somente na companhia dele, sem qualquer aparato de segurança.
A trabalhadora pleiteou a condenação da empresa a pagar-lhe o piso salarial fixado por convenções coletivas aos funcionários de segurança em todos os meses do período em que laborou sob tal condição, com a integração do valor ao salário e ao contrato de trabalho, com devidos reflexos em verbas rescisórias.
Sucessivamente, requereu indenização por danos morais, em caso de indeferimento do pedido anterior, sem estipular valor, solicitando apenas a observância do grau do prejuízo havido e o binômio ofendido/ofensor –no que diz respeito às características econômico-sociais de cada um –, de modo que a condenação aferisse a devida compensação e cumprisse seu caráter punitivo.
Em sua defesa, a empresa alegou que possui contrato com firma de segurança e transporte de valores que atende a região, "não havendo que se falar em transporte de valores por empregados, visto que havia pessoal especializado para tais atividades". Também afirmou que, se em algum momento a trabalhadora transportou valores, teria sido de forma eventual e com valores abaixo dos relatados.
Segundo o advogado da empresa, se inexiste comprovação de que a empresa tenha contribuído para quaisquer desgastes emocional ou psicológico à empregada, não se verifica no caso um ato ilícito do empregador, condição imprescindível para a configuração do dano moral, completou.
A sentença de primeiro grau considerou que a prova testemunhal foi robusta no sentido de comprovar que a empregada fazia o transporte de valores. Desta forma, deferiu o pleito por danos morais e estipulou indenização no valor de R$10 mil.
"Deferir o pagamento de plus salarial equivalente ao piso dos empregados que exercem atividades de segurança fugiria à razoabilidade, porquanto não pairam dúvidas que a atividade precípua desempenhada pela autora era de vendedora. Acolho, contudo, o pedido sucessivo, pois entendo que o fato de o empregador exigir tal atividade do empregado submete-o a risco não previsto no contrato de trabalho e para o qual não foi preparado", consignou o juiz.
Recursos
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as Lojas Colombo obtiveram sucesso em reverter a decisão de primeira instância.  No recurso, a empresa ressaltou que não teve a intenção de colocar seus empregados em perigo, "tanto é assim que, eventualmente, quando os mesmos faziam algum transporte de valores, havia uma limitação do numerário para tanto, a fim de evitar qualquer problema", sustentou, frisando que o deslocamento feito pelos empregados se dava por não mais de cinco minutos, até a agência bancária que era próxima da loja.
Acrescentou ainda que não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, que o caracterizam, ainda que existente o ato ilícito cometido pelo empregador.
O TRT manifestou o entendimento de que o fato do empregado realizar o transporte de valores, por si só, não configura dano à sua intimidade e à sua dignidade, de forma a caracterizar dano moral.
"Mesmo que o transporte de valores não se tratasse de tarefa afeta às funções para as quais foi contratado, não houve demonstração de nenhum dano extrapatrimonial como assaltos, violência física ou constrangimento de qualquer natureza, inexistindo, pois, dano efetivo a ser ressarcido", registrou o acórdão para excluir a condenação importa pela instância inferior.
Treinamento
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. Sustentou ser devida a indenização por danos morais, ao argumento de que era vendedora de eletrodomésticos e jamais recebeu qualquer treinamento par a atividade de transporte de valores. Nesse contexto, afirmou que, quando realizava esta atividade, "tinha que ir a pé e desarmada para o banco", já que a empresa não adotava as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83.
O julgamento da matéria foi feito pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado (foto). Conforme seu voto, a jurisprudência do TST considera que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco e tem de ser indenizado.
"Na hipótese dos autos, estão configurados o dano - pelo sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetida a trabalhadora ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal - ordens do empregador para que realizasse o transporte de valores; e a culpa - negligência da Reclamada em adotar as medidas de segurança exigidas por lei".
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do relator, para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais."

Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vendedora-que-transportava-valores-ganha-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa (Fonte: TST)

"Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia.
A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.
Justa Causa
Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude.
Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas.
Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas".
Dano Moral
O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral.
O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro.
Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/principio-da-nao-discriminacao-justifica-reversao-de-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Terceirizada de call center consegue vínculo com a Brasil Telecom (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à Brasil Telecom S. A. que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center Ltda. Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator do recurso, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma "verdadeira terceirização de mão de obra", que nos termos da Súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vinculo diretamente com o tomador do serviço.
A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) indeferiram o  pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.
No exame do recurso na Primeira Turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). "Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é ‘com terceiros' e não ‘de terceiros'", afirmou.
Segundo o relator, a terceirização trabalhista é "hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o direito do trabalho". Avaliando que o tema "merece uma análise delicada, interdisciplinar e, sobretudo, consentânea com os princípios internacionais e constitucionais de proteção ao trabalho humano", o relator fundamentou sua afirmação no acórdão que está publicado no site do TST (link no fim da matéria), no tema "Lei geral de telecomunicações – serviços de call center –  terceirização em atividade fim – empresa do ramo de telecomunicações – vínculo empregatício".
Nesse trabalho, o relator faz a diferenciação da moderna técnica administrativa da terceirização da pura e simples intermediação de mão de obra, quando ressalta que "ao autorizar que alguém tenha por atividade direcionar a prestação de serviços de outrem em favor de um terceiro, nada mais se está a fazer do que permitir ao intermediador que desempenhe a peculiar atividade de comercializar a ‘mercadoria' trabalho humano".
Para o relator, "qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho".
Com relação à precarização do trabalho decorrente da terceirização, o relator citou dados de um estudo do professor Sadi Dal Rosso, realizado em vinte setores econômicos do Distrito Federal, que "demonstram que o setor de telecomunicações se destaca dos demais setores produtivos no que se refere aos quesitos doenças ocupacionais (14,9% de média para os demais setores e 42,9% para o setor de telefonia), absenteísmo por razões médicas (18,9% dos empregados dos demais setores declararam fazer uso de atestado médico contra 73,5% dos empregados do setor de telefonia) e percepção dos trabalhadores acerca do aumento do ritmo e intensidade do trabalho (57,5% para a média dos outros setores e 93% para a telefonia)".
Ao final, considerando que, no caso, a terceirização da empregada foi ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST, o relator deu provimento ao seu recurso para reformar a decisão regional que lhe havia sido desfavorável e deferir-lhe o vínculo de emprego com a Brasil Telecom.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a Quarta Turma."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terceirizada-de-call-center-consegue-vinculo-com-a-brasil-telecom?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Trabalhadora acusada de furtar guarda-chuva será indenizada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Quem tem um direito pode exercê-lo livremente, desde que o faça dentro de certos limites que não excedam o conteúdo do próprio direito, ou que não revele intenções prejudiciais a outrem". A lição é do jurista João Franzen de Lima e foi lembrada pelo juiz Fernando Sollero Caiaffa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, na sentença em que condenou a Sadia S.A. e uma prestadora de serviços de segurança ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo porque uma empregada da Sadia foi acusada, sem qualquer cuidado e na frente de outras pessoas, do furto de um guarda-chuva por um vigilante que prestava serviços na empresa. No entender do julgador, um abuso capaz de gerar o direito à reparação.
A trabalhadora contou que foi abordada pelo vigilante na saída da empresa e que ele a acusou, na frente de terceiros, de ter furtado um guarda-chuva pertencente à empresa. Uma situação que ela descreveu como sendo constrangedora, vexatória e que gerou muito sofrimento. A empregadora, por sua vez, negou o fato, defendendo o direito de preservar o seu patrimônio. Já a empresa de segurança reconheceu o ocorrido, mas deu outra versão à história. De acordo com esta, a abordagem do vigilante foi respeitosa e em local adequado. Cenário bem diferente do que apurou o julgador, ao analisar as provas. É que a reclamante apresentou uma testemunha que afirmou ter presenciado a seguinte cena: o guarda acusando a empregada de "ladrona" e ela chorando e dizendo que a haviam acusado de roubar um guarda-chuva. Diante desse contexto e considerando que as reclamadas não apresentaram provas em audiência, o juiz sentenciante concluiu que a razão estava com a reclamante. Afinal, ela conseguiu comprovar sua versão dos fatos, como determina a lei. Para o julgador, houve clara violação à dignidade da pessoa e, especificamente, da trabalhadora.
No boletim de ocorrência a reclamante relatou que comprou um guarda-chuva na rua e o deixou no vestiário feminino. Após o término do serviço, pegou o objeto e saiu. Foi então que foi abordada pelo segurança e tudo aconteceu. E realmente o guarda-chuva não era o dela. Segundo a trabalhadora, ela só percebeu isso quando o vigilante o abriu. Mas o juiz sentenciante não deu muita importância para esses fatos. Se a empregada se equivocou ou se realmente foi um furto, para ele isso não tem relevância. Isto porque, de qualquer modo, houve abuso na forma de agir das reclamadas. Conforme explicou o julgador, a empresa tem o direito de abordar uma pessoa suspeita, como forma de zelar pelo seu patrimônio e tomar as providências cabíveis. O que não pode é ultrapassar certos limites. "O abuso no exercício de um direito a garantir" é o que se repudia, esclareceu na sentença. E foi nesse contexto que chamou a atenção para a lição do mestre mineiro João Franzen de Lima.
"O rigor do ato, publicamente praticado, ou seja, sem as cautelas necessárias, ao lado de uma imputação, mesmo que procedente e independente do motivo legal, traz consigo frustração, desorganização mental e até mesmo familiar, insegurança, medo e vergonha, todos passíveis de reparação", reconheceu o magistrado na sentença. Para ele, a grave acusação certamente deixou a trabalhadora com vergonha e constrangida, causando dor moral. Diante disso, entendeu que a conduta antijurídica das empresas gerou um dano moral à reclamante, decidindo condenar tanto a Sadia como a empresa prestadora de serviços de vigilância ao pagamento de indenização, arbitrada em R$5 mil reais. Houve recurso, ainda sem julgamento pelo Tribunal de Minas."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8106&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Orientadora de aprendizagem é enquadrada como professora (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 8ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que enquadrou uma orientadora de aprendizagem como professora e condenou o empregador ao pagamento das parcelas e benefícios previstos nas normas coletivas firmadas com o SINPRO ¿ Sindicato dos Professores. É que ficou claro que a empregada desempenhava funções típicas de docência, embora tenha sido contratada com outra denominação, tudo para fraudar direitos trabalhistas.
O reclamado não se conformou, insistindo na tese de que as funções de orientador de aprendizagem e as de professora não se confundem. Segundo ressaltou, no primeiro caso, a função básica é o monitoramento da classe, já que as aulas são oferecidas por meio de telecurso. Já o professor é o responsável por preparar e ministrar aulas teóricas e práticas, assim como elaborar avaliações. No entanto, após analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta concluiu que a reclamante atuava mesmo como professora.
O próprio preposto reconheceu que o réu ministra telecursos e a empregada, como orientadora, permanecia na sala, ficando responsável por fazer chamadas, corrigir provas, dar notas e esclarecer dúvidas. As testemunhas declararam que o vídeo do telecurso não era apresentado em todas as aulas, então o orientador é quem transmitia os conhecimentos referentes àquele conteúdo. Disseram, também, que esse profissional era quem controlava a frequência dos alunos, complementava as explicações das apostilas e, ainda, realizava as reuniões pedagógicas. Para a relatora, não há dúvida, todas essas atividades são típicas de professor.
Além disso, complementou a relatora, há documentos comprovando que a empregada é licenciada no curso de História. O fato de ela lecionar outras matérias não descaracteriza a sua condição de professora. "Não resta dúvida, assim, de que a reclamante desempenhava funções típicas de uma professora, restando evidenciada a fraude trabalhista engendrada pelo reclamado, deixando de à laborista aplicar as normas estabelecidas nos acordos coletivos firmados com o SINPRO, o que deve ser coibido, a teor do disposto no art. 9º da CLT", finalizou a desembargadora."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8105&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Substituição eventual de trabalhador por colega não impede caracterização de vínculo empregatício (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O reclamante trabalhava como encartador de jornal para uma grande editora da cidade de Contagem-MG e procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da relação de emprego. Já a empresa alegou que ele prestava serviços como autônomo. Neste sentido, sustentou que ele não se submetia a controle de horário e que a relação não se revestia dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o representante da ré ouvido em audiência, se o trabalhador faltasse poderia ser substituído por alguém do setor. Mas os argumentos da ré não convenceram o juiz de 1º Grau. E nem a 7ª Turma do TRT-MG. Ao julgar o recurso apresentado pela editora, os julgadores tiveram a certeza, pelas provas anexadas ao processo, de que a relação era de emprego.
No caso, a relatora convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon não teve dúvidas da presença dos fatores característicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, subordinação jurídica e de forma não eventual, mediante recebimento de salário. Isto porque foram anexados aos autos recibos de pagamentos. Subordinação jurídica também havia, já que o representante da ré reconheceu que o encartador recebia ordens do coordenador da editora. A magistrada também concluiu que a atividade exercida pelo encartador era essencial para a editora, pois ela edita e comercializa jornais. Desse modo, a chamada não eventualidade também estava presente.
A relatora não considerou relevante a alegação da ré de que o trabalhador não se submetia a controle de jornada. Isto por considerar que o empregador pode ser flexível em relação à jornada. "É perfeitamente viável empregado prestar serviços subordinados sem ter controlada a jornada, consoante se infere do artigo 62, I, da CLT", registrou no voto. Mas e o fato de o reclamante poder ser substituído por alguém do setor em caso de falta? Não afastaria o requisito da pessoalidade? A informação foi prestada pelo representante da editora na audiência, mas em nada alterou o entendimento da relatora. É que, conforme ponderou, em certas situações específicas o empregado pode, sim, ser substituído. Como exemplo, apontou casos de afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc.
"Ora, o caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica, mas não traduz infungibilidade da prestação de serviços. Deve-se ter em vista que dentro da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, sendo normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato" , explicou a relatora no voto. Portanto, o simples fato de um empregado substituir o outro em situações de faltas não evidencia a ausência de pessoalidade.
A relatora considerou até mesmo "curiosa" a alegação da editora de que o encartador poderia deixar de comparecer ao trabalho, sem apresentar justificativa. Afinal, a atividade feita por ele é essencial para a venda dos jornais. De modo que se ele deixasse de cumprir a obrigação, tumultuaria o andamento dos serviços dentro da empresa. De qualquer modo, para a magistrada isso sequer ficou provado no processo. Diante desse contexto, a Turma decidiu confirmar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a editora a pagar os direitos devidos ao encartador de jornais."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8104&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos ao submeter seus empregados a jornadas extenuantes (Fonte: TRT 4ª Reg.)

"A Stihl Ferramentas Motorizadas deve pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação foi imposta pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque a empresa exigia de seus empregados o cumprimento de jornadas extenuantes, com duração superior a dez horas diárias, previstas pela legislação apenas em casos de necessidade imperiosa de serviço. A decisão, que reforma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre, também determina que a empresa se abstenha da cobrança de horas extras habituais sem qualquer previsão em norma coletiva. A ação civil pública foi ajuizada em 2011 pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).
De acordo com informações do processo, o MPT moveu a ação a partir de inspeções realizadas por auditores-fiscais do trabalho, durante as quais foram verificadas irregularidades quanto à exigência de jornadas excessivas e prestação de horas extras habituais, entre outras. Segundo as alegações do MPT, após ser autuada, a empresa negou-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta para corrigir as irregularidades. Ao ingressar com a ação, o MPT solicitou que a reclamada deixe de exigir horas extras habituais, a não ser com fundado e excepcional motivo, e em nenhuma hipótese permita jornadas superiores a dez horas diárias. O Ministério Público também exigiu que a ré obedeça o limite de 11 horas para os intervalos entre duas jornadas de trabalho e cumpra a legislação quanto ao descanso semanal remunerado, já que o Ministério do Trabalho e Emprego também verificou irregularidades nestes itens. Em primeiro grau, no entanto, os pedidos foram julgados improcedentes, o que gerou recurso do MPT ao TRT4.
Ao relatar o acórdão na 7ª Turma, o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou que o entendimento do MPT é que a empresa não pode exigir que todos os seus empregados prestem horas extras em todos os dias do mês, já que, como o nome indica, o instituto é marcado pela excepcionalidade. Além disso, segundo o magistrado, a habitualidade é prejudicial a saúde dos trabalhadores, sendo que a empresa não pode transferir aos empregados o risco do empreendimento, o que pretendia ao alegar que os funcionários trabalhavam em sobrejornada devido á crise econômica havida em 2009. "A necessidade de manter o volume de produção não pode se dar às custas dos empregados, através da supressão do direito que têm a jornadas não extenuantes e ao repouso", ressaltou o julgador.
Para o desembargador, portanto, o pleito do MPT está amparado pela CLT, ao prever, no seu artigo 59, que a duração normal do trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo  escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, exceto nas hipóteses do artigo 61 da própria CLT. "O pedido do Parquet  é justamente nesse sentido, ou seja, não havendo necessidade imperiosa do serviço, que não seja exigido pela reclamada trabalho extraordinário além do autorizado em lei ou nas normas coletivas da categoria", explicou o relator.
Segundo o desembargador, a empresa adotou conduta ilícita ao expor seus empregados a jornadas muito superiores aos limites definidos em lei, sobrepondo seus interesses as regras de segurança e saúde no trabalho e aumentando os riscos no ambiente laboral. O dano à coletividade, neste caso, conforme o magistrado, é presumível, e não necessita de demonstração.  "À reclamada, portanto, incumbe indenizar os prejuízos de ordem moral causados à coletividade formada por seus empregados", concluiu o relator."


Extraído de: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=653801&action=2&destaque=false

Juiz adota CP para não excluir empresa de cadastro das que mantêm empregados em condições análogas às de escravo (Fonte: TRT 12ª Reg.)

"O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, usou o conceito de trabalho escravo do Direito Penal por considerar que ele é subsidiário, podendo solucionar os conflitos que nenhum outro ramo do direito conseguiu resolver. “Se este direito, que é revestido de maiores garantias, por se tratar de verdadeiro limitador do poder punitivo estatal, aumentou o âmbito conceitual do trabalho escravo, por maior razão este conceito deve ser trazido à esfera administrativa”, entende ele.
A discussão aconteceu em ação na qual a empresa Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda. alega não ter praticado qualquer conduta motivadora de sua inscrição no cadastro de empresas que mantêm empregados em condições análogas às de escravo, feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em sua defesa a ré alega que a submissão a trabalho em condições degradantes, embora censurável, não é equiparável a trabalho escravo, que ocorre quando existe cerceamento da liberdade do trabalhador.
Segundo a Convenção 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, trabalho forçado ou obrigatório é aquele exigido sob ameaça de penalidade e para o qual o indivíduo não se ofereceu de espontânea vontade. Porém, em sua decisão, o magistrado preferiu aplicar o conceito trazido pelo Código Penal (CP) por considerá-lo uma evolução do previsto no documento da OIT.
O crime de redução à condição análoga à de escravo está tipificado no art. 149 do CP como sendo o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, sujeitando a pessoa a condições degradantes de trabalho ou restringindo sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o empregador.
A Portaria Interministerial 2/2011, do MTE, que determina a inclusão no cadastro, sem previsão de sanção, apenas divulga o documento para órgãos do Executivo, ministérios Público Federal e do Trabalho e instituições financeiras públicas, visando efetivar os princípios da transparência e da publicidade. Algumas instituições adotam a política de não estabelecer vínculos com empresas que estejam com seu nome incluído no cadastro, o que é visto pelo juiz Nakajo como o exercício da liberdade de atuação de acordo com as diretrizes de cada órgão.
Depois de ser inscrita no cadastro, a empresa é submetida a monitoramento por dois anos para que sejam verificadas as condições de trabalho. Neste período, não havendo reincidência, o nome é excluído, mediante o pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
Entenda o caso
 A Manoel Marchetti atua no ramo madeireiro e mantém 5,7 milhões de árvores plantadas em reflorestamentos próprios e cerca de 700 colaboradores.
Segundo o auto de infração o auditor-fiscal do trabalho constatou as seguintes irregularidades no alojamento em que estavam os trabalhadores da empresa:
casa sem forro que causava terrível sensação térmica, com mínima ventilação natural;
ausência de qualquer mobiliário além dos beliches;
superlotação, pois não se obedeceu ao espaço mínimo de 3 m², havendo até quatro trabalhadores instalados no espaço de 6 m²;
ausência de fornecimento de roupas de cama;
ausência de fornecimento de armários individuais, obrigando os trabalhadores a espalharem suas roupas pelo chão;
ambiente com cheiro nauseante;
subdimensionamento e precariedade da lavanderia;
instalação sanitária provida de um chuveiro, um vaso sanitário e um lavatório para todos os trabalhadores (inicialmente 21 trabalhadores e no dia da fiscalização eram 15);
a água do banheiro retorna pelo ralo do chuveiro transbordando água para toda a casa;
a água para beber é retirada de um poço que não recebe nenhum tratamento;
relatos de dores abdominais decorrentes da ingestão da água.
Os trabalhadores foram arregimentados por um intermediário para trabalharem no município de Jaci-Paraná (RO). Era cobrado deles o valor de R$ 350 para transporte desde Canindé (SE). Além disso, os contratos de trabalho não foram formalizados de imediato e o salário mensal representava metade do prometido.
Para o juiz Nakajo, “não se encontram somente práticas referentes a condições degradantes, mas também condizentes com a conceituação de trabalho escravo”. Segundo ele, ainda que fosse considerado o conceito da OIT, não havia a possibilidade real de os trabalhadores retornarem a sua cidade de origem, ou seja, de se desvincularem do trabalho.
A empresa não contestou o auto de infração, nas esferas administrativa e judicial. Sua preocupação foi com a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, se eles constituem, ou não, trabalho escravo ou em condição análoga à de escravo. Seu pedido é a exclusão do nome do cadastro do MTE.
Diante disso, o juiz rejeitou o pedido da empresa por considerar que ficou demonstrada a existência de evidências que autorizaram a inclusão do seu nome no cadastro.
A Manoel Marchetti ingressou com recurso ordinário, que não foi recebido, com base em jurisprudência do TRT-SC, porque o valor da causa é inferior a dois salários mínimos. Agora, a empresa entrou com Agravo de Instrumento para destrancar esta decisão."


Extraído de: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/dezembro.jsp#n31

Empregador e advogado são multados por dificultar penhora de bens (Fonte: TRT 23ª Reg.)

"A Justiça do Trabalho multou um empregador em 60% sobre o valor total de uma causa trabalhista, bem como responsabilizou solidariamente seu advogado ao pagamento de 1/3 desse percentual, pela prática de diversas “manobras” para evitar a penhora e execução de um bem. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Alta Floresta (800km de Cuiabá).
De acordo com o processo, o empregador não compareceu a nenhuma das audiências da fase de conhecimento, dando causa à emissão da sentença à sua revelia (sem seu conhecimento). Ele somente se manifestou na fase da execução, quando estava sendo cumprida determinação de penhora de um bem móvel (veículo modelo Hilux). Na ocasião, foi informado que estava sendo viabilizando um acordo entre as partes, resultando na suspensão da prática do ato.
Em audiência de conciliação o empregador ofereceu um caminhão como pagamento da causa e se comprometeu a apresenta-lo para avaliação pelo trabalhador. Contudo, não o fez e, na audiência seguinte, afirmou que o prazo concedido foi exíguo, mesmo tendo ele sido fixado em comum acordo entre as partes e o juízo. Diante de tal conduta, houve nova determinação para penhora do veículo Hilux que, segundo o empregador, encontrava-se em um imóvel rural. Ao chegar ao local, todavia, o oficial de justiça soube que o veículo não mais se encontrava lá desde a semana anterior.
Na audiência de conciliação o advogado do empregador já havia informado que “orientaria seu cliente a não apresentar o veículo”, pois contestaria à execução da penhora (oposição de embargos à execução).
As inúmeras condutas praticadas pelo empregador e seu advogado, segundo a juíza, não só demonstravam que eles queriam deixar de cumprir com as obrigações impostas como também buscavam ridicularizar o Poder Judiciário. “Reconheço que houve atentado à dignidade da Justiça pelo executado quando impediu a realização da 1ª penhora, quando deixou de apresentar o caminhão, conforme se prometera no prazo que livremente aceitara, e quando impediu a penhora, nesta data”, escreveu a magistrada quando da aplicação das multas.
Ao todo, a juíza impôs três penas pecuniárias, cada qual totalizando 20% do valor da ação, bem como entendeu como devida indenização à União decorrente do deslocamento do oficial de justiça à localidade onde o empregador informara estar inicialmente o veículo. Além de responsabilizar solidariamente o advogado do empregador ao pagamento de uma das multas de 20% e do deslocamento do servidor, a magistrada também comunicou o fato à seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT) para que sejam tomadas as devidas providências contra o profissional.
Pagamento da dívida
Na decisão que resultou na multa de 60%, a juíza Cláudia Servilha também determinou a penhora de um pequeno rebanho de propriedade do autor, que estava localizado no endereço onde o veículo Hilux não foi encontrado. No dia 10 de dezembro, após a penhora e remoção do rebanho, o empregador quitou em audiência os débitos com seu ex-empregado, pagando em dinheiro todo o valor da causa, acrescido dos valores das multas aplicada pela Justiça do Trabalho. O empregador também apresentou as guias de recolhimento das custas processuais."


Extraído de: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/empregador-e-advogado-sao-multados-por-dificultar-penhora-de-bens