sexta-feira, 12 de agosto de 2016

JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário (Fonte: TST)

 "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.

A empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o trabalho em busca de melhoria salarial "não constitui ato de indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de greve".

O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei 7.783/89) especialmente a ausência de negociação prévia, participação do sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas. "Isso por si só não descaracteriza a greve, que é uma forma de autodefesa na solução de um conflito coletivo", salientou, concluindo que a falta desses requisitos, quando muito, poderia levar à declaração da ilegalidade ou abusividade do movimento na esfera e órgão competentes. Segundo o TRT, a recusa em retornar ao trabalho também não constituiu ato de indisciplina ou de insubordinação porque é legítima, "decorrente do próprio exercício do direito de greve".

No recurso ao TST, empresa defendeu a manutenção da justa causa aplicada, "pois a persistência do empregado em não trabalhar, mesmo após ter sido instado a voltar ao trabalho, configuraria ato de indisciplina/insubordinação".

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que os fatos registrados na decisão regional mostram a desproporção entre conduta e penalidade. Ela assinalou que a paralisação foi pacífica, coletiva, visando ao aumento do salário, e durou apenas um dia. Por essas premissas, a ministra concluiu que o Tribunal Regional fez o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados no processo, "porque se afigura evidente a desproporção entre a conduta imputada ao empregado e a sanção que lhe foi aplicada".

Para Mallmann, o fato de não ser considerado como greve formalmente declarada nos termos da Lei 7.783/89 não retira do movimento paredista a natureza de direito coletivo fundamental, nem autoriza a punição dos empregados manifestantes de forma tão grave e desproporcional, principalmente diante da ausência de notícia acerca da abusividade da paralisação. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já consagrou o entendimento, na sua Súmula 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-86400-53.2002.5.15.0115"

Íntegra:TST

Mantida punição a construtora por jornadas excessivas (Fonte: MPT-SC)

"Florianópolis - A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em sessão acompanhada pela procuradora Regional do Trabalho Silvia Zimmermann, negou o recurso da SETEP Construções , com sede em Criciúma,  na ação civil pública  (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Os desembargadores ainda deram parcial provimento ao recurso do MPT determinando que a empresa justifique a prorrogação de jornada dos seus empregados além do limite legal como determina a legislação trabalhista e cancele a ordem de cumprimento das regras coletivas quanto à prorrogação das jornadas até o limite de 12 horas diárias. A multa por obrigação descumprida foi elevada para R$ 30 mil e o valor da indenização por dano moral coletivo majorado em R$ 350 mil.

O inquérito civil foi instaurado pelo MPT contra a empresa que atua na construção rodoviária, saneamento básico, produção e venda de materiais britados e massa asfáltica, em 2008, para apurar as denúncias de irregularidades trabalhistas. Entre as infrações, constatou-se excesso de horas extras, anotação e controle de jornada irregular, pagamento extra-folha, jornada excessiva de trabalho, pagamento de salário realizado fora do prazo estabelecido em lei e despedida sem justa causa, nos contratos que tenham termo estipulado, sem os devidos pagamento previstos na CLT.

O grupo chegou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT, mas, por diversas vezes, as suas cláusulas foram descumpridas, segundo registros de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

ACP nº 0000353-89.2015.5.12.0055"

Íntegra: MPT

Juiz nega vínculo empregatício a trabalhador que distribuía cestas básicas prometidas em campanha eleitoral (Fonte: TRT-3)

"A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício. É o que dispõe o artigo 100, da Lei 9.504/97, invocada pelo juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na Vara do Trabalho de Curvelo, ao negar o reconhecimento da relação de emprego a um trabalhador que atuou na campanha política de um vereador.

Após ultrapassado o período eleitoral, o magistrado frisou que a continuação da prestação de serviços em prol do vereador configuraria o pretendido vínculo, se presentes os requisitos do artigo 3º. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz constatou a existência de um impedimento para isso, uma vez que deles emergiu a prova da ilicitude do objeto do contrato. E isso representa descumprimento de um requisito de validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil de 2002.

Conforme registrado pelo julgador, o próprio trabalhador declarou, em depoimento pessoal, que, uma vez passada a campanha, ficou responsável pelos serviços assistencialistas do vereador, como concessão de cestas básicas, visitação de eleitores e qualificação dos pretendentes ao benefício. E a testemunha apresentada por ele afirmou, de modo cabal, a prática de crime de compra de votos pelo político (corrupção eleitoral), nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral, que assim dispõe: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita".

A testemunha declarou que conhecia o trabalhador da época em que ele estava fazendo política para o vereador, nas eleições de 2012. O candidato prometeu lhe doar uma cesta básica mensal, caso ganhasse as eleições, e cumpriu o prometido: ele recebeu cestas básicas até 2014, entregues a ele pelo trabalhador, sendo que, às vezes, o vereador ia junto.

Nesse contexto, o julgador se convenceu de que, após a campanha, sob as ordens do vereador, o trabalhador se envolveu em condutas relativas ao crime eleitoral. "Pouco importa, ademais, que a conduta de pagar o prometido constitua mero exaurimento do crime, porquanto ainda assim o objeto do contrato será, a meu ver, ilícito" , frisou o magistrado e, com fundamento no artigo 100 da Lei 9.504/97 e no artigo 104, II, do CC/2002, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre as partes. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 0000772-58.2015.5.03.0056 RO )"

Íntegra: TRT-3

Empresa é condenada a pagar R$10 mil por rasurar carteira de trabalho de ex-empregado (Fonte: TRT-3)

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: "por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual.

"A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social", destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como "emblema de cidadania", lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.

A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT". Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.

Na avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.

O valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000653-30.2015.5.03.0143 RO )"

Íntegra: TRT-3