"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.
A empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o trabalho em busca de melhoria salarial "não constitui ato de indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de greve".
O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei 7.783/89) especialmente a ausência de negociação prévia, participação do sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas. "Isso por si só não descaracteriza a greve, que é uma forma de autodefesa na solução de um conflito coletivo", salientou, concluindo que a falta desses requisitos, quando muito, poderia levar à declaração da ilegalidade ou abusividade do movimento na esfera e órgão competentes. Segundo o TRT, a recusa em retornar ao trabalho também não constituiu ato de indisciplina ou de insubordinação porque é legítima, "decorrente do próprio exercício do direito de greve".
No recurso ao TST, empresa defendeu a manutenção da justa causa aplicada, "pois a persistência do empregado em não trabalhar, mesmo após ter sido instado a voltar ao trabalho, configuraria ato de indisciplina/insubordinação".
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que os fatos registrados na decisão regional mostram a desproporção entre conduta e penalidade. Ela assinalou que a paralisação foi pacífica, coletiva, visando ao aumento do salário, e durou apenas um dia. Por essas premissas, a ministra concluiu que o Tribunal Regional fez o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados no processo, "porque se afigura evidente a desproporção entre a conduta imputada ao empregado e a sanção que lhe foi aplicada".
Para Mallmann, o fato de não ser considerado como greve formalmente declarada nos termos da Lei 7.783/89 não retira do movimento paredista a natureza de direito coletivo fundamental, nem autoriza a punição dos empregados manifestantes de forma tão grave e desproporcional, principalmente diante da ausência de notícia acerca da abusividade da paralisação. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já consagrou o entendimento, na sua Súmula 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-86400-53.2002.5.15.0115"
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