segunda-feira, 27 de junho de 2016

Turma nega excesso em revista íntima de empregado de mineradora e afasta indenização por danos morais (Fonte: TRT-3)

"A revista íntima no ambiente de trabalho continua sendo um tema muito discutido em ações trabalhistas. Ela põe em choque dois direitos fundamentais assegurados constitucionalmente: de um lado o direito de propriedade, que confere ao empregador o legítimo direito de proteger o seu patrimônio, e, por outro, o direito do trabalhador à intimidade e à privacidade. A jurisprudência vem entendendo que, à exceção das revistas íntimas em mulheres, o que foi proibido pela recente Lei Nº 13.271, de 15 de abril de 2016, e desde que realizada com moderação e razoabilidade, a revista não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito. Assim, o empregador, no uso do poder diretivo que lhe confere o artigo 2ª da CLT, não pode cometer excessos ao coordenar e fiscalizar o trabalho, sob pena de submeter o empregado a uma revista vexatória e acabar gerando a ele um dano moral.

Em um caso analisado pela Justiça do Trabalho de Minas, o empregado de uma mineradora buscou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido ao ser submetido diariamente a revistas íntimas ao final de cada jornada de trabalho. Segundo afirmou, os empregados eram obrigados a despir-se, também no início de cada jornada, permanecendo apenas de cuecas ou short na presença de colegas e vigilantes da empresa para vestir o uniforme. Para a empregadora sua conduta consistiu em mero exercício regular do direito de defender seu patrimônio, não havendo qualquer conduta vexatória ou humilhante na revista praticada.

A única testemunha ouvida informou que, além de haver revista íntima de todos os funcionários, o trabalhador costumava ficar nu na frente do vigilante e que havia apalpações. O juiz de 1º grau, entendeu que o procedimento de revista causava constrangimento ao trabalhador, ferindo-lhe a dignidade. Por isso, deferiu indenização por dano moral, fixada em R$5.000,00.

Mas ao examinar recurso patronal, a 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou a decisão de 1º grau, absolvendo a mineradora da condenação por danos morais decorrentes da revista íntima. Conforme explicou o julgador, o depoimento testemunhal foi além dos fatos narrados pelo trabalhador na petição inicial. Lá, o empregado informou que ficava de cueca na frente dos demais funcionários e do vigilante, e não nu, além do que a apalpação somente era realizada sobre a roupa pessoal do revistado, e não sobre o corpo nu.

Na visão do juiz convocado, a situação não se reveste da gravidade alegada. "O fato de ficar de cueca em vestiário masculino destinado à troca de uniformes não é suficiente para causar constrangimento ao homem médio, e, na hipótese vertente se justifica porque os empregados trabalham com pedras pequenas e preciosas", fundamentou o julgador, concluindo que a revista não foi abusiva e, por essa razão, não expôs o trabalhador a situação vexatória de forma a ofender-lhe a honra. Por fim, acrescentou que o procedimento era realizado com todos os funcionários, o que demonstra que não havia discriminação.

Nesse contexto, o relator julgou favoravelmente o recurso, excluindo da condenação o pagamento de indenização pelos danos morais. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010107-81.2014.5.03.0171. Acórdão em: 10/05/2016"

Íntegra: TRT-3

Hospital deve indenizar técnica que passou a sofrer distúrbios psíquicos após transferência para UTI (Fonte: TRT-10)

"27/06/2016

Hospital do DF deverá pagar R$ 50 mil de indenização, a título de danos morais, a uma profissional contratada como técnico de enfermagem que passou a sofrer distúrbios psíquicos após ter sido transferida para a UTI da instituição. Ao reconhecer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, disse que baseou sua decisão, entre outros argumentos, na perversidade do superior hierárquico em manter a trabalhadora, portadora de doenças psicossomáticas, em ambiente de UTI, mesmo após a técnica ter pedido para ser transferida.

Após ser dispensada por justa causa por alegado abandono de emprego, a técnica ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela disse, na inicial, que após se desentender com sua supervisora apenas por exigir o cumprimento de direitos trabalhistas, foi transferida para a UTI, por retaliação. A partir daí, contou que passou a sofrer distúrbios psíquicos por presenciar mortes. A trabalhadora diz que levou o caso ao conhecimento da supervisora que, contudo, negou seu pleito de transferência, em total descaso com sua condição.

O hospital, por seu turno, negou a existência de nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho, uma vez que a autora trabalhou curto espaço de tempo na UTI, e afirmou que manteve a técnica na UTI em legítimo exercício de seu poder diretivo. Por fim, alegou abandono de emprego como sendo o motivo para a dispensa por justa causa.

Laudo

Documentos juntados aos autos demonstram que a autora esteve por um considerável lapso de tempo - 7 meses - afastada em gozo de benefício previdenciário, e relatório médico também juntado aos autos indica de que os distúrbios psiquiátricos derivam de estresse no ambiente de trabalho, frisou a magistrada. Além disso, salientou a juíza, o perito médico apresentou laudo minucioso em que constata a incapacidade total e permanente da autora para o desenvolvimento de seu trabalho em UTI. O profissional narra que a trabalhadora sofreu stress e desenvolvimento traumático por conta das condições laborais, as quais foi submetida, por não suportar o trabalho em UTI, não sendo a sua condição pessoal respeitada pela reclamada, restando claro o nexo causal entre as atitudes do empregador e a doença desenvolvida pela autora.

A magistrada estranhou a recusa da instituição em negar o pedido de transferência da técnica. “Causa espanto a atitude dos superiores hierárquicos da reclamada, especialmente por serem da área médica, que não atenderam às súplicas da autora quanto à necessidade de transferência da UTI, pelo abalo psíquico emocional que enfrentava naquele ambiente de trabalho, colocando a vida da autora e de terceiros em risco, pois admitiu o trabalho de uma profissional de saúde com doença psicológica e de conhecimento da reclamada”, frisou a magistrada.

Os argumentos da defesa, no sentido de que a autora possuía habilitação para o trabalho em UTI e que a colocação dela neste setor era autorizada por seu poder diretivo não afastam o dever de olhar para a condição emocional e psicológica do trabalhador, que sinalizou não estar bem psicologicamente para desenvolver seu trabalho naquele setor, sendo que a instituição sequer cogitou na transferência da autora para outra unidade em que pudesse continuar a desenvolver suas atividades.

A magistrada lembrou que os profissionais de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros e auxiliares, não estão imunes às doenças psicossomáticas e psiquiátricas que afligem tantos outros profissionais e, justamente, por ser a reclamada um hospital deveria ter dado mais atenção à trabalhadora atingida por síndrome do pânico e crise de ansiedade desencadeadas pela unidade na qual estava lotada.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a magistrada ressaltou que a tentativa do hospital de justificar a rescisão por justa causa, com base em alegado abandono de emprego, não merece guarida.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001486-47.2013.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho (Fonte: TST)

"(Seg, 27 Jun 2016 07:02:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.

A Cencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

TST

A relatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-616-71.2013.5.03.0143"

Íntegra: TST

Auxiliar da Novacap (DF) não incorpora gratificação de titulação por cursos sem correlação com seu cargo (Fonte: TST)

"(Sex, 24 Jun 2016 07:25:00)

Uma empregada da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap (DF) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão que indeferiu a incorporação da gratificação de titulação a seu vencimento, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os cursos realizados, entre eles um de culinária, não têm correlação com o seu cargo de auxiliar de serviços gerais.  

Ela ajuizou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que não recebia a gratificação de titulação prevista na Lei Distrital 3.824/2006, independentemente da posterior supressão desse benefício, pois se tratava de direito adquirido.

Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que indeferiu a verba, os certificados dos cursos que ela concluiu, intitulados de "Administrando suas finanças", "Educação orçamentária", "Cozinha Brasil" e datilografia,  "não superam a barreira da especificidade imposta pelo artigo 41 da norma de regência".

A servidora sustentou em recurso para o TST que a especificidade dos cursos com o cargo que exerce na empresa é subjetiva, de forma que não é possível a avaliação objetiva realizada pela Novacap para negar o direito à gratificação. Segundo ela, "toda e qualquer qualificação engradece o ser humano e, portanto, melhora sua condição de trabalhador".

Ao examinar o recurso, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a Lei Distrital 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos. A lei determina que, na certificação do curso, conste a carga horária do treinamento, e que o curso guarde correlação com a área de atuação do empregado.

Destacando a afirmação regional de que os cursos realizados pela empregada não atendem à especificidade imposta pelo artigo 41 da lei, o relator considerou indevida a integração da gratificação pretendida. Ele avaliou ainda que não houve a alegada violação do artigo 122 do Código Civil, pois não se trata de "hipótese em que a condição à percepção da gratificação de titulação seja meramente potestativa", na medida em que se encontra devidamente regulamentada, com todos os requisitos necessários à sua percepção, "os quais não se sujeitam ao alvitre de uma das partes".

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-150-94.2012.5.10.0021"

Íntegra: TST