quinta-feira, 8 de março de 2012

Dilma marca reunião com centrais sindicais (Fonte: Estadao)

"ÂNIA MONTEIRO - Agência Estado

Depois de enfrentar uma rebelião na base no Senado, que levou à sua primeira derrota no Congresso, a presidente Dilma Rousseff decidiu comunicar às centrais sindicais que irá recebê-las em reunião no Palácio do Planalto, no dia 14 de março. Esta será a terceira reunião de Dilma com as centrais, desde que assumiu o governo. O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Arthur Henriques, disse à reportagem que os sindicalistas aproveitarão para se queixar que, "neste primeiro ano de governo, a agenda do setor empresarial andou mais rapidamente do que a agenda dos trabalhadores".
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Integra disponivel em http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-marca-reuniao-com-centrais-sindicais,845914,0.htm

Dia Internacional da Mulher: "Licença-maternidade de 6 meses: benefícios para a mulher, para a criança, para a sociedade... e até para os empresários"

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado em Brasília de trabalhadores e entidades sindicais, com ênfase nos Tribunais Superiores, e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Parlamentares da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School.
 

Na próxima semana pode ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados a PEC 515/10, já aprovada pelo Senado Federal, aumentando a licença-maternidade de quatro para seis meses para todas as trabalhadoras. Atualmente, somente nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã há a licença de 6 meses.

O aumento da licença-maternidade para 6 meses traz inúmeros benefícios:

A)   para o recém-nascido, pois:

A.1) viabiliza a amamentação adequada até os 6 meses.

A Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebês recebam, exclusivamente, leite materno durante os primeiros seis meses de vida.

Para que a amamentação seja efetiva, a OMS e a Unicef (Fundo das Nações Unidas para a infância) recomendam que o bebê receba apenas leite materno (nem mesmo água) e a amamentação aconteça sob demanda, isto é, sempre que a criança quiser, dia e noite.

Essa recomendação de amamentação exclusiva até os seis meses é resultado de uma reunião de especialistas ocorrida em Genebra, em 2001. Na mesma linha, o Ministério da Saúde, no Guia alimentar para crianças menores de 2 anos, determina o aleitamento materno exclusivo até os 6º mês de vida.  Esse guia pode ser encontrado no sitio: http://www.opas.org.br/publicmo.cfm?codigo=43. (Fonte: OPAS - http://www.opas.org.br/sistema/fotos/amamentar.pdf)

A licença-maternidade de somente 4 meses torna inviável na prática a amamentação efetiva pelas mães trabalhadores a partir do 5º. mês, eis que o disposto no art. 396 da CLT é claramente insuficiente: "Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único: Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente."

Normalmente o deslocamento do recém-nascido até o local de trabalho é inviável. E tampouco o intervalo de 30 minutos permitiria que a mãe fosse até o encontro de seu filho e o amamentasse.

A.2) diminui a mortalidade infantil

Estudo realizado pela OPAS demonstra que a amamentação exclusiva até os 6 meses reduz a mortalidade infantil (Fonte: OPAS - http://www.opas.org.br/sistema/fotos/amamentar.pdf)

Tal conclusão também foi obtida por estudo realizado em Porto Alegre e Pelotas, que demonstrou “que as crianças menores de um ano não amamentadas tiveram um risco quatorze vezes maior de morrer por diarréia e quase quatro vezes maior de morrer por doença respiratória, quando comparadas com crianças da mesma idade alimentadas exclusivamente ao seio”. (Fonte: Ministério da Saúde, In: Guia alimentar para crianças menores de 2 anos - http://www.opas.org.br/publicmo.cfm?codigo=43)

 B) para a mãe:

As vantagens de manter a amamentação exclusiva por seis meses não beneficiam somente o recém-nascido, mas também a mãe. Além de produzir hormônios em maior quantidade, os quais auxiliam o retorno do corpo da mulher à normalidade, a amamentação também ajuda a reduzir o sangramento pós-parto.

O ato de amamentar reduz a incidência de câncer de mama, câncer de ovários e de diabetes na mulher, protege-a contra a osteoporose, aumenta o espaçamento entre as gestações e evita a depressão pós-parto, conforme estudo realizado pela Dra. Marina F. Réa, publicado no Jornal de Pediatria, Vol. 80, nº. 5, de 2004 (http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0021-75572004000700005)

 Outro benefício do aleitamento materno, talvez o maior deles, é o vinculo afetivo que é criado entre a mãe e o filho. Isso fortalece o relacionamento familiar e transmite segurança, carinho e amor ao bebê e também à mãe.

C) para a sociedade:

Os benefícios da ampliação da licença-maternidade se estendem para toda a sociedade. Por exemplo:

C.1) Haverá uma significativa diminuição dos gastos do SUS, conforme divulgado pelo próprio Ministério da Saúde: “com o aumento das taxas de aleitamento materno, há redução de agravos à saúde das crianças e das mulheres. O País terá cidadãos mais saudáveis, evitando gastos com remédios e internações hospitalares”. (Fonte: Portal da Saúde, SUS - http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/visualizar_texto.cfm?idtxt=30133).

Recente dissertação de Mestrado de Viviane Vecchi Mendes, pela Faculdade de Economia da USP, obteve resultados no mesmo sentido (www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/.../VivianeVecchiMendes.pdf)
 
C.2) A melhoria na saúde psíquica do recém-nascido acarreta a diminuição da violência e da criminalidade.

A ampliação da licença-maternidade trará resultados positivos para a saúde mental do bebê e por conseqüência do futuro adulto, acarretando a diminuição da violência e da criminalidade. Nesse sentido:  “O amor inibe a violência- Além de vantagens para mamãe e bebê, a licença-maternidade ampliada traz benefícios para a sociedade. Estudos comprovam que boa parte da violência social e da criminalidade decorre da carência afetiva nos primeiros anos de vida.” (http://guiadobebe.uol.com.br/beneficios-da-ampliacao-da-licenca-maternidade/)

Não é à toa que os EUA, um dos países mais violentos do mundo, possuem a menor licença-maternidade entre todos os países industrializados (http://www.mcgill.ca/newsroom/news/item/?item_id=23720

Amplo estudo foi realizado pelo Instituto de Investigação em Saúde Infantil Telethon, em West Perth, na Austrália, onde 2.366 crianças foram analisadas.  11% nunca haviam recebido aleitamento materno, 28% foram amamentadas de seis a doze meses e 24% por mais de um ano. Descobriu-se que as crianças amamentadas por menos tempo se comportavam de modo mais agressivo e com maior tendência à depressão. A cada mês adicional de amamentação a conduta melhorava de modo significativo, o que permite concluir que “o aleitamento materno, quando mantido por seis meses ou mais, associa-se positivamente com a saúde mental, promovendo bem estar para a criança, para mãe, para a família e também para a sociedade”. (Fonte: Maiara Martininghi - http://www.paizn.org.br/dicas-de-saude/aleitamento-materno-na-prevencao-de-transtornos-mentais/).

D) para os próprios empregadores:

A ampliação da licença-maternidade trará diversos benefícios também aos empregadores:

D.1) diminuição do absenteísmo após a licença-maternidade e aumento da produtividade.

O fato do recém-nascido poder passar mais tempo com a mãe permitirá que esta sinta-se mais tranqüila e segura. Ao retornar ao ambiente de trabalho, após a licença maternidade, a trabalhadora estará mais feliz e disposta, o que trará um incremento na produtividade.

Como vimos, é comprovado que crianças que consumiram exclusivamente leite materno durante seu primeiro semestre de vida são mais saudáveis. Consequentemente, ficarão menos doentes, diminuindo o número de faltas e atrasos das mães.

D.2) Os empregadores brasileiros constantemente reclamam da qualidade da mão-de-obra no Brasil.

Como vimos acima, o aumento da licença-maternidade contribuirá para que tenhamos uma população adulta mais saudável física e mentalmente, e consequentemente mais produtiva. Mesmo se analisássemos a questão somente pela lógica fria e insensível do capital, a ampliação da licença-maternidade também faria sentido.

CÂMARA DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO COM ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA EMPRESA (Fonte: TRT 15a Reg.)

Por Ademar Lopes Junior
"A 8ª Câmara do TRT da 15ª, acolhendo recurso da exequente, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Lorena, para o regular prosseguimento da execução de acordo não cumprido pela reclamada, que se comprometera, em conciliação, a pagar R$ 640, em duas parcelas de R$ 320. A reclamante não se manifestou quando a empresa deixou de pagar a primeira parcela (outubro de 2009), mas pediu, posteriormente, em fevereiro de 2010, a execução do acordo homologado.
A VT de Lorena, porém, entendeu que houve “preclusão temporal operada sobre as parcelas”, indeferiu a execução e decidiu arquivar o processo, justificando que “o inadimplemento não foi noticiado no prazo de 30 dias, conforme fixado no termo de audiência”.
A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, entendeu que é inadmissível o arquivamento, “ainda se fixado pelo Juízo da execução prazo de manifestação do exequente sobre cumprimento do acordo homologado”. O acórdão salientou que o silêncio do reclamante “não pode redundar em presunção de quitação” e que “a efetividade da execução concerne à concretização da coisa julgada. E, como tal, não se presta à cominação de prazos sob extinção do feito ou arquivamento, estando sob o poder diretivo e executivo do Juiz”.
A reclamante recorreu, mediante agravo de petição, da decisão do juízo de primeira instância, alegando, em síntese, que “a execução não poderia ter sido indeferida, posto que não houve o pagamento da dívida”.
O acórdão reconheceu que, de fato, a reclamante demorou muito para se manifestar, pois teria, pelo acordo homologado, até o dia 9 de novembro de 2009 para reclamar o seu cumprimento, uma vez que a primeira das duas parcelas da conciliação, que nem chegou a ser paga, estava prevista para ser quitada em 9 de outubro de 2009. Mesmo assim, o acórdão acolheu o pedido da reclamante e ressaltou que não há que se falar em preclusão.
O acórdão lembrou que “a execução corresponde ao poder-dever do magistrado de realizar concretamente a vontade da ordem jurídica para eliminar uma situação litigiosa por meio do processo, podendo, aliás, ser instaurada de ofício, conforme o disposto no artigo 878 da CLT”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que “do Juízo da execução é exigível a satisfação em concreto do título condenatório que lhe é apresentado”. E acrescentou que “no processo de conhecimento, em virtude da própria natureza do contraditório e das regras de distribuição do ônus da prova, a admissão da presunção de veracidade acarreta uma sentença de mérito em desfavor da parte que se cala, o que não ocorre no processo de execução, o qual não é de índole contraditória e nem se destina à prova do direito das partes, muito menos à sua definição jurisdicional”.
O acórdão salientou que “não há um dispositivo legal estabelecendo um prazo específico para a prática do ato processual em questão ou mesmo previsão legal retirando da parte o direito ao devido cumprimento do ajuste”. E lembrou que o caso “não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 794 do CPC”. De acordo com o artigo, só é possível extinguir a execução quando “I – o devedor satisfaz a execução; II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou III – o credor renunciar ao crédito.” E por ser “um rol taxativo”, segundo o acórdão, “não comporta interpretação ampliativa”. Para a Câmara, a manifestação “fora do prazo” da autora não faz presumir a renúncia de seu crédito, uma vez que, “do contrário, conduziria à insatisfação do julgado e frustraria o propósito específico da execução”.
O acórdão concluiu, assim, que a decisão merece revisão e afastou, desse modo, os efeitos da preclusão. (Processo 0065600-41.2009.5.15.0088 AP)"

Norma coletiva só afasta direito de motorista a horas extras quando é impossível o controle da jornada (Fonte :TRT 3a Reg.)

"O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT. No entanto, para sua aplicação, é necessário o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ou seja, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito a horas extras. É preciso que o controle do horário de trabalho seja inviável ou impossível.
Um processo envolvendo essa questão foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG. Porém, no caso, a reclamada pretendia ver aplicada a norma coletiva que prevê que o trabalho do motorista que cumpre jornada externa enquadra-se na hipótese do artigo 62, inciso I da CLT. Discordando da decisão da julgadora de 1º Grau, que afastou a validade do instrumento, a empresa recorreu ao TRT.
Mas o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não deu razão à empresa. Ele verificou inicialmente que a Convenção Coletiva mencionada pela reclamada não tinha vigência durante todo o contrato de trabalho do reclamante e não se aplicava à base territorial. De qualquer modo, também não era válida. Isso porque a cláusula define que, para efeito de aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, os empregados que exerciam jornada externa eram "aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados". No entender de julgador, contudo, o que autoriza a aplicação do dispositivo legal em questão não é a distância do trabalho, mas sim a efetiva impossibilidade de controle do horário de trabalho pelo empregador.
De acordo com as ponderações do magistrado, essa norma só poderia efetivamente afastar o direito às horas extras se ficasse demonstrado que, na prática, a jornada dos motoristas era impossível de ser controlada. É que a regra do artigo 62, inciso I, da CLT, é clara ao dispor que a atividade externa capaz de afastar o direito a horas extras é aquela que não permite a fixação do horário de trabalho. Ou seja, "é a jornada que se desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor", como registrou o relator.
Ele explicou a lógica do dispositivo: Se por um lado o empregado regido pelo inciso I do artigo 62 da CLT goza de relativa autonomia, por outro não tem direito a horas extras. A ausência de controle possível, por parte do empregador, faz com o que ele, e não o patrão, seja o gestor do tempo que efetivamente destina ao trabalho. O empregado poderá compensar eventual trabalho extraordinário como e quando quiser, ficando o empregador, por isso, desobrigado de lhe pagar horas extras.
Por essa razão, na avaliação do julgador, a regra convencional não é suficiente para afastar o direito do empregado a horas extras. Seria lançar por terra o objetivo da norma, autorizando a burla ao regime de jornada previsto na CLT, já que as provas demonstraram que o controle da jornada, no caso, não só era perfeitamente possível ao empregador, como era efetivamente realizado. Portanto, acompanhando o voto do relator, a Turma julgadora manteve a sentença que deferiu as horas extras ao trabalhador.
( 0001064-46.2010.5.03.0047 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6309&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador (Fonte: TST)

"Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA)
Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores".  A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função.
Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, em sentido reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador.
Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo.  No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo.
Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco.
(Raimunda Mendes/CF)

Trabalhador da construção civil que perdeu a visão do olho direito deve receber R$ 275 mil por danos materiais, morais e estético ( Fonte : TRT 18a Reg.)

"O  juiz  do  trabalho  substituto  Celismar  Figueiredo,  do
Tribunal Regional Federal da 18ª Região (GO), condenou a empresa
Engil – Engenharia e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 275 mil a
título de reparação por danos materiais, morais e estéticos em favor
de trabalhador que sofreu acidente do trabalho. O autor era armador
(trabalhava na montagem de ferragens) e perdeu a visão do olho
direito.  O  operário  foi  atingido  por  um  fragmento  de  cerâmica
quando  retirava  um  vaso  sanitário  de  um  banheiro  que  seria
demolido.
Em  defesa,  a  empresa  alegou  que  o  trabalhador  agiu  por
vontade própria na execução da tarefa deixando de usar óculos de
proteção. No entanto, segundo o magistrado, cabe ao empregador
não só fornecer  os  Equipamentos  de  Proteção Individual (EPIs)
adequados a seus empregados, mas principalmente exigir destes o
correto uso de tais equipamentos.
Durante  a  colheita  de  prova  oral,  a  empresa também  não
provou que exigiu do autor o uso dos EPIs e o seu preposto não soube
informar se o engenheiro de segurança estava presente no local do acidente no dia do evento. Nesse
sentido,  o  juiz  considerou  que  a  empresa foi  negligente  e  deve  assumir  os riscos  da  atividade
econômica, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "É inequívoca a responsabilidade da empresa
pela reparação civil pelos danos sofridos pelo trabalhador acidentado", disse.
Assim, condenou a construtora ao pagamento de reparação por danos materiais, a título de
despesas com tratamento, no valor correspondente a cinco remunerações do empregado (R$ 7 mil) e
também a pensão mensal, paga de uma só vez, no valor de R$ 131 mil, correspondente a 50% da
remuneração  recebida pelo empregado desde a data do evento danoso até a data em que o autor
completaria  72  anos. Segundo  o juiz,  a reparação foi  concedida,  observando-se  os  critérios  de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do acidente que vitimou o autor.
"Não  restam  dúvidas  que  a  perda  integral  e  definitiva  da  visão  de  um  olho  afeta  a
personalidade do Autor, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à integridade psicológica e
bem estar. Danos dessa natureza deixam marcas profundas e enormes prejuízos de índole psíquica,
os quais não são passíveis de aferição pecuniária", afirmou o juiz que ainda concedeu reparação por
danos morais, no valor de R$ 98,6 mil, e reparação por danos estéticos no total de R$ 25 mil.
O magistrado concluiu que se a conduta da empresa não teve a manifesta intenção de lesar o
seu empregado, "revela, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da
atividade laborativa prestada em condições inadequadas como a, propósito, confessou o preposto, ao
admitir  que  nenhum  apoio  psicossocial foi  ofertado  ao  empregado,  após  o  infortúnio,  o  que  é
lamentável ante o solidarismo abraçado pela Constituição da República", frisou.
Processo: RT  0001023-36-2011.5.18.001"
 Extraído de http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101221.pdf

CCJ aprova aposentadoria integral por invalidez ( Fonte : O Globo)

"Comissão do Senado concede direito a servidor que entrou na função até dezembro de 2003; proposta vai para o plenário
Chico de Gois
BRASÍLIA. Ao mesmo tempo em que o governo tenta correr contra o tempo para aprovar no Senado a criação do Regime de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa aprovou ontem uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 05/2012) que assegura aos servidores públicos da União, de estados e municípios, que ingressaram na função até 31 de dezembro de 2003, o direito a se aposentar por invalidez com o salário integral e com paridade dos vencimentos aos funcionários da ativa. A proposta, originária e já votada na Câmara, foi aprovada pela unanimidade dos senadores e segue em regime de urgência para o plenário.
Na Câmara, a proposta também fora aprovada por unanimidade e com concordância do governo, para abrir caminho para a votação do Funpresp. Ontem, o governo definiu uma estratégia para agilizar a votação do Funpresp no Senado: o senador e ex-ministro da Previdência José Pimentel (PT-CE) será o relator único do projeto. A intenção é votar a proposta no máximo até meados de abril.
Sem retroatividade, impacto é limitado
A estratégia foi definida em encontro entre o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e os líderes dos partidos aliados no Senado. Na saída, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que um relator único acelera o debate, que, em princípio, é travado em três comissões temáticas.
No caso da PEC aprovada ontem na CCJ do Senado, ela cria uma despesa para a União, estados, Distrito Federal e municípios, mas nem os senadores e nem o governo sabiam apontar o impacto da mudança para os cofres públicos.
... "
 A íntegra você confere aqui http://oglobo.globo.com/pais/ccj-do-senado-aprova-aposentadoria-integral-por-invalidez-servidores-4248268

Desigualdade no Brasil é a menor desde anos 60 (Fonte: O Globo)

"Queda foi de 2,1% em um ano, mas país é um dos 12 mais desiguais
Lucianne Carneiro
A desigualdade social no Brasil entrou no 12 ano seguido de queda e atingiu em 2012 o menor nível desde os anos 60. O Índice de Gini (medido entre 0 e 1: quanto mais próximo de zero menor é a desigualdade no país) chegou a 0,5190 em janeiro deste ano, uma queda de 2,1% entre janeiro de 2011 e janeiro de 2012. Em 2001, a taxa era de 0,5957, segundo a pesquisa "De volta ao país do futuro: projeções, crise europeia e a nova classe média", do Centro de Políticas Sociais da FGV.
A expectativa é de que a trajetória de redução de desigualdade se mantenha. Para 2014, a projeção é de que o Índice de Gini alcance 0,51407.
..."

STF põe 466 leis no limbo (Fonte : Correio Braziliense)

"Corte considerou inconstitucional o modelo atual de tramitação das medidas provisórias

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que criou, em 2007, o Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio) e colocou no limbo outras 465 medidas provisórias convertidas em lei desde a edição da Emenda Constitucional nº 32, em setembro de 2001. No caso do ICMBio, a Corte fixou um prazo de 24 meses para que o Congresso aprove norma com o intuito de garantir a sobrevivência do órgão. Por sete votos a dois, os ministros declararam ontem que houve irregularidade na tramitação da MP que concebeu o órgão, pelo fato de ela não ter sido apreciada por uma comissão mista, como prevê a legislação de 2001.
O entendimento abre uma brecha para que um total de 466 MPs sejam contestadas no Supremo. O texto estabelece que "caberá à comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional". Desde a aprovação da emenda, jamais uma comissão mista foi formada para apreciar MPs. Apenas um colegiado foi instituído para discutir o salário mínimo, mas o relatório não foi aprovado.
..." 
A íntegra você confere em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2012/03/07/interna_politica,292434/stf-considera-ilegal-a-criacao-do-icmbio-mas-da-prazo-para-regularizacao.shtml

FGTS, agora, vira superávit temporário ( Fonte : O Globo)

Dinheiro será reposto com correção, mas ainda não há data para o crédito dos R$ 2,96 bilhões
BRASÍLIA. Depois da confusão criada pela decisão inédita do governo de usar recursos do FGTS para reforçar o superávit primário, o Tesouro Nacional decidiu que devolverá o dinheiro ao Fundo corrigido, para que os trabalhadores não tenham perdas. Será aplicada aos recursos bloqueados (R$ 2,96 bilhões) a remuneração da conta única, que equivale ao rendimento dos títulos públicos depositados no Banco Central. Essa remuneração tem superado a Selic, destaca fonte da área econômica:
- O FGTS não vai perder, só vamos atrasar o repasse.
O valor bloqueado refere-se às receitas anuais com a arrecadação da contribuição social de 10%, paga pelos empregadores nas demissões de trabalhadores, além da multa de 40%. Os conselheiros do FGTS e o Ministério do Trabalho, responsáveis pela gestão do Fundo, foram pegos de surpresa, pois desconheciam o artifício encontrado pelo governo para fechar as contas do ajuste de R$ 55 bilhões feito no Orçamento de 2012. O esforço fiscal anunciado pela equipe econômica em fevereiro foi viabilizado com cortes de despesas do Orçamento e retenção de receitas, incluindo os recursos do FGTS, como noticiou ontem o colunista Ilimar Franco.
- Não fomos consultados. Ficamos sabendo pela imprensa e imediatamente pedimos esclarecimentos ao Ministério da Fazenda - disse um conselheiro.
"O assunto foi tratado na reunião do Conselho Curador de anteontem, quando o secretário-adjunto do Tesouro Marcus Aurélio explicou que o governo decidira reter os recursos porque o FGTS tem dinheiro sobrando no caixa e fechara 2011 com uma disponibilidade de R$ 96 bilhões.
A decisão de devolver o dinheiro corrigido foi tomada ontem, em resposta à pressão dos conselheiros do FGTS, que alertaram para as perdas decorrentes da medida. Apesar da decisão do Tesouro de devolver o dinheiro ao Fundo com correção, ainda não foi definida a data do repasse, que anteriormente era feita no mesmo mês da arrecadação.
No relatório de receitas e despesas divulgado em fevereiro, a equipe econômica justificou a decisão de reter os recursos do FGTS alegando que não há exigência legal de repasse imediato dos valores arrecadados. Porém, desde a criação dessa contribuição (Lei Complementar 110/2001) - para ajudar a pagar a despesa da correção dos planos Verão e Collor I nas contas do FGTS - o Executivo vinha fazendo os repasses regularmente.
A lei que criou a contribuição permitiu a retenção de 20% dos recursos, referentes à Desvinculação das Receitas da União (DRU), desde 2004, mas os repasses foram integrais. A decisão do governo tem respaldo legal, explicou um interlocutor. Os recursos são recolhidos na Caixa, mas como se trata de uma contribuição, precisam ser registrados no caixa do Tesouro.
Em julho, a Caixa vai zerar o expurgo dos planos econômicos no balanço do FGTS e não fará mais sentido a vigência da contribuição. Mas para que seja suspensa é preciso alterar a lei, que não fixou prazo para a cobrança.
Embora os recursos arrecadados sejam destinados ao caixa do FGTS e não migrem para as contas individuais dos trabalhadores, as centrais sindicais estão contra o governo e ameaçam recorrer à Justiça.
- É um absurdo o governo pôr a mão no dinheiro do trabalhador para fazer superávit. Se não recuar, vamos entrar na Justiça - disse Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical.
- A CUT é contra - reforçou o presidente Artur Henrique.
Depois de participar de uma reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e com líderes de partidos aliados no Senado, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, avisou que a presidente Dilma Rousseff deve vetar, mais uma vez, o dispositivo que permite o uso de recursos do FIF-FGTS em obras nas cidades que vão sediar a Copa do Mundo e as Olimpíadas. A possibilidade de usar os recursos foi aprovada pelo Senado e pela Câmara, numa manobra do PMDB que incluiu a matéria na Medida Provisória 545. A proposta vai à sanção de Dilma, que deve vetar.
Em dezembro, texto semelhante foi aprovado na MP 540, e Dilma vetou , com ustificativa de que os recursos do FGTS são usados para moradia, e porque os investimentos em Copa e Olimpíadas têm regras próprias. Na ocasião, o veto criou mal-estar entre Planalto e PMDB. Agora, o governo crê que não haverá desgaste na repetição do veto."

Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica. ( Fonte : TST )

"Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.
O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009.  Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.
Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.
Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços. 
O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor - mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora - e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente" - o vínculo empregatício.
 TST
A alegação da empresa, no recurso de revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT - prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso. Assim, a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Extraído de: http://www.tst.gov.br

TRT diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN. (Fonte : TRT 18a Reg.)

"O  empregador  poderá  exercer  o  controle  tecnológico sobre seus  empregados,  desde  que
atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento
da Primeira Turma do TRTde Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN
pessoal como ferramenta de trabalho.
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas
pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar
ao de sua  empregadora,  e  ainda  cooptando parte de sua  clientela. Nesse sentido,  a sentença de
primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do
trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando
legítima a despedida por justa causa.
No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam
no  âmbito  da  empresa  "é  perfeitamente  aceitável"  para  a  prevenção  de  prejuízos.  O  acórdão
considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas
atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante.
ATurma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou
com  o  procedimento  fiscalizatório  da  empresa,  assumindo  os  riscos  de sua  conduta.  Por  fim,
considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa,  mantendo
a sentença.
Processo: RO – 0164500-12.2009.5.18.0012 "

Extraído de :http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101218.pdf

Professor tem direito a adicional noturno. (Fonte : TRT 3a. Reg.)

"As normas da CLT que tratam das condições especiais de trabalho dos professores não tornaram sem efeito o artigo 73, também da CLT, que prevê remuneração superior para o trabalho noturno. Nada há de incompatível entre as regras próprias dos professores e o direito ao adicional noturno. Por essa razão, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau que deferiu diferenças salariais a um professor que trabalhava, em dois dias da semana, até as 22h30 e não recebia adicional noturno.
A fundação reclamada não se conformou com a condenação, insistindo em que todo o capítulo II da CLT, que regulamenta a duração do trabalho em geral, não se aplica ao professor. De acordo com a tese da ré, é cabível na hipótese a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, que considera trabalho noturno aquele compreendido entre meia noite e cinco da manhã. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não concordou com esses argumentos.
O relator esclareceu que o artigo 73 não foi derrogado pelos artigos 317 a 324 da CLT, os quais estabelecem condições especiais de trabalho para os professores. Além disso, o artigo 1º, alínea a, da Convenção 171 da OIT, que define trabalho noturno como aquele que é realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, abrangendo o intervalo entre meia noite e cinco da manhã, não contradiz o teor do artigo 73, parágrafo 2º da CLT. Nos termos desse dispositivo, trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Na verdade, observou o magistrado, o tempo que a Convenção 171 da OIT considera como trabalho noturno está inserido no período estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73. "Ademais, não se pode perder de vista que a norma do artigo 73, §2º, da CLT, por ser mais abrangente, é mais benéfica que a norma do artigo 1º, a, da Convenção n. 171 da OIT, razão pela qual há que se considerar como trabalho noturno aquele realizado das 22 às 05 horas", destacou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000972-38.2011.5.03.0078 RO )"

Extraído de : http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6305&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Juiz limita jus variandi do empregador para preservar direitos de empregada grávida. (Fonte : TRT 3a Reg.)

"Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter sido admitida por uma empresa prestadora de serviços, em março de 2010, para trabalhar como auxiliar de limpeza nas dependências de outra empresa, em razão de contrato mantido entre estes dois estabelecimentos. Em fevereiro de 2011, ao chegar ao serviço, foi impedida de entrar na tomadora, sob a justificativa de que o contrato entre a fornecedora de mão de obra e a tomadora de serviços havia sido rompido. Na empregadora, a reclamante foi orientada a pedir demissão para ser contratada pela nova prestadora de serviços. A partir daí, não mais recebeu salários, nem verbas rescisórias e nem a indenização referente à estabilidade provisória, já que estava grávida.
O caso foi analisado pelo juiz Gigli Cattabriga Júnior, titular da Vara do Trabalho de Lavras. Em defesa, a empregadora reconheceu que rescindiu o contrato celebrado com a empresa em que a reclamante prestava serviços, mas negou que a tivesse dispensado. Apenas solicitou que ela aguardasse uns dias em sua residência até que lhe fosse designado um novo posto de trabalho, em outra empresa tomadora de serviços. A ré colocou o emprego da autora à sua disposição, convocando-a a retornar às antigas funções, em posto de serviços a ser determinado pela empresa no município de São Paulo.
O juiz sentenciante lembrou que a dispensa da empregada gestante é proibida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem direito a retornar ao emprego ou receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A intenção do legislador foi proteger não só a maternidade, mas também o bebê que irá nascer, assegurando à gestante certa estabilidade que seja capaz de lhe proporcionar suporte financeiro.
Mas, no caso, ao convocar a reclamante depois de cinco meses afastada de suas atividades para trabalhar na cidade de São Paulo, a empresa está transferindo para a empregada os riscos do seu empreendimento, que devem ser sempre suportados pelo empregador. "Tal exigência se mostra ainda menos aceitável quando se verifica o salário obreiro, algo em torno de um salário mínimo legal, quantia que, conforme lógico e notório, na maior cidade brasileira, não seria capaz de lhe proporcionar sequer, alimentação farta e um teto decente", ressaltou o julgador.
Fazendo referência ao parágrafo 2º, do artigo 469, da CLT, que assegura o jus variandi do empregador de transferir o empregado para localidade diversa do contrato na hipótese de extinção do estabelecimento, o magistrado explicou que esse dispositivo, por se tratar de exceção à norma de proteção ao hipossuficiente, tem aplicação limitada, devendo ser interpretado de forma restritiva, de acordo com o caso concreto. Não se nega ao patrão o jus variandi, mas ele deve ser utilizado dentro de parâmetros razoáveis e da forma menos prejudicial ao trabalhador.
Segundo destacou o juiz, a empregadora firmou com a reclamante contrato por prazo indeterminado, mesmo sabendo que o contrato com a empresa tomadora poderia ser rescindido. Deve, então, arcar com os riscos do seu empreendimento. "No caso em tela, devido ao estado gravídico, a proteção à maternidade obreira possui estabilidade especialíssima, cuja finalidade é permitir a maternidade tranquila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré- natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos para nova, distante e tão perigosa localidade", ponderou.
Com esses fundamentos, o julgador condenou a empregadora, como devedora principal, e a tomadora, como devedora subsidiária, a pagarem as parcelas rescisórias, além da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. As empresas não apresentaram recurso e, após a sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 00572-2011-065-03-00-9 )"
Extraído de :  http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6307&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Turma concede a economiário incorporação de CTVA paga por menos de dez anos. (Fonte : TRT 3a Reg.)

"A 7ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um funcionário da Caixa Econômica Federal, que pediu na Justiça do Trabalho a incorporação ao salário da parcela denominada o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), que havia sido suprimida pela empregadora. No caso, ficou demonstrado que a verba é concedida como complemento salarial pelo exercício do cargo comissionado, tendo, portanto, a mesma natureza jurídica da gratificação de função. E como o reclamante já havia recebido gratificação pelo exercício de vários cargos em comissão por mais de dez anos, a Caixa não poderia suprimir a CTVA, conforme critério definido na Súmula 372 do TST. Pouco importa que a própria CTVA tenha sido paga por menos tempo.
A juíza de 1º Grau havia entendido que a CTVA é parcela complementar e só seria devida se a remuneração base do empregado (salário do cargo efetivo mais a gratificação de cargo comissionado) não alcançasse o piso de mercado estabelecido para o cargo em comissão exercido. Seria, portanto, parcela temporária, que o autor só recebeu quando foi necessário, de novembro de 2004 a dezembro de 2008.
Mas o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, interpretou de forma diversa. Para ele, se a parcela tem por objetivo equiparar a remuneração dos empregados da Caixa àquela recebida por empregados de outras instituições (piso de mercado), trata-se na verdade de salário revestido de outra rubrica. Se a verba visa a complementar a gratificação de função, só pode ter natureza de gratificação ou função de confiança. Além disso, a própria norma interna da Caixa determina a integração da CTVA para efeito de pagamento de outras parcelas, demonstrando que a parcela é salarial. O fato de ter havido pagamento em valor variável não altera essa conclusão.
A circunstância de a rubrica CTVA ter sido paga por apenas quatro ou cinco anos foi considerada irrelevante pelo magistrado. É que o reclamante recebeu gratificação pelo exercício de função de confiança por mais de dez anos, cumprindo o critério previsto na Súmula 372 do TST para incorporação da parcela. Tendo a CTVA a mesma natureza jurídica da gratificação de função, seu valor deve ser considerando no cálculo desta parcela.
Neste contexto, a Turma julgadora declarou nula a supressão promovida pela reclamada, nos termos do artigo 468 da CLT (alteração contratual lesiva) e determinou que Caixa continue a pagar a parcela ao reclamante, a partir da data da supressão, ou seja, maio de 2009, além das diferenças salariais decorrentes incorporação da CTVA. Os julgadores entenderam que a parcela deverá integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, inclusive para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria.
( 0002202-96.2010.5.03.0031 ED )"

Extraído de :  http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6308&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1