quarta-feira, 9 de março de 2016

Santa Casa indenizará vendedora por exibir demitidos por baixa produtividade em quadro de aviso (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos (SP) contra decisão que a condenou a ressarcir por danos morais uma vendedora que teve o nome divulgado em lista de empregados demitidos por baixa produtividade. A listagem com o nome de quatro demitidos foi exposta no quadro de aviso do departamento comercial.

A vendedora foi contratada em agosto de 2008 e dispensada em março de 2009. Ela argumentou, na petição que deu início à ação trabalhista, que, se não bastasse todo o desconforto devido à notícia desagradável da demissão, foi submetida ao constrangimento de ter seu nome fixado no quadro de reuniões, abaixo da frase "vendedores demitidos por baixa produtividade".

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente desde a sentença, proferida em 2010. O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que houve exposição pública e vexatória da trabalhadora. 

A Santa Casa recorreu ao TST para reduzir a indenização a R$ 2 mil, valor estabelecido anteriormente pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), e requereu o deferimento de justiça gratuita por ser entidade filantrópica. A entidade alegou que não houve abuso de direito, pois o empregador pode demitir o empregado que não está cumprindo as atividades para as quais foi contratado, e afirmou que o simples fato de ter fixado o nome da vendedora no quadro de avisos não caracteriza dano moral, "ainda mais se considerado que a informação lá contida era verdadeira".

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, não se discute, no caso, sobre o poder diretivo do empregador de dispensar o empregado que não cumpre as metas impostas. O ministro destacou, porém, que "esse poder não pode ser exercido de forma a proporcionar discriminação, humilhação, constrangimento e até mesmo intimidação dos demais empregados", conforme verificado. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso."

Fonte: TST

AGENTE COMUNITÁRIA CONTRATADA POR ONG OBTÉM VÍNCULO COM PREFEITURA (Fonte: TRT-1)

"A 6ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna que reconheceu o vínculo empregatício de uma agente comunitária de saúde com o Município de Natividade, no Noroeste Fluminense. A trabalhadora foi aprovada em processo seletivo simplificado realizado em 2001, sendo contratada em 2004 por intermédio das ONGs Caixa dos Pobres de Natividade e Apae. O convênio foi renovado em 2012. Porém, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, os agentes só poderiam ser contratados diretamente pelo Município, o que não ocorreu na prática.

Tal circunstância fez com que a agente de saúde ingressasse com a reclamação trabalhista, requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo e a reintegração ao trabalho na Prefeitura de Natividade. A ação foi julgada procedente pela juíza Titular da Vara do Trabalho de Itaperuna, Claudia Marcia de Carvalho Soares, sendo a decisão mantida pela 6ª Turma do TRT/RJ, conforme o voto do desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, relator do acórdão.

Para o magistrado, “a aprovação para a função de agente comunitária de saúde pela Municipalidade, em processo seletivo simplificado, que preferiu contratar por meio de ONG, sendo certo que tal atividade, por força de lei, não pode ser terceirizada e se deu diretamente em benefício da Municipalidade, configura relação de emprego celetista direta com a tomadora, como decidido na sentença”.

Segundo a sentença, o Município insiste em descumprir a Constituição, sendo que, em 2012, prorrogou o convênio para agente comunitário de saúde, quando a Constituição é taxativa no sentido de que o ente municipal deve contratar diretamente esses profissionais, e não intermediar mão de obra por instituição conhecida na região por não possuir lastro econômico financeiro para honrar qualquer obrigação trabalhista. “O ‘convênio’ firmado em verdade é apenas para mascarar a exigência constitucional”, salientou a juíza Claudia Marcia Soares.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Fonte: TRT-1

Acordo beneficia 350 trabalhadores de Barreiras com aumento do piso salarial (TRT-5)

"Um acordo conduzido pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), desembargadora Maria Adna Aguiar, colocou fim a um impasse que se arrastava há 1 ano e 6 meses e atingia cerca de 350 trabalhadores de Barreiras, no oeste baiano. A empresa Cargill Agrícola S/A, que é uma fábrica esmagadora de soja, instaurou um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho ao divergir em três pontos principais com o sindicato, que vinham prejudicando suas atividades e gerando insatisfação nos empregados.

Pela negociação, os trabalhadores daquela organização passam a ter piso salarial aumentado para R$ 1 mil, que era o grande pleito do sindicato. O ticket alimentação também será reajustado para R$ 250 retroativamente a setembro de 2015 e, a partir de março, para R$ 260, algo muito próximo dos R$ 280 reivindicados pela categoria. Foi mantida a solicitação de liberação do representante sindical por oito dias, com remuneração paga pela empresa para desempenhar atividades sindicais.

''A celeridade das negociações beneficia diretamente o rendimento dos empregados, pois o impasse vinha prejudicando o bom andamento da empresa, além do respeito que gera entre as partes ao sentarmos e negociarmos em uma audiência conciliatória. Agradecemos o empenho da presidente e do Tribunal'', diz a advogada Juliana Neves, que representa a Cargill. ''Esse acordo é de suma importância, pois ele vinha se prologando muito e somente com a ajuda da Justiça do Trabalho foi possível conseguir a conciliação, mediada justamente por uma mulher, a desembargadora Maria Adna Aguiar, em pleno Dia Internacional da Mulher'', ressalta Vanderlei Marques de Oliveira, assessor sindical do Sindicato nas Indústria de Alimentos e Afins da Região Oeste da Bahia (Sintrab)."

Fonte: TRT-5

Danos morais: empresa desistiu de contratação e carimbou "cancelado" na carteira de trabalho (Fonte: TRT-9)

"Uma empresa de serviços gerais de Curitiba que desistiu da contratação e carimbou "cancelado" na carteira de trabalho de um bombeiro civil deverá pagar ao candidato indenização de R$ 2 mil por danos morais. A empregadora já havia feito os registros na CTPS quando decidiu anular a contratação, alegando equívoco no processo seletivo e ausência de vagas disponíveis. Os registros foram cobertos por um carimbo de cancelamento, sem constar qualquer observação. A decisão é da 1ª Turma do TRT-PR, em que cabe recurso.

O empregado foi admitido pela Secon Serviços Gerais em julho de 2015 e dispensado no dia agendado para o início de suas atividades, em agosto do mesmo ano. Para os desembargadores da 1ª Turma, a conduta da empresa poderia restringir as chances do bombeiro de recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual ficou configurado o dano moral.

"Pondere-se que se já não é fácil, no momento atual, obter colocação no mercado de trabalho com anotações que não fogem à normalidade, o que dirá em situações como a do reclamante (...). Não é de todo inviável que as pessoas que tenham a intenção de contratar o profissional duvidem de sua boa conduta profissional", constou no texto do acórdão.

Na decisão de segundo grau, os magistrados ressaltaram ainda que a rasura no documento do trabalhador traz consequências que permanecem ao longo do tempo, pois a cada nova tentativa de recolocação o profissional terá de justificar o cancelamento da anotação feita em sua carteira profissional. 

A 1ª Turma de desembargadores manteve a condenação determinada pelo juiz Luiz Alves, da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, no entanto, o montante da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão."

Fonte: TRT-9