“JUSTIÇA FOI FEITA! PERICULOSIDADE: SINDEFURNAS IMPEDE NA JUSTIÇA FLAGRANTE ILEGALIDADE TENTADA POR FURNAS
Os trabalhadores de Furnas, representados pelo Sindefurnas, ficaram estarrecidos e revoltados com a tentativa da empresa de reduzir a base de cálculo do adicional de periculosidade.
Assim que a medida foi anunciada por Furnas, o Sindefurnas enviou ofício à empresa, comunicando que tal medida era flagrantemente ilegal e inconstitucional, e que caso não fosse sustada, nossa entidade tomaria as medidas judiciais cabíveis.
Lamentavelmente Furnas (assim como as demais empresas do sistema Eletrobrás) persistiu com tal conduta ilegal. Como havíamos informado a empresa, nossa entidade sindical, por meio dos advogados integrantes da Advocacia Garcez, que representa o Sindefurnas, ajuizou ação coletiva com pedido de tutela antecipatória, a fim de impedir que a remuneração do mês de abril e seguintes fosse ilegalmente reduzida.
Na ação do Sindefurnas, apresentada pelos advogados Maximiliano Nagl Garcez, Diego Bochnie e Bruno Jugend, alegamos que tal redução violava o Manual de Pessoal da empresa, o ACT 2012-2013, a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88, e também o art. 468 da CLT e diversas Súmulas do TST.
Hoje nossa entidade obteve vitória na Justiça, que considerou ilegal a diminuição da base de cálculo do adicional de periculosidade para os trabalhadores que estavam na empresa antes de 10.12.2012, data de edição da nefasta Lei n. 12.740, de 2012. Por sinal, nossa entidade vem lutando desde a edição de tal lei pela sua revogação ou pela declaração de sua inconstitucionalidade, pois suprime garantia histórica dos eletricitários.
Contamos também com a colaboração dos drs. Ismael Gomes Marçal e Bruno Gomes Marçal Belo, em Goiânia, e do dr. Aldo Gurian Junior, em Passos-MG.
Transcrevemos abaixo a decisão proferida nesta quinta-feira às 17h48, pela juíza Camila Baião Vigilato, da 6ª. Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão obriga que Furnas “se abstenha de modificar a base de cálculo do dicional de periculosidade, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$3.000,00 por trabalhador que sofrer alteração na referida base de cálculo”, sendo aplicável a todos os trabalhadores de Furnas representados pelo Sindefurnas em Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Tocantins.
“DECISÃO
- Vistos os autos.
- O sindicato autor alega que, em virtude da revogação da Lei nº 7.369/1985, a empresa reclamada informou que a partir de 1º/04/2013 iria reduzir a base de cálculo do valor do adicional de periculosidade, de modo a incidir apenas sobre o salário base e não mais sobre todas as verbas de natureza salarial, adequando-se aos termos previstos na Lei nº 12.740/2012.
- Afirma que referido procedimento viola o disposto no regulamento interno da empresa reclamada e no ACT 2012/2013 da categoria representada, tratando-se de alteração unilateral que prejudica direito incorporado ao contrato de trabalho dos substituídos.
- Junta documentos.
- Pois bem.
- A CLT nada prevê acerca do instituto da antecipação de tutela, regulando apenas os casos de concessão de medida liminar contidas no art. 659, IX e X.
- Não se referindo o caso dos autos a nenhum dos casos mencionados no art. 659 da CLT, impõe-se, nos termos do art. 769, também da CLT, a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC, que permite ao Juiz a concessão da tutela na forma pretendida, quando houver prova inequívoca dos fatos alegados, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- No caso em apreço, os documentos juntados pelo sindicato autor comprovam os fatos alegados.
- Assim, e com fulcro no disposto nas Súmulas nº 51 e 288 do TST, bem como no art. 468 da CLT, entendo, a priori, que a revogação ou alteração das vantagens existentes somente atingem os trabalhadores admitidos posteriormente ao advento da Lei nº 12.740/2012.
- Portanto, e considerando a iminente redução salarial a que estão sujeitos os trabalhadores substituídos, defiro o pedido de antecipação de tutela.
- Intime-se a reclamada para que se abstenha de modificar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$3.000,00 por trabalhador que sofrer alteração na referida base de cálculo.
- Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, intimando-se o sindicato autor e notificando-se a reclamada.”
Agradecemos a confiança com que os trabalhadores e trabalhadoras de Furnas depositaram no Sindefurnas e em nosso Departamento Jurídico durante toda esta luta.
E esperamos que isso sirva ao menos para que, de uma vez por todas, tanto a Eletrobrás quanto Furnas entendam que a ninguém será permitido suprimir direitos conquistados com muita luta pelos eletricitários e eletricitárias brasileiros.
Boa noite,
Direção do Sindefurnas”