"O dicionário define disfemismo como o emprego de palavra ou expressão agressiva, depreciativa, sarcástica ou chula. Em outras palavras, trata-se de ofensa pelo uso das palavras. Segundo o juiz do trabalho José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, assim poderia ter sido classificada a conduta das supervisoras da empresa reclamada. Logo quem tem a obrigação de velar pela decência e respeito no ambiente de trabalho foi quem deu início à situação vexatória de fazer trocadilhos com o nome do empregado, dando a ele conotação sexual. Por essa razão, o magistrado deferiu o pedido, feito pelo trabalhador, de condenação da empregadora, uma empresa integrante de poderoso grupo econômico do ramo da telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais.
Explicando o caso, o julgador esclareceu que o empregado buscou a Justiça do Trabalho, pedindo reparação pelo prejuízo moral sofrido, com base em dois fatos distintos. O primeiro deles diz respeito à cobrança excessiva e desrespeitosa pelo cumprimento de metas. Já o segundo decorreu da humilhação, ao ser tratado pelos superiores por apelidos jocosos e de cunho sexual, desdobrados de seu próprio sobrenome. Com relação à exigência de produtividade, o magistrado entendeu que a conduta na empresa não feriu a dignidade do trabalhador, muito menos abalou a sua imagem e honra. No entanto, o mesmo não se pode dizer da forma como era tratado pelas supervisoras. Isso porque, de acordo com o que narrou o reclamante, elas transformaram o seu sobrenome, "Dugulin", em "Pingulim" e "Dingulim", em clara referência depreciativa à genitália masculina.
Apesar de a empresa ter negado os fatos, uma das testemunhas ouvidas assegurou que as supervisoras mencionadas na inicial chamavam, sim, o empregado, de forma pejorativa, de "Bingulin", que tinha cunho sexual. A depoente disse, ainda, que o reclamante pediu diversas vezes para pararem de tratá-lo assim, mas não foi atendido. Para o juiz sentenciante, ficou claro que as prepostas do empregador debochavam do autor nas relações interpessoais corriqueiras de trabalho, praticando atos atentatórios à sua dignidade. "As supervisoras da ré, às quais incumbia a obrigação de zelarem pelo decoro e respeitabilidade no ambiente de trabalho, pela preservação da tranqüilidade de espírito do trabalhador, pela garantia da inviolabilidade de sua dignidade, adotaram reprovável comportamento, mantido mesmo após requerimento verbal do obreiro, de fazerem troça com seu sobrenome" , frisou.
Ainda que os apelidos tivessem sido utilizados por outros trabalhadores, a empregadora teria o dever de proibir o linguajar ofensivo, protegendo a imagem do empregado. Segundo ressaltou o julgador, a omissão da reclamada seria suficiente para se reconhecer sua culpa no episódio. Quanto mais nesse caso, em que foi constatada a participação direta das representantes da empresa no episódio. O magistrado lembrou que o nome é um bem imaterial da pessoa humana e faz parte de sua personalidade. Por outro lado, cabe ao empregador o dever de proteção integral do empregado, também contra a violência moral. "Não resta a menor dúvida acerca da violação da imagem e da honra do autor, ainda mais quando se consideram as circunstâncias da exposição pública ao vexame de ser chamado por parônimos chulos de seu patronímico, do que deflui a culpa da ré por ato de seus prepostos e a responsabilidade pela indenização dos danos causados, decorrência lógica do sentimento que reconhece o dever de reparar sempre que se aflija a alguém lesão a seu patrimônio econômico ou moral", concluiu.
Com esses fundamentos e amparado no artigo 186 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A ré apresentou recurso ordinário, pedindo a exclusão da condenação, e obteve êxito, junto à Turma Recursal de Juiz de Fora. Contudo, a sentença foi restabelecida no Tribunal Superior do Trabalho. Já na fase de execução da decisão de 1º Grau, as partes celebraram acordo."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8054&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1