quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Supremo julga hoje liminar dos vetos presidenciais (Fonte: Valor)


"Marco Aurélio: "Me causa espécie estarem há tantos anos sem apreciar vetos"
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir hoje sobre a necessidade de apreciação de vetos às leis do Congresso em ordem cronológica. Em pauta, a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que determinou que o veto da Presidência da República à legislação dos royalties do petróleo só poderia ser votado pelo Congresso depois da apreciação de vetos em leis anteriores.
Como há 3.060 vetos nessa situação, a liminar de Fux inviabilizou a pauta do Congresso. O governo mandou suspender até a votação do Orçamento, pois quer ter segurança jurídica de que a liminar não afeta outras questões.
A solução proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) aos ministros do STF, nos últimos dias, foi a de eles considerarem que a votação em ordem cronológica só valeria a partir da data em que Fux concedeu a liminar: 17 de dezembro. Com essa modulação dos efeitos da liminar de Fux, o Congresso não teria que apreciar mais de 3 mil vetos anteriores para, depois, chegar ao caso dos royalties. A ordem cronológica só teria de ser seguida à risca pelo Legislativo a partir de 17 de dezembro..."

Fonte: Valor

Empregada que limpava banheiros de lanchonete receberá adicional de insalubridade (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Lanchonete Panquecas do Alemão Ltda, condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que efetuava a limpeza de quatro banheiros utilizados pelos clientes. A empresa pretendia reformar a decisão, mas a Turma concluiu que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se superada pela atual jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n° 333 da Corte, e, portanto, não autorizava a revista pretendida.
A empregada ingressou em juízo a fim de receber adicional de insalubridade, pois afirmou que trabalhava em contato com agentes químicos e biológicos, limpando o ambiente de trabalho e banheiros de uso público. A empresa se defendeu, sustentando não ser atribuição da trabalhadora a limpeza de banheiros públicos, mas apenas dos quatro sanitários da lanchonete, com o devido revezamento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Com base em laudo pericial, que constatou que um dos principais pontos coletores de um sistema de esgoto é o próprio vaso sanitário da panquecaria, a sentença concluiu que a trabalhadora esteve em contato com agentes biológicos nocivos e condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.
Inconformada, a Panquecas do Alemão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e defendeu que a limpeza de sanitários de restaurantes equipara-se à de escritórios, razão pela qual seria indevido o adicional. O Regional não deu razão à empresa e manteve a condenação, negando, ainda, o seguimento do recurso de revista ao TST.
Para ter seu recurso de revista processado, a panquecaria interpôs agravo de instrumento no TST e apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 do TST, que não classifica como insalubre a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.
O ministro Pedro Paulo Manus (foto), relator do recurso na Sétima Turma, mencionou diversos precedentes da Corte para explicar que, nos casos em que a coleta de lixo e a limpeza ocorram em banheiros utilizados por um número grande de pessoas é devido o adicional em grau máximo.
Como a jurisprudência do TST vem posicionando-se nesse sentido, o ministro concluiu pela impossibilidade de se apreciar o recurso de revista apresentado, em atendimento ao disposto na  Súmula 333 do TST.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pelo provimento do recurso."

Fonte: TST

Aneel corrige erro dos leilões passados (Fonte: Valor)


"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) mudou as regras dos leilões de energia para evitar que se repitam os problemas enfrentados por alguns parques eólicos na região Nordeste, que entraram em operação no ano passado sem que as linhas de transmissão estivessem concluídas. Esses parques ainda não foram conectados à rede elétrica nacional, apesar de já estarem prontos.
A partir deste ano, só serão leiloados parques eólicos que tenham uma conexão já definida com sistema elétrico nacional (SIN), afirmou o diretor da Aneel, André Pepitone da Nóbrega. A regra, segundo ele, valerá para os projetos que estarão concluídos daqui a três anos (A-3). Nestes casos, os geradores passarão ser responsáveis pelo risco da conexão, exigência que não existia nos leilões anteriores.
A Aneel será mais tolerante com os projetos que ficarão prontos em cinco anos (A-5). Neste caso, o risco da conexão continuará sendo do sistema..."

Fonte: Valor

Óbito fetal não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez (Fonte: TST)

"A ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do parto - não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira dispensada ainda grávida pela Uniserv - União de Serviços Ltda. a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi conhecido, foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de aborto espontâneo.
Morte fetal
Contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a cozinheira foi despedida sem justa causa em março de 2009, já grávida. No momento do parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi verificada a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.
Em janeiro de 2010, a trabalhadora ingressou com reclamação pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade. Alegando que deve ser levada em conta a necessidade de resguardo da genitora, sustentou que, embora tenha ocorrido a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
Ao examinar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, não sendo possível a reintegração. Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indenização.
Com a ocorrência de óbito fetal, o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. Para isso, considerou o objetivo da garantia de emprego que, segundo a juíza do trabalho de Porto Alegre, visa, além da proteção à mulher trabalhadora, à proteção da criança recém-nascida.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho, excluindo o aviso-prévio.
A Uniserv recorreu então ao TST, argumentando que não era devido o pagamento referente à indenização do período da estabilidade, em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.
TST
"No caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT", salientou o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), relator do recurso no TST, ao julgar o processo.
Citando precedentes de outras Turmas, o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema."

Fonte: TST

MTE fecha o cerco (Fonte: Correio Braziliense)

"Ao anunciar regras mais rígidas para a criação de sindicatos, o ministro do Trabalho, Brizola Neto, acabou dando início a uma crise com lideranças dos trabalhadores. Ele explicou que os novos critérios ampliarão o controle, a celeridade e a transparência em relação à fundação dessas entidades e darão fim à interferência do governo na formação delas. "Vamos evitar o descontrole e o favorecimento na concessão de registros", garantiu.
A alteração nas normas visa minimizar problemas como sindicatos fantasmas e recolhimentos irregulares. Para orientar as mudanças, o ministério fez um levantamento sobre os processos de pedidos de fundação das entidades em aberto. Dos 4,1 mil trâmites identificados, apenas 2,1 mil estavam cadastrados no Sistema de Distribuição de Processos (SDP) da pasta. Os demais estavam abandonados em gavetas.
O encontro de ontem do ministro com as lideranças para falar das mudanças acabou em desentendimento em relação às contribuições dos servidores públicos. Ao declarar que os procedimentos serão publicados em uma portaria, que entrará em 30 dias, Neto explicou que, por causa da suspensão de uma Instrução Normativa publicada por ele em janeiro deste ano, os trabalhadores do Estado ficariam sem pagar nada por 90 dias, enquanto o assunto é discutido pelo Conselho de Relações do Trabalho do MTE. A reação das centrais foi imediata..."

Fonte: Correio Braziliense

Banco e Seguradora pagarão R$ 30 mil por promessa de contratação frustrada (Fonte: TST)

"O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. 
O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.
Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro.
Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.
Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.
A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.
No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).
Dano moral
No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.
Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado.
Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. 
Valor da condenação
O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.
Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.
Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito."

Fonte: TST

Anatel estuda compartilhamento pedido por teles (Fonte: Valor)

"A visão de que o compartilhamento de infraestrutura de rede pode reduzir custos para as empresas e, por consequência, baratear os serviços para os usuários tem levado a Agência Nacional de Telecomunicações a ver com bons olhos as eventuais parcerias que têm sido discutidas entre as operadoras. Tanto é que os contratos de quarta geração de serviços móveis (4G), assinados no ano passado, previram a obrigação de compartilhamento de, no mínimo, 50% das torres entre as empresas..."

Fonte: Valor

TST retoma audiência de conciliação em ação contra Shell e Basf (Fonte: TST)


"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen  (foto), participa nesta quinta-feira (28), às 14h, da segunda audiência de conciliação entre as partes envolvidas em ação civil pública na qual se discute a responsabilidade da Raizen Combustíveis S. A. (Shell) e da BASF S.A. pela contaminação dos empregados ocorrida em uma fábrica de praguicidas em Paulínia (SP). O objetivo é buscar uma solução consensual para o caso, no qual as empresas foram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar indenizações em valor estimado em R$ 1,1 bilhão.
Na primeira audiência, realizada no dia 14 de fevereiro, as empresas apresentaram uma proposta de indenização por danos morais individuais e garantia de tratamento de saúde vitalício aos trabalhadores e seus dependentes. Em reunião no Ministério Público do Trabalho, os trabalhadores apresentaram uma contraproposta e as empresas se comprometeram a responder na audiência do dia 28.
Um pouco antes, às 13h30, também na quinta-feira, o presidente do TST participa de audiência de conciliação ente o Serpro e a Fenadados (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares)."

Fonte: TST

Ampla aceita adiar de março para junho reajuste de 18% (Fonte: O Globo)


"BRASÍLIA Após negociar com o governo, a distribuidora Ampla concordou em adiar para 30 de junho o reajuste nas tarifas de energia elétrica previsto para 15 de março na região atendida pela distribuidora - 66 municípios do Estado do Rio, sobretudo na região metropolitana de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Magé. O reajuste, em torno de 18%, anularia o recente corte aplicado às tarifas pelo governo federal, que, no caso dos consumidores residenciais, foi em média também de 18%. O adiamento é importante para o governo aliviar pressões sobre a inflação neste ano.
A própria distribuidora solicitou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) o adiamento. Em nota enviada ao GLOBO, a Ampla confirmou que o pedido de mudança na data de correção apresentado pela empresa junto à Aneel "tem como objetivo contribuir com os esforços do governo federal de reduzir as despesas embutidas no custo da energia". O pedido será analisado em audiência pública, a partir de hoje..."


Fonte: O Globo

Empregado acidentado após pedir demissão não consegue condenação da empresa (Fonte: TST)


"Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão da Goiás Caminhões e Ônibus Ltda. não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio "opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho".
Justamente no dia do acidente de trânsito, ocorrido em 21 de fevereiro de 2011, o mecânico havia informado à empresa sua intenção de se desligar, tendo, inclusive, escrito uma declaração de próprio punho, oportunidade em que registrou que não cumpriria sequer o aviso prévio. O acidente aconteceu quando ele fazia o percurso da empresa para sua residência, tendo sido atendido pelo Corpo de Bombeiro. O acidente causou ao trabalhador grave lesão na clavícula e no joelho, obrigando-o a, posteriormente, ser submetido a procedimento cirúrgico.
A empresa se isentou de qualquer responsabilidade para com o empregado, devido à solicitação de desligamento feita por ele, antes do acidente, e afirmou não haver razão para arcar com os danos materiais e morais. Por esse motivo não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. 
Indenização
Com base nos laudos e atestados médicos que revelaram sua incapacidade para o trabalho, o mecânico pleiteou a condenação da Goiás Caminhões na obrigação de emitir a CAT e enviá-la ao INSS, a fim de usufruir do benefício previdenciário. Também requereu a condenação da empresa referente ao período de afastamento, quando ficou sem receber o auxílio-acidente, pela falta emissão da CAT, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser arbitrado em Juízo, por ter, segundo afirmou, sido abandonado "à própria sorte" após o acidente, à alegação da empresa de que ele não era mais seu empregado.
Por fim, requereu, se considerado legítimo seu pedido de demissão no dia do acidente, fosse reintegrado, a fim de receber o auxílio-acidente e gozar da estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefícios da Previdência Social.
Julgados improcedentes seus pedidos pelo juiz de primeiro Grau, o mecânico apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Acidente de percurso
Inicialmente, o Regional verificou ser indiscutível a ocorrência do acidente, mas que, no caso, deveria ser averiguado se o acidente sofrido pelo empregado teria nexo com o trabalho, por ter ocorrido após seu pedido de demissão. A controvérsia, segundo o TRT, seria saber se ao pedir demissão, o autor teria direito em ver a empresa obrigada à emissão da CAT, ou mesmo a ser responsabilizada pela recusa da emissão desse documento.
"Trata-se, efetivamente, de acidente de percurso, uma vez que os registros de ponto confirmam que o autor esteve na empresa e assinalou o início da jornada. Então se pediu demissão e estava retornando para sua residência, restou caracterizado o acidente de percurso", entendeu o Regional, para, em seguida, observar que o artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 diz que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Para o Regional, como a CAT pode ser emitida por várias pessoas, não justifica a condenação da empresa "nesta obrigação de fazer", podendo tal procedimento ser feito pelo próprio autor. Quanto ao pedido de indenização, avaliou que, mesmo se tratando de acidente de percurso, o fato do contrato de trabalho ter findado quando do pedido de demissão antes do acidente, ocasião em que o empregado manifestou, inequivocamente, a vontade de pôr fim ao vínculo, é indevida a responsabilização da empresa por eventuais danos decorrentes do acidente de trânsito."

Fonte: TST

Repasse de custo do uso de térmicas vai mudar (Fonte: Valor)


"Maurício Tolmasquim, presidente da EPE: discurso para tranquilizar investidores sobre risco de racionamento.
O governo prepara mudanças na forma de repasse do custo de acionamento das usinas térmicas para não onerar demais as contas de luz - principalmente residenciais - em 2014. "Estamos trabalhando em um mecanismo para mitigar isso", disse o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, que participou ontem do "road show" sobre oportunidades de investimento no Brasil para investidores estrangeiros em Nova York, em evento organizado pelo Valor.
Hoje, a maior parte dos custos é arcada pelos consumidores, por meio de encargos. As distribuidoras de energia bancam o gasto adicional, em um primeiro momento, mas depois são autorizadas a repassar essa despesa, nos reajustes anuais de tarifas..."

Fonte: Valor

Turma reconhece competência da JT para julgar processos de empregados públicos contratados pela CLT (Fonte: TRT 3ª Região)


"A competência da Justiça do Trabalho sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da justiça trabalhista no caso.
O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 114, inciso I, da Constituição da Federal prevê expressamente que a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
"A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho", registrou no voto. O magistrado até admite que, em "esforço de interpretação", se discuta o real sentido da expressão "relações de trabalho" e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Mas ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.
Segundo o relator, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a Administração Pública e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. "Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho" , destacou o relator.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento do processo."

Fonte: TRT 3ª Região

SALÁRIO DE DOMÉSTICAS É O QUE MAIS SOBE NO PAÍS (Fonte: O Globo)


"Salário das empregadas teve o maior aumento entre todas as categorias em janeiro: 6%.
O serviço doméstico está mais caro. No mês passado, foi o setor da economia com maior aumento real de salário na comparação com o mesmo período de 2012. A alta de 6% supera o resultado da indústria, de 1,5%, e do comércio, de 4%. Já a construção civil registrou queda de 0,9%. Os salários dos trabalhadores das seis maiores regiões metropolitanas do país, cobertas pela Pesquisa Mensal de Empregos (PME), divulgada ontem pelo IBGE, tiveram uma alta real média de 2,4%. E o aumento da remuneração do trabalhador doméstico veio acompanhado de uma queda de 5,9% nos empregos do setor na comparação com dezembro. Só em janeiro, 88 mil domésticos desapareceram do mercado em Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador, Recife, Porto Alegre e Belo Horizonte.
- Nenhum outro grupo de trabalhador teve um ganho de renda maior do que os domésticos. A alta chegou a 6,6% no Rio e a 7,8% em São Paulo - disse Cimar Azeredo, coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE.
A série histórica da PME mostra que, desde 2003, a parcela de domésticos na população ocupada cai. Naquele ano, eles representavam 7,6% desses trabalhadores. Hoje, são 6,1%. No mesmo período, os rendimentos da categoria acumularam alta de 53,2%, quase o dobro da média geral dos trabalhadores, que foi de 27,2%. Mesmo assim, o salário das domésticas chega a 40% da média de todos os trabalhadores..."

Fonte: O Globo

Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista (Fonte: TRT 3ª Região)


"O empregado tem o direito de saber quanto e o quê, exatamente, está recebendo. Por isso, o pagamento da remuneração mensal englobada em uma única parcela, sem discriminação das verbas, mais conhecido como salário complessivo, é proibido pela legislação trabalhista. A questão já foi pacificada pela Súmula 91 do TST, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, para negar provimento ao recurso da empresa reclamada.
No caso, a ré não se conformava em ter que pagar ao trabalhador, por todo o período do vínculo de emprego, valor referente ao aluguel de sua motocicleta utilizada no serviço. A empresa insistia na tese de que a diária quitada ao empregado englobava também a locação da moto. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não se convenceu com o argumento e manteve a decisão de 1º Grau.
Analisando o processo, o relator constatou que o reclamante recebia um valor diário como pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sem especificação de parcelas, o que caracteriza salário complessivo. O magistrado esclareceu que a Súmula 91 do TST considera nula cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, como na hipótese. O juiz convocado lembrou ainda que, na forma do artigo 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do aluguel da moto, por todo o vínculo de emprego."

Fonte: TRT 3ª Região

Desemprego assombra as domésticas (Fonte: Correio Braziliense) )

"A categoria perdeu 67 mil postos de trabalho em janeiro. Patrões temem a lei que aumenta os benefícios.
Medo de alta dos custos faz patrões demitirem, e número de vagas da categoria fica negativo. Resultado puxou a taxa de desocupação para 5,4% em janeiro.
O baixo crescimento da economia e a iminência da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas (nº 478/2010), em tramitação no Senado Federal, provocaram o aumento da taxa de desocupação no país. De acordo com a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) — feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgada ontem —, o índice passou de 4,9% em dezembro último para 5,4% no mês passado, o menor registro para o primeiro mês do ano desde o começo da série histórica, em 2002. A atividade que mais sentiu esses efeitos foi a de serviços domésticos. Na comparação entre janeiro deste ano e o mesmo período de 2012, o saldo de vagas da categoria foi negativo: 67 mil acabaram fechadas. Entre o mês passado e dezembro de 2012, 88 mil postos foram eliminados.
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, diz que a onda de demissões dos trabalhadores domésticos no último ano se deve, sobretudo, ao temor dos patrões com a PEC. "A discussão em relação à proposta (que amplia os direitos da categoria) gerou todo um movimento. Por um lado, houve valorização, com o aumento da renda média, do trabalho doméstico. E, por outro, os empregadores começaram a dispensar os profissionais com carteira assinada por medo da elevação de custos que deve vir acompanhada dela", explicou Avelino..."

Fonte:  Correio Braziliense

Vendedor será indenizado por uso indevido de imagem (Fonte: TRT 3ª Região)

"O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por danos morais no valor de R$2 mil reais por ter sido obrigado a utilizar no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para quem a imposição da empregadora ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador.
A julgadora observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo, mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa, conforme destacou.
Pelos artigos 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No entender da magistrada, esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o artigo 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse contexto, a magistrada entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de imagem do empregado e deve reparar os danos morais causados.
Na sentença foram registrados entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o empregador utilizar do corpo do próprio empregado para espaço publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida pelo TRT da 3ª Região."

Fonte: TRT 3ª Região