terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Trabalhador rural deve receber indenização por acidente com saca de açúcar (Fonte: TST)

"Um trabalhador rural deverá receber indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil respectivamente, após ter sido atingido por uma saca de açúcar de 60 kg e ficado sem condições de trabalho. Depois do acidente, o trabalhador foi aposentado por invalidez. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso do trabalhador para reformar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que havia negado as indenizações sob o entendimento de que a causa das lesões que vitimaram o trabalhador tinham como origem doença degenerativa.
A decisão da Turma, tomada no dia 5 de dezembro de 2012, foi questionada por meio de embargos.
Para o relator da decisão na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), ao reformar a sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP) o TRT desconsiderou as circunstâncias que concorreram para o agravamento do dano, ou seja, a queda da saca de açúcar sobre o empregado. Para o ministro, o acidente que vitimou o empregado que trabalhava no transporte de sacas de açúcar "embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa".
Maurício Godinho Delgado observou que a conclusão do laudo pericial, segundo o Regional, foi no sentido de que, embora o trabalhador tivesse doença degenerativa, o acidente havia de fato contribuído para o agravamento da doença lombar e cervical em face do aumento da dor e da contratura muscular. O relator salientou, ainda, que não constava do acórdão regional nenhuma evidência de que a empresa tenha treinado o trabalhador rural para o exercício da função na sacaria, e tampouco, tenha cumprido as normas de segurança no trabalho.
Dessa forma, seguindo o entendimento do relator, a Turma decidiu reformar a decisão regional e julgar procedente o pedido do trabalhador, reestabelecendo a sentença condenatória dos danos moral e material, mantendo seus valores."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-rural-deve-receber-indenizacao-por-acidente-com-saca-de-acucar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Renovação das concessões - Íntegra do veto da Presidência - MP 579 - Lei n. 12.783

Lamentavelmente os incisos IV e V § 1o do art. 1o , que tratavam da defesa da saúde e da segurança dos eletricitários, dos direitos dos consumidores e do combate às terceirizações ilegais, foram vetados pela Presidência da República. 
Tais dispositivos haviam sido propostos por meio de emenda n. 72, do Deputado Vicentinho,  e aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. 
Considero ser essencial a luta para que tais dispositivos sejam incorporados ao ordenamento jurídico, seja por meio da derrubada do veto, seja por sua aprovação pelo Congresso Nacional por meio de outra proposição.
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez
MENSAGEM Nº 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 30, de 2012 (MP no 579/12), que “Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos IV e V do § 1º do art. 1º
“IV - submissão aos padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores, a serem definidos pela Aneel e pela legislação vigente;
V - definição pela Aneel das atividades acessórias que poderão ser executadas com terceiros.”
Razões do veto
“O projeto de lei de conversão, ao estipular novas condições à prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, pretende atribuir à ANEEL competência estranha à sua finalidade institucional. Ademais, são assuntos já equacionados na legislação trabalhista, de defesa do consumidor e no marco das concessões de serviço público.”
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Parágrafo 4º do art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 29 do projeto de lei de conversão
“§ 4o Os montantes arrecadados a título de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, de que trata este artigo, que não forem utilizados para cobertura das despesas administrativas e operacionais da Aneel deverão ser devolvidos aos concessionários, permissionários e autorizados na proporção das respectivas contribuições e, quando aplicável, revertidos em prol da modicidade tarifária.”
Razões do veto
“O projeto de lei de conversão, ao prever a devolução da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica aos empreendedores, desvirtua a vinculação do produto da arrecadação da atividade que deu causa à sua instituição, contrariando o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.”
Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, alterados pelo art. 30 do projeto de lei de conversão
“III - à parcela de autoprodução dos empreendimentos outorgados em consórcio de produção independente e autoprodução de energia elétrica vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á o valor do UBP de referência de que trata o inciso I, observado todo o período da concessão do empreendimento.”
“§ 2o A parcela que exceder o custo marginal de que trata o § 1o deste artigo será repassada como majoração no UBP de autoprodução de que trata o inciso III do caput.”
Razões do veto
“A proposta cria uma hipótese abrangente de redução dos valores pagos a título de Uso de Bem Público - UBP, utilizado como critério de julgamento nas licitações realizadas antes do Novo Modelo do Setor Elétrico. Esta medida afetaria a modicidade tarifária, dado que diminui o montante de recursos que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e enseja possível incremento nas demais fontes de receita deste encargo para que possa cumprir suas finalidades, inclusive com repercussão direta sobre os consumidores.”
Art. 31
“Art. 31. As concessões de geração de energia elétrica outorgadas e que ainda não tiveram suas obras iniciadas em razão de comprovados atos ou fatos alheios à atuação ou gestão dos concessionários e que estiverem adimplentes com suas obrigações regulatórias e legais terão restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro, mediante assinatura de termo aditivo aos respectivos contratos e conforme condições a serem estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo terão os valores para pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP recalculados, por meio da aplicação do “UBP de referência”, com o início do prazo de pagamento a partir da data da respectiva operação comercial.
§ 2o A parcela de até 30% (trinta por cento) da energia gerada pelos empreendimentos das concessões abrangidas pelo caput deste artigo deverá ser direcionada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 3o Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo terão recompostos os prazos de concessão, constantes dos contratos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença ambiental prévia.
§ 4o Os concessionários abrangidos pelos termos do caput deste artigo poderão optar pela devolução da concessão à União.
§ 5o Os concessionários que fizerem a opção de que trata o § 4o não estarão sujeitos a penalidade ou multa e terão a devolução da garantia de fiel cumprimento e ressarcimento das despesas incorridas com o empreendimento, incluindo os estudos ambientais, conforme regulamento do poder concedente.”
Razões do veto
“Em que pese o mérito da proposta, o projeto de lei de conversão garante direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de forma genérica a todas as concessionárias de geração que se enquadrarem no dispositivo. Ademais, os termos do reequilíbrio estabelecidos nos parágrafos 1o a 3o violam os princípios da isonomia e da modicidade tarifária.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2013

Renovação das concessões - Íntegra da Lei n. 12.783 (Fonte: DOU)


Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS
Art. 1o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina hidrelétrica;
II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento do poder concedente;
III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel;
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 2o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1o e respectiva remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN.
§ 3o As cotas de que trata o inciso II do § 1o serão revisadas periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias e permissionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente.
§ 4o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua atividade.
§ 5o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 6o Caberá à Aneel disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às concessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em tramitação.
§ 8o O disposto nesta Lei também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2o.
§ 9o Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 10. Excepcionalmente, parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, não será destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1o, visando à equiparação com a redução média de tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.
§ 11. Na equiparação de que trata o § 10, deverá ser considerada a redução de encargos de que tratam os arts. 21, 23 e 24 desta Lei, de pagamento pelo uso do sistema de transmissão, e aquela decorrente da contratação de energia remunerada pela tarifa inicial de geração de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 12. Caberá à Aneel a definição do procedimento de que tratam os §§ 10 e 11, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts), poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos.
§ 1o O disposto no art. 1o não se aplica às prorrogações de que trata o caput.
§ 2o Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do titular da concessão de autoprodução será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
§ 3o A receita auferida pela liquidação de que trata o § 2o poderá ser utilizada pelo autoprodutor no fomento a projetos de eficiência energética em suas instalações de consumo, durante todo o período da concessão.
§ 4o O disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente da potência, desde que não interligadas ao SIN.
§ 5o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 3o Caberá à Aneel, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já se tenha iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a concessionária e permissionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada.
Art. 4o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.
§ 1o A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1o do art. 1o.
§ 2o Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.
Art. 5o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema.
§ 1o A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga.
§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 90 (noventa) dias contado da convocação.
§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4o A critério do poder concedente, as concessões de geração prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva. 
..."

Turma afasta prescrição intercorrente em execução trabalhista (Fonte: TST)

"Em julgamento realizado no dia 12 de dezembro de 2012, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um empregado da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores nos autos de seu processo trabalhista.
Após o término do contrato de trabalho, o empregado ajuizou ação reivindicando verbas rescisórias, que foram parcialmente deferidas pelo juízo de primeiro grau. Na fase de execução, após sucessivas tentativas frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de bens para penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram remetidos ao arquivo provisório.
Passados dois anos da suspensão, como o empregado ficou inerte, a sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.
Inércia
Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Com base na súmula 114 do TST, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), mas para os desembargadores, o rigor de referida súmula foi mitigado pela jurisprudência e, hoje, é admitida a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. "Contudo esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor", concluíram.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador reafirmou a aplicabilidade da súmula 114 ao caso e o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), lhe deu razão. Ele explicou que uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução. Portanto, "irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido".
O ministro também esclareceu que tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução, razão pela qual seria "desarrazoado punir o credor pela paralisação do processo executório", concluiu. Por fim, ele citou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe que o prazo prescricional não correrá nos casos em que o devedor não for localizado e quando não forem encontrados bens para penhora.
A decisão foi unânime para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-prescricao-intercorrente-em-execucao-trabalhista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Empregado discriminado por ser dirigente sindical será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Um dirigente sindical conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por dano moral por ter sido vítima de discriminação no emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas. No entender do magistrado, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram condenadas a pagar R$2 mil de reparação ao trabalhador.
Uma testemunha relatou que o reclamante não era chamado para participar das reuniões que ocorriam diariamente pelas manhãs entre os motoristas e ajudantes. Aliás, segundo a testemunha, ele era até mesmo proibido de participar. A testemunha contou ainda que a empresa tratava o dirigente sindical de forma diferente dos demais empregados. O patrão sempre dizia que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava era direito dos demais. Para a testemunha, o trabalhador sofria perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau estado de conservação.
Na avaliação do juiz sentenciante, houve clara discriminação por parte do empregador. Daí se originou o ato ilícito indenizável. Ele ponderou que a relação entre patrão e dirigente sindical, por vezes, pode ser difícil. Mas advertiu que isso de forma alguma pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.
O magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. E ressaltou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de emprego.
Ao condenar as reclamadas ao pagamento da indenização no valor de R$2.000,00, o julgador levou em conta os seguintes aspectos: extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7752&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Cabe ação de consignação em pagamento se empresa não sabe quem deve receber crédito de trabalhador falecido (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Nos termos dos artigos 334 e 335 do Código Civil, o depósito judicial do valor devido extinguirá a obrigação quando, entre outras causas, o credor for desconhecido. Trata-se da ação de consignação em pagamento, cujo procedimento está previsto nos artigos 890 e seguintes do CPC. Embora disciplinada no Código de Processo Civil, a consignação também é utilizada no processo do trabalho, em razão da lacuna existente na CLT. Recentemente, a juíza do trabalho Rosângela Pereira Bhering, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, julgou uma ação de consignação de pagamento, proposta pela empresa, que alegou desconhecer quem deveria receber as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido.
Conforme esclareceu a juíza sentenciante, a empresa autora pretendia pagar o crédito trabalhista não recebido em vida pelo empregado, mas não sabia a quem. Por isso, propôs ação de consignação. Segundo a magistrada, a lei define que o pagamento desse tipo de crédito deve ser feito aos dependentes habilitados pelo falecido junto à Previdência Social. Na falta destes, aos herdeiros discriminados na Lei Civil. No caso, o documento anexado ao processo pela empresa demonstrou que o trabalhador não tinha dependentes inscritos perante a autarquia previdenciária. Sendo solteiro, também não deixou filhos ou outro tipo de descendente. Nesse contexto, a julgadora concluiu que os créditos deverão ser entregues, então, aos ascendentes, pai e mãe do falecido.
Com esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido feito pela empregadora, dando quitação à empresa pelas verbas discriminadas na inicial e efetivamente depositadas. A magistrada determinou, ainda, a intimação dos pais do empregado, a quem será entregue o crédito trabalhista."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7720&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Salário mínimo de São Paulo subirá para R$ 755 (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Aumento de 9,4% é equivalente à soma das variações da inflação e do Produto Intemo Bruto paulista no último ano; reajuste vale a partir de fevereiro.
O governo de São Paulo anunciou o aumento do salário mínimo do Estado de R$ 690 para R$ 755 - um reajuste de 9,4%, equivalente à soma das variações da inflação e do Produto Interno Bruto paulista no último ano. Serão beneficiados os trabalhadores da iniciativa privada em setores que não são regidos por acordos sindicais, como empregados domésticos, serventes, mensageiros e motoboys.
Também foram elevados os pisos de outras duas faixas salariais. Trabalhadores como cabeleireiros, telefonistas e operadores de telemarketingde São Paulo terão aumento de R$ 700 para R$ 765. Chefes de serviços de transporte, supervisores de compras e operadores de estações de rádio terão reajuste de R$ 710 para R$ 775.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) aproveitou o anúncio para comparar o novo piso ; do Estado com o salário mínimo j nacional, estabelecido pelo governo federal, que passou para R$ 678 este ano..."



Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/salario-minimo-de-sao-paulo-subira-para-r-755

Comissária que permanece a bordo durante abastecimento não ganha periculosidade (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas S.A e excluiu a empresa da condenação de pagar adicional de periculosidade a uma aeromoça que permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento. No julgamento do caso, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), concluiu que a atividade exercida pela trabalhadora não implica o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme prevê a NR16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em reclamação trabalhista, a comissária de bordo alegou fazer jus ao adicional de periculosidade, visto que durante o procedimento de abastecimento das aeronaves era obrigada, por determinação da empresa, a permanecer a bordo para, em caso de emergência, ter condições de auxiliar os passageiros e fazer cumprir as normas internacionais de não fumar e não utilizar aparelhos que pudessem ocasionar faíscas, uma vez que havia risco de explosão. Apresentou junto ao processo o laudo pericial que concluiu que as atribuições desempenhadas eram consideradas perigosas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região foi favorável à trabalhadora e condenou a TAM a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Inconformada, a companhia recorreu ao TST.
No recurso apresentado, a TAM destacou que a atividade exercida pela comissária não ensejava o percebimento do adicional, por não implicar o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme prevê a NR-16. Alegou, ainda, que as normas internacionais autorizam o abastecimento das aeronaves com passageiros e tripulantes a bordo e pediu a exclusão da condenação.
Ao relatar o caso, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que embora o regional tenha entendido, com base na prova pericial, que o exercício das atividades da reclamante importava no trabalho habitual em área de risco, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma contrária.
"Verifica-se que a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade os comissários de bordo que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento," destacou o ministro ao dar provimento ao recurso.
Com a decisão, acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõe a Turma, o ministro excluiu a condenação arbitrada."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/comissaria-que-permanece-a-bordo-durante-abastecimento-nao-ganha-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Redução de tarifa: Conta de luz menor chega em março (Fonte: O Globo)

"Medida, que valerá em fevereiro, permite a empresas vender excedente.
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem a Medida Provisória (MP) 579, que prevê regras para redução das tarifas de energia elétrica, em média, de 20,2% no mês que vem para todos os consumidores do país. Agora, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) trabalha nos últimos detalhes para regulamentar as medidas e promover a redução nas contas de luz que chegarem aos consumidores em março, referentes ao consumo em fevereiro. A queda nas residências será de 16,2% e, para as indústrias, pode chegar a 28%.
Na sanção, a presidente acolheu emenda apresentada no Congresso que permite a renegociação de excedentes de energia contratados por grandes consumidores no mercado livre, ou seja, principalmente as indústrias intensivas em energia, como siderúrgicas. Isso significa que uma indústria poderá fazer contratações a longo prazo de energia de maneira menos arriscada porque, se no futuro ela não tiver consumido aquilo que esperava, poderá renegociar a sobra.
Da mesma forma, em momentos de custo alto da energia - como o atual -, essa grande indústria também poderá optar por revender parte do que foi contratado, disse Paulo Pedrosa, presidente da Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia (Abrace). Com isso, o preço da energia no mercado de curto prazo tenderá a oscilar menos, avaliou Pedrosa..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/reducao-de-tarifa-conta-de-luz-menor-chega-em-marco

Candidato não pode ter situação financeira avaliada (Fonte: Valor Econômico)

"As Lojas Pernambucanas foram condenadas pela 2ª Vara do Trabalho de Santos (São Paulo) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A empresa responde a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP) por demitir funcionários que teriam restrições ao crédito. Ainda cabe recurso.
A discussão judicial é comum entre o MPT e empresas de diversos segmentos econômicos. Há casos em andamento na Justiça em que a ação foi proposta porque a empresa deixou de contratar pessoas pelo mesmo motivo. Os valores das indenizações variam, mas em alguns chegaram a R$ 1 milhão.
A decisão no caso das Pernambucanas determina que, além de deixar de pesquisar a situação cadastral dos funcionários, a companhia deixe de exigir a apresentação do número do CPF dos candidatos como critério de seleção. O descumprimento dessa medida acarretará à empresa o pagamento de R$ 1 mil por trabalhador pesquisado. O valor, assim como a indenização por danos morais, se mantidos deverão ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador..."


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Energia mais barata em março (Fonte: Correio Braziliense)

"O pacote elétrico que prevê redução de 20,2% na conta da energia elétrica foi oficializado ontem pela presidente Dilma Rousseff, com a sanção da Lei nº 12.783. O desconto começa em fevereiro e vai aparecer na conta de março. Lançadas no último 11 de setembro, as medidas antecipam a renovação de contratos do setor por mais 30 anos, mediante corte de 70% na remuneração dos concessionários e redução do peso de encargos na conta de luz. O arranjo, criado pela Medida Provisória (MP) 579, agora transformada em lei, visa ajudar no controle da inflação e abrir espaço para a Petrobras reajustar o preço da gasolina neste ano.
Antes mesmo de a queda entrar em vigor, especialistas avaliam que parte do desconto será anulada em 2014 por causa do impacto da energia mais cara fornecida pelas termelétricas, acionadas para compensar os baixos níveis dos reservatórios das hidrelétricas. Apontam também o risco de contestação judicial da nova lei. “O ciclo da MP acabou, mas não o de sua legalidade”, observou Guilherme Schmidt, advogado do escritório L.O.Baptista, especializado em energia. Ele acredita que podem chegar aos tribunais a desoneração de tributos federais na tarifa e os pleitos de empresas que querem renovar contratos a partir de 2015.
Publicada ontem no Diário Oficial da União, a lei foi aprovada pelo Congresso em 18 de dezembro e sancionada com seis vetos, que basicamente restauraram o texto original da MP 579. Entre as modificações dos parlamentares que foram excluídas está a que mandava o governo devolver os valores arrecadados, mas não utilizados, com a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).
Com alíquota de 0,4%, o encargo serve para custear a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mas parte dos recursos tem permanecido bloqueada para ajudar na formação do superavit primário das contas públicas. Outro veto atingiu um artigo que estimulava a autogeração de energia, mediante uso dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), encargo gerido pela Eletrobras e destinado a projetos de universalização do serviço de eletricidade e a descontos para consumidores de baixa renda..."



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Transportadora é condenada em R$ 10 mil por jornadas extenuantes (Fonte: TRT 12ª Reg.)

"A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou a transportadora Transville ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que esteve sujeito a sobrejornadas durante todo o contrato de trabalho. Eles entenderam que, além de agredir a saúde, a determinação subtraiu momentos do seu repouso e de interação com a família e a sociedade.
Segundo testemunhas, o trabalhador era responsável pela abertura e fechamento da empresa, coletas e entregas, organização do depósito, além do carregamento e descarregamento de mercadorias.
Para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, o empregador deve organizar o seu negócio de acordo com as necessidades, inclusive gerenciando as horas de trabalho, não podendo exigir de seus empregados a prestação de serviços extraordinários acima dos limites tolerados pela lei.
Jornadas extenuantes não eram exceção no contrato do autor, mas algo que se repetiu quase que diariamente, inclusive nos finais de semana. “Configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada”, argumentou a relatora na decisão. Segundo ela, qualquer ato que de forma direta ou indireta viole o sistema jurídico deve ser declarado abusivo e prontamente coibido.
A desembargadora Maria de Lourdes alerta que não é o simples exercício de jornada extraordinária que acarreta a violação do direito ao lazer e o dever de indenizar. O que justifica a condenação é a quantidade de horas extras exigidas do trabalhador, combinada com a frequência em que lhe era solicitada a força extra de trabalho.
Para arbitrar a condenação, a magistrada considerou a inexistência de dano permanente pela prestação do trabalho extraordinário, o valor do salário do autor e a condição econômica da empregadora."


Extraído de: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2013/janeiro.jsp#n18

Dilma sanciona lei que reduz conta de luz em 20% (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que prorroga as concessões do se­tor elétrico e reduz a conta de luz em 20,2%, em média, para a indústria e os consumidores. Entre os artigos barrados, o governo impediu uma anistia de R$ 250 milhões anuais a usi­nas hidrelétricas leiloadas há mais de dez anos, que nunca saíram do papel.
A emenda beneficiava 11 usi­nas hidrelétricas licitadas entre 2000 e 2002. Os empreendimen­tos somam cerca de 2 mil megawatts (MW) de potência. Na épo­ca, os leilões eram feitos sem a concessão da licença ambiental prévia, que passou a ser obrigató­ria em 2004, com o novo marco regulatório do setor. Atualmen­te, vence a disputa a empresa que oferecer a menor tarifa para a energia elétrica. Antes, ganha­va a usina que oferecesse o maior valor para a taxa de Uso de Bem Público (UBP).
O pagamento dessa taxa ao Te­souro Nacional deveria ter come­çado em 2007, mas o governo adiou o recolhimento para 2012. Ainda assim, os empreendimen­tos permaneceram na mesma si­tuação. Em julho de 2012, a Asso­ciação Brasileira dos Investido­res em Autoprodução de Ener­gia (Abiape) entrou na Justiça e obteve uma decisão provisória (iminar) que impediu o início da cobrança dos valores, cerca de R$ 21 milhões mensais.
Uma emenda incluída pelo re­lator da Medida Provisória 579 no Congresso, senador Renan GCalheiros (PMDB-AL), permiti­ria que as empresas tivessem a UBP reduzida e paga somente a partir da entrada em operação comercial das usinas..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/dilma-sanciona-lei-que-reduz-conta-de-luz-em-20

Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente ao soar alarme de incêndio (Fonte: TST)

"Impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando soou alarme de incêndio do prédio, teleatendente da Rio Grande Energia S.A. (RGE) receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$ 8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.
A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído.
Pânico
De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se na porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente.
Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de testemunhas da autora e da ré, a Rio Grande Energia S.A. foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância.
Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da RGE, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo.
TST
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a RGE sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral.  Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-por-impedir-saida-de-teleatendente-ao-soar-alarme-de-incendio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Órgãos municipais comprometem-se a não contratar temporários para funções contempladas em concursos públicos vigentes (Fonte: MPT)

"Belém – O Ministério Público do Trabalho (MPT) firmou termos de ajuste de conduta (TACs) com a Prefeitura de Belém para nomeação de servidores concursados. A ideia é que não sejam contratados trabalhadores temporários para funções contempladas em concursos públicos vigentes. 
Os acordos preveem a nomeação dos candidatos aprovados nos concursos realizados em 2012 da Fundação Municipal de Assistência ao Estudante (FMAE), da Secretaria Municipal de Economia (SECON), do Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAMB), Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). 
Caso o IPAMB, a FMAE e a SEMAD não cumpram o acordado, será cobrada multa de R$ 10 mil por trabalhador irregularmente contratado e R$ 5 mil por mês de descumprimento, por contratação irregular mantida.
Especificamente, a FMAE comprometeu-se a realizar levantamento da necessidade dos cargos a serem criados para suprir à demanda da rede de serviços de atendimento, e encaminhar ao prefeito municipal minuta de projeto de lei para a criação de cargos, que deverá ser remetida posteriormente à Câmara Municipal.
Quanto ao IPAMB, não havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva ou em processo seletivo simplificado (possível em caso de prazo de vigência de certame finalizado ou esgotamento de cadastro de reserva), o instituto fica autorizado a contratar, diretamente no mercado de trabalho, profissional necessário, desde que a contratação seja motivada e encaminhada ao município proposta de resolução definitiva de recrutamento de pessoas para os quadros funcionais do órgão, no prazo máximo de 30 dias, após a constatação da necessidade."


Extraído de: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/prefeitura+de+belem+assina+acordo+para+a+nomeacao+de+concursados

Aneel deve aprovar corte de tarifas de energia neste mês (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve aprovar ainda este mês a revisão tarifá­ria extraordinária das distribui­doras de eletricidade. As novas tarifas, que devem começar a va­ler no dia 5 de fevereiro, vão in­corporar na conta de luz o des­conto obtido pela renovação an­tecipada de parte das conces­sões de geração e transmissão do setor elétrico e pela redução de encargos que será bancada pelo Tesouro Nacional.
Segundo o diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner, os cálcu­los sobre a divisão de cotas da energia das concessões renova­das de geração já estão prontos, mas serão aprovados junto com a revisão das distribuidoras.
A única pendência é a quanti­dade de recursos adicionais que o Tesouro terá de aportar ao pa­cote para se chegar ao desconto médio de 20,2% prometido pela presidente Dilma Rousseff, mes­mo com a não adesão de impor­tantes companhias de geração ao pacote. Sem Cesp, Cemig e Copei, o corte nas tarifas alcan­çado pelas medidas foi de ape­nas 16,7%. "Falta ainda o Tesou­ro informar o tamanho do apor­te", afirmou Hubner.
No fim de dezembro, o secre­tário do Tesouro, Arno Augustin, disse que os R$ 4 bilhões pa­gos anualmente por Itaipu ao go­verno serão usados para cobrir essa diferença de 3,5 pontos por­centuais. Pela proposta origi­nal, o Tesouro contribuiria anualmente com R$ 3,3 bilhões para compensar a redução de encargos, que agora será ampliada..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/aneel-deve-aprovar-corte-de-tarifas-de-energia-neste-mes

Pagamento de indenização substitutiva não afasta garantia de emprego da gestante (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.
A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.
Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida sua obrigação.
No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal. Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7688&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

AGU deixará de recorrer de acordos trabalhistas (Fonte: Valor Econômico)

"O governo deve deixar de contestar judicialmente acordos trabalhistas entre empresas e funcionários. Uma nova súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) diz que as partes podem negociar livremente sobre os valores das verbas discutidas. Mesmo que o montante não corresponda ao previsto inicialmente no processo. Até então, a União mantinha a prática de recorrer nesses casos que, na prática, resultam em uma arrecadação menor de contribuição previdenciária.
Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.
Segundo o advogado trabalhista Paulo Valed Perry Filho, do Demarest & Almeida, a União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menores de contribuição previdenciária. Isso ocorria principalmente quando os valores fechados não seriam proporcionais ao fixado na petição inicial em relação à parte que seria de natureza indenizatória - que não seria tributável pelo INSS, segundo a legislação, - e de natureza salarial. São de natureza salarial, por exemplo, as verbas devidas de horas extras, férias e 13º salário. Por outro lado, são consideradas verbas indenizatórias as condenações por dano moral, ajudas de custo, aviso prévio indenizado e reembolso com despesas.
Muitas vezes, as partes do acordo, discriminam que a maioria dos valores devidos seria de natureza indenizatória. Com a edição dessa orientação, baseada na jurisprudência do TST que tem admitido a livre negociação, as partes, a Justiça e a própria União devem ser beneficiados, avalia Perry Filho. As partes porque poderão ver seu processo finalizado em menos tempo, sem que haja uma contestação desnecessária que será posteriormente reformada. A Justiça, que está sobrecarregada de processos e poderá ter um alívio com essas desistências. E a própria Advocacia-Geral que deixará de recorrer em ações praticamente perdidas..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/agu-deixara-de-recorrer-de-acordos-trabalhistas

MPT firma TAC para assegurar proteção de trabalhadores da limpeza pública em Porto Alegre (Fonte: MPT)

"Porto Alegre – A Cooperativa de Trabalho, Produção e Comercialização dos Trabalhadores Autônomos das Vilas de Porto Alegre (Cootravipa) firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) comprometendo-se a cumprir normas de segurança e saúde no trabalho. O grupo tem contrato com o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) para a prestação de serviços de limpeza em ruas e praças de Porto Alegre.
O acordo determina o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelos trabalhadores, uso de uniforme adequado às atividades, na cor laranja e com faixas refletivas. Deverão ser fornecidos, gratuitamente, até 12 jalecos, seis calças e dois bonés por ano, que serão entregues após devolução do uniforme anterior.
Treinamentos admissional e periódico dos trabalhadores, com programação contínua para prevenção de acidentes, também deverão ser realizados, além da manutenção de equipamentos de proteção coletiva e o fornecimento de cones com faixas reflexivas, cavaletes de sinalização com identificação, painéis com setas luminosas e bandeirolas.
Multa de R$ 500 por obrigação desrespeitada e R$ 100 por trabalhador encontrado em situação irregular será aplicada em caso de descumprimento. O valor da multa será atualizado seguindo os mesmos critérios dos créditos trabalhistas da Justiça do Trabalho. As quantias arrecadadas serão revertidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
A assinatura do TAC foi conduzida pela procuradora do Trabalho Aline Zerwes Bottari Brasil."


Extraído de: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgMC8DY6B8JB55Awp0hzqaEqPbAAdwJGR3OMiv-N2ORx7sOpA8Hvv9PPJzU_ULckNDIwwyA9IdFRUBWV6ANQ!!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/cooperativa+devera+adequar+se+a+medidas+de+seguranca

Empresa é responsabilizada objetivamente por acidente com trabalhadora (Fonte: TST)

"Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma vez que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa. Em julgamento realizado no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada, Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o acórdão regional que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados.
A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela In Foco Trabalho Temporário Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa Colgate Palmolive Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.
Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.
Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."
Já a Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.
Sentença
O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".
TRT
O TRT-21 discordou da decisão.  Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente.  Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate Palmolive Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo TST."
O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro. 
A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e ônus do transporte.
"Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."
Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por unanimidade."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-responsabilizada-objetivamente-por-acidente-com-trabalhadora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Veto de Dilma inviabiliza oito hidrelétricas (Fonte: Valor Econômico)

"Um veto presidencial inviabilizou a retomada de pelo menos oito usinas hidrelétricas licitadas há mais de dez anos, que tinham chances reais de finalmente sair do papel. As empresas, que preparavam investimentos de até R$ 10 bilhões para desengavetar esses projetos, ficaram desanimadas com a decisão e já falam agora em devolver suas concessões.
Apesar das preocupações crescentes sobre um novo racionamento, o artigo que permitia ressuscitar essas hidrelétricas foi um dos seis vetos da presidente Dilma Rousseff à Lei 12.783, publicada ontem no "Diário Oficial da União". O texto converte em lei a medida provisória, aprovada pelo Congresso em dezembro, que prorroga as concessões de energia e reduz as contas de luz.
As usinas afetadas pelo veto de Dilma podem somar quase 2 mil megawatts (MW) de capacidade ao parque gerador, o suficiente para abastecer 4 milhões de residências, e não estavam na MP original. Um bloco de emendas parlamentares foi incorporado - sem objeção do governo - para viabilizar esses projetos, que jamais haviam conseguido sair da gaveta. São hidrelétricas leiloadas sem licença ambiental, antes de 2004, quando as regras do setor foram alteradas.
Depois de inúmeras idas e vindas, algumas usinas conseguiram avançar no processo de licenciamento, como a hidrelétrica de Itaocara (RJ). Localizada no rio Paraíba do Sul e com 145 megawatts (MW) de potência, a Light - empresa que detém sua concessão - obteve licença prévia em dezembro de 2011, após a divisão do projeto original em duas barragens distintas. No entanto, dois obstáculos ainda impediam a viabilidade de Itaocara e de uma série de outras usinas..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/veto-de-dilma-inviabiliza-oito-hidreletricas

Resolução do Banco Central não impede reconhecimento de vínculo com banco em caso de terceirização ilícita (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Ainda que o Banco Central autorize as instituições financeiras a terceirizarem parte de suas atividades, isso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, sempre que a terceirização envolver atividade-fim, representando fraude aos direitos trabalhistas. Assim se pronunciou a 7ª Turma TRT-MG ao manter o vínculo de emprego, declarado na sentença, entre o Banco Santander e uma trabalhadora que prestava serviços à instituição através de empresa intermediária de mão-de-obra, a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações LTDA.
O banco e a empresa prestadora de serviços recorreram contra o reconhecimento do vínculo direto com o Santander, sustentando que o contrato mantido entre essas duas empresas era perfeitamente válido, já que a terceirização não se deu em atividade essencial e há Resoluções do Banco Central autorizando as instituições financeiras a terceirizar algumas atividades e a contratar correspondentes bancários.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva. "Na dicção do inciso III da Súmula 331, TST, quando o trabalhador desempenhar atividades ligadas a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, com esta se forma o vínculo de emprego, ainda que tenha sido contratado por empresa interposta", esclareceu. E, ao analisar as provas do processo, ele concluiu que a reclamante estava, sim, inserida na atividade-fim do banco tomador dos serviços. O depoimento da própria representante da Fidelity revelou que a reclamante fazia serviços de captura de cheques, expedição de documentos, preparação, digitalização, inserção de dados lógicos e triagem de documentos, exclusivamente para o Banco Santander. "Nota-se que as atividades desempenhadas pela autora estão intrinsecamente ligadas à atividade bancária exercida pelo banco reclamado, e que foram terceirizados com a nítida intenção de precarizar direitos dos trabalhadores alocados nessa intermediação de mão de obra", concluiu o relator.
O juiz convocado destacou em seu voto que a terceirização de serviços não é uma prática, em si, ilegal. É, antes, uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa conviver. "Porém terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra por meio de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o trabalho", destacou, ressaltando que, nesses casos, forma-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, pois não se admite que a mão-de-obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria.
Quanto à Resolução 3110/03 do Banco Central, o relator ressaltou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusivamente da União, conforme instituído no artigo 22, I, da Constituição Federal. Portanto, essa questão envolvendo a intermediação fraudulenta de mão-de-obra está fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade bancária: "A resolução em destaque não pode obstar o reconhecimento de vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos, à luz da legislação trabalhista, hierarquicamente superior à regulamentação administrativa. Acrescento que a possibilidade criada pelo órgão regulador da atividade bancária (Resoluções 3.110 de 31/07/2003, e 3.156, de 17/12/2003), é de discutível legalidade quanto a incidência sobre o direito dos trabalhadores, pois não tem ela o condão de interferir na caracterização dos contratos de trabalho, a ponto de dar licitude a uma terceirização nitidamente ilícita", frisou.
Portanto, segundo a conclusão do juiz convocado, acompanhada pela Turma julgadora, a autorização do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem efeitos restritos à relação empresarial e não pode entrar em confronto com as normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, eles não podem, por força dessas Resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal contida na CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.
Assim, entendendo que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a Turma reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo 9º da CLT, e manteve a sentença que determinou a formação do vínculo diretamente com o banco Santander, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de bancária da reclamante, ela passou a ter direito aos benefícios previstos nos instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Consequentemente, ela deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6521&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Liminar da Justiça do Trabalho potiguar é resultado de ação civil pública do MPT/RN (Fonte: MPT)

"Natal – Ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) contra o Carrefour obteve decisão liminar favorável aos trabalhadores que atuam na rede de supermercados em Natal. Com a ação,o MPT/RN teve por objetivo evitar prejuízos à saúde do trabalhador provocados por excesso de jornada de trabalho e não concessão dos devidos repousos e intervalos. Dentre as determinações, a empresa terá que conceder repouso semanal e intervalo dentro da jornada adequados, bem como deixar de exigir dos caixas de supermercado jornada superior a oito horas diárias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
A ação foi motivada por investigação do MPT/RN realizada a partir das denúncias de irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa. Diante das denúncias, foram requisitadas fiscalizações à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Vigilância Sanitária de Natal, que culminaram na constatação de falhas relacionadas à jornada de trabalho. Vale destacar que, em outra ação ajuizada pelo MPT contra o Carrefour, a Justiça do Trabalho também concedeu liminar, determinando contratação de embaladores para cada caixa, além de medidas de saúde e segurança do trabalho.
“Os caixas de supermercado chegam a trabalhar até 12 dias sem repouso e a exigência de horas extras é comum no setor, o que tem se refletido no aumento do número de adoecimentos,” argumenta a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação. Para o juiz titular da 8ª Vara do Trabalho, Bento Herculano Duarte Neto, que assina a decisão liminar, “não há dúvidas de que a extensa e contínua execução de tarefas, muitas vezes repetitivas, gera a diminuição da atenção, aumentando o risco de acidentes ou provocando a proliferação de doenças ocupacionais,” ressalta.
Com a liminar obtida recentemente, não apenas os caixas, mas todos os empregados dos supermercados da rede Carrefour localizados na capital potiguar devem ter repouso semanal remunerado obrigatoriamente após o 6º dia consecutivo de trabalho. Além disso, a empresa terá que conceder intervalo para repouso e alimentação aproximadamente no meio da jornada de trabalho, ou seja, quando o empregado houver cumprido pelo menos 40% da carga horária diária.
Quanto à exigência de horas extras, a decisão determina que os caixas de supermercado não podem ser submetidos à jornada de trabalho superior a oito horas diárias e a empresa não deve exigir dos demais empregados prorrogação da jornada de forma habitual, não excedendo o limite de duas horas extras diárias, quando for necessária tal prorrogação."


Extraído de: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/carrefour+tera+que+respeitar+jornada+de+trabalho