"Um trabalhador rural deverá receber indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil respectivamente, após ter sido atingido por uma saca de açúcar de 60 kg e ficado sem condições de trabalho. Depois do acidente, o trabalhador foi aposentado por invalidez. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso do trabalhador para reformar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que havia negado as indenizações sob o entendimento de que a causa das lesões que vitimaram o trabalhador tinham como origem doença degenerativa.
A decisão da Turma, tomada no dia 5 de dezembro de 2012, foi questionada por meio de embargos.
Para o relator da decisão na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), ao reformar a sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP) o TRT desconsiderou as circunstâncias que concorreram para o agravamento do dano, ou seja, a queda da saca de açúcar sobre o empregado. Para o ministro, o acidente que vitimou o empregado que trabalhava no transporte de sacas de açúcar "embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa".
Maurício Godinho Delgado observou que a conclusão do laudo pericial, segundo o Regional, foi no sentido de que, embora o trabalhador tivesse doença degenerativa, o acidente havia de fato contribuído para o agravamento da doença lombar e cervical em face do aumento da dor e da contratura muscular. O relator salientou, ainda, que não constava do acórdão regional nenhuma evidência de que a empresa tenha treinado o trabalhador rural para o exercício da função na sacaria, e tampouco, tenha cumprido as normas de segurança no trabalho.
Dessa forma, seguindo o entendimento do relator, a Turma decidiu reformar a decisão regional e julgar procedente o pedido do trabalhador, reestabelecendo a sentença condenatória dos danos moral e material, mantendo seus valores."
A decisão da Turma, tomada no dia 5 de dezembro de 2012, foi questionada por meio de embargos.
Para o relator da decisão na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), ao reformar a sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP) o TRT desconsiderou as circunstâncias que concorreram para o agravamento do dano, ou seja, a queda da saca de açúcar sobre o empregado. Para o ministro, o acidente que vitimou o empregado que trabalhava no transporte de sacas de açúcar "embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa".
Maurício Godinho Delgado observou que a conclusão do laudo pericial, segundo o Regional, foi no sentido de que, embora o trabalhador tivesse doença degenerativa, o acidente havia de fato contribuído para o agravamento da doença lombar e cervical em face do aumento da dor e da contratura muscular. O relator salientou, ainda, que não constava do acórdão regional nenhuma evidência de que a empresa tenha treinado o trabalhador rural para o exercício da função na sacaria, e tampouco, tenha cumprido as normas de segurança no trabalho.
Dessa forma, seguindo o entendimento do relator, a Turma decidiu reformar a decisão regional e julgar procedente o pedido do trabalhador, reestabelecendo a sentença condenatória dos danos moral e material, mantendo seus valores."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-rural-deve-receber-indenizacao-por-acidente-com-saca-de-acucar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2