terça-feira, 8 de maio de 2012

Convenção Estadual de Solidariedade a Cuba: Curitiba, 11.05, 19h, no Colégio Estadual

A Associação Cultural José Martí Paraná (ACJMarti-PR) e o Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz Paraná (CEBRAPAZ-PR), convidam a todos para participarem da Convenção Estadual de Solidariedade a Cuba e da II-Assembleia Estadual do CEBRAPAZ-PR que ocorrerá no Salão Nobre do Colégio Estadual do Paraná em 11 de maio de 2012 - sexta-feira, a partir das 19h.

 

 

Furnas busca empresas para formação de consórcio para leilão A-3 (Fonte: CanalEnergia)

"Empresa quer participar de projetos de eólicas, PCHs, térmicas a biomassa ou a gás natural.
Furnas abriu chamada pública para constituir parcerias com empresas privadas interessadas em participar, na forma de consórcio, do leilão A-3, previsto para 28 de junho. As empresas interessadas devem ter projetos de fontes eólicas, PCHs e térmicas a biomassa e/ou gás natural. Em caso de êxito no certame, as empresas parceiras deverão constituir Sociedade de Propósito Específico, conforme determina a legislação vigente.
No caso da energia não ser comercializada no leilão A-3/2012, as parcerias serão mantidas para o leilão A-5/2012, sem prejuízo da realização de chamada pública específica para o novo certame e desde que as premissas a serem estabelecidas sejam as mesmas do leilão A-3/2012. Poderão participar empresas empreendedoras (detentoras de projetos e/ou oportunidades de negócio), e/ou Empresas Investidoras, Instituições Financeiras e FIPs, isoladamente ou reunidos em consórcio. O formulário de cadastramento estará disponível aqui até a próxima sexta-feira, 11 de maio."

Itaú deve indenizar bancário que ficou fora de homenagem por 30 anos de serviço (Fonte: TST)

"Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o Itaú Unibanco S.A. prestava a todos os empregados que completavam trinta anos de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória do empregador, que causou prejuízo à sua reputação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao empregado.
O valor deverá ser pago com juros e correção monetária, a contar da data de ajuizamento da ação – agosto de 2010 - até o pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), restabelecida pela Oitava Turma do TST. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a indenização imposta na primeira instância.

Premiação moral

A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor, "lauto jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Milton Nascimento e Gilberto Gil". Além disso, o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia, telefonemas e salão de beleza.
O bancário, alegando discriminação, ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria, "como se não a recebesse devido a algum desabono". Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral: o "reconhecimento imaterial" pelos trinta anos de serviços prestados, algo, segundo o bancário, "de alta valia".
Ao examinar o caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O TRT/MG, ao julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido".
TST
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele, o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.
A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral, pois a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo, "causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". A Oitava Turma, então, restabeleceu a sentença.
(Lourdes Tavares /CF)


Eletrosul instala novo transformador na Subestação Curitiba (Fonte: JornaldaEnergia)

"Aporte para implantação do equipamento soma R$10 milhões

A Eletrobras Eletrosul colocou em operação um novo transformador na subestação Curitiba 525kV. Os investimentos para implantação do novo equipamento, de 224MVA de potência, somam cerca de R$10 milhões. A unidade na capital do Paraná conta com dois bancos de transformadores, cada um com três equipamentos, além do transformador reserva. A subestação tem potência total de 1.344 MVA.

As obras civis para implantação do novo transformador envolveram a montagem das estruturas para sustentação dos barramentos de ligação, lançamento de cabos para os painéis do transformador, adequação da caixa de contenção de óleo do transformador, entre outras atividades."

Ação do MPF garante, em nível nacional, salário-maternidade de 120 dias em casos de adoção (SC) (Fonte: MPF)

"O Ministério Público Federal obteve decisão favorável em Ação Civil Pública, a fim de o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) promova a igualdade de direitos entre mães adotivas e biológicas, concedendo salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade superior a um ano.

A sentença também determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias, das seguradas que estão em gozo de períodos menores. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. A ACP foi assinada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Maurício Pessutto e pela procuradora da República Maria Rezende Capucci, que afirmam que o posicionamento adotado pela autarquia previdenciária ofende os princípios constitucionais e as normas brasileiras que visam à proteção da maternidade, da criança e da família. Para eles, a diferenciação estabelecida prejudica especialmente a chamada adoção tardia, que envolve crianças maiores de 1 ano de idade e adolescentes, justamente a faixa etária menos procurada pela famílias ou casais no processo de adoção.

“Uma criança adotada precisa de um período de aclimatação e adaptação à nova família, sendo indispensável a presença do pai, mãe ou responsável nos primeiros meses de adoção. O sucesso da adoção dependerá do total acolhimento e atenção dada pela mãe ao seu novo filho. Para isso, é preciso tempo e dinheiro. Assim, ao não conceder tempo e recursos para que seja perfectibilizada tal adaptação, o Estado está a desestimular a prática da adoção, sabendo que existem muitas crianças maiores de um ano de idade que precisam de proteção e atenção para sair das ruas e se tornarem cidadãs”, acreditam os procuradores da República.

Legislação nacional - Conforme a ação, até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Estes eram direitos exclusivos das seguradas gestantes.

Ainda naquele ano, a Lei 10.421/02 instituiu uma nova diretriz tanto para a licença-maternidade (com mudanças na CLT), quanto no que se refere aos benefícios da previdência social, com o acréscimo do artigo 71-A, na Lei 8.213/91. Com os novos ordenamentos jurídicos, mães de crianças até um ano de idade teriam direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade até 120 dias; de 1 a 4 anos, período de licença e direito à prestação pecuniária de 60 dias; e, de 4 até 8 anos, os benefícios seriam limitados a 30 dias.

Em 2009, foi publicada a Lei 12.010/09 que revogou expressamente os períodos diferenciados da licença-maternidade. Porém, a nova lei de adoção criou uma contradição jurídica, pois não fez o mesmo com os prazos diferenciados para concessão do salário-maternidade previstos no artigo 71-A da Lei 8.213/91.

Dessa forma, por não ter tido a revogação expressa, o INSS continua concedendo diferentes períodos de salário-maternidade às mães adotivas, graduado conforme a idade das crianças adotadas.

ACP nº 5019632-23.2011.404.7200"
Extraído de http://www2.prsc.mpf.gov.br/conteudo/servicos/noticias-ascom/ultimas-noticias/acao-do-mpf-garante-em-nivel-nacional-salario-maternidade-de-120-dias-em-casos-de-adocao-sc

Aprovados adicionais para trabalhadores da área de limpeza (Fonte: Senado Federal)

"A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou terminativamente, nesta terça-feira (8), projeto de lei do Senado (PLS 203/2005) que considera insalubre e penosa a atividade profissional dos empregados em serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo. A proposta, que ainda será votada em turno suplementar, prevê o pagamento de adicionais de insalubridade e de atividade penosa para esses trabalhadores.
A intenção inicial do autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), era assegurar à categoria o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviços. Mas a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) excluiu essa possibilidade, sob o argumento de que a Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Na CAE, o relator Blairo Maggi (PR-MT) concordou com a mudança feita pela CAS e sugeriu a aprovação de substitutivo que trata do pagamento dos adicionais."
Extraído de https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/08/aprovados-adicionais-para-trabalhadores-da-area-de-limpeza

Marco Maia afirma que a PEC do Trabalho Escravo será votada hoje (Fonte: Agência Câmara)

O presidente da Câmara, deputado Marco Maia, afirmou há pouco que colocará a PEC do Trabalho Escravo em votação hoje.

“Ainda vai ser necessário um diálogo com os líderes e com os atores políticos para viabilizar a votação”, disse. Segundo ele, é necessário endurecer a lei e punir quem pratica trabalho análogo à escravidão.

“É inconcebível que, no século 21, ainda tenhamos trabalho escravo em algumas regiões do Brasil", afirmou o presidente.

Os parlamentares ligados à agricultura querem adiar a votação, com o argumento de que o texto é incompleto e pode dar margem a expropriação de qualquer fazenda por pequenas infrações trabalhistas.

Maia saiu de reunião com três ministros e centrais sindicais e foi para uma reunião da Comissão de Direitos Humanos e Minorias sobre racismo e trabalho escravo, no auditório Nereu Ramos."
Extraído de http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/416564-MARCO-MAIA-AFIRMA-QUE-A-PEC-DO-TRABALHO-ESCRAVO-SERA-VOTADA-HOJE.html

Caixa abre postos na Europa para atender brasileiros que querem sacar FGTS (Fonte: Sindbancários)

"A Caixa Econômica Federal e os ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego lançam o serviço de solicitação de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para atender brasileiros que moram na Europa. As cerimônias de lançamento ocorrem hoje (8), em Londres (Inglaterra), e na quinta-feira (10), em Paris (França).
Os primeiros postos que receberão os pedidos de saque do FGTS são os consulados gerais do Brasil em Bruxelas (Bélgica), Paris, Londres e Roterdã (Holanda), além do Setor Consular da embaixada brasileira em Dublin, na Irlanda.


Esse serviço já está disponível no Japão desde 2010, e nos Estados Unidos desde 2011. Segundo a Caixa, nesses dois países foram feitos mais de 2 mil pagamentos, totalizando cerca de R$ 12 milhões.

De acordo com a Caixa, futuramente, brasileiros residentes em outros países também serão atendidos com essa iniciativa.

O trabalhador brasileiro residente na Europa e que esteja interessado em realizar o saque do FGTS poderá obter informações complementares no site da Caixa, no endereço http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_saque_exterior.asp

O pagamento será creditado em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil de que o trabalhador seja titular. No caso de não ter conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança, informando os dados bancários para crédito do valor, que será creditado até 15 dias úteis após a entrega da documentação."
Extraído de http://seebt.com.br/index.php/imprensa/noticias/2177-caixa-abre-postos-na-europa-para-atender-brasileiros-que-querem-sacar-fgts?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito à indenização (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada demitida durante a gravidez não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por lei. A Turma acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.

A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.

A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1768-34.2010.5.12.0039"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-que-recusou-reintegracao-ao-emprego-nao-perde-direito-a-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Celesc muda regime de PCHs e prevê ganhos maiores (Fonte: Jornal da Energia)

"A Celesc comunicou ao mercado que oito pequenas centrais hidrelétricas que pertencem integralmente à sua subsidiária Celesc Geração tiveram aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a mudança no regime de concessão, que passou de “serviço público” para “produção independente de energia”. Com isso, as plantas passam a contar com desconto de 50% nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na venda de energia.

A alteração, explica a Celesc, amplia o mercado potencial para a comercialização da produção dessas PCHs, que ganham espaço junto aos chamados consumidores especiais. Esse segmento de consumidores do mercado livre é formado por agentes com demanda entre 500kW e 3MW, que podem comprar energia somente de fontes renováveis, como PCHs, biomassa, eólicas e solar.


De acordo com o comunicado da Celesc, tal novidade pode implicar, “após conclusão do processo de implantação e segundo estudos técnicos da Diretoria de Geração, em incremento estimado de 14% sobre o faturamento da empresa”.
Passam pela alteração as PCHs Bracinho, Cedros, Celso Ramos, Garcia, Ivo Silveira, Pery, Piraí e Salto. Essas usinas somam aproximadamente 64% (51,8MW) do total de potência instalada do parque de geração da Celesc que é hoje de 81,15MW."
Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9812&id_tipo=3&id_secao=10&id_pai=2&titulo_info=Celesc%20muda%20regime%20de%20PCHs%20e%20prev%26ecirc%3B%20ganhos%20maiores

Lucro da Energisa cresce 79,1% no primeiro trimestre (Fonte: Jornal da Energia)

"A Energisa divulgou ao mercado nesta segunda-feira (7/05) os resultados financeiros do primeiro trimestre de 2012. O grupo registrou lucro líquido consolidado de R$68,4 milhões, um incremento de 79,1% em comparação com o mesmo período de 2011.
Em parte, a empresa credita o aumento no lucro ao acréscimo de 13,5% (ou R$ 77,7 milhões) na receita operacional líquida consolidada no trimestre, aliado ao menor crescimento das despesas operacionais, favorecendo a geração operacional de caixa (EBITDA). As despesas operacionais cresceram 9% no período, enquanto que as despesas financeiras líquidas mostraram uma redução de 23,6%.
A companhia apresentou um crescimento de 6,6% na energia total distribuída no 1ºT12, atingindo 2.590,4GWh. As vendas no mercado cativo também apresentaram crescimento, com 6,2% em comparação com o 1ºT11. O destaque ficou por conta das classes comercial e residencial, com aumento de 10,2% e 5,7%, respectivamente.
A Energisa destaca que os investimentos somaram R$93,5 milhões no 1ºT12, sendo R$19,9 milhões voltados para energia renovável. A holding controla cinco distribuidoras de energia que atuam em Minas Gerais, Nova Friburgo, Sergipe, Borborema e Paraíba. Além disso, o grupo atua em comercialização e possui ativos em geração, como pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e parques eólicos."

Sanepar e Lactec assinam contrato para pesquisas de novas tecnologias (Fonte: Bem Paraná)

"O Lactec vai prestar, para a Sanepar, serviços de pesquisa nas áreas de gestão de água; diagnósticos, projetos e treinamento em eficiência energética; pós-tratamento de efluentes e tecnologia da informação. O contrato, que formaliza a parceria, foi assinado nesta semana pelo presidente da Sanepar, Fernando Ghignone, e pelo superintendente do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), Omar Sabbag Filho.

O contrato, com vigência de dois anos, é de R$ 2,3 milhões. Uma das unidades beneficiada com o contrato será a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Belém, em Curitiba. Os pesquisadores do Lactec vão pesquisar o desenvolvimento de diagnósticos energéticos e projetos de conservação e uso racional de energia na ETE.

“Estamos estimulando na Sanepar a pesquisa em todos os escopos. No caso da energia, por exemplo, a pesquisa é fundamental. Somente em consumo de energia elétrica gastamos R$ 15 milhões por mês”, diz Ghignone.

ESGOTO - Outro estudo que deverá contemplar as estações de tratamento de esgoto em todo o Estado será o de escoamento no interior dos flotadores (processo de pós-tratamento onde as partículas sólidas ficam retidas na manta superior da parte líquida do esgoto tratado), o que deve proporcionar melhor aproveitamento das estruturas existentes.

Na gestão de água, o Lactec pesquisará a reestruturação do sistema de gerenciamento da operação hidráulica dos reservatórios de Piraquara I e II e do Iraí, na Região Metropolitana de Curitiba. Para as captações de água do Iraí e Iguaçu, a expectativa da Sanepar é que os pesquisadores desenvolvam mais opções de processamento e atualização da estrutura dos sistemas informatizados.

Para Sabbag, com esse contrato “a Sanepar demonstra a confiança em nosso quadro de pesquisadores. Também poderemos no futuro, compartilhar a experiência dessa parceria com outras empresas de saneamento do Brasil”, comentou o superintendente.

Acompanharam o superintendente do Lactec os diretores Luiz Fernando Vianna (Administrativo Financeiro), Ney Augusto Nascimento (Desenvolvimento Tecnológico) e a assessora jurídica Elisa Muniz. Pela Sanepar, além do presidente, participaram os diretores Péricles Weber (Meio Ambiente), Dirceu Wichnieski (Financeiro), Paulo Alberto Dedavid (Operações), João Martinho Cleto Reis Junior (Investimentos), Antonio Carlos Salles Belinati (Comercial), Flavio Luis Coutinho Slivinski (Jurídico) e Ezequias Moreira Rodrigues (Relações com Investidores)."
Extraído de http://www.bemparana.com.br/noticia/215059/sanepar-e-lactec-assinam-contrato-para-pesquisas-de-novas-tecnologias

Lei Geral no Senado (Fonte: Correio Braziliense)

"Os líderes dos partidos políticos no Senado demonstraram interesse em adotar caráter de urgência na votação da Lei Geral da Copa e agendar o pleito já para amanhã. A adoção da medida faria com que o projeto passasse direto pelas comissões que analisam o texto, agilizando sua ida ao Plenário. "Aprovado esse requerimento de urgência, que esperamos ter a resposta nesta terça-feira (hoje), viriam direto para o Plenário na quarta todos os relatórios das comissões e aí cada relator apresentará o seu para realizarmos a votação", explicou o senador Eduardo Braga (PMDB-AM).

A urgência no processo foi um pedido da própria base aliada do governo, que vem sofrendo pressão da Fifa devido à demora na aprovação. Atualmente, o projeto está estagnado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) do Senado.

O projeto define uma série de medidas que serão adotadas durante a realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo de 2013 e 2014, respectivamente. O texto, porém, encontrou relutância por parte dos políticos, principalmente por conta da polêmica sobre a liberação de bebidas alcoólicas nos estádios. A Câmara dos Deputados aprovou o projeto no fim de março, após um longa batalha, sem a permissão explícita de venda."
Extraído de http://www.correiobraziliense.com.br/politica-brasil-economia/capa_polbraeco/#noticias_items

Trabalhador que presenciou acidente grave consegue rescisão indireta do contrato de trabalho (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.

Acidente

O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.

O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.

Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas".

Pedido de demissão

Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados.

Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.

Rescisão Indireta

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.

O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea "c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal considerável".

Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão regional.

(Dirceu Arcoverde/CF)                        

Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-presenciou-acidente-grave-consegue-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Grupo é condenado a pagar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de petição de um grande grupo econômico brasileiro e ainda o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (artigo 17, inciso II, c/c artigo 18 do CPC), e multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 600, inciso II, e 601 do CPC).
O grupo, sediado no interior paulista, atua há mais de 30 anos no ramo da agroindústria e, atualmente, também no de infraestrutura e energia. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorreu, alegando, em síntese, “a nulidade do procedimento executório, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal”. Pediu também o sobrestamento do feito e a não liberação de qualquer quantia ao autor, tendo em vista “a provisoriedade da execução, advinda da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto junto ao TST”.
O agravante sustentou ainda que o juízo de primeira instância “agiu em flagrante violação à legislação vigente, pois desrespeitou o benefício de ordem, não tentando, primeiramente, esgotar todos os meios de execução de bens da devedora principal e de seus sócios, para, só então, atingir o patrimônio da devedora subsidiária”. O que o agravante chamou de “flagrante violação à legislação” foi o prosseguimento da execução em face do grupo (segunda reclamada) depois que o juízo da VT de Lins desconsiderou a personalidade jurídica da primeira executada, nos termos do artigo 883 da CLT, e determinou a realização de pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Como todas as buscas foram infrutíferas, a execução prosseguiu em face do grupo econômico.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ressaltou que “não há que se falar em nulidade do procedimento executório”, já que, uma vez constatado o inadimplemento do devedor principal e frustrada a execução em face deste e dos sócios, “deve o responsável subsidiário arcar com todas as obrigações devidas ao empregado”.
O acórdão também assinalou a má-fé do agravante, “por atentado à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 16 a 18 e 601 do CPC”, uma vez que “teceu argumentos notoriamente inverídicos”, afirmando não haver “absolutamente nenhuma prova de tentativa de execução da primeira reclamada” e que “nenhum dos meios hábeis foram levados a efeito para localizar bens da primeira reclamada ou de seus sócios”.
O acórdão observou ainda que, “quando da interposição das medidas legais, o agravo de instrumento protocolado junto ao TST já se encontrava devidamente julgado, a certidão de seu trânsito em julgado e a decisão quanto ao caráter definitivo da execução já se encontravam nos autos”.
A decisão colegiada ressaltou que o juízo de primeira instância determinou todas as medidas constritivas cabíveis em face da devedora principal e de seus sócios e que foram esgotadas todas as tentativas de execução. E salientou que “embora a agravante tenha garantido o Juízo através de depósito judicial, a previsão de medidas legais para reexame de decisões singulares não lhe autoriza a prática de abusos, tal como o manejo de recursos desnecessários, objetivando a protelação da satisfação do débito e a atribuição ao credor”.
O acórdão chamou de “objeções falaciosas” os argumentos do grupo econômico agravante, que, no entendimento da Câmara, menosprezou “o princípio da razoável duração do processo, em afronta à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo, tentando, insistentemente, induzir o Juízo a erro”. E concluiu que é “forçoso reconhecer que [o agravante] altera a verdade dos fatos, em maliciosa oposição à execução, com vistas a procrastinar o feito, ao arrepio do disposto no inciso II dos artigos 17 e 600 do CPC”. (Processo 0147600-50.2007.5.15.0062)"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120507_01.html

Trabalho escravo: PEC pode ser votada hoje (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA - O presidente da Câmara, deputado Marco Maia, afirmou há pouco que colocará a PEC do Trabalho Escravo em votação nesta terça- feira.
- Ainda vai ser necessário um diálogo com os líderes e com os atores políticos para viabilizar a votação - disse. Segundo ele, é necessário endurecer a lei e punir quem pratica trabalho análogo à escravidão.
Os parlamentares ligados à agricultura querem adiar a votação, com o argumento de que o texto é incompleto e pode dar margem a expropriação de qualquer fazenda por pequenas infrações trabalhistas.
O deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), um dos coordenadores da Frente Parlamentar da Agropecuária, afirmou que a bancada ruralista vai tentar retirar da pauta do Plenário desta terça-feira. Segundo ele, os deputados ruralistas são contrários ao trabalho escravo e acham que deve ser punido, mas não concordam com a votação da PEC porque consideram o texto é incompleto. Como a proposta já foi aprovada em primeiro turno, em 2004, não há mais possibilidade de alterações.
Heinze disse que a proposta dos ruralistas será levada à reunião de líderes, prevista para as 15 horas. Se a PEC for mantida na pauta, ele disse que os ruralistas decidirão uma estratégia para a votação. Segundo Heinze, o governo utiliza a PEC do Trabalho Escravo como artifício para conseguir terras para a reforma agrária.
- O grande problema da PEC é a falta de definição de trabalho escravo, mais especificamente a falta de definição do que é 'trabalho degradante' e 'jornada exaustiva'. Da forma como está, serão os fiscais do Ministério do Trabalho, a seu bel-prazer, é que vão definir isso. Não podemos concordar - disse.
O terceiro problema, segundo Heinze, são as 256 normas do Ministério do Trabalho, reunidas na NR 31. Segundo ele, se uma dessas normas não estiver sendo cumprida, o fiscal poderá caracterizar a infração como trabalho degradante e expropriar a propriedade rural. O deputado também afirmou que os ruralistas querem definir o conceito de trabalho degradante e jornada exaustiva no “fórum apropriado”, que é a CPI do Trabalho Escravo, para só depois votar a matéria."
Extraído de http://oglobo.globo.com/pais/marco-maia-afirma-que-pec-do-trabalho-escravo-sera-votada-hoje-4840278

Brasil defende elevar geração em Itaipu (Fonte: Valor Econômico)

"O governo brasileiro pretende retomar as negociações com o Paraguai e a Argentina para ampliar a produção de energia da hidrelétrica de Itaipu. O objetivo é permitir que a usina acione simultaneamente suas 20 turbinas, aumentando a produção elétrica. Pelo acordo atual, apenas 18 unidades podem operar ao mesmo tempo.
..."
Extraído de http://www.valor.com.br/empresas/2648532/brasil-defende-elevar-geracao-em-itaipu

Engenheiros da Sanepar entram em greve por tempo indeterminado (Fonte: Gazeta do Povo)

“Categoria reivindica melhorias no Plano de Cargos e Salários e protesta em frente à sede da empresa

08/05/2012 | 10:31 | Fernanda Leitóles

 

Engenheiros da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) entraram em greve por tempo indeterminado nesta terça-feira (8). A categoria reivindica melhorias no Plano de Cargos e Salários. Em Curitiba, um protesto ocorre em frente à sede da Sanepar, na Rua Engenheiros Rebouças, nesta manhã. Aproximadamente cem manifestantes estavam no local, por volta das 10h15, de acordo com o Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR).

Segundo o sindicato, 80% dos 400 engenheiros da Sanepar aderiram à greve em todo o estado. “Aguardamos uma nova proposta da empresa e faremos assembleias para decidir continuar ou encerrar o movimento”, afirmou o presidente do Senge, Ulisses Kaniak.

Funcionários da empresa estão parados também em Ponta Grossa, Cascavel, Maringá e Londrina. A assembleia da categoria em Curitiba está marcada para as 10h45.

A Sanepar informou que os serviços não foram afetados pela greve e que segue negociando com o sindicato. "A Sanepar confia nos sindicatos para concluir as negociações de forma positiva para todos os trabalhadores”, informou a companhia por meio de nota.”

 

Extraído de http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1252381&tit=Engenheiros-da-Sanepar-entram-em-greve-por-tempo-indeterminado

Argumentos a favor da PEC contra o Trabalho Escravo (PEC é consenso até entre os ruralistas). Por Maximiliano Nagl Garcez

Maximiliano Nagl Garcez

Advogado em Brasília e Curitiba de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Parlamentares da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br.


1.     Síntese da PEC. O Senado Federal enviou à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 438-A, que altera o art. 243 da Constituição Federal para dispor sobre o confisco do imóvel rural em que for constada a exploração de trabalho escravo, revertendo a área para o assentamento do trabalhadores que estavam sendo explorados no local. Da mesma forma, pelo texto da Proposta, serão confiscados todos os bens de valor econômico apreendidos em decorrência da exploração do trabalho escravo. Em ambos os casos a expropriação prescindirá de qualquer indenização ao expropriado.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestou-se pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 438/01. Enviada à Comissão Especial, tramitou juntamente com as proposições PEC-300/2000, do Roberto Pessoa, PEC-235/2004, do Sr. Milton Barbosa e outros, PEC-21/1999, do Sr. Marçal Filho e outros, PEC-232/1995,  do Sr. Paulo Rocha,  todas modificando o art. 243 da Constituição Federal para determinar a expropriação de propriedade onde é explorado trabalho escravo, e a PEC-189/1999, do Poder Executivo, que também altera o art. 243 da Constituição Federal, para dispor que  sobre a expropriação de glebas que se prestem, de qualquer modo, para o trafico ilícito de entorpecentes.

Cabe destacar que a primeira PEC proposta no Brasil acerca do tema foi de autoria do Deputado Paulo Rocha, a referida PEC 232, de 1995.

Pela Comissão Especial foi designado relator o Deputado Tarcísio Zimmermann, que apresentou Parecer pela APROVAÇÃO da PEC 438-A, pela REJEIÇÃO das Emendas nos 1, 2 e 3, apresentadas à PEC 438-A e pela REJEIÇÃO das  proposições apensadas,  PEC 232/1995, 235/2004, PEC 21/1999, PEC189/1999 e PEC 300/2000.

A PEC foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, conforme amplo acordo feito com a bancada ruralista e com os Líderes de todos os Partidos, como veremos.

2.     Conceito atual de trabalho escravo. A abolição da condição jurídica de escravo no Brasil ocorreu com base na Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888 (Lei Áurea), que estipulou: “É declarada extinta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brasil” (art. 1º).

No entanto, a escravidão continua a existir em nosso país, sob novas vestes: “a escravidão é um estigma genético e atávico da História nacional (...) No ocaso do século XIX, despida de sua veste mais cruel, a escravidão escondeu-se e continua agora escondida atrás das máscaras da insuficiência econômica, da desvalia social e da rusticidade inculta, a exaurir o trabalhador pela exploração da energia pessoal em nível de tratamento animalesco” (José Augusto Rodrigues Pinto).

Escravo, de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, é o que ou aquele que, privado da liberdade, está submetido à vontade absoluta de um senhor, a quem pertence como propriedade”. 

O Código Penal brasileiro, no art. 149, usa o termo “condição análoga à de escravo” para tipificar o crime de alguém submeter uma pessoa à sua vontade, como se fosse escravo.

3.    Tramitação e alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados



Texto Constitucional
PEC 438/2001
do Senado Federal
PEC 232/1995
Paulo Rocha PT/PA
Redação para o segundo Turno
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos,
para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente
 expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.”
Art. 1° - O artigo 243 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou constatada condutas que favoreçam ou configurem trabalho forçado ou escravo, serão imediatamente
expropriadas, incluindo-se as benfeitorias existentes, e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo à outras sanções previstas em lei.”
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.".
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico ou do trabalho escravo.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes,  drogas ou de conduta que favoreçam ou configurem trabalho forçado e escravo, será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento de recuperação de viciados, e no aparelhamento de custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias e de conduta que favoreçam ou configurem trabalho forçado e escravo.
Parágrafo únicoº. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei.”  




A remissão supracitada ao art. 5º da Constituição Federal, inserida pelo Plenário da Câmara dos Deputados,  não implica alteração  de  mérito, mas somente de redação. Fez-se necessária tal alteração para viabilizar acordo com a bancada ruralista, que tinha a preocupação de que as expropriações poderiam ser feitas em desrespeito aos direitos e garantias individuais previstas no art. 5º

Portanto, não se torna necessário o envio da matéria originária do Senado Federal para reexame naquela Casa, conforme negociação estabelecida entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Este considerou que a expressão "observado, no que couber, o disposto no art. 5º." é somente de redação, o que permite a promulgação imediata da PEC, assim que aprovada pelo Plenário da Câmara, no segundo turno de votação.

Após a realização das mudanças supracitadas pelo Relator, Deputado Tarcísio Zimmermann, frutos de acordo no qual participaram a então Deputada Kátia Abreu, hoje Senadora, os Deputados Ronaldo Caiado e o Deputado Nélson Marquezelli, foi aprovada em primeiro turno em Plenário em 11/8/2004 a Emenda Aglutinativa Substitutiva de Plenário nº 1 referente à PEC 438, de 2001, por 326 votos favoráveis, 10 contrários e 8 abstenções.

Desde então aguarda a matéria a votação em segundo turno pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

4.     Síntese do acordo feito em primeiro turno, com a participação dos deputados da bancada ruralista e com a concordância dos Líderes de todos os Partidos

Na sessão em que foi votada a emenda na Câmara dos Deputados em primeiro turno, foi realizado amplo acordo, com a concordância da bancada ruralista.  

 O Relator, Deputado Tarcísio Zimmermann, resumiu adequadamente o acordo realizado:   

“O SR. TARCISIO ZIMMERMANN (PT – RS. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente – Sras. e Srs. Parlamentares – este é um momento muito significativo para a Câmara dos Deputados. Estamos prestes a atender a um clamor social constituindo estes instrumentos que permitirão a erradicação  do trabalho escravo no Brasil. O debate em torno da matéria foi muito intenso – tanto na Comissão Especial quanto no plenário. Devo registrar as contribuições fundamentais que recebemos de Parlamentares de diferentes posições políticas. Destaco a participação da Deputada Kátia Abreu – do Deputado Nelson Marquezelli – do Deputado Ronaldo Caiado e do Deputado Paulo Rocha na construção deste consenso – tão bem encaminhado nos últimos dias por V.Exª. – Sr. Presidente. Sucintamente – apresentarei as principais mudanças em relação ao projeto original. A emenda aglutinativa toma por base a PEC nº 232 – apresentada pelo Deputado Paulo Rocha. Fazemos justiça ao nobre Deputado – precursor da matéria nesta Casa – que antecipou-se ao Senado. A proposta de emenda do Deputado Paulo Rocha – datada de 1995 – foi a primeira tentativa de se inserir o tema no âmbito da Constituição. Saudamos o Deputado Paulo Rocha pela iniciativa – reconhecendo na emenda aglutinativa a precedência da sua iniciativa. Outra mudança. Incorporamos no caput do art. 243 a previsão de expropriação também dos imóveis urbanos – ao lado dos rurais – e retiramos do dispositivo algumas expressões que – no nosso ponto de vista – efetivamente poderiam gerar tensões. O primeiro termo retirado foi “imediatamente expropriadas”. Ele era excessivo – uma vez que a expropriação só pode se dar mediante o devido processo legal. Fizemos – portanto – uma correção. Também acabamos com a previsão de que os trabalhadores que estivessem executando serviços na condição de escravos ou em plantações de psicotrópicos pudessem ter preferência no assentamento. As terras serão destinadas simplesmente ao assentamento de agricultores – que se fará de acordo com a política nacional de reforma agrária vigente. Finalmente – Sr. Presidente – retiramos do parágrafo único a remissão prevista para recursos oriundos de bens de valor econômico apreendidos e expropriados em razão de trabalho escravo ou de produção de plantas psicotrópicas. Propusemos a criação de um fundo. A lei estabelecerá a destinação dos recursos dali oriundos. Sr. Presidente – é essa a base do acordo. Acreditamos que este texto – depois de aprovado na Câmara – será rapidamente aprovado também no Senado – de forma que integre a Constituição Federal ainda no ano de 2004. Parabéns a todos que operaram no sentido de que o acordo pudesse ser fechado. Saúdo especialmente o Deputado Paulo Rocha – precursor da matéria. Atendemos a uma demanda importante da sociedade brasileira.”

A então Deputada Kátia Abreu, hoje Senadora, expressamente destacou a concordância da bancara ruralista:  

A SRA. KÁTIA ABREU (PFL – TO. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente – não encaminharei contra. Fizemos um grande acordo. Se V.Exª. me permite – apenas gostaria de agradecer ao Deputado Tarcisio Zimmermann a mudança no texto original. O Deputado acatou minhas duas emendas – fazendo justiça também aos trabalhadores urbanos do Brasil. A lei estabelecia penalidade apenas para o patrão rural. Conseguimos proteger também o trabalhador urbano – acabando com o terrível preconceito de que apenas patrões rurais impunham o trabalho escravo. A outra emenda acatada garante aos produtores rurais e aos empresários urbanos o direito de defesa e assegura que a expropriação apenas poderá acontecer depois de transitado em julgado o devido processo. Agradeço aos Deputados e – em especial – ao Relator.”

    E todos os Líderes de Partidos, inclusive do então PFL, do PL (Dep. Sandro Mabel, hoje no PMDB), do PP e dos demais partidos expressaram plena concordância com o acordo realizado com a bancada ruralista:  

O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha) – Vamos ouvir os Srs. Líderes? Como vota o PRONA? (Pausa.) Como vota o PV? O SR. EDSON DUARTE (PV – BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PV vota “sim” – entendendo que esta matéria significa um grande avanço para o País. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PSC? O SR. CABO JÚLIO (PSC – MA. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PSC vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PCdoB? O SR. DANIEL ALMEIDA (PCdoB – BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – esta matéria é de grande relevância. Alcançou-se um entendimento positivo. O Governo Lula tem feito um grande esforço para combater o trabalho escravo no Brasil. Estamos aprovando uma importante ferramenta para que essa batalha seja exitosa. O PCdoB vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PDT? O SR. DR. HÉLIO (PDT – SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PDT vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PSB? O SR. ISAÍAS SILVESTRE (PSB – MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – na qualidade de Presidente da Comissão – quero agradecer a todos os companheiros que se esforçaram para que – na noite de hoje – pudéssemos cumprir o compromisso que tínhamos com a Nação brasileira no sentido de expurgar o trabalho escravo do País. O PSB vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PRONA? O SR. ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO (PRONA – SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PRONA vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PPS? Agosto de 2004 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-feira 12 34661 O SR. JÚLIO DELGADO (PPS – MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – em atendimento ao acordo – o PPS acompanha os demais partidos e vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PL? O SR. SANDRO MABEL (Bloco/PL – GO. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PL encaminha o voto “sim” – com a certeza de que faremos uma lei para que não se tenha medo de produzir nem de assentar pessoas nas fazendas produtivas. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PSDB? O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB – MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PSDB participou do acordo e encaminha o voto “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PTB? O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB – SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PTB vota “sim”. Aproveito para cumprimentar o Deputado Nelson Marquezelli pelo trabalho na costura do novo texto e registrar a grande luta dos Auditores Fiscais do Trabalho e do SINAIT na erradicação do trabalho escravo – principalmente da antiga Secretária do Trabalho – a Auditora Vera Olímpia. Quero registrar também triste fato acontecido em Unaí. Três Auditores Fiscais do Trabalho – Nelson José da Silva – Eratóstenes de Almeida Gonçalves e João Batista Soares Lage – e o motorista que os servia – Aylton Pereira de Oliveira – perderam a vida. Ressalto o brilhante trabalho feito pela Polícia Federal para a elucidação do caso. Os Auditores Fiscais do Trabalho merecem nosso cumprimento neste instante em que estamos votando a PEC que vai acabar com o trabalho escravo em nosso País. Devemos lutar não apenas para a erradicação do trabalho escravo – mas para que haja trabalho não escravo para todo o trabalhador brasileiro. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PP? O SR. ROMEL ANIZIO (PP – MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – nós que tanto combatemos o texto original contamos com a sensibilidade do Sr. Relator. Houve um amplo acordo em que foram ouvidos todos os segmentos desta Casa – e a matéria foi realmente aperfeiçoada. O PP vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PFL? A SRA. KÁTIA ABREU (PFL – TO. Pela ordem. Sem revisão da oradora.)– Sr. Presidente – o PFL foi contemplado quando o Relator acatou as nossas emendas. Agradeço aos Deputados Ronaldo Caiado – Asdrubal Bentes – Paulo Rocha – Abelardo Lupion e a todos os membros da Comissão – fundamentais para que chegássemos a esse grande acordo. Vamos acabar com o preconceito contra o campo e os trabalhadores urbanos e também garantir odireito constitucional do trânsito em julgado. O PFL vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PMDB? O SR. OSMAR SERRAGLIO (PMDB – PR. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – o PMDB deseja com satisfação registrar que – de certo modo – a reflexão que conduziu a este consenso teve origem em um voto em separado do Deputado Asdrubal Bentes – do Pará – que fez com que aquelas dificuldades que tínhamos e que agora se encontram ultrapassadas resultassem na construção desse amplo acordo. Dessa forma – afastadas as restrições que tínhamos – o PMDB encaminha o voto “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota o PT? O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT – SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – esta é uma votação que engrandece a Câmara dos Deputados. Quero cumprimentar os Líderes de todos os partidos e especialmente o nosso companheiro Deputado Paulo Rocha – que – em 1995 – apresentou a proposta inicial. Cumprimento também o Deputado Tarcisio Zimmermann – Relator da matéria nesta reta final. De resto – creio que fazemos justiça aos trabalhadores brasileiras. O PT vota “sim”. O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)– Como vota a Liderança da Minoria? O SR. JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL – AL. Pela ordem. Sem revisão do orador.)– Sr. Presidente – é com especial satisfação – eu – que fui Vice Presidente da Comissão – que vejo chegarmos a bom termo e ao plano consensual. Reconhecemos o trabalho do Deputado Paulo Rocha – do Relator – Deputado Tarcisio Zimmermann – e de todos os que se envolveram na votação. Mas nós – da Minoria – queremos destacar o trabalho da Deputada Kátia Abreu – sobretudo na reta final – relativamente às duas emendas que foram – afinal – absorvidas pelo Relator. A Deputada figura como a nossa Princesa Isabel na votação de hoje. A Liderança da Minoria encaminha o voto “sim”.”

5.     Desmistificando críticas injustas à PEC (que contou com o apoio da própria bancada ruralista na votação em primeiro turno)

5.1.         A PEC trata somente de trabalho escravo, e não de trabalho degradante

O trabalho escravo, ou em condição análoga, caracteriza-se por relação que sujeite o trabalhador, independentemente de consentimento, a empregador, tomador dos serviços ou preposto, mediante fraude, violência ou ameaça, de quaisquer espécies.

Muitas vezes, o trabalhador fica impossibilitado de desligar-se do serviço em virtude de suposta dívida que  teria com o empregador, ante  a obrigação de utilizar mercadorias ou serviços fornecidos pelo próprio empregador.  É infelizmente comum a imposição do uso de habitação coletiva insalubre, a retenção de salários, documentos pessoais ou contratuais, maus-tratos e grave sofrimento físico ou moral.

Ocorre com freqüência o recrutamento ou aliciamento do trabalhador mediante fraude, sem assegurar condições de seu retorno ao local de origem.

Convém derrubar o argumento de alguns dos deputados da bancada ruralista, de que o conceito de trabalho escravo seria demasiadamente amplo, e que a aprovação da PEC traria a possibilidade de se cometerem injustiças, expropriando-se terras em situações em que inocorre efetivamente trabalho escravo.

O conceito de trabalho degradante é distinto do conceito de trabalho escravo ou em situação análoga, e somente na segunda hipótese realizar-se-á a expropriação. O trabalho degradante, muito mais freqüente em nossa sociedade do que o trabalho escravo, merece ser devidamente punido, ainda que não através da expropriação. No trabalho degradante, não há a restrição ao direito de ir e vir do trabalhador, mas no entanto se constatam graves prejuízos morais ou físicos aos trabalhadores.

5.2.         A redação aprovada em primeiro turno trata igualmente áreas urbanas e rurais

Ao contrário do que parte da mídia vem divulgando, a redação aprovada em 1º. Turno estende a expropriação às áreas urbanas. Foi incorporado ao texto da PEC a Emenda n. 2 apresentada na Comissão Especial, com tal objetivo.

Mesmo que tal mudança não tivesse ocorrido, ainda assim não haveria violação ao princípio da isonomia, por fazer referência originalmente a PEC às áreas rurais, e não às urbanas. Conforme corretamente destaca o Relator em seu parecer, o trabalho escravo em propriedade rurais ocorre com freqüência muito maior do que em áreas urbanas, o que justifica o seu tratamento em separado: “Outra peculiaridade é que  nas áreas urbanas o espaço físico da propriedade (o galpão da fábrica ou oficina) não tem a mesma importância como fator de produção que tem a propriedade rural. Fator mais importante na fábricas e oficinas urbanas são as máquinas e equipamentos operados pelos trabalhadores e a legislação já permite o confisco dos objetos usados como instrumento para prática de crimes. Em razão dessas especificidades, pensamos que a discussão do combate ao trabalho escravo em áreas urbanas não deve ser embaraço para a aprovação imediata de medidas fundamentais para erradicação do trabalho escravo em propriedades rurais.”

Não há em nosso sistema constitucional um direito absoluto a tratamentos igualitários. Vedam-se somente distinções arbitrárias, conforme secular elaboração doutrinária. Os Tribunais brasileiros, a começar pelo STF, prestigiam essa visão, assentando: Tratamento desigual a situações desiguais mais exalta do que contraria o princípio da isonomia (HC nº 68416/DF, rel. Ministro Paulo Brossard, DJ 30/10/92)

No Brasil, a situação do trabalho escravo em propriedades urbanas e rurais é bastante diferenciada. Basta que se analisem os dados estatísticos. Abundam exemplos de trabalhos escravo nas últimas e quase não há registros nas primeiras. Ademais, a própria Constituição – conforme o texto elaborado pelo poder constituinte originário – já estabelece a base da distinção contida na PEC em análise. Verifique-se o atual art. 243 da Constituição. Ou a delimitação do que configura atendimento à função social da propriedade urbana (art. 182, § 2º, CF) e da propriedade rural (art. 186, CF). Aí estão as bases fática e jurídica para o tratamento desigual, por meio do qual se realizará o princípio da isonomia.

O trabalho escravo em propriedades rurais ocorre com freqüência muito maior do que em áreas urbanas, o que justifica o seu tratamento em separado. Todavia, fez-se necessária a aprovação da Emenda para viabilizar acordo com a bancada ruralista, que defendia a isonomia de tratamento entre imóveis urbanos e rurais. E tal mudança foi positiva, pois a extensão da possibilidade de expropriação aos imóveis urbanos fortalece os objetivos da PEC no sentido de erradicar o trabalho escravo no Brasil, seja em áreas urbanas, seja em áreas rurais.

De todo modo, a Emenda n. 2 foi acatada pelo Relator e inserida na matéria aprovada em 1º turno pelo Plenário, quanto a tal aspecto, esvaziando o discurso de parte da bancada ruralista.

5.3. Fundamentos para rejeitar Emenda postulando a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória penal.

O Deputado Asdrúbal Bentes, em voto em separado apresentado perante a Comissão Especial, alegava que a PEC sob análise violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla  defesa, e da presunção de inocência.

Mostra-se tal alegação incorreta. A expropriação das terras em que se constata a existência de plantação de psicotrópicos já está prevista na Carta Magna atualmente, e os Tribunais pátrios não têm considerado tal expropriação atentatória aos princípios constitucionais supracitados.

Há que se destacar que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o direito ao lucro e à propriedade do proprietário que pratica o gravíssimo crime de trabalho escravo. Nesse sentido: “Reagindo a tais investidas do mundo capitalista globalizado, a CF/88, voltando-se para o atendimento primeiro, antes do lucro, das questões sociais, condicionou inclusive que o desenvolvimento da ordem econômica atenda em primeiro plano à função social da propriedade (arts. 5º, inciso XXIII, e 70, inciso II), por isso garantindo, além da dignidade ao trabalho humano (art. 1º, III e IV), o direito ao trabalho assalariado (art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, X).” (SALVADOR, Luiz. Das garantias legais protetivas da saúde social dos trabalhadores para que possam obter emprego e retirar do trabalho o próprio sustento. Boletim Bonijuris Legislação Trabalhista, Curitiba, n. 242, jan. 2000).

Destaque-se também que a expropriação não será “automática”, nem virá por força de mero ato administrativo. Haverá processo judicial, com contraditório e ampla defesa (similar ao que prevê a Lei nº 8.257/91). Além disso, poderá o proprietário impugnar eventual decreto expropriatório por intermédio de ações judiciais autônomas (mandado de segurança, por exemplo), como é feito largamente nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária.

A Justiça Federal fará o controle da legalidade do ato expropriatório, como ocorre com o atual art. 243 da Constituição (expropriação em casos de cultivo de plantas psicotrópicas).

Cabe refutar também a alegação de que se deveria aguardar o trânsito em julgado da sentença penal que reconhecesse o trabalho escravo, para proceder a expropriação. A regra no Direito brasileiro é a autonomia das instâncias cível e penal. A comunicabilidade é a exceção. O pressuposto e a finalidade das sanções cíveis e penais são diversos. Por exemplo, considere-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, enquanto que a penal é subjetiva, de modo que um cidadão pode ser obrigado a indenizar um dano ambiental e ser absolvido do crime que lhe corresponderia. Do mesmo modo ocorre com ações judiciais por improbidade administrativa (cíveis) e ações penais.

Essa autonomia de instâncias punitivas é tradicional e salutar, pois evita sanções injustas e desproporcionais. Demais disso, minimiza situações de impunidade absoluta, por força da atuação paralela e concomitante de diferentes esferas do Estado (repita-se: com pressupostos e finalidades diferentes).

5.4. A PEC não viola o direito à herança

Foi apresentada na Comissão Especial a Emenda n. 3., que visava  garantir a retenção de parte do bem a ser expropriado ou a sua compensação financeira em benefício do cônjuge e dos filhos menores que não tenham participado, direta ou indiretamente, das condutas que caracterizaram a exploração do trabalho escravo. 

No que tange à alegação de que a PEC sob análise violaria o direito à herança, também mostra-se equivocada tal tese.  

A expropriação em virtude do trabalho escravo obviamente exclui o direito de propriedade e é, portanto incompatível, com quaisquer efeitos decorrentes desse direito excluído, como a compensação financeira, o direito de retenção, o direito de herança, os ônus reais, etc., conforme destaca o Relator em seu Parecer: “Louvamos a preocupação da autora ao tentar preservar o bem-estar dos filhos e do cônjuge do criminoso. Lembramos, todavia, que havendo conflito aparente entre valores amparados constitucionalmente, cabe ao legislador sopesar esses valores, decidindo-se  por aquele que mais peso tiver para a coletividade. Pensamos que, nesse momento, preservar a ordem constitucional é privilegiar a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade.” Nesse mesmo sentido se apresentam os trechos supracitados do autor Luiz Salvador, sobre a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o direito à propriedade.

 Destaque-se o posicionamento de Ingo Wolfgang Sarlet, no mesmo sentido, declarando que “a relação entre a dignidade da pessoa humana e as demais normas dos direitos fundamentais não pode, portanto, ser corretamente qualificada como sendo, num sentido técnico-jurídico, de cunho subsidiário, mas sim, caracterizada por uma substancial fundamentalidade que a dignidade assume em face dos demais direitos fundamentais”`. (Dignidade da pessoa e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogados, 2001. p.103).

5.5.     Suposta inexistência de definição de trabalho escravo na legislação brasileira.

    Primeiramente, deve-se destacar que em dezembro de 2003, o art. 149 do Código Penal Brasileiro foi alterado, através da Lei nº 10.803, de 11.12.2003, dispondo expressamente  sobre o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”

Tampouco pode-se aceitar a argumentação de que o conceito de trabalho escravo deveria constar do texto constitucional. Essa é a lição do mestre Canotilho, eminente constitucionalista português:

“...  a Constituição não foi, não é, não deve ser um codex totalizante da vida, não é e não deve ser uma lei exaustiva que converta o legislador ordinário em simples executor das normas constitucionais, não é nem deve ser um direito fechado, de impossibilidade de alternativas políticas versadas nos moldes normativos da legislação ordinária. O problema não se reconduz, como é bem de ver, uma simples questão de estilo. As normas técnicas, pormenorizadas e densas reduzem o espaço da liberdade de conformação do legislador. Através da juridicização técnico-constitucional torna-se a Constituição burocrática e administrativa, esvaziando o papel de legislador na fixação da disciplina normativa dinamicamente adaptada às necessidades políticas e sociais.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estilo e Norma Constitucional. In: Doutrina. Coord. por James Tubenchlak. V. 1. Rio de Janeiro. Instituto de Direito, 1996. p. 531).

Portanto, não há que prosperar o entendimento de que a emenda constitucional deva conter o conceito de trabalho escravo.

Destaque-se que, como já ressaltou o Relator Tarcísio Zimmermann em seu Parecer, que o  trabalho escravo já está suficientemente descrito, tanto no dispositivo supracitado do Código Penal, quanto nas convenções internacionais, como a Convenção nº 29, a Convenção Suplementar de 1956 e a Convenção nº 105, toda da OIT.

A existência atualmente de definição suficiente para o trabalho escravo em nosso ordenamento jurídico, e a inadmissibilidade de conceituar o trabalho escravo na própria Emenda Constitucional, foi devidamente esclarecida pelo Relator do seguinte modo:

“Já no preâmbulo da Constituição Federal, o leitor interessado terá diante de si, dentre os fins e os valores que a constituição almeja alcançar e proteger, o exercício da liberdade, dos direitos sociais e individuais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho O preâmbulo condensa as idéias-força políticas, jurídicas, econômicas e culturais da nossa carta. Essas idéias-força  se desdobrarão em normas e princípios aos longo do texto constitucional. Dessa forma, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho tem guarida de pronto no art. 1º, II,IV da Constituição. O exercício das liberdades individuais vem protegido no caput e incisos do art. 5º e os direitos sociais ligados à pessoa do trabalhador estabelecidos no art. 7º da Carta. Nesse mesmo diapasão, a Constituição de 88 promoveu um avanço extraordinário na persecução de seus objetivos aos estabelecer, no art. 170, como princípio fundante da Ordem Econômica e Financeira, ao lado da propriedade privada, a função social da propriedade. E, com base nessa diretriz , dispôs sobre a desapropriação da propriedade urbana subutilizada (art.182, §4º III da CF), a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184) e a expropriação de terras utilizadas para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.(art. 243). O cotejo dessa legislação com os direitos e garantias individuais previsto no art. 5º e com os direitos sociais do trabalhador previstos no art. 7º da Constituição Federal permite aos órgãos de repressão, à comunidade jurídica e aos magistrados uma apreensão segura do conceito de trabalho escravo.”
6.         Constitucionalidade, juridicidade, e técnica legislativa.          
 Não há óbices na PEC, em relação a tais aspectos. Mostra-se plenamente configurada a constitucionalidade, eis que está em consonância com diversos dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal proíbe, em seu art. 5º, inciso III, declara que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. O art. 1º da Constituição Federal Brasileira a dignidade da pessoa humana, valor que a PEC defende, como bem juridicamente tutelado e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito.

O art. 1º da Constituição Federal Brasileira elenca dentre os princípios fundamentais da República a cidadania (inc. I), a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV). Dentre os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) consta que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III), que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente  de sua violação (inc. X), que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (inc. XIII), que é livre a locomoção (inc. XV), que ninguém será privado da liberdade ou de bens sem o devido processo legal, sem mencionar a proibição de prisão por dívida (inc. LXVII). O Brasil rege-se, ainda, em suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II, da CF).

7.          Conclusão.

Como vimos acima, o texto da PEC a ser submetido ao segundo turno na Câmara dos Deputados nada tem de polêmico ou controverso. Trata-se de consenso entre os Deputados de todos os partidos, inclusive da bancada ruralista.

É fundamental que os movimentos populares e toda a sociedade civil organizada se mobilizem para que haja um amplo quórum no dia da votação. Ao contrário de um projeto de Lei, em uma PEC ausências, abstenções e votos contrários são a mesma coisa, para fins práticos: são necessários 308 votos favoráveis para a  aprovação em segundo turno, e para que seja dado passo significativo para extirpar de nossa sociedade a vergonhosa chaga do trabalho escravo.