sexta-feira, 19 de agosto de 2016

JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante terceirizado confundido com gerente (Fonte: TST)


"(Sex, 19 Ago 2016 07:03:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu o Itaú Unibanco S. A. e o HSBC Bank Brasil S. A. do pagamento de indenização por dano moral. Ele foi sequestrado por ter sido confundido com um gerente, mas não se comprovou culpa ou dolo dos tomadores de serviço no episódio.

O vigilante, contratado pela Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., prestava serviços para o HSBC, o Itaú Unibanco e o Banco Bradesco em agências de Vinhedo e Jundiaí (SP). Segundo seu relato, em abril de 2005, ao sair à noite do trabalho da agência do HSBC em Jundiaí, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz na sua cabeça e o colocaram numa Kombi. Ele afirmou que os assaltantes, pensando que ele era o gerente da agência, o amarraram,  amordaçaram e torturaram para revelar segredos, e em decorrência das agressões, ficou praticamente sem audição. Como resultado, ficou mais de dois anos afastado pelo INSS com diversos traumas físicos e psicológicos, e pediu indenização de 300 salários mínimos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o pedido de responsabilização dos bancos. Embora reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo vigilante, a sentença concluiu pela ausência de prova de que as empresas tivessem agido com dolo ou culpa no episódio.

Mantida a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o trabalhador recorreu ao TST insistindo no direito à indenização, apontando culpa e omissão das empresas, concretizada na falta de segurança dos trabalhadores. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil.  

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Com esse fundamento, o recurso não foi conhecido.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-207900-61.2007.5.15.0002"

Íntegra: TST

Frigorífico JBS não consegue reverter condenação sobre vínculo de abatedor de gado para país islâmico (Fonte: TST)

"(Sex, 19 Ago 2016 07:15:00)

O frigorífico JBS S.A. foi condenado pela Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que tinha autorização de centro islâmico para fazer o abate de gado bovino pelo método de degola Halal, exigido pelas regras religiosas do Islamismo. O frigorífico tentou reverter a condenação, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Segundo a JBS, o trabalhador prestava serviços de forma eventual, sem subordinação, apenas realizando o abate de gado bovino pelo método Halal. Para atender a produção voltada ao mercado iraniano, a empresa disse que contratou a Cibal Halal, uma das maiores instituições do setor, à qual o abatedor estaria vinculado.

Após o trânsito em julgado da condenação, o frigorífico ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença, alegando que, ao realizar a anotação na CTPS do empregado, tomou conhecimento de que havia outros registros de contratos de trabalho mantidos com o Centro Islâmico do Brasil que teriam sido "dolosamente ocultados", e seriam capazes de comprovar que o vínculo existente entre ambos não tinha natureza empregatícia. A seu ver, a situação se enquadraria na definição de "documento novo", um dos critérios para a reforma de uma decisão já transitada em julgado.

A rescisória, porém, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO), afastando a validade do documento como prova de que o abatedor prestava serviços sem vínculo empregatício. Segundo o TRT, a exclusividade não é um dos requisitos formadores do vínculo.

O relator do recurso da JBS ao TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a empresa não visava propriamente a desconstituição da coisa julgada material, mas a reabertura da discussão acerca do entendimento adotado na decisão desfavorável, "o que confere à ação rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal". Segundo ele, o desconhecimento da empresa quanto à existência do documento durante a tramitação da reclamação trabalhista, com o argumento de que o número da identidade de estrangeiro indicado na inicial não correspondia àquele constante da CTPS, não seria suficiente para justificar a rescisória. "A simples anotação de contrato de trabalho com o Centro Islâmico não afasta, por si mesma, a possibilidade de vínculo de emprego, mesmo porque a exclusividade não constitui num dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo", afirmou.

Levenhagen destacou ainda o registro feito pelo Tribunal Regional de que o empregado recebia salário mesmo que não trabalhasse, que somente ele poderia realizar o serviço e que a não eventualidade também estava presente, tendo em vista que ele trabalhava de segunda a sábado no turno da manhã, o que foi confirmado pelo próprio preposto da empresa. 

Em sua última sessão, na terça-feira (16), a SDI-2 rejeitou embargos declaratórios e multou a JBS pela interposição de recurso manifestamente protelatório.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

 Processo: RO-10026-46.2014.5.18.0000"

Íntegra: TST

Gestante com gravidez de risco será indenizada em R$ 20 mil por trabalhar carregando peso (Fonte: TRT-10)

"A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília. Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante o período de sua gravidez, sendo obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Além disso, de acordo com a empregada, a empresa recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.

Para a juíza, ficou claro, por meio das provas testemunhais, que a loja tinha conhecimento da gravidez de risco da empregada, bem como da recusa em receber os atestados médicos da trabalhadora. Segundo a magistrada, é difícil acreditar que um chefe tenha conhecimento do estado crítico da gravidez da empregada e ainda assim concorde em colocar a trabalhadora para repor mercadorias, “quando deveria ser afastada do local de trabalho ou deslocada para atividades leves”, afirmou na sentença.

O amadorismo empresarial conduz a ações como a presente lide – empregadores que não treinam adequadamente aqueles que exercerão chefia, ainda que sem muitos poderes, eis que chefe, gerente, qualquer um que exerça frações de poder do empregador, deve ter conhecimento sobre o ser humano, a fim de observar comportamentos físicos e emocionais, além de conhecimento jurídico (…), evitando assim a perpetração de ações judiciais acusando empregadores de condutas aqui enfrentadas”, escreveu a juíza Maria Socorro.

Dano moral

Além da rescisão indireta, a magistrada concedeu à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$20 mil. “Sinale-se que os fatos demonstrados não são mero desconforto, pois a mulher, dada sua condição física, emocional e psicológica, recebeu tratamento especial na CLT, justamente para amparar as diferenças entre pessoas do sexo feminino e masculino, principalmente durante a gravidez”, observou.

(Elaine Andrade)

Processo nº 0000670-73.2015.5.10.0013"

Íntegra: TRT-10

1ª Turma: é da companheira a legitimidade para receber créditos trabalhistas de falecido (Fonte: TRT-2)

"Companheira de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações trabalhistas que eram a ele devidas. Argumentou também que ação perante o INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.

Os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O entendimento deles foi que a lei especial (6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (Artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos herdeiros).

O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, concluiu que “a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”. Como a recorrente era a única dependente habilitada junto àquela instituição, possui preferência frente aos demais sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.

Portanto, o recurso foi ganho (provido), e reformou a sentença para reconhecer a companheira do trabalhador falecido como única habilitada para receber o valor consignado no processo.

(Processo 0001093-96.2014.5.02.0043 – Acórdão 20160342931)"

Íntegra: TRT-2