"A bancária V.L. solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine seu imediato retorno ao trabalho, em uma agência do Banco do Brasil em Picos (PI). O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 2975 proposta com pedido de liminar da qual é relator o ministro Luiz Fux.
Conforme a ação, V.L. teria sido afastada dos serviços, prestados ao BB por 23 anos, antes do julgamento definitivo [trânsito em julgado] de uma demanda por meio da qual a defesa pretende proteger o direito de V. permanecer no emprego. O curso do processo foi suspenso pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de junho de 2010 por motivo do reconhecimento da existência de repercussão geral em questão constitucional contida em um recurso extraordinário no STF. Assim, o TST suspendeu o trâmite do processo até decisão final do RE pelo Supremo.
Contudo, o Banco do Brasil [empregador da autora] considerou que a providência do TST decidiu a demanda, interpretando que deveria afastar a funcionária do quadro por desligamento do emprego. A notificação do desligamento foi recebida por V.L. no dia 17 de agosto de 2010. A partir dessa data, ela ficou impedida, pelo banco, de exercer suas funções na agência em Picos (Piauí).
Na AC, os advogados argumentam que a suspensão do curso do processo, determinada pelo TST, não tem o objetivo de decidir a demanda, mas de suspender o julgamento do recurso extraordinário. “Mostrou-se que o despacho de sobrestamento não objetivava desconstituir o vínculo de trabalho estabelecido, mesmo porque vige o recurso impetrado, no dorso de outro de mesma natureza, em vista de ser apreciado, carecendo ainda da decisão de mérito”, afirmam.
Eles sustentam que o ato do Banco do Brasil de afastar V.L. de suas funções foi precipitada, intempestiva e ilegal. “Além de se constituir em clamoroso atentado à ordem jurídica, provocou notáveis consequências ou sequelas prejudiciais à impetrante”, completam.
Isto porque, segundo a defesa alega, a autora da cautelar está desprovida de meios de sobrevivência por estar desempregada, não ter outra profissão e não dispor de outra fonte de renda para a criação de seus três filhos, pelos quais é a única responsável. Acrescenta que V.L. é uma funcionária que nunca praticou qualquer ato desabonador, nem desmereceu o vínculo de emprego, “muito pelo contrário, tem recebido referências louváveis de seus superiores imediatos, no desempenho de suas funções”.
Os advogados pedem que seja efetivado o princípio constitucional da proteção à família, bem como o princípio de proteção ao trabalho e ao trabalhador, de acordo com o artigo 7º, da Constituição Federal. Conforme eles, a situação atual ao caracterizar vínculo de emprego em suspenso, “inclusive obliterando os registros trabalhistas da carteira profissional, por indicar o vínculo empregatício ainda vigente, criando impedimento à formulação de outro contrato de trabalho”.
Pedidos
Dessa forma, a defesa solicita ao Supremo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário, além de determinar o pagamento dos salários e reflexos devidos a partir da data de 17 de agosto de 2010 até a data do retorno do serviço, considerando que V.L. foi afastada sem culpa. Também pede indenização no valor correspondente a 100 salários mínimos, em razão dos danos morais sofridos por sua cliente."