sexta-feira, 27 de junho de 2014

Boa notícia: Íntegra da Lei n. 13.010, de 26 de junho de 2014 - "Lei da Palmada"

Parabenizo o Congresso Nacional e a Presidência da República pela aprovação e sanção da Lei n. 13.010, que “estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996” – também chamada de “Lei da Palmada”.

 

Há forte e suficiente evidência científica demonstrando que castigos físicos na infância não contribuem para a formação de adultos mais sãos e-ou responsáveis – pelo contrário, tais estudos comprovam as profundas marcas na auto-estima e bem estar que tal forma medieval de punição trazem para as crianças (além de graves repercussões negativas na vida adulta, para tais indivíduos e para toda a sociedade).

 

Segue abaixo a íntegra da Lei.

 

Atenciosamente,

 

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

 

 

LEI Nº 13.010, DE 26 JUNHO DE 2014.

Mensagem de veto

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.”

“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

...................................................................................” (NR)

“Art. 245. (VETADO)”.

Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

“Art. 26. ........................................................................

.............................................................................................

§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

 

Operário da Bridgestone receberá horas extras por troca de uniforme e ginástica laboral (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um empregado da Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e condenou a empresa a pagar como horas extras 30 minutos diários. A Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme e ginástica laboral após o registro de entrada e antes do registro da saída é considerado à disposição do empregador.
Como construtor de pneus terraplanagem, a jornada do empregado era de 6X2 em turnos ininterruptos de revezamento. Demitido sem justa causa após 31 anos de serviço, pediu o pagamento das horas extras, afirmando que iniciava a jornada sempre com 30 minutos antes do início do turno. A jornada antecipada foi anotada nos cartões de ponto por certo período, mas, segundo ele, nos últimos dois anos a empresa proibiu sua anotação."

Integra TST 

TST julga primeiro processo totalmente eletrônico desde a origem (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta quarta-feira (25), o primeiro processo do sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) no TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressaltou a contribuição do órgão para o que considerou um momento histórico. "Inicia-se uma nova era no Tribunal Superior do Trabalho. Que seja repleta de frutos e traga de fato uma mudança, sobretudo na possibilidade de análise dos recursos com maior celeridade, retirando o tempo morto da relação jurídico processual", afirmou.
A Sexta Turma foi a primeira do TST a receber, em caráter experimental, os processos iniciados eletronicamente desde a origem. O piloto do PJe-JT foi implantado na Turma em fevereiro de 2013.
O processo julgado hoje (RR-18-72-2012.5.12.0056), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  Desde o ajuizamento na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), teve toda a sua tramitação no sistema do PJe-JT,  sem a utilização de papel.
A ação é contra a Caixa Econômica Federal e trata de vários temas, entre eles, auxílio alimentação, tópico que teve a decisão do TRT alterada pela Sexta Turma. A relatora entendeu que a Caixa não poderia mudar a natureza do auxílio, de salarial para indenizatório, e excluir seus reflexos nas verbas trabalhistas. Isso porque a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ocorreu em data posterior a da admissão do empregado na Caixa em 1982."

Fonte TST 

Durante a Copa, Congresso pode esvaziar ‘lista suja’ do trabalho escravo (Fonte: MST)

"Um projeto de lei que está para ser votado no Congresso Nacional pode esvaziar o cadastro de empregadores flagrado com mão de obra análoga à de escravo, a chamada “lista suja”.
Considerado um dos principais instrumentos de combate a esse crime e reconhecido pelas Nações Unidas como um exemplo internacional, o cadastro tem servido de referência para que o setor empresarial gerenciar os riscos de manter relações com quem se utilizou dessa forma de exploração do trabalho.
A proposta está embutida em um projeto de outro teor que está agendado para ser avaliado pela comissão mista que trata da regulamentação de dispositivos da Constituição Federal e de consolidação de legislação na próxima terça (1).
O PLS 432/2013 regulamenta a emenda constitucional 81/2014 – a PEC do Trabalho Escravo, promulgada no último dia 05 de junho após 19 anos de trâmite. A emenda prevê o confisco, sem indenização, de propriedades urbanas e rurais em que trabalho escravo tenha sido encontrado e sua destinação a programas de habitação e à reforma agrária.
O relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR), responsável pela regulamentação da emenda, apresenta como proposta, no artigo 1o, parágrafo 7o que “É vedada a inscrição, em cadastro público, de pessoas físicas e jurídicas que sejam parte em processo que envolva exploração de trabalho escravo anteriormente ao trânsito em julgado de sentença condenatória”. O texto encontra-se na pauta para análise da comissão.."

Integra em MST 

Oposição anuncia que vai manter obstrução em Plenário e não quer recesso (Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS)

"Deputados pretendem inviabilizar as votações até que seja analisado projeto que anula decreto de criação da Política Nacional de Participação Social, do Executivo
A oposição vai manter a obstrução no Plenário da Câmara contra a Política Nacional de Participação Social, do Executivo, (Decreto 8243/14) e pretende inviabilizar as votações até que seja analisado o projeto que anula o decreto que criou a política (PDC 1491/14). Além disso, o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), anunciou que os partidos também querem impedir a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para cancelar o recesso e garantir o funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras.
A obstrução contra o decreto já cancelou as votações da segunda semana de junho e os deputados oposicionistas estão dispostos a impedir qualquer votação até que o Plenário da Câmara decida se o decreto continuará ou não em vigor. Publicado no final de maio, o decreto cria um sistema de participação popular associado ao Executivo, em que os representantes poderão opinar no processo de formulação das políticas públicas. São criados, por exemplo, conselhos populares para assessorar os órgãos do governo federal, cujos integrantes serão indicados pelo Executivo..."


Ação contra Sanepar quer desconto na fatura (Fonte: Gazeta do Povo)

"A distribuição de água com mau cheiro, escura e de gosto ruim, entre dezembro do ano passado e janeiro deste ano em Maringá, no Norte do Paraná, levou a associação Anjo dos Animais a entrar com uma ação civil pública contra a Sanepar. O problema, segundo a companhia, foi causado por piscicultores e suinocultores, que teriam feito o despejo irregular de tanques de peixes e dejetos suínos nas margens do Rio Pirapó, o que resultou no surgimento de microalgas.
A ação judicial pede desconto de 50% na fatura dos consumidores referente ao período. O valor, segundo a associação, ressarciria parte dos prejuízos causados, uma vez que os consumidores se obrigaram a comprar água mineral para consumo e ainda fizeram a limpeza das caixas de água e, em alguns casos, a troca dos filtros. Além do desconto, a associação sugere ainda que a companhia esclareça à população sobre os canais de solicitação para que seja feita a limpeza gratuita das caixas de água residenciais e comerciais que foram abastecidas com a água contaminada pelas algas..."

Integra em Gazeta do Povo 

Aneel autoriza reajuste de 35% para Copel, que suspende alta (Fonte: IDEC)

"A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, na terça-feira, para o Paraná, um reajuste de 33,49% na conta de luz dos consumidores residenciais e comerciais (baixa tensão), e de 37,35% para a indústria (alta tensão), mas o aumento foi suspenso no fim do dia pela própria Copel, a distribuidora de energia do estado.  
Pela manhã, logo depois de o aumento ser anunciado pela Aneel, o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), escreveu em sua conta no Twitter que pediria a suspensão da aplicação do reajuste tarifário da Copel. O governo do Paraná é o controlador da empresa, mas a Copel havia solicitado o aumento da tarifa à agência em 22 de maio. A distribuidora de energia presta serviço para 4,1 milhões de unidades consumidoras localizadas em 393 municípios do Paraná.
 O diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino, disse que nem o governador do Paraná nem a Copel foram surpreendidos pelo aumento médio da tarifa de 35,05%.
 — O que é estranho é eles dizerem que é uma surpresa para a empresa. Definitivamente não é. Eles encaminharam o pedido e foram informados do percentual autorizado pela Aneel e mesmo assim não pediram o diferimento — disse ele..."

Integra em IDEC 

Íntegra da Lei n. 13.004, de 24 de junho de 2014 (inclui entre as finalidades da ação civil pública a proteção do patrimônio público e social)

LEI Nº 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Vigência

Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  .........................................................................

.............................................................................................

VIII – ao patrimônio público e social.

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

“Art. 5o  ........................................................................

.............................................................................................

V - ................................................................................

.............................................................................................

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

Boa notícia: publicada hoje a Lei Complementar 146 (falecimento da mãe - estabilidade provisória para quem detiver a guarda do filho)

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Mestre em Direito das Relações Sociais (UFPR). Foi Bolsista Fulbright e Visiting Fellow na Harvard Law School.


Foi publicada hoje, 27.06.2014, a Lei Complementar n. 146, garantindo a estabilidade prevista no art. 10, II, b, ADCT a quem detiver a guarda do recém-nascido, em caso de falecimento da genitora.

Vejamos a íntegra da Lei:  

“Lei Complementar nº 146, de 25 de junho de 2014

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo”

O dispositivo constitucional a que faz referência a Lei Complementar é o seguinte:

“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT
Art. 10º. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
II – (...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Considero ter a Lei Complementar n. 146 relevante alcance social, protegendo em última análise os direitos da criança, à medida em que garante a quem receber a guarda do recém-nascido o direito à estabilidade provisória.

Convém permitir à pessoa responsável pela guarda do recém-nascido ter a segurança de que não se tornará desempregada em curto espaço de tempo. Tal garantia é necessária para que preste os cuidados essenciais para o saudável desenvolvimento físico e psíquico do recém-nascido.

Além de atender antiga reivindicação da classe trabalhadora, mostra-se em consonância com as políticas de saúde pública mais avançadas, que visam cercar o recém-nascido das garantias sociais imprescindíveis para a garantia de seu bem-estar.
O direito à licença-maternidade em tais situações já está garantido desde o advento da Lei n. 12.873, de 2013:
“Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)