A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLTa ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), somente no dia 26 de fevereiro, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.
Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do Tribunal de Alagoas. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a Súmula 383 do TST.
O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei nº 5.010/66. Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=611112&ano_int=2009&qtd_acesso=8189741>(RR-58000-35.2008.5.19.0009)
(Luciano Eciene)
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