"O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 19856, ajuizada por uma empregada pública do Município de Marumbi (PR) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seu pedido de reintegração aos quadros do funcionalismo municipal, em razão dela ter se aposentado espontaneamente.
Segundo consta nos autos, ela foi contratada em fevereiro de 2003, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dispensada em março de 2012 com a aposentadoria. Para o TRT, o pedido de aposentadoria implica a extinção do vínculo de emprego, e o fato de a empregada ter optado pela aposentadoria indicaria seu interesse em não mais continuar a trabalhar para o ente público.
Na Reclamação, a trabalhadora alegou má aplicação da decisão do STF na ADI 1770, que declarou inconstitucional o dispositivo da CLT (parágrafo 1º do artigo 453) que permite a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista após a aposentadoria espontânea. Defendeu também que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, do que decorreria seu direito a permanecer nos quadros do município.
Decisão
O ministro Barroso ressaltou que o STF tratou da matéria em duas ADIs (1770 e 1721), nas quais se declararam inválidos, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O primeiro admitia a readmissão após a aposentadoria, e o segundo considerava extinto o vínculo de emprego a partir da concessão do benefício.
Ao analisar os fundamentos das decisões das duas ADIs, o ministro concluiu que o TRT, “embora sem assumi-lo expressamente”, na prática aplicou os dois parágrafos cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, violando, assim, a autoridade das duas decisões. Com esse fundamento, julgou procedente o pedido para cassar a decisão do TRT e determinar que outra seja proferida, afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho."
AR,CF/CR
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