"A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um bancário, e aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização arbitrada em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, a título de danos morais e materiais, por conta de um sequestro vivido pelo bancário e sua família.
A admissão do reclamante no banco se deu em julho de 2000 e, desde o início, ele atuava como gerente geral numa agência em Itu. Sete meses após a contratação, foi transferido para uma agência de uma cidade vizinha, onde ele e sua família, em 12 de maio de 2005, foram vítimas do sequestro. Segundo conta o reclamante nos autos, os criminosos tinham conhecimento do cargo ocupado por ele no banco, e depois de sequestrarem sua família, eles o obrigaram a subtrair do banco onde trabalhava certa quantia em dinheiro.
Os danos para sua saúde, segundo o reclamante, foram grandes. Ele afirmou que, em razão desse episódio, ainda sofre sérios abalos psicológicos, como síndrome do pânico e estresse, e por isso, ele não concordou com o valor de R$ 100 mil arbitrado pela sentença como indenização. Segundo ele, a "quantia revela-se irrisória", e complementou afirmando que foi "devidamente comprovado nos autos, por meio do depoimento da testemunha, que a reclamada, após o ocorrido, colocou-o em função para a qual não estava habilitado a exercer e, depois, deixou-o sem função".
Já a reclamada defendeu, em seu recurso, a tese de que "o direito de ação do autor se encontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos".
Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está longe de ser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre ações de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator registrou que "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoque de que a indenização constitui verba de nítida natureza trabalhista", porém ressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade da referida indenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto, imprescritível".
O relator lembrou ainda que "há, por fim, os que defendem a aplicação do prazo 2prescricional previsto no Código Civil, por considerar que a ação envolve direito de índole meramente civil". O próprio relator disse que ousa "acompanhar a tendência de maximização dos direitos fundamentais" e salientou que mesmo sendo "tentadora a tese de imprescritibilidade da ação indenizatória, há de se destacar que, embora haja decisões do STJ reconhecendo a imprescritibilidade da reparação de danos materiais e morais, essa tese vem sendo defendida na hipótese de tortura por motivos políticos, hipóteses que se inserem nos mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, na medida em que submetida a vítima a tormentos e suplícios impingidos por abusiva e inaceitável crueldade", o que não se enquadra no caso julgado.
O acórdão destacou, porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa às partes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista, segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de ordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades".
Pelo fato de o sequestro ter acontecido em 2005 (após da vigência da EC 45/2004), a prescrição incidente para o caso, segundo o colegiado, é a "quinquenal, e não a bienal, como intenta fazer crer a reclamada, porquanto a ação foi intentada em 4/6/2008, dentro, portanto, do biênio subsequente à cessação contratual, ocorrida aos 1º/2/2007". A Câmara afirmou também que a sentença, "ao declarar alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 4/6/2003, é perfeitamente consentânea com entendimento sedimentado na súmula 308 do TST.
Quanto ao recurso do reclamante, que pediu a majoração do valor da indenização, sustentando que a quantia de R$ 100 mil "revela-se irrisória se comparada com as peculiaridades do caso e potencial econômico da reclamada", a decisão colegiada julgou procedente, baseando-se em depoimentos de testemunhas que confirmaram o abalo psicológico sofrido pelo gerente de banco, e também com base em laudo pericial conclusivo no sentido de que o transtorno de estresse pós-traumático, apresentado pelo reclamante, "é doença do trabalho decorrente das experiências traumáticas acima referidas".
O acórdão registrou ainda que o transtorno de estresse pós-traumático "já foi reconhecido de forma objetiva e presumida no ambiente de trabalho em bancos, estabelecendo-se o nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007".
O colegiado lembrou que "é certo que todos estão expostos a sofrer um roubo ou mesmo serem vítimas de um sequestro, no entanto, empregados que lidam com grande quantidade de valores, como os bancários, estão muito mais vulneráveis a esse risco, sendo visados pelos criminosos". Por isso, segundo o acórdão, "cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho de seus subordinados, devendo adotar medidas para a segurança destes ou privá-los do risco, contratando serviço especializado". O colegiado considerou também que "se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de grandes somas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformam os bancos num dos mais cobiçados objetos do desejo da criminalidade", o que torna, assim, "de elevado risco a atividade dos trabalhadores nos estabelecimentos financeiros".
Por tudo isso, o acórdão julgou "correta a sentença de origem ao deferir a indenização por danos morais ao reclamante", porém entendeu que esta merecia "pequeno reparo quanto ao valor arbitrado". Nesse sentido, a decisão colegiada aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização, considerando o caráter pedagógico da reparação, especialmente "o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial econômico", e também a "compensação" da lesão moral sofrida pela vítima, "observado o contexto socioeconômico ao qual pertence", bem como os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida. (Processo 0085300-53.2008.5.15.0018)"