sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Ìntegra da decisão do TRF da 5a. Região - Validade do ENEM

Divulgamos aos nossos clientes e leitores a íntegra da decisão de hoje do desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria,  Presidente do TRF da 5ª. Região, concedendo liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Civil Pública nº 0012704-67.2010.4.05.8100:

 

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL4208-CE)

AUTUADO EM 11/11/2010

ORGÃO: Presidência

PROC. ORIGINÁRIO Nº 00127046720104058100

Justiça Federal - CE

VARA: 7ª Vara Federal do Ceará

ASSUNTO: Exame Nacional de Ensino Médio/ ENEM - Ensino Fundamental e Médio - Serviços - Administrativo


FASE ATUAL

:12/11/2010 13:59

Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico

COMPLEMENTO

:

ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO

: Gabinete da Assessoria da Presidência


REQTE

:INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

Representante

:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

REQDO

:JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)

Parte Autora

:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Parte Ré

:INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

RELATOR

:DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE

 

Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente

 

[Guia: 2010.000696] (M909) DECISÃOCuida-se de pedido de suspensão de antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, na Ação Civil Pública nº 0012704-67.2010.4.05.8100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, suspendeu o prosseguimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2010.Após trazer aspectos fáticos alusivos ao mérito do feito principal, alega o requerente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem financeira da União, enorme insegurança jurídica e comoção nacional. No tocante à ordem administrativa, aduz o efeito dominó da decisão que suspende o ENEM 2010, vez "que a totalidade de concluintes do ensino médio em todo o território nacional e que almejam ingressar nos cursos superiores, que se utilizam do resultado do certame em sua seleção, serão prejudicados pelo descumprimento do cronograma necessário para viabilizar o início do ano letivo vindouro." Sustenta que o ENEM já é aplicado desde 1998 e se consolidou como meio de se aferir a qualidade do ensino ministrado no País, servindo, inclusive, de subsídio à implementação de políticas públicas. Destaca que a medida guerreada impede ao requerente a adoção de qualquer procedimento administrativo tendente a corrigir eventuais distorções. No tocante ao dano financeiro, destaca que a realização de um novo certame implicará o dispêndio de mais de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), dada a logística envolvida. Por fim, defende que houve inovação do pedido inicial após a citação.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).Nunca é demais repetir que o pedido de suspensão requerido ao presidente do tribunal não pretende a reforma ou anulação da decisão, o que significa dizer que, mesmo depois de concedida a medida, o conteúdo da decisão permanecerá incólume. As razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não está no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que o "pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória."No mesmo sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 212), verbis:O presidente do tribunal não revoga ou modifica a decisão hostilizada, não realizando controle de legalidade ou justiça da decisão, mas sim assevera a presença do interesse público a impor a sustação. Trata-se de medida excepcional, drástica e provisória, aplicável obrigatoriamente de forma restrita.Na hipótese de que se cuida, vislumbro a presença dos pressupostos legais.Com efeito, a possibilidade de grave lesão à ordem pública, aqui considerada na acepção ordem administrativa, decorre da suspensão de um certame (Exame Nacional do Ensino Médio) envolvendo mais de 3.000.000 (três milhões) de estudantes, já em andamento, implicando, inquestionavelmente, transtornos de monta aos seus organizadores e candidatos de todo o Brasil.Não bastasse isso, é público e notório que diversas instituições de ensino superior (a inicial fala em 83 - fl. 13-v.) utilizarão as notas do ENEM na seleção de ingresso dos novos alunos, sendo certo que a alteração do cronograma do referido exame nacional repercutirá sobremodo nos vestibulares realizados em todo o País.De outro lado, o prejuízo ao erário ressoa inconteste ante a necessidade de contratação da logística necessária à realização de um novo exame (consórcio elaborador das provas, gráfica, correios etc.), num elevadíssimo montante de, aproximadamente, R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).Acerca de tal aspecto, cumpre transcrever excerto da decisão proferida pela d. Presidência do eg. Superior Tribunal de Justiça na SL nº 91/RS, in verbis:O prejuízo ao erário público também se apresenta flagrante, em face de toda a contratação levada a efeito para a realização do concurso, envolvendo locação de salas, elaboração de cadastros, contratação de pessoal para coordenação e fiscalização etc, num montante de aproximadamente R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). (SL nº 91/RS, rel. Min. Edson Vidigal, DJe 03.06.2004).Por fim, destaco, a título de obter dictum, que não vislumbro prejuízo em eventual realização de novas provas por parte dos candidatos prejudicados, opção esta sugerida pelo requerente (fl. 10).Com efeito, a sistemática adotada no ENEM 2010, a Teoria da Resposta ao Item, utilizada em diversos países, objetiva garantir cientificamente a comparabilidade das notas entre diferentes edições, conforme destacado na peça pórtico, com arrimo na Nota Técnica que repousa nos autos, afastando-se a alegação de quebra do princípio da isonomia.Ademais, a alternativa alvitrada pelo INEP vem sendo adotada em situações excepcionais (em caso de enchentes e pessoas privadas de liberdade), conforme sustentado na peça vestibular (fl. 09-v), inexistindo, nos casos anteriores, impugnação quanto a possível violação do princípio constitucional antes mencionado.Não posso deixar de realçar que o decisum impugnado, louvando-se em eventual irregularidade nas provas de menos de 0,05% dos candidatos, equivalente a 2.000 estudantes (afinal, de um total de 21.000 cadernos de provas amarelas defeituosos distribuídos, muitos "foram imediatamente substituídos pelos aplicadores do exame, através de exemplares da reserva técnica existente, bem como pela utilização dos cadernos de alunos ausentes" - fl. 08-v.), está prejudicando todos os demais (cerca de 3.000.000), com flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.À vista do exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Civil Pública nº 0012704-67.2010.4.05.8100.Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento.P. I.Recife, 12 de novembro de 2010.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIAPresidente