"A juíza do trabalho Laura Ramos Morais, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Condor Transportes Urbanos Ltda – concessionária de transporte público do Distrito Federal pertencente ao Grupo Canhedo – ao pagamento de 500 mil reais de dano moral coletivo por não adotar medidas para reduzir os riscos à saúde de motoristas e trocadores submetidos ao excessivo barulho dos motores dianteiros dos ônibus. Além disso, a Justiça do Trabalho também concedeu um prazo de 12 meses para que a frota de veículos da Condor em circulação fosse substituída por ônibus com motor traseiro, ar-condicionado, câmbio automático e direção hidráulica. O descumprimento da decisão judicial poderá gerar uma multa diária de 50 mil reais.
Na ação civil pública ajuizada contra a empresa, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) afirma ter observado que, nos ônibus com motor dianteiro, o ruído emitido pela troca de marcha é ensurdecedor até para os passageiros, constituindo-se em um ambiente de trabalho degradante para motoristas e cobradores, que passam oito horas por dia dentro dos veículos. Os inquéritos instaurados pelo MPT também concluíram que a Condor Transportes Urbanos não implementou o programa de conservação auditiva para os trabalhadores expostos ao ruído, além de não ter adotado medidas para reverter ou impedir a perda auditiva de seus empregados para não despender custos.
De acordo com os autos, estudos de casos concretos revelaram que 28% das perdas auditivas de motoristas são provocadas por níveis elevados de pressão sonora. O MPT também apresentou resultados de audiometrias comprovando que motoristas e cobradores estão expostos a um volume de som acima dos limites de tolerância estipulados pela Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres. A concessionária, inclusive, gerou uma despesa para a Previdência Social de mais de 1,5 milhão de reais devido aos afastamentos de funcionários que passaram a receber auxílio-doença.
Em sua defesa, a Condor Transportes Urbanos alegou não haver proibição para aquisição de veículos com motores dianteiros e que tal possibilidade amplia o universo dos fornecedores e propicia melhores condições de competição a fim de obter a menor tarifa na licitação. A empresa apresentou audiometrias nas quais os resultados estavam dentro da normalidade, mas sem qualquer comprovação de que se tratava de testes realizados com motoristas que trabalham nos ônibus com motor dianteiro.
Segundo a juíza do trabalho Laura Ramos Morais, autora da sentença, a Constituição Federal coloca a preservação ao meio ambiente de trabalho saudável como um direito fundamental, em respeito ao princípio da dignidade humana e o valor do trabalho digno. O artigo 157 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) apresenta ainda as empresas como as primeiras responsáveis pela tomada de medidas preventivas de acidentes. De acordo com a magistrada, o Brasil ratificou também várias convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o assunto.
“A ré não comprova que tomou medidas para minimizar ou diminuir os riscos ocupacionais ao longo do período demonstrados nos exames, o que confirma que a ré insiste pela existência de veículos com motores dianteiros ao argumento de que não existe norma proibindo quando na verdade as NR’s do Ministério do Trabalho coíbem tudo aquilo que gera prejuízo a saúde do trabalhador, inclusive o ruído demonstrado pelas perícias acima do limite de tolerância”, concluiu a magistrada em sua decisão. Ainda de acordo com a juíza Laura Ramos, o Ministério Público do Trabalho comprovou, de forma clara, o prejuízo existente aos trabalhadores.
Condenação do GDF
O Governo do Distrito Federal também foi condenado a pagar 500 mil reais de dano moral coletivo por não ter observado uma recomendação de abril de 2012 da sua própria Subsecretaria de Saúde Ambiental para que a localização do motor dos ônibus passasse a ser na parte central ou traseira dos veículos que circulam na área urbana. O GDF se justificou no processo afirmando que a competência de fiscalização do sistema é do Dftrans e do Ministério do Trabalho. “Diante da importância do serviço, é dever do ente público zelar pela prestação com qualidade e efetividade”, sustentou a magistrada. Para ela, a conduta do DF contribuiu para agravar o prejuízo aos trabalhadores e que o Governo poderia ter intervido na concessionária a exemplo do que fez recentemente com a frota de veículos do Grupo Amaral."
Fonte: TRT 10ª Região