"O supermercado Walmart foi condenado a pagar R$ 800 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos devido à realização de revistas físicas e inspeções visuais nos pertences de seus empregados. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Thais Bernardes Camilo Rocha, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa recorreu.
A magistrada determinou ainda que o supermercado se abstenha definitivamente de realizar essas revistas e também não as faça por inspeções visuais em bolsas e pertences de empregados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada empregado. A proibição revistas físicas vale para todas as unidades do supermercado do país. Já em relação às inspeções visuais, não atinge apenas as lojas do Paraná, pois neste estado uma ação civil pública nesse sentido foi julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado.
A juíza rebateu a tese de defesa do supermercado de que procura limitar ao máximo a violação ao direito do trabalhador e que as revistas são legais graças ao legítimo direito de fiscalizar seu patrimônio. “É incontestável que a ré possui o legítimo direito de fiscalizar seu patrimônio, como desdobramento do direito constitucional de propriedade, entretanto a mesma Carta Constitucional resguarda igualmente os direitos à privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana”, apontou.
Ela citou depoimentos de empregados os quais relataram que as revistas eram feitas com toques nos bolsos, nas meias, nas calças e nas camisas dos trabalhadores, bem como a inspeção visual de bolsas, mochilas e sacolas. Além disso, se houvesse desconfiança do fiscal da loja, o empregado deveria ir a uma sala para se despir para ser submetido a outra revista. “Restou comprovado nos autos que a ré vem submetendo seus empregados a revistas íntimas e a vistorias em seus pertences, aviltando valores que compõem a própria essência do indivíduo em nome da defesa de seu patrimônio”, sustentou.
De acordo com a magistrada, as revistas eram feitas em “fila indiana” na saída do supermercado na frente dos clientes, o que contraria a alegação da empresa de que os trabalhadores não eram expostos. “Isso tudo, ressalte-se, aos olhos do consumidor, já que, conforme revelou a testemunha da ré, existia uma saída única para empregados e clientes”, argumentou, lembrando que existem outros meios para o controle do patrimônio, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas.
A juíza Thais Rocha argumentou ainda que a revista subverte o princípio da presunção da inocência, porque exige que o trabalhador diariamente comprove que não furtou algum produto do mercado, o que subverte a lógica elementar de que a relação laboral é pautada em confiança recíproca entre empregado e empregador. “A mesma ré, curiosamente, cuidou de preservar o mesmo princípio no trato com seus clientes, porque é óbvio que um consumidor não retornaria a um estabelecimento para se expor a tamanho constrangimento: ser compelido a exibir o conteúdo de sua bolsa para provar sua inocência”, assinalou."