quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Supermercado é condenado a pagar R$ 800 mil por revista íntima em empregados (Fonte: TRT 10ª Reg.)


"O supermercado Walmart foi condenado a pagar R$ 800 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos devido à realização de revistas físicas e inspeções visuais nos pertences de seus empregados. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Thais Bernardes Camilo Rocha, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa recorreu.
A magistrada determinou ainda que o supermercado se abstenha definitivamente de realizar essas revistas e também não as faça por inspeções visuais em bolsas e pertences de empregados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada empregado. A proibição revistas físicas vale para todas as unidades do supermercado do país. Já em relação às inspeções visuais, não atinge apenas as lojas do Paraná, pois neste estado uma ação civil pública nesse sentido foi julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado.
A juíza rebateu a tese de defesa do supermercado de que procura limitar ao máximo a violação ao direito do trabalhador e que as revistas são legais graças ao legítimo direito de fiscalizar seu patrimônio. “É incontestável que a ré possui o legítimo direito de fiscalizar seu patrimônio, como desdobramento do direito constitucional de propriedade, entretanto a mesma Carta Constitucional resguarda igualmente os direitos à privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana”, apontou.
Ela citou depoimentos de empregados os quais relataram que as revistas eram feitas com toques nos bolsos, nas meias, nas calças e nas camisas dos trabalhadores, bem como a inspeção visual de bolsas, mochilas e sacolas. Além disso, se houvesse desconfiança do fiscal da loja, o empregado deveria ir a uma sala para se despir para ser submetido a outra revista. “Restou comprovado nos autos que a ré vem submetendo seus empregados a revistas íntimas e a vistorias em seus pertences, aviltando valores que compõem a própria essência do indivíduo em nome da defesa de seu patrimônio”, sustentou.
De acordo com a magistrada, as revistas eram feitas em “fila indiana” na saída do supermercado na frente dos clientes, o que contraria a alegação da empresa de que os trabalhadores não eram expostos. “Isso tudo, ressalte-se, aos olhos do consumidor, já que, conforme revelou a testemunha da ré, existia uma saída única para empregados e clientes”, argumentou, lembrando que existem outros meios para o controle do patrimônio, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas.
A juíza Thais Rocha argumentou ainda que a revista subverte o princípio da presunção da inocência, porque exige que o trabalhador diariamente comprove que não furtou algum produto do mercado, o que subverte a lógica elementar de que a relação laboral é pautada em confiança recíproca entre empregado e empregador. “A mesma ré, curiosamente, cuidou de preservar o mesmo princípio no trato com seus clientes, porque é óbvio que um consumidor não retornaria a um estabelecimento para se expor a tamanho constrangimento: ser compelido a exibir o conteúdo de sua bolsa para provar sua inocência”, assinalou."


Bancária com leucemia tenta provar despedida discriminatória (Fonte: TST)


"Uma empregada do Banco Bradesco, despedida por baixa produtividade, mas que alega demissão discriminatória por ser portadora de leucemia, conseguiu provar negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que, agora, terá de reanalisar os embargos de declaração opostos pela bancária.
Segundo a inicial, a trabalhadora foi contratada aos 17 anos, como escriturária pelo Banco Bradesco. Após mais de três décadas de dedicação e já tendo atingindo a função de gerente geral de agência, a bancária foi demitida. Na ocasião, ela sofria de leucemia e alegou que a dispensa deu-se de forma discriminatória.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a bancária pediu a nulidade da rescisão contratual e, consequente, reintegração ao emprego.
Contudo, conforme as alegações defensivas do Banco, o motivo da rescisão contratual da empregada deu-se por problemas de gestão de suas funções, pois "a reclamante não vinha apresentado o mesmo crescimento que os demais gerentes da regional". O alega ainda que o pedido de estabilidade provisória não tem razão de ser, na medida em que a doença que acometeu a bancária não teve relação com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, e por isso não era doença considerada profissional.
Os argumentos do Banco foram acolhidos e, os pedidos feitos pela trabalhadora julgados improcedentes pela Vara do Trabalho. O Regional paulista ao confirmar a sentença destacou que a demissão da bancária deu-se por baixa produtividade e que inexistiu prova de dispensa em razão da doença sofrida.
A autora então opôs embargos de declaração, por meio do qual pretendeu modificação do julgado. Para a bancária, os desembargadores paulistas se basearam em um primeiro depoimento do preposto da empresa que, durante a instrução do processo, alterou suas declarações e admitiu que a bancária atingiu o primeiro lugar dentre as agências em 2002 e terceiro no ano de 2006. Com o recurso, o objetivo da empregada era o de ver explicitado que a alegação de baixa produtividade era inverídica e, então, provar que sua demissão de fato foi em razão de encontrar-se doente.
Todavia, ao julgarem os embargos de declaração, os magistrados negaram-lhe provimento, o que levou a bancária recorrer, por revista. Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional em razão de não pronunciamento pela Corte Paulista, quanto à referida retratação do preposto.
O apelo foi então apreciado pela Sexta Turma do TST, que concluiu, por maioria, acolher a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos para que o TRT de São Paulo se pronuncie sobre o aspecto abordado nos embargos declaratórios, no que se refere à alteração do primeiro depoimento feito pelo preposto quanto ao motivo da demissão.
O acórdão será redigido pela ministra Kátia Magalhães Arruda."


Emir Sader debate o pensamento de esquerda e o papel dos sindicatos. É dia 30, no Sindicato (Fonte: Sindicato dos Funcionários de Brasília)



"O pensamento de esquerda e o papel dos sindicatos, hoje. Esse é o tema do Brasília Debate que o Sindicato promove no próximo dia 30 e que vai contar com a participação do renomado sociólogo Emir Sader, co-autor, ao lado de Ivana Jinkings, do livro “As armas da crítica: Antologia do pensamento de esquerda” (Boitempo), a ser lançado na ocasião. 
Com entrada gratuita, o evento terá início às 19h, no Teatro dos Bancários, na sede do Sindicato, que fica na EQS 314/315, e terá transmissão ao vivo pelo site do Sindicato. 
“Trata-se um assunto que se reveste de extrema importância, dada a atual conjuntura de crise do capitalismo, mas que não recebe do que se convencionou chamar de grande imprensa o devido tratamento. É sem dúvida um tema atualíssimo, de cujo debate os bancários, os demais trabalhadores e a sociedade como um todo não podem se furtar”, avalia o diretor do Sindicato Eduardo Araújo, um dos idealizadores do Brasília Debate..."


Íntegra disponível em http://www.bancariosdf.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=10243&catid=1&Itemid=93#.UIgNqvuTl78.twitter

Terceirizados do Santander denunciam empresa (Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região)


"Denúncia de funcionários da TMS/Tellus relata atraso de salários e pressão para desligamento da empresa.
São Paulo – O Sindicato recebeu por e-mail denúncia de funcionários da terceirizada TMS Call Center/Tellus, contratada pelo Santander. A reclamação era sobre atraso no pagamento. Além do problema, os trabalhadores relataram que estão sendo pressionados a pedir demissão e trabalhar em outras empresas que prestam serviço para o banco.
Os funcionários da TMS/Tellus exercem atividades no Casa 1, Casa 3, Call Center da Barra Funda e na Torre.
A diretora executiva do Sindicato Maria Rosani ressalta que a denúncia já foi encaminhada ao banco. “O Sindicato alerta para os funcionários não pedirem demissão, uma vez que terão prejuízos, podendo ficar sem suas verbas rescisórias”, orienta a dirigente. “O banco é corresponsável por esses funcionários e terá de solucionar o problema, já que áreas do Santander dependem dessas atividades."

Íntegra disponível em http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=2958

Brasil passa de 82º para 62º em ranking de igualdade de oportunidades (Fonte: Sindicato dos Bancários do Pará)


" Em um ano, o Brasil saltou de 82º colocado para 62º no ranking de igualdade entre sexos (Global Gender Gap Index) do Fórum Econômico Mundial, a ser divulgado nesta quarta-feira (24) em Nova York.
O avanço tem "duas razões-chave", de acordo com a diretora de Paridade de Gênero e Capital Humano da organização, a paquistanesa Saadia Zahidi: aumentou de 7% para 27% a proporção de mulheres ministras e, "é claro, a presidente Dilma Rousseff estava no poder neste último ano, o que também tem impacto no índice".
Outro fator é que o país, "de fato, acabou com a diferença de gênero tanto em saúde como em educação" ao longo dos últimos anos, dividindo agora o primeiro lugar com diversos outros países, em ambas as áreas.
O estudo, realizado anualmente desde 2006 por Zahidi e pelos professores Ricardo Hausmann, de Harvard, e Laura Tyson, de Berkeley, leva em consideração quatro categorias: saúde e sobrevivência; realização educacional; participação e oportunidade econômica; e fortalecimento do poder político.
Se por um lado avançou em aumento do poder das mulheres, com Dilma e ministras, e já vinha melhorando em saúde e educação, por outro o Brasil segue atrás em participação econômica.
Mais precisamente, em 2 dos 5 indicadores que compõem a categoria: a participação na força de trabalho e a similaridade de salário..."

Íntegra disponível em http://www.bancariospa.org.br/clipping-online/44-geral/4204-brasil-passa-de-82o-para-62o-em-ranking-de-igualdade-de-oportunidades

Emendas ao projeto do novo Código Penal assimilam visões da sociedade (Fonte: Senado Federal)


"Os senadores já apresentaram 109 emendas ao projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), que está sendo examinado por uma comissão especial. Com suas emendas, os parlamentares marcam posição sobre temas que desde o início vêm-se revelando polêmicos, como a descriminalização do porte ou plantio de drogas para uso próprio. Autor de proposição sobre o tema, o senador Tomás Correia (PMDB-RO) defende a supressão do dispositivo do anteprojeto  elaborado pela Comissão de Juristas designada pelo Senado que sugere tratamento mais liberalizante em relação ao consumo de drogas.
Para o senador, a descriminalização poderá gerar sérios problemas de saúde pública e, ainda, agravar o problema do tráfico de drogas. A seu ver, seria ingênuo pensar que a medida não irá aumentar a procura por entorpecentes. Como haveria maior procura, a tendência é que também a oferta seja ampliada.
“De forma indireta, portanto, estar-se-ia incentivando a prática de conduta que há algum tempo vem se mostrando um dos problemas mais sérios que assolam o nosso país, que é o tráfico de drogas”, argumenta na justificação.
Em relação ao aborto, assunto ainda encarado como tabu, como visto por pesquisa do DataSenado, há também posições contrárias ao tratamento mais flexível sugerido pelos juristas. Pelo texto que agora está sob exame da comissão especial, são admitidas novas hipóteses de aborto legal, inclusive com permissão para que seja praticado até 120 dias após o início da gestação se existir laudo de médico ou psicólogo atestando que a mulher não tem condições de levar a gravidez adiante.
Entre os que registraram emendas sobre o assunto, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) afirma que a redação proposta para o aborto aproxima a legislação brasileira “da descriminalização sem critérios, contrariamente aos interesses da maioria da sociedade brasileira”. Como alternativa, ele sugere que o aborto sempre seja fato “ilícito e culpável”, mas admitindo a isenção de pena quando praticado por médico em apenas duas situações: se não houver outro meio de salvar a vida da gestante ou se resultar de estupro, dependendo de consentimento da vítima ou, quando se tratar de pessoa juridicamente incapaz (menor, por exemplo), de seu representante legal..."

Íntegra disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/10/23/emendas-ao-projeto-do-novo-codigo-penal-assimilam-visoes-da-sociedade

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia (Fonte: TST)


"O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela  Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira."


Funcionários da Copel e do Detran ameaçam fazer greve (Fonte: Esmael Morais)


"Servidores do Detran ameaçam entrar em greve no mês de novembro, caso as reivindicações do sindicato da categoria não sejam atendidas pelo governo do estado. Os funcionários do órgão cobram melhorias no espaço físico das Ciretrans, novo concurso, reajuste e regulamentação da gratificação, solicitação de adicional noturno para instrutores de reciclagem, dentre outras reivindicações.
Os trabalhadores da Copel (Companhia Paranaense de Energia) também estão alvoroçados. Eles não descartam greve, pois argumentam que a diretoria da empresa aumentou os próprios salários em quase 30% e deixou os copelianos a ver navios.
Os funcionários da estatal energética dizem que os acionistas tiveram o quinhão aumentado em 2010. Os sócios privados da empresa, segundo os copelianos, passaram a ter 35% do lucro líquido dividido como dividendos (antes eram 25%)..."


STJ eleva de R$ 10 mil para R$ 500 mil os honorários em causa de R$ 22,4 milhões (Fonte: STJ)


"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 500 mil o valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. em caso que envolvia a execução de R$ 22,4 milhões. Os ministros deram provimento a recurso especial da Telelistas Ltda. para aumentar a verba.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o valor de R$ 10 mil é irrisório, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões.
“Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.
O aumento dos honorários foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração, ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios.
A Publicar também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da Súmula 7 – que impede a revisão de provas em recurso especial – e a manutenção da decisão de segundo grau que havia reduzido o valor dos honorários.
Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da Súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da Terceira Turma em casos análogos, o ministro manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator, fixando os honorários em R$ 500 mil."


"Escola Judicial do TRT da 4ª Região fará seminário internacional sobre direito comparado do trabalho (Fonte: ENAMAT)





Íntegra disponível em: http://www.enamat.gov.br/?p=7556

ONG representará contra Jornal Nacional na PGE e no Minicom (Fonte: Blog da Cidadania)


"O “Jornal Nacional” da TV Globo, programa jornalístico mais assistido da televisão brasileira, dedicou ontem 18 dos 32 minutos de sua edição a um balanço do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal.
O telejornal exibiu oito reportagens sobre o tema, contemplando desde o que chamou de “frases memoráveis” proferidas no plenário do STF às rusgas entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandovsky, respectivamente relator e revisor do processo na corte..."


Hospital organizado como S.A. não pode pagar dívida trabalhista por precatório (Fonte: TST)


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens em ação de execução movida por ex-empregada. A alegação do Hospital era ter prerrogativas da fazenda pública. Mas o recurso não foi analisado porque a Turma concluiu que não houve demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal a viabilizar a revista pretendida, conforme determina a Súmula 266 do TST, e manteve a decisão do TRT-4 (RS).
No processo de execução movido pela ex-empregada, o hospital alegou integrar a Administração Pública Indireta como sociedade de economia mista e que seus bens seriam impenhoráveis, pois destinados à prestação de serviços públicos. Dessa forma, a execução deveria ocorrer por precatórios.
A sentença indeferiu a execução por precatórios e reconheceu a penhorabilidade dos bens da empresa. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), ao verificar que o hospital foi instituído sob a forma de sociedade anônima de direito privado e não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, que depende de autorização legislativa para ser constituída. "O hospital não foi criado por lei, sequer existindo autorização legislativa para a sua instituição", esclareceram os desembargadores. Assim, o TRT-4 decretou a penhorabilidade dos bens do hospital e a impossibilidade de execução por precatório, "característica do regime público, no qual o hospital não se encontra integrado".
Inconformado, o Hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma não conheceu do apelo. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, explicou que no caso de recurso de revista interposto contra decisão em sede de processo de execução, é necessária a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, requisito que não foi atendido pelo hospital.
Como o recurso não se viabilizou, o ministro esclareceu que para se chegar a conclusão diversa da formada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST."


OAB inicia quarta-feira consulta sobre o processo eletrônico (Fonte: OAB)


"Brasília – A partir de quarta-feira (24) desta semana, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai disponibilizar nesta página o formulário para uma consulta à opinião dos advogados de todo o País, com objetivo de levantar suas preocupações em relação ao funcionamento do processo judicial eletrônico (PJe). O levantamento da OAB Nacional junto à advocacia tem por objetivo também subsidiar a consulta pública aberta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vai receber, até o próximo dia 31, sugestões para “regulamentar e padronizar a informatização do processo judicial brasileiro”.
Ao anunciar a consulta aos advogados, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ressaltou que a entidade demonstra mais uma vez, com esse ato, que não é contra a implantação do processo eletrônico. Mas segundo ele, a OAB vê problemas pontuais para sua implementação em determinadas regiões e Estados, notadamente no que se refere à infraestrutura de telefonia, que tem dificultado o peticionamento de peças processuais junto aos Tribunais que já ingressaram no sistema.
“A OAB sempre foi entusiasta do processo eletrônico, mas ele não pode vir a excluir o cidadão da Justiça”, destacou Ophir. “Portanto, é necessário que se adeque o processo eletrônico á realidade da infraestrutura de telefonia do Brasil. Não se pode, mediante uma decisão do Poder Judiciário, determinar a implantação linear do processo eletrônico em todo o País".
De acordo com o presidente nacional da OAB, é  fundamental que, antes que o CNJ normatize o funcionamento do processo eletrônico, a advocacia brasileira se manifeste sobre as questões que tem enfrentado no dia a dia na sua operacionalização. Para ele, somente de posse do diagnóstico das preocupações dos advogados com o Pje, a entidade terá uma visão completa dos problemas existentes nessa área. A opinião da advocacia nessa consulta, portanto, será essencial para subsidiar a decisão do CNJ quanto à regulamentação do processo eletrônico.
O presidente da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da OAB, conselheiro José Guilherme Zagallo (do Maranhão), foi designado por Ophir para preparar o modelo da consulta que estará sendo feita aos advogados de todo o País, a partir desta quarta-feira, pelo site www.oab.org.br/."


Decisão do TST desobriga Petrobras a pagar pensão e auxílio funeral a viúva (Fonte: TST)


"A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pela viúva de um ex-empregado da Petrobras que pretendia . Para a Subseção de Dissídios Individuais – 1 a questão está pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.
A Primeira Turma desta Corte já havia rejeitado conhecimento ao recurso de revista interposto pela viúva do empregado aposentado. Para os ministros, a melhor interpretação do Manual de Pessoal da Petrobrás assegura que não é devida pensão por morte nem auxílio funeral à viúva de empregado, cujo falecimento ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho, em razão de aposentadoria.
Mas segundo a viúva, em recurso à SDI-1, ela teria direito a pleitear as diferenças de pensão que recebe por intermédio da Petros – fundo de pensão dos empregados da Petrobras -, considerando que o falecido marido havia adquirido a estabilidade decenal no curso do contrato de trabalho com a Petrobras, o que garantiria aos seus dependentes a pensão por morte e o auxílio-funeral.
Todavia, ao apreciar o recurso de embargos, o relator dos autos na SBDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, primeiramente abordou as restrições para o conhecimento do recurso após a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, que autoriza o processamento do apelo exclusivamente nos casos de demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte Trabalhista ou de confronto com Súmulas do TST. Nesse sentido, as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e legais não foram examinadas.
Em prosseguimento, o relator destacou que a questão em exame nos autos encontra-se pacificada por meio do item II da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção de Dissídios Individuais 1 que, de forma expressa, afirma: "O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho"."


OAB quer revogação de enunciado que limita recebimento de honorários (Fonte: OAB)


"Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer a revogação imediata do enunciado 158, aprovado no XXX Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado em novembro de 2011, que estabelece, no âmbito dos Juizados Especiais, o recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencida somente quando a condenação do recorrente for integral. O referido enunciado determina que “o artigo 55 da lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”. A decisão foi tomada hoje (22) na reunião do Conselho Pleno, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Segundo o voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul Luiz Carlos Levenzon, aprovado por unanimidade, a OAB se manifestará com veemência contra o enunciado e postulará a imediata anulação da norma no próximo Fonaje, marcado para os dias 5, 6 e 7 de dezembro deste ano.
Ao apresentar o voto, Levenzon lembrou que o Fonaje, integrado apenas por juristas, especialmente por magistrados, não tem competência para tratar de matéria processual. O Fórum, coforme explicou, foi criado para uniformizar os métodos de trabalho no sistema dos Juizados, somente por meio de normas de natureza procedimental, por isso, não pode regulamentar o estabelecido no artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento pelo recorrente vencido das custas e honorários advocatícios, sem restringir este pagamento somente ao recorrente vencido integralmente. “Esta palavra integralmente foi inserida no enunciado 158, com demasiada arbitrariedade, por instituição que não possui capacidade legislativa para este fim, em total arrepio à lei processual e à lei dos Juizados Especiais”, ressaltou o relator, que também destacou que os artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelecem a legitimidade do recebimento dos honorários sucumbenciais.
Durante a análise da matéria, Ophir Cavalcante criticou as reiteradas tentativas de limitar o percebimento dos honorários de sucumbência. “Há um movimento para aviltar os honorários advocatícios, entre setores da magistratura, sobretudo em relação às causas cíveis”, destacou o presidente nacional da OAB, lembrando da análise de dois recursos especiais pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre o direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do País. O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão. Os recursos começaram a ser analisados pela Corte Especial do STJ no último dia 17 de outubro, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell suspendeu o julgamento.
A proposição para que o Conselho Federal reivindique a revogação imediata do enunciado 158 do Fonaje foi apresentada por Francisco Torres Esgaib, conselheiro federal por Mato Grosso."


STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas (Fonte: Valor Econômico)


"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.
Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.
Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória..."


UFBA inclui seguranca do trabalho no currículo de engenharia (Fonte: MPT)


"Salvador (BA) - A mudança da disciplina Segurança do Trabalho, hoje optativa, em obrigatória para todos os cursos de graduação de engenharia da Universidade Federal da Bahia (UFBA) deve ser adotada em breve. A informação foi dada pela reitora da universidade, Dora Leal, em reunião com o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia, Pacífico Rocha. 
A proposta encaminhada pelo MPT, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Bahia (Sinduscon-BA) e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-BA) tem o objetivo  de melhorar a formação dos engenheiros, principalmente no que diz respeito ao cumprimento e fiscalização de normas e procedimentos que garantam a segurança de trabalhadores em obras na indústria de um modo geral.
Na reunião, o procurador levou até a gestora da instituição de ensino documento firmado em conjunto com a SRTE e o Sinduscon. “O MPT e a SRTE estão muitas vezes em situação oposta ao Sinduscon, que existe para defender interesses das empresas de construção, mas nessa questão específica da saúde e segurança no ambiente de trabalho temos um entendimento comum, que passa necessariamente pela melhor qualificação dos engenheiros para que a atenção com as normas de segurança faça parte da cultura de cada canteiro de obras”, destacou Pacífico.
“Temos que fazer da educação um instrumento transformador das práticas sociais. O brasileiro é resistente à adoção de normas de segurança, mas a informação é a melhor forma de mudar isso”, avaliou Dora Leal.
A reunião, realizada dia 19 de outubro,  teve ainda a participação dos procuradores do trabalho Rômulo Almeida e Alberto Balazeiro, além do diretor da Escola Politécnica da UFBA, Luís Edmundo Prado de Campos."


Universidade é absolvida de equiparar salários de professores de cursos diferentes (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, "apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes".
O professor foi admitido em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, segundo informou na reclamação trabalhista ajuizada contra a universidade, deu aulas de projetos, introdução a arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura. Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.
A Unisinos, na contestação, sustentou que, em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CL, que garante isonomia em caso de identidade de função "a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade". Além disso, destacou que o professor foi contratado como horista e passou depois a professor adjunto por ausência de titulação acadêmica, uma vez que só obteve o título de doutor em 2004. A colega à qual pediu equiparação, por sua vez, ao ser admitida, em 1998, já tinha a titulação de doutora desde 1983 e progrediu até a condição de professora titular.
A 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, "apenas dificulta". A diferença de titulação, segundo a sentença, não demonstraria, por si só, que a professora indicada como paradigma possuía maior produtividade ou perfeição técnica. Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra "perfeitamente possível" preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.
Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é "inviável" a comparação entre trabalhadores intelectuais.
O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de "perfeição técnica" para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior. "A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor", afirmou.
Para o relator, o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho – especialmente quando o modelo e o que pretende equiparação lecionam matérias distintas. Como exemplo, assinalou que se rejeita a identidade funcional entre enfermeiras de berçários e de centros de tratamento intensivo, ou entre motoristas quando um deles dirige carro de passeio e outro conduz carreta, "não obstante os cargos terem a mesma designação"."


SP ameaça ir à Justiça por usina de Três Irmãos (fonte: Valor Econômico)


"O secretário estadual de Energia paulista, José Aníbal, disse ontem que o Estado busca todas as alternativas para conseguir a renovação da usina de Três Irmãos, da Cesp, sob as regras antigas. "Não vamos criar limitação. Eu quero a renovação da usina, se não me derem nas condições antigas, eu vou disputar isso na Justiça", disse, após participar de conferência sobre planejamento e eficiência energética na Fundação Armando Álvares Penteado, em São Paulo.
Aníbal defendeu ainda que a MP 579, que versa sobre a prorrogação das concessões do setor elétrico, deve sugerir procedimentos para as usinas e não "empurrar regras goela abaixo". "Não vamos usar receita do povo de São Paulo para fazer redução de energia, que já foi paga. É preciso tirar o conteúdo ideológico dessa medida", criticou. Além de defender uso das regras antigas para usinas que terão a primeira renovação dos contratos, como é o caso de Três Irmãos, Aníbal disse que outra prioridade é a remuneração dos ativos que não foram amortizados. "A preocupação é igual." De acordo com Aníbal a primeira reunião para discutir a MP será no 31, enquanto as audiências devem ocorrer nos dias 6, 7 e 8 de novembro. "A partir do dia 9 deve haver consolidação das emendas", informa..."


Trabalhador submetido a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado tem direito a intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"O artigo 253 da CLT assegura intervalos para recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo deve haver uma pausa de 20 minutos, sendo esse período computado como de trabalho efetivo. Mas o direito tem sido reconhecido mesmo que o trabalho não seja realizado especificamente dentro de câmera frigorífica durante toda a jornada de trabalho. Para tanto, basta que o empregado trabalhe em ambiente frio de forma permanente. É que o objetivo da norma é resguardar o organismo do trabalhador dos efeitos nocivos do frio artificial.
Nesse contexto, o TST editou a Súmula 438, divulgada nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com a seguinte redação: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Esse entendimento já vinha sendo adotado pela juíza substituta Aline Paula Bonna antes mesmo da publicação da Súmula. Ao atuar na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ela analisou o caso de um armazenista de uma empresa do ramo de alimentação, que não gozava o intervalo, mesmo trabalhando boa parte da jornada em ambientes artificialmente frios.
O trabalhador prestava serviços no setor de desossa da empresa e transitava constantemente para a câmara frigorífica, onde ficava de 5 a 15 minutos. Ele movimentava carnes, abastecia a linha de produção, organizava a câmara, retirava sangue que escorre da carne, dentre outras atividades. A temperatura do setor de desossa alcançava no máximo 14 a 15 graus, ao passo que as câmaras frigoríficas possuem de -5º C a 5º C. Para a julgadora, o intervalo previsto no artigo 253 da CLT deveria ter sido concedido. Isto porque, segundo explicou, as normas concernentes à saúde do trabalhador ensejam interpretação teleológica. Ou seja, deve-se levar em conta a finalidade da norma. No caso, o objetivo é justamente reduzir o tempo de exposição do trabalhador ao frio artificial e, por consequência, os efeitos nocivos em seu organismo. Mesmo porque, conforme ponderou a juíza, os equipamentos de proteção individual não protegem as vias aéreas.
A magistrada lembrou que a tabela 1 do item 26.3.16.2 da NR-29 estabelece como tempo total de trabalho no ambiente frio o período de 6 horas e 40 minutos. São quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Esta é a exposição diária máxima permitida para pessoas adequadamente vestidas para exposição ao frio. A juíza também citou a ementa de uma das decisões que embasou a edição da Súmula 438 do TST. Nela os ministros do TST entenderam que o intervalo para recuperação térmica não se aplica apenas aos trabalhadores expressamente citados no artigo 253 da CLT. Todos os que trabalham em condições similares, expostos ao frio, devem ser resguardados.
A juíza substituta finalizou ressaltando que a jurisprudência trabalhista já se pacificou no sentido de que o intervalo não gozado deve ser pago como hora extra. Por essa razão, a empresa do ramo de alimentação foi condenada a pagar ao empregado 20 minutos extras, com devidos reflexos, a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, o que deve ser apurado nos cartões de ponto. As partes entraram em acordo depois da sentença."


Justiça Federal recebe denúncia contra coronel Ustra por sequestro (Fonte: G1)


"A Justiça Federal de São Paulo recebeu nesta terça-feira (23) a denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra. De acordo com o MPF, o coronel seria o responsável, ao lado do delegado aposentado Alcides Singillo e do delegado Carlos Alberto Augusto, ambos da Polícia Civil, pelo sequestro do corretor de valores Edgar de Aquino Duarte, em junho de 1971. Se condenados, eles poderão receber penas de 2 a 8 anos de prisão.
Ustra foi o chefe do Doi-Codi, órgão de repressão política durante o regime militar, de 29 de setembro de 1970 e 23 de janeiro de 1974. A defesa de Ustra disse ao G1, quando o MPF fez a denúncia, que sua posição é "idêntica aos casos anteriores". "Ele nega que tenha participado de qualquer ato de abuso de direito a essas pessoas", disse o advogado Paulo Alves Esteves. Segundo ele, o acusado sustenta que tudo o que tinha que explicar está dito na obra que escreveu, na qual conta toda sua vida..."


JT reconhece união estável e mantém penhora de bens de propriedade da companheira (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG em embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista), a agravante insistia em que os veículos de sua propriedade não poderiam ser penhorados só porque tinha um relacionamento amoroso com o executado. Conforme alegou, não poderia responder por dívidas das quais não teria participado, já que não tirou qualquer proveito da dívida contraída pela empresa. Ela negou ter uma união estável com o sócio executado. No entanto, essa não foi a realidade encontrada pelos julgadores. Após analisar as provas, a Turma concluiu que a agravante não apenas possui uma união estável com o executado, como também é sua sócia de fato. Por isso, a decisão original foi mantida.
Conforme observou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, a agravante foi identificada como proprietária da empresa do executado na perícia realizada nos autos da ação principal. Além disso, participou da audiência na condição de representante da empresa. Para o julgador, ficou claro que se tratava de sócia de fato e que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.
Por outro lado, a agravante chegou a pedir que sua meação fosse preservada. No entender do relator, isso confirma a convivência em união estável com o sócio executado. O magistrado explicou que a situação é reconhecida como entidade familiar pela Constituição da República. À união estável aplicam-se as mesmas regras do casamento, inclusive o regime de bens. Nos termos do artigo 1640 do Código Civil, o regime será da comunhão parcial de bens se não houver acordo em sentido diverso entre as partes. Como este não é o caso do processo, o julgador não viu razão para afastar a responsabilidade da agravante pela dívida.
Com relação à meação, o julgador esclareceu que esta é eficaz apenas em relação ao conjunto de bens pertencentes ao casal, assim considerada a totalidade dos bens patrimoniais. Nessa linha de raciocínio, frisou que pouco importa se os veículos estão em nome da agravante. Eles integram o patrimônio comum do casal. O relator lembrou ainda que, de qualquer modo, a agravante não sofrerá prejuízos, pois ela própria sustentou que o executado possui bens suficientes para garantir a execução. Ademais, não há prova de que os veículos penhorados tenham sido adquiridos com rendas próprias da agravante.
Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão de origem, que confirmou as penhoras levadas a efeito."


Mesmo com “cenário desfavorável”, Copel diz ter “proposta estruturada” para comprar empresa em dificuldades (Fonte: Coletivo Sindical da COPEL)


"O Departamento de Relações com Investidores da Copel, aparentemente, não foi avisado sobre o “cenário que não se apresenta muito favorável, que não dá condições para ganho real” para os trabalhadores da empresa no Acordo Coletivo de Trabalho 2012/13.
Em comunicado ao mercado acionário emitido no último dia 17, esse Departamento comunica que “protocolou junto à Aneel correspondência informando que, em parceria com a Energisa S/A, tem interesse na aquisição do controle acionário do Gupo Rede.”
Diz o comunicado, textualmente: “ Copel e Energisa, na condição de “sócios estratégicos”, asseguram poder fomular proposta devidamente estruturada, respaldada por advisor financeiro de reconhecimento internacional, e que será tempestivamente, de acordo com os procedimentos legais e regulatórios, colocada à disposição para análise dos envolvidos na transação"...”


Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa (Fonte: TST)


"Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma."


Brasil Foods é condenada em R$ 1,3 milhão (Fonte: MPT)


"Cuiabá - A Brasil Foods (BRF) terá que desembolsar R$ 1,3 milhão. A empresa foi condenada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após verificar a não concessão de intervalo para recuperação térmica aos cerca de 1,25 mil empregados que trabalham em ambientes artificialmente frios. A pausa está prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves, subscritor da ação, a decisão é mais uma conquista do MPT, que vem se destacando no cenário nacional pela sua atuação junto aos frigoríficos instalados em Mato Grosso.
A empresa terá que pagar indenização por dano moral coletivo de 1,2 milhão de reais. Os outros R$ 100 mil referem-se à multa a ser aplicada à empresa pela constatação de litigância de má-fé, por ter pedido adiamento de uma audiência de instrução alegando que estaria fazendo acordo com o MPT em ação semelhante em andamento na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, no mesmo estado, porém, foi constatado que esse acordo nunca existiu.
A sentença é do juiz Átila Da Rold Roesler, da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT). 
Obrigações – A decisão também obriga a empresa a conceder a todos os empregados que trabalhem em setores artificialmente frios, com temperatura inferior a 15ºC, intervalo térmico de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados. As pausas deverão ser previamente programadas e registradas em ponto eletrônico ou em outro documento idôneo que comprove a sua concessão."

Extraída de http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/brasil+foods+e+condenada+em+rs+1+3+milhao

Ranking mostra que desigualdade entre homens e mulheres diminui no Brasil (Fonte: Valor)


"A desigualdade entre homens e mulheres está diminuindo no Brasil, segundo relatório que o Fórum Mundial de Economia publica hoje em Nova York. O país pulou da 82ª para 62ª posição entre 135 países presentes no ranking do "Relatório sobre Desigualdade Global de Gênero", que se baseia em quatro critérios: econômico (salários, participação no mercado de trabalho, acesso a altos cargos), político (representação feminina no Parlamento, em postos ministeriais etc.), educação e saúde.
O ranking global de um país pode variar de zero a um - um representa perfeita igualdade, e zero completa desigualdade. O "score" do Brasil é 0,69, que o coloca atrás de países como Lesoto, Moçambique e Burundi e da maioria dos vizinhos latino-americanos.
O Fórum destaca progressos, com o país ficando na primeira posição, ao lado de outros países, na melhora na educação primária das mulheres e no percentual delas em postos ministeriais. Também fica em primeiro lugar no item saúde. A expectativa de vida das mulheres brasileiras é calculada em 66 anos, ante 62 anos para os homens, enquanto em Cingapura é de 75 anos..."

Íntegra disponível em http://www.exercito.gov.br/web/imprensa/resenha/-/journal_content/56/18107/2215498;jsessionid=B14BFCB244E63CE66BB36EEA1018E361.lr1?refererPlid=18115#.UIfXEm-Zn44

Só trabalhador tem direito a aviso prévio proporcional (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora."