terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT 3 condena banco a pagar 7a. e 8a. horas diárias a bancário que exercia apenas tarefas de execução (Fonte: TRT 3)

"Modificando a sentença, a 2a Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a pagar ao trabalhador a sétima e oitava horas trabalhadas diariamente como extras, desde novembro de 2004, até que seja restabelecida a jornada de seis horas. Embora o empregado venha recebendo gratificação de função por todo esse tempo, foi demonstrado no processo que ele não exerce atribuições de direção, gerência, fiscalização ou chefia, não estando enquadrado, portanto, na regra do parágrafo 2o do artigo 224 da CLT, que traz uma exceção ao limite da jornada de seis horas do bancário. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, por entender que as tarefas desempenhadas pelo reclamante são de confiança, já que ele faz análise e estudo dos tipos de operações a serem executadas. Mas o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com essa interpretação. Isso porque a caracterização, ou não, da função de confiança, de forma a que o empregado seja enquadrado no parágrafo 2o do artigo 224, depende da prova das reais atribuições do empregado. Essa é a determinação da Súmula 102, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o próprio preposto confessou que, no setor onde o empregado trabalha, há um gerente geral comandando um gerente de área, o qual chefia um gerente de setor, que, por sua vez, dá ordens ao reclamante, que exerce as funções de assistente. A testemunha ouvida, que realiza as mesmas atividades do empregado, afirmou que o assistente insere dados no dossiê e é o sistema informatizado quem analisa a operação e autoriza ou nega o empréstimo. Ou seja, conforme destacou o desembargador, o reclamante cumpre funções corriqueiras de inserção de dados, conforme o pedido de financiamento apresentado pelo cliente e o próprio sistema faz o restante. Para o magistrado, não há dúvida de que o reclamante exerce apenas tarefas de execução e não de mando, gestão ou coordenação, não tendo subordinados, nem atribuições de chefia. Por isso, não há razão para o seu enquadramento na exceção do parágrafo 2o do artigo 224 da CLT. Nem mesmo o recebimento da gratificação de função é suficiente para caracterizar a função de confiança bancária, porque esse adicional remunera somente a maior responsabilidade da função. ( RO nº 01647-2009-015-03-00-8 ) "

STJ: Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista (Fonte: STJ)


"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

Resp 1113734"