"A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) proveu recurso de embargos do Hospital Nossa Senhora da Conceição, e considerou válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês subsequente ao trabalhado. A decisão levou em conta a especificidade do caso: o pagamento dos salários está, no caso do hospital, vinculado ao repasse de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), e a mudança da data se deu para evitar o colapso financeiro da entidade.
Situação excepcional
A questão suscitou intenso debate entre os ministros da SDI-1 e terminou empatada. O resultado foi definido pelo voto prevalente do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.
O relator do recurso de embargos do Hospital à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva. "Não há como se desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes", afirmou.
Seu voto foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Amaro. O ministro Vieira de Mello ressaltou que, embora o TST seja uma corte de uniformização, "é necessário que se observem as particularidades caso a caso" – o chamado distinguishing. "O sistema de saúde sofre um problema constante de falta de verba, e, no caso do hospital, os repasses do SUS se davam entre os dias 20 e 25 de cada mês", explicou. Assim, o hospital e o sindicato decidiram fixar o dia 16 para evitar que houvesse maior prejuízo para a instituição, que se sujeitaria a multa por atraso nos salários.
O presidente do TST, que deu o voto prevalente em favor desta tese, ressaltou que o TST "não pode decidir sem pensar nas consequências sociais e econômicas" de suas decisões. "Certamente o acordo foi firmado para evitar o colapso da entidade, e, ao decidir de forma contrária, estaremos empurrando o hospital para insolvência", afirmou. Para Levenhagen, o caso é "excepcionalíssimo", uma vez que "não se pode fazer por meio de instrumentos normativos, indiscriminadamente, a dilatação do prazo de pagamento de salários".
Divergência
O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência. Para ele, a data de pagamento está entre as medidas de proteção aos salários, e as dificuldades pelas quais passam os empregadores públicos não justificam a ampliação do prazo para o pagamento dos salários mesmo por norma coletiva. "O empregador público submete-se em condições de igualdade ao privado, às normas da CLT", defendeu.
Seu entendimento foi seguido pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. Seus votos basearam-se no entendimento de que o artigo 459, parágrafo único, da CLT é norma expressa de proteção ao trabalhador, e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
O caso
A discussão quanto à alteração da data se deu em ação trabalhista movida por escriturária, encarregada pelo setor de faturamento, e demitida sem justa causa após 24 anos de trabalho. A sentença deferiu-lhe o pagamento da correção monetária até o dia do efetivo pagamento, nos meses em que o salário foi quitado fora do prazo legal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (artigo 459 da CLT).
O hospital, ao recorrer, alegou que os acordos coletivos celebrados com o sindicato da categoria estabeleceram que o salário poderia ser pago até o dia 16 do mês subsequente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, por entender que tal pactuação violou os limites do poder de negociação das partes, por contrariar norma cogente trabalhista, de cumprimento obrigatório.
No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na validade das cláusulas coletivas que autorizaram o pagamento dos salários até o dia 16, ressaltando que o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal autorizam a redução do salário e da jornada mediante negociação coletiva). Mas a Primeira Turma manteve a condenação, com o entendimento de que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho não é um direito absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites à negociação, como as normas cogentes.
(Lourdes Côrtes, Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
Processo: RR-187600-55.2005.5.12.0027"