quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Odebrecht e Transnordestina vão pagar por percurso até o trabalho (Fonte: MPT-PE)

"Construtoras pagaram R$ 400 mil por dano coletivo em 2012. Agora terão de contabilizar tempo do trajeto como parte da jornada
Recife – A Justiça do Trabalho condenou a Norberto Odebrecht e a Transnordestina Logística a pagar o tempo gasto pelos funcionários no percurso da residência até o local de trabalho. A decisão é resultado de ações civis públicas ajuizadas em 2011contra as construtoras pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a inspeção constatar a ausência de registro sobre o tempo de deslocamento dos trabalhadores nas obras da Ferrovia Transnordestina, sob responsabilidade das companhias. Juntas as empresas empregam mais de 11 mil trabalhadores. 
Em 2012, as empresas pagaram R$ 400 mil por dano moral coletivo. Em acordo com o MPT ficou decidido que o dinheiro seria revertido para a construção de uma escola no município de São José Belmonte, no sertão pernambucano. 
Com a decisão, as construtoras estão obrigadas a contabilizar como parte da jornada o tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho, que deverá ser feito no caso de empregados lotados em locais de trabalho de difícil acesso, que não sejam servidos por transporte público ou em que os trabalhadores sejam apanhados por condução fornecida pelas próprias empresas. 
Terão também que conceder intervalos para repouso e alimentação e cumprir a jornada legal de trabalho, de oito horas diárias, sendo permitida a realização de duas horas extras por dia. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.  Os valores arrecadados deverão ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "

Fonte: MPT-PE

Mato Grosso condenado por presídios insalubres (Fonte: MPT-MT)

"Secretaria de Justiça e Direitos Humanos foi processada por problemas de saúde e segurança do trabalho nas prisões de Cuiabá
Cuiabá – A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) do Mato Grosso foi condenado em R$ 500 mil por problemas de saúde e segurança no trabalho em presídios da região metropolitana de Cuiabá. A sentença foi dada pela juíza Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trabalho, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT vai recorrer da decisão para aumentar o valor do dano moral coletivo de R$ 500 mil para R$ 1,5 milhão.
“Apesar de ser decisão importante, o MPT considera que o valor da condenação precisa ser ajustado aos propósitos pedagógicos, pois nos autos há provas contundentes de omissões muito graves no que diz respeito às condições do meio ambiente de trabalho. Por isso, haverá recurso", explica o procurador do Trabalho Leomar Daroncho, que conduz a ação.
Segundo o MPT, inspeções e laudos técnicos apontam que, desde 2008, servidores, médicos e enfermeiros da Cadeia Pública de Várzea Grande, do Centro de Ressocialização de Cuiabá, da Penitenciária Central do Estado e do Presídio Feminino Ana Maria do Couto May estão submetidos a uma série de riscos. A falta de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas), o uso coletivo de copos e toalhas e a existência de fossas sépticas e caixas de passagens de esgoto abertas e transbordando foram algumas das irregularidades encontradas.
Na época, o MPT chegou a instaurar procedimento contra a Sejud pela morte de dois servidores, um deles contraiu tuberculose durante o exercício de suas atividades. Há ainda casos de empregados com hanseníase.
Em janeiro deste ano, a Justiça do Trabalho atendeu ao pedido de antecipação de tutela, ajuizado no mesmo processo pela procuradora do Trabalho Eliney Veloso, e determinou que fossem tomadas providências para sanar as irregularidades no prazo de 90 dias. No entanto, o Estado cumpriu apenas a que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de copos descartáveis aos trabalhadores."

Fonte: MPT-MT

Analista que usou atualização automática para ganhar concurso reverte justa causa (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho descaracterizou a justa causa aplicada a um analista de sistemas que, em concurso interno promovido pela Moinho Dias Branco S. A. – Indústria e Comércio de Alimentos, utilizou-se do recurso de atualização automática para aumentar o número de acessos a uma página na internet criada para divulgação de produtos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu, quanto a essa tema, recurso da empresa, que pretendia reformar a sentença.
O analista foi demitido acusado de burlar as regras do concurso "Receitas da Vida II", cujo vencedor ganharia um iPad Apple de 32GB com wi-fi, promovido pela empresa para divulgação de seus produtos, e do qual poderiam participar trabalhadores e clientes. O ganhador seria o participante cuja página tivesse o maior número de acessos.
Segundo o trabalhador, ao programar seu navegador para atualizar automaticamente a sua página, para acompanhar a contagem de votos, ele acabou obtendo um número "absurdo" de votos, pois a cada atualização um voto era computado. Como não havia no regulamento do concurso nada que proibisse esse recurso, ele o manteve.
Ao descobrir o ocorrido, a empresa considerou a conduta como ato de improbidade, motivo para demissão por justa causa, conforme a alínea "a" do artigo 482 da CLT.  Depois que o juízo de primeira instância reverteu a justa causa em dispensa imotivada, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que manteve a sentença, por entender que o analista não violou as ferramentas de acesso ao conteúdo do concurso.
O Regional destacou que, segundo o representante da empregadora, não havia como alterar o contador de votos de forma direta, e testemunha da própria empresa afirmou que o analista "não invadiu a página do concurso e também não alterou o contador de votos". Para essa testemunha, o autor da reclamação era um bom funcionário e até "lhe daria uma carta de recomendação".
O TRT constatou também que não havia no regulamento do concurso proibição de uso de ferramentas da própria internet para a atualização automática da página visitada ou mesmo a previsão de um sistema de validação dos votos. Considerou, assim, que não houve "quebra de fidúcia" (confiança), e que deveria ser reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento ao analista das parcelas rescisórias.
O relator do recurso do Moinho ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, nessas circunstâncias, apenas com o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST, seria possível analisar os argumentos da empresa de que o trabalhador teria praticado ato de improbidade. Diante dessa conclusão, a Segunda Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-930-91.2011.5.07.0008"

Fonte: TST

Construtora terá que adequar segurança após morte (Fonte: MPT-AM)

"Empresa deverá adotar programas de controle médico de saúde ocupacional e das condições e meio ambiente de trabalho, sob pena de multa
Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) conseguiu liminar que obriga a construtora Cristal Engenharia Ltda a adequar sua segurança. A empresa foi processada após a morte de um operário, em março de 2010, durante a construção do Residencial Salvador Dali, localizado no bairro Adrianópolis, zona centro-sul de Manaus. O trabalhador morreu depois de exposição à uma carga letal de energia elétrica.  Na ação, que tramita na 14ª Vara do Trabalho de Manaus, o MPT pede ainda a condenação da companhia em R$ 10 milhões por dano moral coletivo. 
Se aplicada, a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições beneficentes. A próxima audiência para o processo está marcada para 12 de março de 2014. Pela decisão, a empresa deve cumprir as Normas Regulamentadoras nº 7 e 18, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que exigem a implementação de programas de controle médico de saúde ocupacional e das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. 
A partir de agora, a construtora deverá dotar seus andaimes de sistema de guarda-corpo e rodapé, equipar as máquinas de dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não autorizada. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 5 mil por item infringido. A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.
Reincidente – Nova fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM), realizada cerca de um mês após a morte do trabalhador, voltou a flagrar irregularidades na empresa. No local, foram encontrados problemas nas instalações elétricas, circuitos e equipamentos elétricos com partes vivas expostas e funcionários sem qualificação trabalhando com energia. Ao todo, foram lavrados seis autos de infração.
Posteriormente, de janeiro a março de 2011, outros 19 autos de infração foram lavrados em fiscalizações realizadas nos canteiros de obras do Residencial Diamond Residence Tower, Residencial Tiago de Melo e Residencial Jardins dos Cristais, todos empreendimentos da construtora. 
Em junho de 2011 a Cristal Engenharia firmou perante o MPT um termo de ajustamento de conduta (TAC) visando o compromisso de correção das irregularidades constatadas pela autoridade fiscal.
Entre julho e dezembro de 2012, foram feitas novas fiscalizações a fim de apurar se a construtora estava cumprindo com os compromissos firmados. Foram fiscalizados os canteiros de obra dos residenciais Topázio, Rubi, Diamond e Cristal Tower Hotel & Office. Na oportunidade, foram lavrados, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 45 autos de infração, dois termos de interdição e dois termos de embargo parcial da obra. Ou seja, além de descumprir quase integralmente o TAC, a empresa incidiu em outras irregularidades, demonstrando o descaso com a vida e saúde dos trabalhadores e suas famílias."

Fonte: MPT-AM

Roteirista de intervalo comercial sem registro profissional é enquadrada como radialista (Fonte: TST)

"Uma ex-empregada da Rede Riograndense de Emissoras Ltda., que realizava a função de roteirista de intervalos comerciais, conseguiu o direito à jornada especial de seis horas, bem como às horas extras relativas à sétima e oitava horas. Isto em decorrência de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tê-la enquadrada como radialista.
Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o pedido da trabalhadora havia sido indeferido indevidamente, por falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Mas depoimentos de testemunhas confirmaram que ela realizava trabalho condizente com a função de roteirista, de acordo com as diretrizes da emissora, informou.
A relatora deu razão à argumentação da radialista de que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na DRT para o exercício da atividade, e que é nesse sentido que tem decidido a SDI-1. A primazia da realidade, explicou, leva em conta a "situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço".
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que enquadrou a empregada como radialista e determinou o pagamento das horas extras.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-54700-90.2006.5.04.0029"


Fonte: TST

Bufês são alertados sobre proibição de trabalho infantil no setor (Fonte: MPT-SP)

"Conhecido por empregar adolescentes sem contrato de trabalho, segmento foi alertado por autoridades sobre consequências de descumprir a lei
Campinas – O Ministério Público do Trabalho (MPT) se reuniu com 35 representantes dos bufês infantis de Campinas (SP) em audiência pública na segunda-feira (2) para alertá-los sobre a proibição de se contratar crianças e adolescentes. A fiscalização do setor pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) será fortalecida nos próximos anos e a audiência busca diminuir a ocorrência do trabalho infantil no segmento. 
No encontro foram destacados os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, que asseguram a proteção integral dos menores. O trabalho precoce sujeita o menor de idade a acidentes e a queda no rendimento escolar. Vários especialistas abordaram os riscos do trabalho infantil em ambientes com bebidas alcoólicas e sem alvará de funcionamento.
O evento também ressaltou as proibições, como a contratação de menores sem vínculo de aprendizagem, em períodos noturnos e em ambientes insalubres. “Em muitos casos, existe o abandono nas atividades escolares. Geralmente, o pensamento de quem contrata mão de obra infantil é de que está ajudando, tirando um menor da rua. Isso não é verdade. Está atrapalhando no desenvolvimento educacional dessa criança. Na Argentina, já é crime contratar menores de 16 anos”, ressaltou a procuradora do Trabalho Regina Duarte, coordenadora regional de Combate ao Trabalho Infantil (Coordinfância).
Perigos – O capitão do Corpo de Bombeiros Alexandre Doll de Moraes pediu a regularização imediata dos bufês, caso não possuam auto de vistoria, lembrando que um acidente pode ser fatal a funcionários e clientes. “Vimos recentemente o episódio da Boate Kiss, em Santa Maria. Depois disso, vários itens foram elencados na legislação, principalmente com relação às saídas de emergência. É preciso se readequar às novas condições”, fundamentou.
O desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), alertou os proprietários de bufês quanto ao risco de indenização por desobedecer as leis. “Se o adolescente morrer, vocês vão pagar pela expectativa de vida do menor. A indenização é cara. Então não paguem pra ver”, finalizou.
A psicóloga Ana Vitória, do Fórum de Combate ao Trabalho Infantil da Região Metropolitana de Campinas (RMC) e a representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, Carolina Vanderlei Castro de Almeida, também participaram da audiência."

Fonte: MPT-SP

Empresa não consegue provar contrato de natureza civil com dentista e é condenada (Fonte: TST)

"A Doctor Clin Clínica Médica não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto à ausência de relação de emprego entre ela e um dentista, sobre o qual afirmava ser prestador de serviços. A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas ficou confirmada ante a impossibilidade de o TST rever os fatos e provas do processo (Súmula 126).
Entenda o caso
Ambas as instâncias ordinárias (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) haviam encontrado elementos de configuração de vínculo de emprego na relação profissional entre o cirurgião dentista e a clínica. O TRT da 3ª Região (MG) destacou que era da empresa o dever de comprovar que o relacionamento entre as partes se deu com base em contrato de natureza civil, uma vez que, ao se defender, ela negou as alegações do dentista.
De acordo com o Regional, o depoimento da representante da empresa no processo revelou desconhecimento a respeito de situações consideradas essenciais para a definição da questão. A testemunha trazida pela empresa também foi inconsistente, porque não tinha trabalhado com o dentista.
A consequência legal da ausência de informações sobre os fatos foi a aplicação da denominada pena de confissão ficta à empresa, o que na prática significa que os fatos alegados pelo empregado são considerados verdadeiros. Por outro lado, as testemunhas levadas pelo dentista comprovaram o modo operado.
Segundo o apurado pelas instâncias ordinárias, o trabalho do dentista era essencial para a atividade da clínica, que presta serviços de ortodontia, além de ter sido executado em um de seus estabelecimentos, atendendo clientes da empresa, que mantém convênios na área da saúde. Foi observado que era a Doctor Clin que fornecia equipamentos e suprimentos necessários para a prestação do trabalho.
Havia também a necessidade de o profissional se reportar ao supervisor da área de odontologia e ao gerente do estabelecimento. Ficou demonstrada, ainda, a ausência de autonomia do trabalhador para desmarcar consultas e indicar substituto em eventual ausência.
Ao recorrer ao TST, a clínica alegou que a atividade de cirurgião-dentista é sempre prestada por profissionais liberais. Insistiu nos argumentos de que manteve uma parceria comercial com o profissional, que tinha empresa própria, criada anteriormente ao início da parceria, conforme documentação que juntou aos autos. Todavia, as alegações não convenceram o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso.
Ao julgar o caso, o ministro explicou que o Regional de Minas Gerais decidiu com base nas provas, precisamente a testemunhal, cujos depoimentos traduziram os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, que descrevem os conceitos de empregador e empregado. Desse modo, qualquer mudança da decisão exigiria novo exame do conjunto probatório pelo TST. Todavia, tal conduta é vedada pela Súmula 126. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-77200-60.2008.5.04.0004"

Fonte: TST

Sindicato de metalúrgicos tem documentos apreendidos (Fonte: MPT-SP)

"Entidade acusada de fraude em processo trabalhista também teve R$ 100 mil apreendidos durante operação do MPT
Campinas – O Ministério Público do Trabalho (MPT) apreendeu documentos e R$ 100 mil em espécie nas sedes do Sindicato dos Metalúrgicos de Ribeirão Preto, Sertãozinho e Região. O sindicato é acusado de processo fraudulento e de fazer conluio com a Sermag, metalúrgica de Serrana (SP). Uma liminar concedida pela Justiça em ação civil pública do MPT autorizou a operação de busca e apreensão, ocorrida em 29 de novembro. Foram colhidas informações sobre a conduta financeira e contábil do sindicato, com a participação de agentes da Polícia Federal. No processo, também é pedida a destituição do presidente, Elio Antônio Cândido, e de outros 26 diretores da entidade.
Os procuradores do Trabalho estão de posse da documentação apreendida, incluindo arquivos, computadores, HDs e pen drives. Após a análise das informações, será produzido um relatório com as conclusões do MPT, bem como as medidas a serem tomadas. O MPT começou a investigar o sindicato em março deste ano, após receber ofício da Procuradoria Nacional da Fazenda. 
No documento, o órgão apontava irregularidades em um processo trabalhista ajuizado pela entidade em 1993. Na ação, a entidade pede a reposição salarial de 172 trabalhadores da Sermag pelos períodos não pagos relativos à inflação decorrente dos sucessivos planos econômicos da época. Segundo conclusões da própria Procuradoria da Fazenda, houve um conluio entre o sindicato e a empresa. 
Leilão – Alguns anos depois, o processo transitou em julgado e, em 2004, deu-se início à fase de execução, com a penhora de bens da empresa. Para o MPT, o arremate não passou de uma simulação com o intuito de promover a transferência dos bens da empresa para as filhas dos donos da metalúrgica. Os trabalhadores nunca receberam o dinheiro a que têm direito, que hoje é de R$ 300 mil, com juros e correção monetária. 
O primeiro bem a ser leiloado foi o barracão da empresa que, por falta de interessados, foi arrematado pelo próprio Sindicato por R$ 78 mil. Três anos depois, mesmo com a valorização do imóvel, ele foi vendido pelo mesmo valor para as filhas dos sócios da Sermag, o que sinaliza o concluio entre empresa e sindicato. O mesmo tipo de fraude aconteceu com os maquinários, arrematados pela entidade por R$ 114 mil e vendidos oito meses depois pelo mesmo preço às filhas dos proprietários da metalúrgica, em 15 parcelas iguais.
Dinheiro apreendido – A juíza Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto, da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP), acatou pedido feito pelo MPT e determinou o bloqueio dos R$ 100 mil apreendidos durante a operação. O valor foi depositado em conta judicial em benefício dos trabalhadores da Sermag que ainda não receberam seus direitos. Mesmo com o depósito, ainda há um saldo remanescente de R$ 200 mil."

Fonte: MPT-SP

Cargill condenada a pagar pensão mensal vitalícia (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a empresa agrícola multinacional Cargill a pagar pensão mensal vitalícia a funcionário do serviço de descarga de vagões de açúcar e grãos, em São Paulo.
O funcionário, auxiliar de descarga, trabalhava sujeito a risco ergométrico significativo, decorrente de posturas incorretas. Para acelerar o serviço, utilizava marretas e martelos pesados, com a finalidade de destravar trancas e outros dispositivos de fechamento dos vagões.
O acidente ocorreu quando o funcionário postou-se entre dois vagões de açúcar e um desses dispositivos caiu-lhe sobre as costas e pernas, causando danos que impediram sua continuidade na função. A empresa argumentou que se tratava de incapacidade reduzida, e que ele seria capaz de produzir em outras funções, negando a pensão pecuniária solicitada.
O argumento foi acatado em instâncias inferiores e referendado pelo Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região(SP).
Na Sexta Turma do TST, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho reconheceu, porém, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a impossibilidade de regular atividade profissional em virtude desse fato. Foi comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante. Assim, ao teor do que dispõe o art. 950 do Código Civil, fez jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício, reajustado na forma da lei. 
Processo: RR - 33700-08.2007.5.02.0303"

Fonte: TST

Reive Barros dos Santos é aprovado por unanimidade em comissão do Senado (Fonte: Jornal da Energia)

"O segundo nome do indicado a diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Reive Barros dos Santos, foi aprovado nessa quarta-feira (04/12) por unanimidade na Comissão de Infraestrutura do Senado.
Barros entra no lugar de Julião Coelho, cujo mandato terminaria em dezembro, mas foi antecipado para julho. A pedido do senador Lobão Filho, a indicação segue para o plenário da casa em carácter de urgência. Só após a aprovação, Reive Barros poderá assumir o cargo na agência reguladora.
Engenheiro eletricista e atual funcionário da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), Reive já ocupou os cargos de superintendente de projetos de transmissão, chefe do departamento de projeto e construção de subestações e chefe da divisão de projeto de linhas de transmissão.
Além disso, Barros é professor da Escola Politécnica de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco (UPE). Atualmente, preside o Centro de Excelência em Energia do Acre e assessora a Superintendência de Comercialização de Energia Elétrica da Chesf."

Motorista de ônibus elétrico não consegue receber adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"Um motorista de ônibus elétrico (trólebus) da região metropolitana de São Paulo (SP) não conseguiu adicional de periculosidade por risco de choque durante o serviço.  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do motorista e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) não reconhecendo o direito ao adicional.
Embora no processo o laudo pericial tenha constatado que o motorista trabalhava em condições perigosas, com risco de choque elétrico, o TRT ressaltou que suas atividades não constam em nenhum texto legal ou norma que regulamentam o direito à periculosidade.
Para o TRT, o motorista não se expõe "a risco de choque", pois não lidaria diretamente com energia elétrica. "A vingar a tese pericial, que considerou até mesmo a área interna do trólebus como de risco, deveria ser totalmente banido tal tipo de transporte, para se evitar desastres com os passageiros", concluiu o tribunal.
 O autor da ação trabalhista era empregado da Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., concessionária do sistema de transporte, onde prestou serviço de 2002 a 2009.  No pedido para receber o adicional de periculosidade, ele alegou que o trólebus circula numa linha com 3000 volts, recebendo diretamente 600 volts. Além disso, informou que fazia a recolocação de cabos desencapados apenas com uma luva, sem proteção adequada.
O TRT reformou julgamento de primeiro grau que havia condenado a concessionária no pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial.  Em sua decisão, o tribunal destacou ainda que o próprio histórico do uso de ônibus elétrico em diversos países não colabora com a tese de atividade perigosa. "Ao contrário, são ônibus que circulam há décadas, em todo o mundo, e jamais se ouviu falar de acidente por descarga elétrica, quer em passageiros, quer em motoristas".
TST
A Primeira Turma do TST não deu provimento ao agravo de instrumento do motorista. De acordo com o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do recurso, a decisão do TRT não pode ser revista pela Turma. Isso só poderia ocorrer com uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo, de acordo com a Súmula n.º 126 do TST.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: AIRR - 53100-33.2009.5.02.0466"

Fonte: TST

Eletrobras: Sem prazo, empréstimo de R$2,6 bi é cancelado pela Fazenda (Fonte: Jornal da Energia)

"O Ministério da Fazenda ordenou o cancelamento do empréstimo que seria concedido à Eletrobras pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$2,6 bilhões e juros reais próximos de zero, anunciado pela empresa em  22 de novembro. De acordo com o presidente do Conselho de Administração da estatal, Márcio Zimmermann, trata-se, na verdade, de um adiamento, porque os prazos foram curtos para a realização da operação ainda neste ano.
“Eu não sei se foi cancelado, sei que não daria tempo este ano e ficou para o ano que vem. Esse processo da Caixa era um processo muito bom para a Eletrobras e eu tenho esperança de que saia ano que vem”, explicou Zimmermann.
Segundo informações publicadas pela imprensa, o ministro da Fazenda Guido Mantega teria cancelado a operação por considerá-la como uma medida de contabilidade criativa, para reduzir artificialmente as despesas do Governo. O montante seria enviado para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) como forma de pagamento à Reserva Geral de Reversão (RGR) pela Eletrobras, e com isso o Tesouro ficaria desobrigado por aportar recurso na CDE.
Márcio Zimmermann, que também é secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, acrescentou ainda que apesar da RGR ser usada para pagar as indenizações das distribuidoras, segundo a Medida Provisória 579, ela possui fluxo de caixa capaz de honrar com suas obrigações. “Tem muitos empréstimos que ocorreram no passado que estão sendo pagos, então a RGR tem um fluxo ao longo do tempo, para o futuro, de empresas que estão pagando os empréstimos”, destacou.
Questionado se a Fazenda teria autonomia para revogar uma decisão tomada pelo Conselho da Eletrobras, o Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, apenas afirmou que a Eletrobras pertence à União e por isso o Governo pode interferir. “Ele (Mantega) controla o caixa do Tesouro. As operações são feitas e autorizadas pelo Conselho (da Eletrobras), tem o seu valor. Até porque o conselho representa, neste caso, também o tesouro. A Fazenda tem o seu direito de participar, ela é dona da empresa”, afirmou Lobão, em entrevista, nesta quarta.
Lobão acrescentou que o caso ainda está sendo avaliado. “A Eletrobras tem a sua programação e está mantida, não haverá qualquer prejuízo. Está sendo examinado, o que for necessário será feito, mas ainda não há definição”, finalizou.
Nesta terça-feira (03) o diretor geral da Aneel, Romeu Rufino, destacou que o montante que seria aportado pela Eletrobras seria importante para o setor. “Tem um conjunto de obrigações vencidas, que a Eletrobras não tem conseguido repassar para os beneficiários, em função da falta de saldo na CDE. E do ponto de vista do setor elétrico, esse aporte é bem-vindo porque a Eletrobras não tem como pagar algumas obrigações”, ressaltou o diretor."

Turma rejeita liberação de depósito recursal antes do final do processo (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a liberação dos valores de depósitos recursais feitos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de ex-empregado ainda em tramitação na Justiça do Trabalho. A Turma acolheu recurso da Caixa e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)  que autorizou a liberação dos depósitos com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil.
De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo no TST, a utilização do artigo da CPC não cabe na Justiça do Trabalho porque a Consolidação das Leis do Trabalho trata do mesmo tema nos artigos 876 a 896. "Não é omissa a CLT como também regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução provisória (que vai somente até a penhora dos bens , sem a realização de leilão para a venda)", ressaltou o relator.
O depósito recursal é feito pela parte quando ela interpõe recurso contra julgamento desfavorável. O CPC concede a possibilidade de liberar esses depósitos antes da tramitação final do processo (trânsito em julgado).
De acordo com o ministro Dalazen, na Justiça do Trabalho ocorre o contrário. O art. 899 da CLT concede "a faculdade de promover a execução provisória, permanecendo o ato de levantamento dos depósitos efetuados condicionado ao trânsito em julgado".
Liberação
O Regional havia acolhido o pedido de liberação dos depósitos ao ex-empregado por entender que o artigo 475-0 do CPC seria "perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, que trata de verbas de natureza essencialmente alimentar". Como o autor do processo teria comprovado legalmente que é pobre, o CPC lhe garantia o direito antecipado a esses valores.
O artigo em questão permite o levantamento dos depósitos nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário-mínimo, e em situação de comprovada necessidade.
A Quarta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Caixa e excluiu da condenação a liberação dos depósitos recursais.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR-101400-12.2009.5.03.0009"

Fonte: TST

Plenário pode votar hoje pontos polêmicos do Código de Processo Civil (Fonte: Agência Câmara)

"O Plenário da Câmara dos Deputados pode começar a votar hoje, em sessão extraordinária, os destaques apresentados ao projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC). Os deputados já aprovaram o texto-base de todo o código (substitutivo ao PL 8046/10) e começariam a votar os pontos polêmicos ontem, mas a análise foi adiada por falta de acordo entre os partidos.
A votação do CPC foi desmembrada em partes. Um dos pontos mais polêmicos da parte geral, a primeira a ser aprovada, é o que pretende retirar do texto a previsão de que uma lei disciplinará o recebimento de honorários pelos advogados públicos nas causas ganhas a favor dos governos.
Atualmente, na esfera federal, o dinheiro do honorário é incorporado ao Tesouro. Em alguns estados, os honorários vão para os advogados. Destaques do PP e do PMDB querem retirar o dispositivo do texto.
Conheça os principais pontos do novo CPC
Outro destaque apresentado, do PDT, quer aprovar emenda para dar ao oficial de justiça o poder de atuar como conciliador no momento da diligência, permitindo-lhe certificar o conteúdo do acordo e a concordância das partes. Pelo texto aprovado, o oficial de justiça apenas registra a proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, que deverá ser homologada pelo juiz.
Sessão ordinária
A votação do CPC está prevista para depois da sessão ordinária, que está marcada para as 14 horas e continua trancada por três projetos de lei com urgência constitucional: o do marco civil da internet (PL 2126/11); o da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o Minha Casa, Minha Vida (PLP 328/13); e o do porte de arma para agentes penitenciários (PL 6565/13).
As negociações em torno do marco civil da internet continuam com o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ). O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a matéria só poderá ser votada neste ano se houver acordo, pois há mais de 250 emendas aglutinativas para alterar o texto."

TRT Piauí condena empresa a pagar R$ 94 mil por danos morais e materiais (Fonte: TRT 22ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa Wetron Automação Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que adquiriu, durante o trabalho, a Síndrome do Túnel do Carpo, fato este que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 104 mil, mas, após recurso, conseguiu reduzir a indenização. 
Nos autos, o autor da ação informou que, em face dos esforços repetitivos determinados pelo seu trabalho, desenvolveu a Síndrome do Túnel do Carpo. Ele ressaltou que ingressou com ação junto a Justiça Federal, obtendo sua aposentadoria por invalidez baseado em laudo pericial que concluiu que os esforços repetitivos no trabalho ocasionaram dor no membro superior direito, diminuição da força muscular e redução dos movimentos dos dedos da mão direita em 50%.  
A juíza da Vara do Trabalho de Picos frisou que, embora ciente dos problemas do empregado, a empresa não adotou qualquer providência de proteção, residindo aí o ato ilícito cometido que acabou por incapacitá-lo para o exercício de qualquer função que exija atividade com as mãos. Com este entendimento, ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 74.880,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, totalizando R$ 104.880. 
Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TRT alegando que as complicações de saúde que apresentou o reclamante não se deveram ao trabalho exercido, tanto porque suas atividades não se incluem no rol de causas da síndrome de Túnel de Carpo, como também porque o autor laborou pouco tempo para a empresa. 
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT, frisou que a culpa está evidente diante da invalidez do recorrido, comprovado em carta do INSS, e da negligência por parte da empresa, no sentido de não primar pela saúde do trabalhador. Ele destaca que compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem assim instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. 
"No presente caso, ficou demonstrado que o reclamante está incapacitado para o trabalho resultado de seqüela permanente, que ceifou sua capacidade laborativa para exercer o seu ofício, circunstância que demanda compensação indenizatória e considerando os parâmetros utilizados normalmente em casos de danos semelhantes e tendo em conta o princípio da razoabilidade, tem-se que a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 é suficiente para reparar o dano moral", registrou o relator. 
Já quanto à indenização por danos materiais, o desembargador manteve a sentença da juíza, estabelecendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 74.880,00, definido com base os lucros cessantes pela quantidade de anos que o reclamante ficaria sem trabalhar, multiplicado pelo último salário percebido na empresa. 
O valor final da condenação foi de R$ 94.880,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT22. 
PROCESSO 0001647-92.2011.5.22.0103"

Deficientes ganharão direito a aposentadoria em menos tempo (Fonte: O Globo)

"A presidente Dilma Rousseff assinou ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto, decreto prevendo tempo de contribuição menor para a aposentadoria de pessoas com deficiência. O evento foi transformado em um ato com estilo de campanha eleitoral..."

Íntegra: O Globo

COMVAP é condenada a pagar mais de R$ 180 mil a trabalhador acidentado (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Comvap - Companhia Agro Industrial do Vale do Parnaíba foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) ao pagamento de R$ 182.974,00 a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e teve sua capacidade laborativa afetada. A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí, após recurso da empresa. 
O autor da ação trabalhista informou que sofreu acidente quando ao desacoplar o pino que unia o reboque a um trator, fora arrastado pelo trator, provocando-lhe vários traumas abdominais e seqüelas. Após o acidente, afastou-se do trabalho, recebeu auxílio-doença e, posteriormente, obteve a aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social. Com isso, ele requereu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente que limitou sua capacidade de trabalho. 
Nos autos, a empresa se defendeu alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador, sendo que ele teria autorizado o tratorista a dar partida no veículo antes da conclusão do processo de desacoplamento do reboque, que consiste não apenas na retirada do pino, mas também de uma corrente. "Assim, por ter autorizado a saída do trator sem que antes fosse retirada a corrente, o reclamante foi atingido pelo reboque. Por essas razões requeremos a improcedência dos pedidos", diz a empresa. 
A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Daniela Martins Soares Barbosa, observou que a emissão da CAT pela reclamada, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário e posterior aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não deixam dúvidas de que o acidente teve origem no ambiente laboral, caracterizando, dessa forma, típico acidente de trabalho. "Está claramente demonstrada a existência da lesão e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho executado", entendeu a juíza. 
Dessa forma, ela arbitrou a indenização no valor de R$ 50 mil para dano moral, porém, reduziu para R$ 25 mil, devido a culpa concorrente do trabalhador. Adicionalmente, estabeleceu o valor de R$ 315.948,00 como indenização por danos materiais, mas o reduziu pela metade, o que resultou em R$ 157.974,00. 
A empresa ainda interpôs recurso no TRT22, sustentando que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente e que ele havia sido treinado para a função. Contudo, o desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do recurso no TRT, ressaltou que ficou claramente demonstrado pelos exames periciais a depreciação na sua capacidade laborativa para a atividade antes exercida, mas nada impedindo que possa obter outras colocações no mercado de trabalho adequadas às limitações adquiridas, mormente considerando tratar-se de pessoa ainda jovem (29 anos). "A incapacidade existe, porém é parcial e limitada ao exercício de algumas atividades", frisou o desembargador. 
Considerando a incapacidade apenas parcial do reclamante, o relator propôs em seu voto a redução da indenização por danos materiais, anteriormente fixada em R$ 157.974,00, para R$ 78.987,00. Entretanto, o voto foi vencido, ao fundamento de que o trabalhador ficou incapacitado para a função dele. Ele é braçal e o braço direito está irrecuperável definitivamente, tendo a Turma deliberado no sentido de manter a condenação. 
Já a indenização por dano moral foi mantida, por unanimidade. Dessa forma, o acórdão manteve a sentença por decisão da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí, totalizando R$ 182.974,00 a ser pago em parcela única. 
PROCESSO RO 0001317-41.2010.5.22.0003"

Mudanças também para mão de obra em navios (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Além de querer flexibilizar a CLT para a contratação de trabalhadores temporários para os eventos esportivos, o governo deve abrir mão da exigência de que um quarto da tripulação de embarcações de turismo que aportem na costa do País nos próximos anos seja formada por empregados brasileiros, A aposta oficial é que a medida amplie as opções dos "hotéis flutuantes" durante a Copa e os Jogos Olímpicos, aumentando a oferta de leitos nas cidades-sede costeiras, em 2014, e no Rio, em 2016..."

Reunidas é condenada por não contratar candidato aprovado em processo de seleção (Fonte: TRT 12ª Região)

"Os desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC confirmaram a decisão do juiz Luis Fernando Silva de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, que condenou a empresa Reunidas S.A. Transportes Coletivos em danos morais e materiais, por deixar de contratar um candidato que já havia ultrapassado com êxito várias etapas do processo seletivo de emprego. O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e por danos materiais em R$ 339.
Segundo o magistrado, não se pode obrigar uma empresa privada a contratar determinado empregado, porque isso violaria o direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade. “Entretanto, há o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais causados por alguém que desiste de contratar outrem, após já ter gerado fundadas expectativas de que esse contrato seria firmado ou pelo menos de que a procedimento de seleção teria seu prosseguimento normal”, registra a sentença.
Na ação trabalhista, o autor disse que recebeu uma proposta de trabalho da empresa para desempenhar as funções de motorista, da mesma forma que tinha feito em contrato anterior. Ele se submeteu ao processo de seleção, que tinha várias fases eliminatórias, precisando, inclusive, se ausentar da cidade. Por isso, abandonou as atividades de pedreiro, ficando sem renda. Ainda assim, comprou os óculos receitados pelo oftalmologista indicado pela Reunidas. Mas, ao final do recrutamento, foi informado de que seus serviços não seriam mais necessários.
Em defesa, a empresa disse que ele não foi aprovado, mas não especificou em que fase o autor não obteve sucesso. Analisando os documentos, o juiz conseguiu estabelecer uma cronologia do processo de seleção e perceber que o autor foi aprovado em todas, inclusive no teste de volante.
A Reunidas chegou a argumentar, também, que o procedimento teria sido abortado em razão de a vaga já ter sido preenchida por outro interessado. A pessoa apontada, porém, só começou a participar da seleção dez dias depois de o autor ter sido aprovado no exame médico, que foi a última etapa.
Para o juiz Luis de Carvalho a empresa violou a norma de boa-fé e o dever de informação por não comunicar, com um mínimo de antecedência, a sua intenção de não mais contratar o candidato, apesar de ele ter sido aprovado, até então, em todas as fases do processo de seleção.
Não cabe mais recurso da decisão."

Govemo quer novo tipo de emprego temporário (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"De olho na Copa do Mundo e nos Jogos Olímpicos, o governo vai editar medida provisória (MP) para alterar a sexagenária Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criar uma nova modalidade de contratação temporária. Pela proposta, as empresas poderão contratar funcionários para períodos curtos sem necessidade de registro em carteira. As admissões poderão ser feitas pelo período máximo de 14 dias seguidos ou 60 dias avulsos por ano..."

Empregado pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontrava ao ser contratado por telefone (Fonte: TRT 3ª Região)

"Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, onde for melhor para ele.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o julgamento do processo.
O relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone, sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a função e o alojamento.
O magistrado lembrou o que prevê a segunda parte do inciso I do art. 428 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o artigo 435 do Código Civil, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
No seu modo de entender, a contratação se deu por telefone, já que foi neste primeiro contato que foram ajustadas as condições principais. Quando o reclamante se deslocou para Vitória/ES, já estava contratado. "O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes", registrou o desembargador no voto.
Por tudo isso, em razão do que prevê o artigo 651 da CLT, a Turma de julgadores reconheceu que a competência para processar e julgar a reclamação é de uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, para onde deverá ser encaminhado o processo para o julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.
( 0001655-76.2012.5.03.0034 RO )"

Empresas de turismo poderão contratar sem carteira na Copa (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA- O governo vai autorizar o setor de turismo (hotéis, pousadas, albergues, bares e restaurantes) a contratar trabalhadores sem carteira assinada, durante os eventos da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. Além disso, a medida também será válida em períodos de alta temporada. As contratações temporárias poderão ser feitas por prazo máximo de 14 dias corridos ou 60 dias alternados por ano..."

Íntegra: O Globo

Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo determinado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.
Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.
Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.
( 0000009-68.2013.5.03.0075 RO )"

Registro em carteira comprova carência para aposentadoria de trabalhador rural (Fonte: STJ)

"O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. 
O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 
O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 
Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 
Contrato incontroverso
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 
Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 
Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator. 
Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler."

Fonte: STJ

Vencedor de concurso de maquiadores não consegue vínculo com empresa de vendas de cosméticos por catálogo (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um maquiador que participou de um concurso para escolha dos oito maiores maquiadores do Brasil, promovido por uma famosa empresa de vendas de cosméticos por catálogo, entrou com ação na Justiça do Trabalho mienira, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Na reclamação, ele alegava que após ganhar o concurso, realizado por meio de um programa de TV, teria firmado falso contrato de prestação de serviços com a reclamada. Segundo o reclamante, a relação estabelecida entre as partes, na verdade, era de emprego, razão pela qual ele pretendia obter o reconhecimento do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas pertinentes.
Mas, ao analisar o caso, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não deu razão ao trabalhador. Na sentença, ela lembrou que a relação de emprego só existe no mundo jurídico quando ocorre o trabalho não eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa física, a empregador (pessoa física ou jurídica), mediante salário, de forma subordinada. É o que se extrai dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, a reclamada negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços pelo reclamante. Assim, obrigou-se a provar que a relação existente não possuía os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.
E conseguiu. Na avaliação da juíza sentenciante, as provas revelaram a ausência da subordinação própria da relação de emprego. Nesse sentido, as mensagens de e-mail e depoimentos analisados não deixaram dúvidas de que o reclamante tinha autonomia para conduzir a prestação de serviços. As mensagens mostraram que ele tinha liberdade para realizar os serviços contratados, mas deveria cumprir o que fosse previamente combinado quanto à presença em eventos e prazos. O contrato de prestação de serviço também seguiu esse modelo. Para a juíza, ficou claro que tudo era conversado e combinado entre as partes. O próprio reclamante reconheceu que o contrato foi alterado quanto ao prazo de comunicação dos eventos e que nunca precisou se ausentar, mas apenas alterar a sua agenda. As adequações da agenda também foram confirmadas por uma testemunha.
"O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, o que se pode constatar no caso em apreço", registrou a juíza na sentença, concluindo que, no caso, não houve relação de emprego, principalmente por não haver subordinação. Nesse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes, inclusive um pedido de indenização por dano moral. Quanto a este, a julgadora ressaltou que ele seria improcedente, mesmo que o vínculo tivesse sido reconhecido. É que a ré cumpriu os termos do contrato, não vendo a julgadora motivo para o deferimento da indenização pretendida. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu para o TRT de Minas. Contudo, o recurso não foi apreciado, porque interposto fora do prazo legal (intempestivo).
( 0001884-94.2012.5.03.0144 AIRO )"

CLT pode ser alterada para permitir trabalho de curta duração na Copa (Fonte: EBC)

"Brasília – Uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de medida provisória (MP), será feita pelo governo para permitir contratos de trabalho de curta duração, com, no máximo, 14 dias de validade e sem carteira assinada. O objetivo é facilitar as contratações na Copa do Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro, e beneficiar o setor turiítico no país. A MP será enviada à Casa Civil da Presidência da República pelo Ministério do Trabalho.
A iniciativa foi anunciada hoje (3) pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias, durante a 48ª reunião do Conselho Nacional de Turismo (CNT). Outra ação no mesmo sentido, ainda em estudo, é permitir que navios não sejam mais obrigados a manter 25% de tripulantes brasileiros quando trouxerem turistas ao país.
Segundo Manoel Dias, a medida provisória sobre o contrato de trabalho vai estabelecer um período de 60 dias por ano em que o empregador poderá fazer esse tipo de contratação, pelo prazo de um a 14 dias. Assim, por exemplo, ele poderá firmar 60 contratos de um dia de trabalho ou apenas um contrato de 14 dias.
“Para que isso seja possível, precisamos alterar o Artigo 455 da CLT, de modo a acrescentar um dispositivo – 455 A – permitindo o trabalho de curta duração. É uma medida há muito tempo reivindicada pelo setor de turismo e que teve a aprovação de representantes de empregados, empregadores e do governo, nas discussões realizadas pelo Ministério do Trabalho”, explicou o ministro.
Segundo Dias, como faltam poucos meses para a Copa do Mundo, diversos setores do governo precisarão se empenharpara que a MP seja aprovada pelo Congresso Nacional e transformada em lei, o mais rapidamente possível.
O ministro anunciou ainda outra medida para estimular o turismo e beneficiar diretamente os trabalhadores: é a ampliação do programa Viaja Mais, que já contempla os idosos, agora com a possibilidade de uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para viagens de férias, nos períodos de baixa temporada. Para isso, serão criadas facilidades para o financiamento a longo prazo de tais viagens.
As iniciativas anunciadas por Dias agradaram ao ministro do Turismo, Gastão Vieira. Ele disse que o setor turístico está preparado para absorver os empregos que serão gerados com a legalização do trabalho de curta duração. Vieira informou que o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) já qualificou, por meio de treinamento profissional, 120 mil pessoas que irão ocupar os postos de trabalho a serem criados. A meta é alcançar 240 mil capacitações por meio desse programa."

Fonte: EBC

SIDERÚRGICA É CONDENADA POR REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA (Fonte: TRT 1ª Região)

"Por haver reduzido o intervalo intrajornada, tempo concedido ao trabalhador para repouso e alimentação, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a pagar o total do período correspondente, com acréscimo de 50%, como determina a Súmula 437, itens I e II, do TST.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A empresa havia recorrido da decisão, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento ao seu recurso de revista com agravo, entendendo que o intervalo intrajornada, como concluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), é norma de ordem pública e cogente, que visa a preservação da saúde física e mental do trabalhador.
"Pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha se dado por meio de norma coletiva", como alegou a CSN, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão. Em qualquer caso, acrescentou, é devido o pagamento a que foi condenada a empresa.
Segundo o relator, o interesse público predominante no caso é o de evitar o custeio de possível afastamento do empregado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT."

Dilma anuncia decreto para antecipar aposentadoria dos trabalhadores com deficiência (Fonte: Gazeta do Povo)

"A presidente Dilma Rousseff disse nesta terça-feira (3) que o decreto que será assinado no Palácio do Planalto, que regulamenta a aposentadoria especial para as pessoas com deficiência, é uma garantia previdenciária que fortalece uma atitude respeitosa em relação a essa camada da população. O decreto está sendo assinado no Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência..."

Íntegra: Gazeta do Povo